Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJEN Processo nº: 0001360-06.2020.8.05.0211 Destinatário: Bel. João Batista Rios Júnior - OAB/BA 27088 DECISÃO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face dos réus JACKSON LEONES ALMEIDA CARNEIRO, conhecido como "BICA", WELLINGTON CASTRO DE SOUSA, conhecido como "TETÉ", e JADE ALEANDRA DE CASTRO, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, e art. 129, § 6º, do Código Penal. Narra-se na denúncia que: no dia 25 de agosto de 2019, por volta das 19h30, em um bar localizado às margens da BR 324, na entrada da barragem, no Bairro Bela Vista, Riachão do Jacuípe, os réus em comunhão de esforços e unidade de desígnios determinaram que Saulo Miquéias Ramos de Freitas matasse Josenilda Paixão Neves, mediante disparos de arma de fogo, que ocasionaram as lesões descritas no laudo de necrópsia que culminou com sua morte. Juntada a certidão de óbito de Saulo Miquéias Ramos de Freitas ocorrido em 29/10/2019 (id 111017062). Após regular instrução, este juízo proferiu decisão de pronúncia no dia 16 de fevereiro de 2024 (Id 430376393), determinando que os réus JACKSON LEONES ALMEIDA CARNEIRO, conhecido como "BICA", WELLINGTON CASTRO DE SOUSA, conhecido como "TETÉ", e JADE ALEANDRA DE CASTRO fossem submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, do Código Penal Brasileiro contra a vítima Josenilda da Paixão Neves. O Ministério Público opôs Embargos de Declaração, acolhidos pelo juízo para sanar a omissão e alterar o dispositivo da sentença, fazendo constar a pronúncia dos réus também pelo crime previsto no art. 129, §6º, do CP, contra a vítima Máximo Evódio Santiago de Oliveira (id 434156174). Na mesma decisão, foi recebido o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do réu Jackson Leones Almeida Carneiro (id 432550462 e 436886148). A defesa dos réus Jade Aleandra e Wellington Castro também interpôs o Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de pronúncia (id 435488816 e 439001580). Após apresentação das contrarrazões pelo MP, este juízo exerceu o juízo de retratação mantendo a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para apreciar os recursos (id 440298473). O Acórdão de id 501573321 conheceu os recursos interpostos pelos réus e negou-lhes provimento. A defesa do réu Jackson Leones Almeida Carneiro interpôs Recurso Especial (id 501573329) contra o referido acórdão, o qual foi inadmitido pela 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (id 501573341). Em razão disso, a defesa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo a referida decisão transitado em julgado (id 501573509 - p. 42/48), mantendo-se, por fim, incólume a sentença de pronúncia vergastada de Id 430376393. A defesa dos réus Jade Aleandra e Wellington Castro (id 511320980) e o Ministério Público (id 513108349) apresentaram o rol de testemunhas para depor em Plenário, tendo a defesa de Jackson Leones apresentado as mesmas testemunhas arroladas pelo Parquet, com pedido de eventual acréscimo ou substituição (id 516545155). É o relatório. Em consulta processual no sistema PJe, verifica-se que o réu Jackson Leones, juntamente com outros acusados, foi pronunciado nos autos 8002229-85.2024.8.05.0211, em abril de 2021, pela suposta prática do crime de homicídio que vitimou Michel Jadson dos Santos Sena (id 475030278 daqueles autos). A pronúncia transitou em julgado, tornando apto o processo à submissão a julgamento em plenário. Ocorre que, em abril do corrente ano, o Ministério Público apresentou, perante a 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma, do Tribunal de Justiça da Bahia, sob nº 8020566-42.2025.805.0000, pedido de desaforamento daqueles autos, para que o julgamento dos acusados Jackson Leones Almeida Carneiro e outro fosse transferido para a Comarca de Feira de Santana ou Salvador/Ba (id 495144146). O Parquet argumentou que o réu Jackson Leones, atualmente preso em cumprimento de pena em Salvador, teria assumido que comandava o tráfico de drogas na cidade de Riachão do Jacuípe - local