Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991557/RJ (2025/0105295-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: DEBORAH DE OLIVEIRA ABREU
ADVOGADOS: CHRISTINE SOARES DE OLIVEIRA - RJ108942
DÉBORAH DE OLIVEIRA ABREU - RJ232565
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: CRISTIAN MAX FERNANDES DE MENDONCA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CRISTIAN MAX FERNANDES DE MENDONCA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Depreende-se dos autos que o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e, em seguida, denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual foi denegado, em aresto assim ementado (e-STJ, fls. 15-16): Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática da conduta tipificada no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Manutenção da custódia preventiva. Irresignação defensiva. Decisão da Autoridade apontada como coatora que se encontra devidamente fundamentada. Justificação da custódia cautelar como efetuada e a não substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do artigo 312 do CPP, se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia da própria situação flagrancial e dos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. Periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso em análise. Gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e variedade da droga, além de ter sido apreendida em rodovia intermunicipal. Inexistência de alteração fática ou jurídica na situação do Paciente capaz de afetar os fundamentos da decisão de indeferimento do pedido liminar, que se mantêm hígidos. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. No presente writ, sustenta a defesa, em síntese, a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao argumento de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentação genérica. Além disso, ressalta que a quantidade de droga apreendida por ser ínfima não pode ser utilizada para motivar a prisão cautelar, bem como que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, a exemplo da residência fixa e emprego lícito e o crime supostamente praticado não teve emprego de violência ou grave ameaça, de modo que as medidas cautelas diversas da prisão são suficientes para o caso. Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por outras medidas cautelares diversas e, no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão preventiva. É o relatório. Decido. Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ. Cumpre consignar que o rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pela defesa. No caso, a defesa não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, constando tão somente a decisão que manteve seus fundamentos, de forma que, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, quanto ao ponto. A propósito, os seguintes precedentes: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. 2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC n. 584.863/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 558.959/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)