Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826752/PR (2025/0004096-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GEORGES ROBERT CHARRON JUNIOR
ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO - PR073853
ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES - PR095461
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: VIDAL RIBEIRO PONCANO - SP091473
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado por GEORGES ROBERT CHARRON JUNIOR fundado no art. 105, III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 1.968/1.969): “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONALDE CONTA CORRENTE.PARTE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL CONFIGURADA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, CONSIDERADA A REGRA DE TRANSIÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA PROPOSITURA ANTERIOR DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM 2012. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS LANÇAMENTOS EFETUADOS A PARTIR DE 2002. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DOS JUROS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530 DO PRECEDENTES. PRETENSÃO ACOLHIDA. STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 /2001, DESDE QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A PACTUAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NO CASO, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA PACTUAÇÃO.PROVIMENTO. SEGUROS. INTERESSE EM CONTRATAR VERIFICADO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TESE NÃO TÍTULO ACOLHIDA. DE CAPITALIZAÇÃO. APÓLICE NÃO JUNTADA. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR EM CONTRATAR. COBRANÇA INDEVIDA. PROVIMENTO NESTE TOCANTE. TARIFAS BANCÁRIAS. PERÍODO DE RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUE NÃO SE EXIGIA PREVISÃO EM CONTRATO OU PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA. INCIDÊNCIA QUE SE DAVA DE FORMA AUTOMÁTICA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE O CLIENTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO 3.518/07 DO BACEN. SENTENÇA ALTERADA A FIM DE DECLARAR ILEGAIS AS TARIFAS E TAXAS COBRADAS EM DATA POSTERIOR A 30/04/2008. DE VALORES RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.2.016/2.023). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 2.029/2.050), o agravante alegou violação dos arts. 6º, II e III, 39, VI e 47, do CDC e 112 e 113, do CC, bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ilegalidade da cobrança de seguro sem contratação, aduzindo a ocorrência de venda casada, o que é vedado. É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Primeiramente, no que tange à alegação violação aos dispositivos citados (arts. 112 e 113 do CC), tem-se, no ponto, inviável o debate. Isso porque não se vislumbra o efetivo prequestionamento do teor dos dispositivos legais citados, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias. Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. Assim, quanto ao ponto em mote, ausente um dos requisitos de admissibilidade do apelo especial, qual seja, o prequestionamento (Enunciados Sumulares n. 282 e n. 356 do C. STF). Por oportuno, leia-se este julgado: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 504.841/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014) Quanto ao seguro e à alegação de que sua cobrança seria ilegal por ter resultado de venda casada, a Corte de origem consignou: "A respeito do seguro, a matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento no REsp nº 1.639.259-SP (Tema 972), no qual restou sedimentado o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...). SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473 /STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [...] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. [...] 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. em 12/12/2018, DJE 17/12 /2018) -grifei. Nesse contexto, a legalidade da contratação de seguro está em permitir que o consumidor opte, ou não, pela contratação do seguro, bem como de escolher qual seguradora contratar. A ideia é impedir a chamada venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão dos arts. 1º, 6º, V; 39, V; e 51, IV, e § 1º, III. No caso dos autos, infere-se que a instituição financeira apelante apresentou a proposta de adesão individualizada dos seguros firmados em: 27/06/2017 (mov. 50.50); 13/07/2017 (mov. 50.80); 31/10/2017 (mov. 50.5 – fl. 5); 27/03/2018 (mov. 50.56); e 01/06/2022 (50.71); todas devidamente assinadas, a fim de demonstrar a livre escolha da parte autora na contratação de tais serviços. Apesar de não ser possível verificar se foi oportunizado à parte apelante escolher a seguradora, o caso dos autos guarda certa particularidade. Isso porque, não há provas nos autos que demonstrem que os seguros firmados estão vinculados a outros contratos bancários. Na verdade, as propostas individualizadas demonstram de forma clara o interesse da parte apelante em contratar os serviços. Para que se configure a venda casada, é necessário que o produto esteja atrelado ao fornecimento de outro produto ou serviço, que ordinariamente é vendido separado. Todavia, tal condição não se encontra presente nos autos, pois, embora os contratos tenham sido firmados junto à instituição financeira ré, verifica-se que se trata de contratos pactuados de forma individualizada, não sendo possível concluir pela sua ilegitimidade." (e-STJ, fls. 1.978/1.979). Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela livre escolha da parte na contratação do seguro e pela inexistência da venda casada. A alteração de tal entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA N. 972 DO STJ. ILEGALIDADE NÃO VERIFIDADA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21.6.2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2022.) AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO ADJETO. SUPOSTA OFENSA AO ART. 47 DO CDC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. SUGERIDA VIOLAÇÃO DO ART. 39, I, DO CDC. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.606.531/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 1.7.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA ENTRE O SEGURO PENHOR E O FINANCIAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a pactuação do seguro penhor, prevista no contrato de financiamento, além de constituir prática comum nos negócios jurídicos dessa natureza, foi anuída pelo mutuário mediante livre, consciente e espontânea manifestação de vontade, sem nenhum vício de consentimento, afastando a configuração de venda casada e o caráter abusivo da cláusula. 3. No caso, a modificação do referido entendimento, especialmente para aferir o alegado caráter abusivo de cláusula contratual, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93 desta eg. Corte. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.590.555/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.6.2020.) Diante do exposto, conheço do agravo não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO