Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes para ciência de que o processo será remetido à Central de Arquivamento do 2º NUR. ( Art. 229 A §1º, inciso I da CN.CGJ).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o V. Acórdão.
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 18:23
Trânsito em julgado
24/06/2025, 18:23
Publicação
29/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:56
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•04/08/2025, 02:00
Ato Ordinatório Praticado
•08/07/2025, 02:00
Publicação
29/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:56
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:30
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:05
Publicação
12/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÔNIA REGINA FISCHER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 28/02/2025. Ação: monitória, ajuizada pela agravante, em face de METAL PREMIER ESTRUTURA METALICAS LTDA, na qual requer o pagamento de duplicatas mercantis. Sentença: julgou improcedente o pedido, para: acolher os embargos monitórios opostos pela parte ré, com resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 487, I, do CPC. Acórdão: negaram provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. Em que pese o comentário a respeito da ilegitimidade ativa da Autora, verifica-se que tal questão não motivou a sentença; tanto assim que a prestação jurisdicional foi entregue com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15. 2. Art. 700 do CPC/15. 3. Ao ser instada a se manifestar em provas, a Autora se deu por satisfeita com as que foram acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da demanda. 4. A demanda se lastreia em duplicatas mercantis que têm natureza de título de crédito causal, uma vez que se vinculam à obrigação que lhes deu causa, qual seja, uma compra e venda na hipótese presente. 5. A validade do título de crédito em questão, quando não contiver aceite, depende de prova da ocorrência do negócio jurídico subjacente, sendo essencial a demonstração do serviço prestado ou da entrega da mercadoria. Art. 15, inc. II, alínea “b”, da Lei n° 5.474/1968. 6. Ausência de provas hígidas do alegado na inicial. Falta de aceite das duplicatas; inexistência de comprovação da entrega das mercadorias pela Autora ao Réu e do protesto das cártulas ‒ não valendo para tanto prints de extratos bancários e financeiros. 7. A emissão das notas fiscais que instruem os autos, por si só, não tem força para comprovar a existência da avença entre as partes, à mingua de qualquer assinatura, rubrica, visto ou elemento que indique a concordância do Devedor, sobretudo tendo em vista a alegação de inexistência de relação subjacente entre as partes e ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias pela Autora. 8. Precedentes deste E. TJRJ. 9. Emails acostados aos autos que nada revelam sobre a entrega das mercadorias que são objeto das duplicatas mercantis em questão. 10. A Autora não se desincumbiu do seu ônus, insculpido no art. 373, inc. I, do CPC/15. 11. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 495/496) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 370, 371 e 373 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve erro na valoração da prova documental. Afirma que as duplicatas mercantis devem ser analisadas em conjunto com os demais documentos constantes dos autos. Aduz a necessidade de produção de provas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da alegação de cerceamento de defesa Conforme a jurisprudência do STJ, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova" (AgInt no AREsp n. 1.993.573/SP, Quarta Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.875.724/AM, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Na espécie, o Tribunal de origem ao analisar o alegado cerceamento de defesa, assim argumentou (e-STJ, fls. 345): Outrossim, nos termos consignados no art. 700 do CPC/15, a demanda em tela deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual despicienda a prova oral reclamada pela Autora, ora Apelante. Eis os termos do dispositivo legal em comento: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ao ser instada a se manifestar em provas (índex 213), a Autora, ora Apelante, deu-se por satisfeita com as que foram acostadas aos autos e requereu o julgamento antecipado da demanda (índex 221). Não se constata, destarte, cerceamento de defesa. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 346/347): Outrossim, a demanda em questão se lastreia em duplicatas mercantis que têm natureza de título de crédito causal, uma vez que se vinculam à obrigação que lhes deu causa, qual seja, uma compra e venda. É certo que a validade do título de crédito em questão, quando não contiver aceite, depende de prova da ocorrência do negócio jurídico subjacente, sendo essencial a demonstração do serviço prestado ou da entrega da mercadoria (art. 15, inc. II, alínea “b”, da Lei n° 5.474/1968). Não foram acostadas aos autos provas hígidas do alegado na inicial, sobretudo tendo em vista a falta de aceite das duplicatas (índex 79); a inexistência de comprovação da entrega das mercadorias pela Autora, ora Apelante, ao Réu, ora Apelado, e do protesto das cártulas ‒ não valendo para tanto prints de extratos bancários e financeiros (índex 188). Consigna-se que a emissão das notas fiscais que instruem os autos (índex 194), por si só, não tem força para comprovar a existência da avença entre as partes, à mingua de qualquer assinatura, rubrica, visto ou elemento que indique a concordância do Devedor, ora Apelado; sobretudo tendo em vista a alegação de inexistência de relação subjacente entre as partes e ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias pela Autora, ora Apelante, ao Réu, ora Apelado. [...] É certo ainda que os emails acostados aos autos (índex 201) nada revelam sobre a entrega das mercadorias que são objeto das duplicatas mercantis em questão. À luz do acima exposto, exsurge que a Autora, ora Apelante, não se desincumbiu do seu ônus, insculpido no art. 373, inc. I, do CPC/15, impondo- se a manutenção da sentença. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, não se constata a presença dos elementos essenciais necessários para comprovar a existência do dissídio, o que inviabiliza a análise da divergência jurisprudencial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% sobre o valor da causa (e-STJ fls. 347) para 17% (dezessete por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
10/03/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/02/2025.
05/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 17:39
Redistribuição
28/02/2025, 17:30
Recebimento
28/02/2025, 15:37
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 15:20
Publicação
25/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Distribuição
21/02/2025, 17:05
Erro ou Recusa na Comunicação
21/02/2025, 03:01
Ato ordinatório
20/02/2025, 20:40
Distribuição
20/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813248/RJ (2024/0469684-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SONIA REGINA FISCHER
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
AGRAVADO: METAL PREMIER ESTRUTURAS METALICAS LTDA
ADVOGADO: MARCOS PIMENTEL CRUZ - RJ135726
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 11:32
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 11:00
Recebimento
09/12/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SÔNIA REGINA FISCHER Agravada: METAL PREMIER ESTRUTURA METÁLICAS LTDA. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial nº 0004641-54.2022.8.19.0002