Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: DELANE MAYOLO - RS027805
LUDIMILA HOFFMANN GOMES - RS085330
DELANÉ MAYOLO - SP314063
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 17:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: DELANE MAYOLO - RS027805
LUDIMILA HOFFMANN GOMES - RS085330
DELANÉ MAYOLO - SP314063
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: DELANE MAYOLO - RS027805
LUDIMILA HOFFMANN GOMES - RS085330
DELANÉ MAYOLO - SP314063
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
22/06/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:17
Publicação
16/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: DELANE MAYOLO - RS027805
LUDIMILA HOFFMANN GOMES - RS085330
DELANÉ MAYOLO - SP314063
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
EMBARGADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:40
Publicação
05/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: DELANE MAYOLO - RS027805
LUDIMILA HOFFMANN GOMES - RS085330
DELANÉ MAYOLO - SP314063
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/05/2025, 21:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:14
Publicação
12/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: DELANE MAYOLO - RS027805
LUDIMILA HOFFMANN GOMES - RS085330
DELANÉ MAYOLO - SP314063
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 14:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/04/2025, 10:01
Protocolo de Petição
25/04/2025, 09:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 19:08
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIKTECH S.A.
AGRAVANTE: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:14
Publicação
05/03/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198059/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial interposto por VIKTECH S.A. com fulcro nas alíneas "a" e "c" da Constituição Federal contra acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - MEDIDAS CONSTRITIVAS - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACIRRAMENTO DA OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL - AGRAVANTE - DEMONSTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - INEFICÁCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS, PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CABIMENTO.CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO - MEDIDA PREVISÃO - ART. 866 DO CPC - INCIDÊNCIA DE 20% SOBRE O BRUTO - PATAMAR - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES.AGRAVADOS - FIGURA DO “IMPROBUS LITIGATOR” - NÃO RECONHECIMENTO POR ORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - INAPLICABILIDADE.INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DAS EMPRESAS DO GRUPO - MEDIDA - INEFICÁCIA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REJEIÇÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO. Opostos aclaratórios, foram rejeitados (fls. -). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao arts. 3º; 7º; 8º; 805; 835 incisos I e X; 866 e parágrafos e 1.022, incisos II e III, todos do CPC, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que: i) a TELEFÔNICA BRASIL S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na Ação cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, convertida em Ação de Cobrança c/c Pedido de Desconsideração da Personalidade que indeferiu as medidas constritivas pleiteadas, tendo o acórdão do TJSP dado "parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto, determinando: (1) a expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis nos moldes pretendidos e (2) a penhora de 20% do faturamento bruto das empresas, com observância de que o procedimento e nomeação do administrador ficarão a cargo do juízo". ii) "toda ingerência estatal na esfera dos direitos individuais dos cidadãos deve dar-se da forma menos gravosa possível, nos termos do artigo 805 do CPC, sendo que tal regra é de observância obrigatória. Desta feita, mesmo que fosse cabível a penhora sobre o faturamento da Recorrente, resta inegável que a efetivação da mesma, infringe o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor". iii) "Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento, na forma como decidida se apresenta como o meio mais gravoso, considerando ser medida invasiva e desnecessária. Como se não bastasse, referida penhora jamais poderia ser deferida, considerando que a requerente não é devedora da requerida, eis que inexiste sentença, reconhecendo qualquer responsabilidade de pagamento pela Viktech". iv) "caso seja mantida a aludida penhora, temos que a porcentagem de 20% sobre o faturamento, e principalmente, sobre o faturamento bruto, viola o disposto nos parágrafos do artigo 866", notadamente