Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015218-76.2019.8.26.0037 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Salete de Cassia Granatto EI - Reinaldo Luis da Rocha Filho - - Bárbara Cristiane Souza da Rocha -
Vistos. - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se o v. Acórdão. Intime-se o(a) requeridos sobre o interesse no cumprimento do julgado, que deverá ser feito através de incidente próprio, nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017 Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais, o Comunicado Conjunto nº 2.682/2021 e a adequada movimentação 61615. I. - ADV: CEZAR DE FREITAS NUNES (OAB 123157/SP), PRISCILA DE LIMA CANICOBA (OAB 218807/SP), HUMBERTO FERNANDES CANICOBA (OAB 152793/SP), CEZAR DE FREITAS NUNES (OAB 123157/SP)
11/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:23
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
AGRAVADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
AGRAVADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
AGRAVADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
AGRAVADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
AGRAVADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
AGRAVADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
AGRAVADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
AGRAVADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Publicação
28/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
AGRAVADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
AGRAVADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:52
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
EMBARGADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
EMBARGADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SALETE DE CASSIA GRANATTO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 642-644 (e-STJ), que negou provimento ao reclamo em razão da ausência de violação ao art. 1022 do CPC/15. Irresignada, o ora embargante sustenta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na decisão ora embargada. Defende que seu recurso especial não se limitou a alegações de erro material, mas apontou também evidente contradição e omissão que deveriam ter sido enfrentadas. Impugnação às fls. 654-657 (e-STJ). É o relatório. Decido. 1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão. No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da causa e a sua insatisfação com o resultado da decisão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a embargante. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] Com efeito, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Da leitura do recurso especial manejado pela ora embargante, extrai-se que suas razões foram estruturadas de modo a apontar a violação ao art. 1022 do CPC/15, defendendo que “no contexto do erro material, há uma discordância entre o que está e a realidade fática e/ou jurídica, ou seja, o magistrado se utiliza de em premissas incorretas para o julgamento da causa.” (e-STJ, fls. 575). Após, a parte apontou os seguintes tópicos (e-STJ, fls. 576-582): (a) Da suposta “divergência no valor supostamente emprestado” (b) Do suposto “contrato de locação de vagas de estacionamento” (c) Do “valor [...] pago de forma parcelada, sem qualquer padrão” (d) Da prova documental como meio imprescindível para a comprovação do contrato de mútuo (e) Da relação jurídica ampla travada entre as partes Por fim, a parte reiterou que “ao se utilizar de uma premissa fática equivocada, o r. Acórdão incorreu em erro material.” (e-STJ, fl. 582) e requereu, no tópico “IV – PEDIDOS” (e-STJ, fl. 583-584), que “(...) seja conhecido e provido o presente Recurso Especial, para anular o acórdão recorrido, em face da existência de erros materiais manifestos (...)” Como se vê, o único vício de embargabilidade sustentado pela parte em suas razões foi o “erro material”, uma vez que o Tribunal teria partido de premissas equivocadas. Entretanto, a decisão embargada foi suficientemente clara nas suas razões ao negar provimento ao recurso, afastando a suposta ofensa ao art. 1022 do CPC/15. Assim constou da decisão ora embargada (e-STJ, fl. 643): 1. Conforme entendimento sedimentado nesta Corte, erro material "é aquele apreensível primo ictu oculi, ou seja, verificável pelo mero compulsar do julgado, por sua leitura, e não o que é supostamente referente à interpretação equivocada de documento estranho ao contexto do recurso" (E Dcl no AgRg no REsp 1294920/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, D Je 07/04/2014). Assim, verifica-se que a questão apontada pela recorrente guarda relação com o próprio juízo de mérito da causa, de modo que não há que se falar em erro material passível de ser sanado pelos embargos de declaração. Deste modo, não se vislumbrando quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação da parte quanto à solução adotada, é de rigor a rejeição do apelo. 2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 21:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:54
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
EMBARGADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
EMBARGADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
INTERESSADO: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 09:45
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
24/01/2025, 08:50
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - Comunicação cancelada em 23/12/2024. Justificativa: Ajuste necessário pela Coordenadoria/Gabinete
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2785894/SP (2024/0417581-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SALETE DE CASSIA GRANATTO
REPRESENTADO POR: MARCO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADOS: HUMBERTO FERNANDES CANICOBA - SP152793
PRISCILA DE LIMA CANICOBA - SP218807
HURYEL DARCOLETTO CANICOBA - SP353606
ARNALDO HENRIQUE CANICOBA - SP363383
AGRAVADO: REINALDO LUIS DA ROCHA FILHO
AGRAVADO: BARBARA CRISTIANE SOUZA DA ROCHA
ADVOGADO: CEZAR DE FREITAS NUNES - SP123157
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.