Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AMARILIO PAULINO PIRES ADVOGADO do(a)
AUTOR: FELIPPE DUARTE DE OLIVEIRA - SP423860 ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO JOSE DUARTE DE OLIVEIRA - SP477526
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Sem notícia de que se tenha atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto nº 5025521-60.2025.4.03.000 e revogou a gratuidade de Justiça concedida ao exequente (ID 473471673) foi mantido o indeferimento do pedido de suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão referida (ID 560407216). Independente disso, não há notícia do trânsito em julgado da decisão de ID 473471673, que legitima a cobrança, pelo que a petição de ID 557607215 somente poderia ser recebida como cumprimento provisório de sentença. Diante desse cenário e considerando a previsão de responsabilização do art. 520, inc. I, do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000676-20.2023.4.03.6115 intime-se a União para que ratifique a petição de ID 557607215, no prazo de cinco dias. Ratificada, altere-se a classe processual, invertendo-se os polos da demanda e proceda-se nos seguintes termos: 1. Intime(m)-se o(s) devedor(es), por publicação, a efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, cujo valor atualizado encontra-se na memória de cálculo do ID 557607220. 2. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, bloqueiem-se ativos pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (circulação), observado o art. 523, §1º e §2º, do CPC, sem prejuízo de pesquisa de bens pelo INFOJUD (últimos 2 anos), se negativas as duas primeiras. 2.1. Em caso de bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, serão considerados irrisórios valores inferiores a 5% da dívida, desde que não superiores a R$ 1.000,00, hipótese em que fica autorizado o imediato desbloqueio. 2.2. Não ocorrendo o desbloqueio imediato, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em) em 5 dias. 2.3. Havendo manifestação, venham conclusos para decisão. Do contrário, fica de antemão convertida a indisponibilidade em penhora e determinada a transferência do montante para conta judicial vinculada ao processo. 2.4. No caso de juntada de pesquisas ao INFOJUD, devem ser juntadas aos autos apenas a ficha de declaração de bens do devedor, com anotação de sigilo de documentos. 3. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, depósito, avaliação, registro e intimação do ato. O oficial penhorará, segundo sua avaliação, apenas os bens suficientes à garantia. Após a diligência, registrará a penhora no sistema RENAJUD e modificará a restrição para “transferência”, desde que haja depositário, juntando comprovantes. Servirá o mandado mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem e se certificará sobre o credor fiduciário. 4. Sendo infrutíferas as medidas de constrição, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis em 15 dias, à vista do extrato do INFOJUD e das diligências que ele próprio empreender, observado o seguinte: a) toda indicação de bem a penhorar deverá justificar a viabilidade da alienação; b) eventual indicação de bem imóvel deverá ser instruída com cópia da matrícula atualizada; c) ficam, de antemão, indeferidos pedidos de prorrogação do prazo, eis que a pesquisa de bens poderá ser conduzida pela própria parte exequente, independentemente de prazo aberto. 5. Decorrido esse prazo, venham conclusos para decidir sobre a penhora dos bens indicados ou para que se delibere sobre a suspensão do processo, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. São Carlos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO PINHEIRO VIANA Juiz Federal Substituto