em que ocorrerá o julgamento pelo Tribunal de Júri - havendo fortes evidências de que, por ser líder da facção criminosa BDM (uma das mais temidas da Bahia) na região e pelo temor que causa na cidade, de pequeno porte (com cerca de 35.118 habitantes), restará comprometida a parcialidade dos jurados. Consta ainda nas razões do desaforamento requerido naqueles autos que durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na Penitenciária Lemos de Brito em Salvador, onde o referido réu se encontra custodiado, foram apreendidas drogas, aparelhos celulares e um caderno com várias anotações de nomes e valores de passagens de ônibus para a cidade de Riachão do Jacuípe. Tudo conforme termo de interrogatório do acusado acostado no id 493277422 dos autos 8000250-58.2025.8.05.0048. É cediço que no procedimento relativo aos processos da competência do Tribunal do Júri, a legislação processual, no art. 427 do CPP, prevê a possibilidade de o juiz competente representar pelo desaforamento do julgamento para outra comarca se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado. Assim, conforme fundamentos da decisão exarada nos autos 8002229-85.2024.8.05.0211, que deferiu o pedido de desaforamento, os fatos relatados indicam que o réu Jackson Leones, mesmo custodiado em Salvador/Ba, comanda o tráfico de drogas nesta cidade, ensejando temor à população local, possuindo, ainda, extensa ficha criminal, com outras condenações pelo crime de homicídio nesta cidade (processo 0002322-39.2014.8.05.0211), o que eleva sua periculosidade, comprometendo a parcialidade dos jurados em razão do medo. Insta frisar que nos autos 8002229-85.2024.8.05.0211, houve julgamento em sessão plenária no ano de 2022 e, na ocasião, os jurados condenaram apenas o réu confesso, Tiago de Carvalho Santos, pelo crime de homicídio, absolvendo os demais corréus, inclusive o acusado Jackson Leones. Posteriormente, o julgamento foi anulado em segundo grau, entre outras razões, por haver contradição na decisão dos jurados, o que pode revelar o temor dos jurados em relação ao citado réu. Assim, o julgamento de líderes de facção e comandantes de tráfico de drogas em cidades pequenas do interior pode causar temor entre a população, inclusive jurados, pondo em risco a imparcialidade do juízo e o interesse público de que o julgamento seja isento. Isso porque nas cidades de pequeno porte, como é o caso de Riachão do Jacuípe, é comum que as pessoas se conheçam e é relativamente fácil obter informações familiares, de moradia, trabalho e outras que podem comprometer a segurança dos jurados. Portanto, é de se ponderar que é de interesse da ordem pública que haja o desaforamento deste julgamento. Outrossim, relevante ponderar também que o fórum desta comarca sequer oferece a segurança necessária para o julgamento, pois o prédio não dispõe de saídas de emergência, não há detector de metais, o salão do júri é extremamente pequeno, dificultando por vezes até mesmo a circulação das pessoas que atuam no julgamento, e não há sala específica destinada à permanência do acusado para refeições ou entrevista reservada, aumentando a necessidade de trânsito do réu pelo prédio. Não se pode ainda olvidar o fato de que o réu é chefe de facção criminosa, havendo riscos de guerra entre facções rivais no local, pondo em risco todos os presentes. Por estas razões, verificando o iminente risco à garantia da ordem pública e à imparcialidade do julgamento, com fundamento no art. 427 do CPP, REPRESENTO pelo desaforamento do julgamento do presente processo para as comarcas de Feira de Santana ou Salvador/Ba, onde não existam os motivos acima anunciados, a influenciar no regular desfecho da causa. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. Após, intimem-se as defesas, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro da Defensoria Pública. Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Despacho com força de ofício. Riachão do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente. Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito