Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FITESA NAOTECIDOS S/A Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO LEITE PIMENTEL - RS19507-S
APELADO: INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003690-45.2023.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial da contribuinte, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal, nos termos de ementa a seguir transcrita: AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. AFRMM. DECRETOS 10.321/22 e 11.374/23 E O DESCONTO DE 50%, QUE NÃO CHEGOU A PRODUZIR EFEITOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE. POSIÇÃO DO STF EM CASO ANÁLOGO, QUE SE APLICA AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação tributária do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), o desconto de 50% e a sucessão dos Decretos 10.321/22 e 11.374/23 encontra simetria com aquela do PIS/COFINS sobre receitas financeiras e os Decretos 10.322/22 e também o Decreto 11.374/23. Nesta, o pleno do STF corroborou decisão liminar no sentido de não ser aplicável a anterioridade nonagesimal, dado que o primeiro Decreto previa a produção de efeitos a partir de 01.01.23 e o Decreto superveniente, editado já em 01.01.2023, revogou o anterior sem que este pudesse produzir aqueles efeitos. Ou seja, não se efetivou a redução tributária instituída pelo Decreto anterior e prospectiva para aquele mesmo dia, inexistindo legítima expectativa a invocar a anterioridade com a pronta revogação. 2. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados. Aponta a recorrente violação aos artigos 1.022, inciso I e II, do CPC; 9°, II, do Código Tributário Nacional, em relação aos Decretos n° 11.374/2022 e n° 11.374/2023 e ao §4º do art. 6º da Lei 10.893/2004. Com contrarrazões. O STJ ao apreciar o agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1.368/STF (ID 324571435, pág. 32/33). É o relatório. Decido. Em julgamento pela sistemática da repercussão geral (ARE 1527985 RG / ES – Tema 1.368), o Supremo Tribunal fixou a seguinte tese: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. O precedente, publicado em 12/02/2025, restou assim ementado: Direito constitucional e tributário. Recurso extraordinário com agravo. Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquotas do Decreto nº 11.374/2023. Inaplicabilidade da anterioridade. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que rejeitou pedido de contribuinte para recolhimento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM com base nas alíquotas reduzidas do Decreto nº 11.321/2022, em razão de sua revogação pelo Decreto nº 11.374/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a regra de anterioridade tributária (exercício e nonagesimal) se aplica às alíquotas integrais do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante–AFRMM, em razão da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.321, de 30 de dezembro de 2022, reduziu pela metade as alíquotas do AFRMM, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, nessa mesma data, o referido ato foi revogado pelo Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas integrais das contribuições, previstas no art. 6º da Lei nº 10.893/2004, com a redação dada pela Lei nº 14.301/2022. 4. O STF, no julgamento da ADC 84, afirmou que o Decreto nº 11.374/2023 não instituiu ou majorou tributo, porque (i) as alíquotas originais já eram conhecidas pelos contribuintes e (ii) o ato normativo que as reduziu foi revogado no mesmo dia em que entrou em vigor. 5. As conclusões pela inaplicabilidade da anterioridade tributária e pela ausência de violação à segurança jurídica e à não surpresa têm sido reiteradas pelo Plenário e por ambas as Turmas do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A aplicação das alíquotas integrais do AFRMM, a partir da revogação do Decreto nº 11.321/2022 pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade tributária (exercício e nonagesimal)”. (ARE 1527985 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 11-02-2025 PUBLIC 12-02-2025) A controvérsia, portanto, foi dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial. Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia doviés constitucionaldo tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025.