porque "a empresa é totalmente dependente de seu faturamento para a manutenção da atividade empresarial, para cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais". v) "a penhora deverá recair sobre o rendimento líquido da empresa, não sobre o faturamento bruto". vi) o julgado foi omisso no que diz respeito "(i) à questão acerca da liberação integral em favor da Recorrente, de todos os valores bloqueados, bem como, (ii) no que se refere à alegação de infringência ao Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, em função da penhora sobre o faturamento". Contrarrazões apresentadas por TELEFÔNICA BRASIL S/A às fls. 1463-1467, afirmando que: i) "No dia 2.7.2021, a Telefônica ajuizou ação cautelar em face da Vikstar Services Technology S. A., dos demais componentes do grupo econômico que ela integra e dos sócios pessoas físicas. Denunciava-se a prática de atos fraudulentos voltados a esconder patrimônio e se pedia, por isso, a realização de medidas constritivas em face dos réus, para garantir o pagamento de um crédito superior a R$ 100 milhões que a Telefônica tem contra o Grupo Vikstar"; ii) "a prática de atos fraudulentos com a intenção de esconder patrimônio é constatação a que chegaram simplesmente todos os magistrados que se debruçaram sobre os autos. Foram mais de 10 decisões"; iii) "Apesar do reconhecimento das fraudes e da consequente responsabilidade de todo o Grupo pelas dívidas da Vikstar, até hoje nenhuma dessa dezena de decisões conseguiu ser cumprida. Por exemplo, juntando-se as contas bancárias de todos os demandados, foram encontrados míseros R$ 39.996,57, fruto da soma de pequenos valores picados que entraram na conta da Vikan Empreendimentos. Todas as contas de todos os demais envolvidos sempre estiveram absolutamente vazias"; iv) é inadequada a interposição de recurso especial contra acórdão que decidiu a questão no âmbito de uma tutela provisória, tratando-se de decisão precária. v) "Está-se diante de sócios (pessoas físicas) milionários, bem como empresas enormes, ativas, plenamente saudáveis, e que, deliberadamente, ocultam patrimônio, driblando os avanços do Judiciário na medida em que se busca conferir efetividade a uma condenação futura. A disparidade salta aos olhos: em primeiro lugar, a Vikservices (atual Viktech), uma das empresas que compõem o polo passivo deste processo e forma parte do Grupo Vikstar, confessou, em seu próprio agravo de instrumento versando sobre as mesmas cautelares (n° 2188107-91.2023.8.26.0000), que seu faturamento anual gira em torno de 20 MILHÕES de reais – mas ela propositalmente não deixa um único centavo em conta bancária"; vi) "o descaso impressionante dos recorrentes com os pronunciamentos judiciais que já os condenaram na origem comprova que a penhora de faturamento – determinada dois anos depois do início do processo e somente após se tentarem muitas outras medidas menos gravosas – não infringe o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 (fl. 1.352), não representa constrição abusiva sobre o patrimônio dos devedores-fraudadores, que violasse o art. 866 do CPC"; vii) "De fato, não houve a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Mas isso porque, como se destacou no item 21, todos os recorrentes foram incluídos no polo passivo do processo de origem logo na petição inicial. Para casos assim, de maneira expressa, no §2º do art. 134, do CPC, se prevê: “dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica”. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade negativo na origem (fls. 1493-1495), convertendo-se, posteriormente, em recurso especial (fls. 1609-1611). Indeferido o pedido liminar de concessão de efeitos suspensivo ao recurso especial na PET n. 16.980/SP em razão da ausência dos requisitos necessários. No entanto, em poder geral de cautela, determinou-se que os valores atinentes à penhora do faturamento do requerente fossem depositados em conta judicial específica, bem como determinou-se a suspensão de qualquer levantamento dos valores depositados até ulterior deliberação desta Corte Superior. É o relatório. Passo a decidir. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu fundamentadamente sobre o porquê de estar deferindo o pleito de penhora sobre o faturamento da empresa, esmiuçando todos os requisitos para o seu deferimento, de maneira que os embargos de declaração opostos pela recorrente não comportavam acolhimento. Deveras, conforme pacífica jurisprudência do STJ, “inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.” (AgInt no AREsp 1303945/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 3/6/2019). Não se pode olvidar que "indicando, razão suficiente para fundar a decisão, o Judiciário não tem o dever de responder os argumentos que, por si sós, contrapõem-se à decisão" (FUX. Luiz. Curso de direito processual civil. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 869/870). Assim, não há falar em omissão do julgado. 2.1. Ademais, o acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em seu recurso especial quanto aos arts. 3°, 7° e 8° do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Destaca-se que, caso a recorrente realmente quisesse o enfrentamento do tema, deveria ter apresentado embargos de declaração prequestionando os arts. 3°, 7° e 8° do CPC, o que não ocorreu e, diante de eventual omissão do Tribunal a quo, suscitado, no bojo do recurso especial, vulneração ao 1.022 do CPC/2015. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.). 3. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem decidiu que: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em cautelar antecedente indeferiu medidas alternativas ao bloqueio (expedição de ofício às instituições financeiras; ao cartório de registro de imóveis; a intimação dos sócios administradores para apresentação das receitas das sociedades; a penhora do faturamento e multa pela litigância de má-fé). A agravante sustenta que a dilapidação patrimonial não pode ser beneficiada com a negativa de medidas coercitivas. A despeito da responsabilização do grupo, adveio a constrição mínima de R$ 39.996,57, que destoa do porte e das atividades do grupo Vikstar. Por sua vez, a empresa Vik services confessou que possui faturamento em torno de R$ 20.000.000,00. Não bastasse, o número de funcionários se elevou e investem fortemente na divulgação dos serviços em redes sociais. Já a empresa Vikan está em plena atividade. Possui empreendimento imobiliário de 380 hectares. Demonstrou-se ainda o patrimônio milionário dos sócios. O crédito é líquido e certo. Deferiu-se o efeito ativo (fls. 333/334). A agravada Vikstar opôs embargos de declaração (fls. 343/357) e a Vikservices interpôs agravo interno (fls. 1090/1118). Os agravados intervieram (fls. 363/836, 838/861, 997/1070 e 1072/1087). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação cautelar antecedente em que prolatada a seguinte decisão: “"Fls. 58507: Ciente. Fls. 27393/27402, 58475/58491, 58508/58510 e 58519/58523: Respeitado o entendimento do i. Perito, e sem desmerecer sua capacitação e a qualidade de seu trabalho, para prevenção de futura nulidade acolho a impugnação quanto à especialização, nomeando, em substituição, o Dr. Eduardo Roberto Massa Drezza. Comunique-se. Intime-se para comprovação de especialização e proposta de honorários, em 15 dias. Após, no mesmo prazo, digam as partes. Fls. 58542: Cadastrada a nova patrona da requerente junto ao SAJ. Fls. 58545/58550: Cumpra-se o v. Acórdão que, no CC nº 0020427-52.2022.8.26.0000, reconheceu a competência da 23ª Câmara de Direito Privado para julgamento do AI nº 2157889-51.2021.8.26.0000 (fls. 58551/58557), cujo v. Acórdão já foi cumprido pela decisão de fls. 58535/58536 destes autos. Fls. 58655/58664 (AI nº 2269351-13.2021.8.26.0000): Cumpra-se o v. Acórdão afastando, por ora, o arresto de bens. Fls. 58666/58674 (AI nº 2269284-48.2021.8.26.0000): Cumpra-se o v. Acórdão afastando, por ora, o arresto de bens. Fls. 58651: Transfiram-se os valores bloqueados via Sisbajud para conta judicial, com vistas à proteção contra corrosão inflacionária. Fls. 58675: Ciente da interposição de agravo pela corré Vikservices contra a decisão de fls. 58535/58536. Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. À falta de notícia de efeito suspensivo recursal, prossiga-se. No mais, indefiro, por ora, as medidas constritivas pleiteadas pela autora. Conforme decidido pela Superior Instância, reputa-se prematura a medida cautelar de arresto de bens, sendo certo que "já se deferiu o protesto contra a alienação de bens, ato que resguarda o patrimônio e elimina o risco de dilapidação patrimonial das executadas" (fls. 58555). Sendo o arresto ato preparatório da penhora, resta evidente, por consequência lógica, a inviabilidade da penhora de faturamento nesta fase cognitiva, quando apenas se inicia incursão probatória voltada à aferição de an e quantum debeatur. Levante-se sigilo da petição e documentos. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos.” (fls. 97/98). Sobre a penhora do faturamento, reza o art. 866 e incisos do CPC: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º. O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º. O juiz nomeará administrador depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. Incontroversas as manobras e a confusão patrimonial efetivadas pelos agravados. A despeito da determinação do protesto contra alienação de imóveis, a medida não surtiu efeito. Não bastasse, o arresto cautelar resultou em diminutos R$ 39.996,95. Destoam drasticamente do patrimônio e movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio Antoninho e empreendimento imobiliário encabeçado pela Vikan (fls. 12). Observa-se ainda a existência de investimentos da Vikservises em marketing e mão de obra especializada (fls. 10/11). Patente o acentuado esvaziamento e a ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido. O cenário impõe a urgência da adoção das medidas, apenas com ajuste do percentual da constrição sobre o faturamento em relação ao que determinado anteriormente (fls. 333/334). Por fim, a intimação dos sócios para que informem a receita dos últimos cinco anos e a expedição de ofício às instituições e operadoras indicadas no anexo 2, por ora, não se mostram eficazes ao resultado útil do processo. Anteriormente já se determinou o arresto cautelar. Incabível também a aplicação de multa em relação à penhora sobre o faturamento. Da mesma forma, por ora, não se reconhece que atuaram como improbus litigator. Afasta-se a penalidade correlata. Pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para 1) expedição de ofício aos cartórios de registro de imóveis nos moldes pretendidos; 2) penhora de 20% do faturamento bruto das empresas, patamar que não inviabilizará as atividades, com observância de que o procedimento e nomeação do administrador ficarão a cargo do juízo. DOU POR PREJUDICADOS os embargos de declaração e o agravo interno. (fls. 93-97) 4. A irresignação também não prospera. Primeiro, porque se está diante de decisão de natureza precária - tutela provisória que autorizou o arresto sobre o faturamento da sociedade requerente, diante das diversas fraudes e ocultação patrimonial constatadas - atraindo a incidência, por analogia, da Súm 735 do STF. Realmente, é firme o entendimento do STJ no sentido de que "é sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas à base de cognição sumária e de juízo de mera verossimilhança. Por não representarem pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, são medidas, nesse aspecto, sujeitas à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal. Aplica-se, in casu, por analogia, a Súmula 735/STF, segundo a qual, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgRg no REsp n. 1.159.745/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 11/5/2010, DJe de 21/5/2010.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente realizou a impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência desta Corte reconsiderada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no AREsp 2.286.331/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023). 3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que os "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório", nos termos da Súmula 98/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.624/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Segundo, porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 769 do STJ (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.), definiu que a penhora sobre o faturamento não precisa observar a ordem estabelecida na lei, desde que, a depender do caso concreto, haja justificativa razoável, lastreado em elementos de prova e que o percentual que não inviabilize a atividade empresarial. Vejamos: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Na espécie, o julgado recorrido está bem fundamentado, lastreado em provas dos autos, reconhecendo a necessidade de penhora do faturamento em 20%, diante do porte econômico da sociedade empresária, bem como em razão da falta de êxito de outras medidas constritivas, de serem incontroversas a existência de manobras fraudulentas, a existência de confusão patrimonial, o acentuado esvaziamento e a ocultação patrimonial em detrimento do crédito perseguido, fato de o arresto de sido irrisório frente ao patrimônio e às movimentações financeiras das empresas do grupo, sobretudo pelos vultosos dividendos pagos ao sócio Antoninho e do empreendimento imobiliário encabeçado pelo grupo empresarial. Incidência da Súm 83 do STJ. 5. Por outro lado, entender de forma diversa do Tribunal de origem, afastando os argumentos atinentes a confusão patrimonial, as fraudes perpetradas e a possibilidade de esvaziamento patrimonial, bem como que o percentual definido inviabilizaria o prosseguimento das atividades, demandaria o revolvimento fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTOS ALTERADOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. BENS PENHORÁVEIS. MITIGAÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ordem de preferência de penhora não é absoluta, podendo ser mitigada à luz das circunstâncias do caso concreto. 2. É possível a penhora sobre o faturamento da empresa desde que preenchidos os requisitos legais e o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame de matéria fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.137.938/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) _______________ AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE EVENTUAL CRÉDITO PERTENCENTE À EXECUTADA. PENHORA SOBRE DIREITO DE CRÉDITO x PENHORA SOBRE FATURAMENTO AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. "O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp nº 1.563.740/RJ, Min. Rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/5/2020). 3. No que toca à suposta penhora do faturamento, inclusive fundamento para o dissídio jurisprudencial, verifica-se que, na espécie e em verdade, o que se deu foi a constrição de crédito da agravante em outro processo - créditos mencionados nos autos do cumprimento de sentença nº 0002458-64.2020.8.26.0268 - e não do seu faturamento. Deveras, é firme a jurisprudência do STJ que reconhece a penhora sobre crédito (em outro processo) não se confunde com a penhora sobre faturamento. Precedentes. 4. Na hipótese, para se afastar o entendimento de que a penhora recaiu sobre crédito em outro processo e equipará-lo ao faturamento, assim como reconhecer que a referida penhora no importe de 30% teria o condão de causar danos à recorrente, demandaria, mais uma vez, o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.991.443/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) _______________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. FATURAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a penhora sobre o faturamento da empresa constitui medida excepcional, a ser aplicada na ausência de bens penhoráveis ou quando eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida. 2. A "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 5. No caso, os Julgadores avaliaram as provas existentes nos autos para julgar adequada a penhora do percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da parte executada, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 2.061.824/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) ________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE OS CRÉDITOS RECEBIDOS PELA EXECUTADA. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805). 2. O Tribunal de origem consignou que a "penhora de 30% de créditos recebíveis pela recorrente há de ser reputada razoável, visando buscar a satisfação do crédito do exequente, sem desmerecer a situação financeira da executada", além de não se vislumbrar "nos autos qualquer outro meio de satisfação da execução" (e-STJ, fl. 97). Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.) 6. Ante o exposto, nego provimento a recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 01:40
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:30
Mudança de Classe Processual
18/02/2025, 17:30
Publicação
17/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2725310/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por VIKTECH S. A. contra a decisão do Ministro Presidente, Herman Benjamin, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1556-1558) por não ter a parte agravante impugnado os fundamentos da decisão agravada (Súm 182 do STJ), qual seja, de que não fora impugnado especificamente o argumento sobre a Súm 7 do STJ. Nas razões do agravo interno adverte que "sofrerá prejuízos irreparáveis, com a efetivação da penhora sobre o seu faturamento, penhora essa, com base na porcentagem fixada de 20%. O questionamento ainda existe, não somente em relação à porcentangem, mas também em relação à própria constrição". Aduz que: i) "demonstrou a Agravante, não incidir à Súmula 7, do E. STJ, considerando que não há que se falar em nova investigação dos elementos fáticos do feito, sendo que o objeto do Recurso Especial não foi o reexame de provas, mas sim as conclusões contidas na decisão proferida, sem ser necessário cotejar o quadro probatório produzido nos autos". ii) "o acórdão proferido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2246975-62.2023.8.26.0000, que ensejou o manejo do Recurso Especial e do consequente Agravo em Recurso Especial, está violando os artigos 3º, 7º; 8º do CPC/2015" iii) "Toda ingerência estatal na esfera dos direitos individuais dos cidadãos deve dar-se da forma menos gravosa possível, nos termos do artigo 805 do CPC, sendo que tal regra é de observância obrigatória. Desta feita, mesmo que fosse cabível a penhora sobre o faturamento da Agravante, resta inegável que a efetivação da mesma, infringe o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor"; iv) "o credor não tem o direito de piorar a situação do devedor, optando pelo meio mais oneroso que outro, também disponível, que possa alcançar o mesmo objetivo, seja por ignorância, seja por má-fé. Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento, na forma como decidida se apresenta como o meio mais gravoso, considerando ser medida invasiva e desnecessária. Como se não bastasse, referida penhora jamais poderia ser deferida, eis que a Agravante não é devedora da agravada, inexistindo sentença, que reconheça responsabilidade de pagamento pela Viktech". v) "a porcentagem de 20% sobre o faturamento, e principalmente, sobre o faturamento bruto, viola o disposto nos parágrafos do artigo 866 [...] Destarte, nenhuma penhora sobre o faturamento deverá ser mantida, e principalmente, em porcentagem abusiva, que possa inviabilizar a continuidade das empresas [...] a penhora sobre o faturamento será prejudicial à atividade da Agravante, inclusive porque também não é diferenciável, num primeiro momento, o faturamento bruto, do faturamento líquido". vi) o acórdão foi omisso. Impugnação às fls. 1588-1598. É o relatório. 2. A decisão de fls. 570-571 deve ser reconsiderada, haja vista que o agravante impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, devendo ser afastada a incidência da Súmula 182 do STJ. 3. Na origem, cuida-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VIKTECH S.A. e outros, fundado no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJSP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE - MEDIDAS CONSTRITIVAS - AMPLIAÇÃO - POSSIBILIDADE - ACIRRAMENTO DA OCULTAÇÃO E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL - AGRAVANTE - DEMONSTRAÇÃO - DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - INEFICÁCIA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A CARTÓRIOS, PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E APLICAÇÃO DE MULTA PELA LITIGÂNCIA DE MÁFÉ - CABIMENTO. CONSTRIÇÃO SOBRE O FATURAMENTO - MEDIDA PREVISÃO - ART. 866 DO CPC - INCIDÊNCIA DE 20% SOBRE O BRUTO - PATAMAR - NÃO INVIABILIZAÇÃO DAS ATIVIDADES AGRAVADOS - FIGURA DO “IMPROBUS LITIGATOR” - NÃO RECONHECIMENTO POR ORA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO DOS AGRAVADOS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS DAS EMPRESAS DO GRUPO - MEDIDA - INEFICÁCIA AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REJEIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E O AGRAVO INTERNO. Irresignada, interpõe recurso especial por negativa de vidência aos arts. 3º; 7º; 8º; 805; 835 incisos I e X; 866 e parágrafos e 1.022, incisos II e III, todos do CPC i) o acórdão foi omisso; ii) "toda ingerência estatal na esfera dos direitos individuais dos cidadãos, deve dar-se da forma menos gravosa possível [...] Nesse sentido, a penhora sobre o faturamento, na forma como decidida se apresenta como o meio mais gravoso, considerando ser medida invasiva e desnecessária. Como se não bastasse, referida penhora jamais poderia ser deferida, considerando que a requerente não é devedora da requerida, eis que inexiste sentença, reconhecendo qualquer responsabilidade de pagamento pela Viktech". iii) "a penhora sobre o faturamento [20%] será prejudicial à atividade da Recorrente, inclusive porque também não é diferenciável num primeiro momento, o faturamento bruto, do faturamento líquido". Contrarrazões ao especial apresentados às fls. 1463-1487. 4. Em face das razões apresentadas no agravo, determino a autuação do agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do RISTJ, para melhor exame da matéria em debate. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 21:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2725310/SP (2024/0311382-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VIKTECH S.A.
OUTRO NOME: VIKSERVICES OUTSOURCING S.A.
ADVOGADOS: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR - SP041830
WILLIAM HENRIQUE CANDIDO DE OLIVEIRA - SP412334
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
WILLIE CUNHA MENDES TAVARES - SP261217
BERNARDO GONÇALVES PETRUCIO SALGADO - RJ217432
MATEUS DE MORAES REIS - RJ231156
AMANDA FERRUGGINI CHAMI - RJ248662
ISADORA RIBEIRO DE OLIVEIRA DIAS - RJ251331
INTERESSADO: ANTONINHO NICOLODI
INTERESSADO: KARLA FERNANDA NICOLODI
INTERESSADO: VIKSTAR SERVICES TECHNOLOGY S.A
INTERESSADO: LATECH S.A.
OUTRO NOME: LATINOAMÉRICA CONTACT CENTER S.A.
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA ACONCAGUA
INTERESSADO: VIKAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
INTERESSADO: VIKAN HOLDING LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.