Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARISA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELANTE: CLAUDIO BESSA - SP203326
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, FACULDADE CORPORATIVA CESPI ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218 DESPACHO Promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. Iniciado o cumprimento de sentença,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005956-21.2019.4.03.6144 intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, DEFIRO a consulta, nos bancos de dados dos órgãos com os quais está Justiça Federal mantém convênio técnico de cooperação (v.g. SISBAJUD e RENAJUD), acerca de bens e valores, devendo sobre eles recair a constrição, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. Deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do § 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de impugnação, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a diligência supra, determino a consulta ao RENAJUD. Restando positiva a pesquisa, determino: (a)penhora do(s) veículo(s) e o bloqueio da transferência do mesmo a terceiros; (b) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 845, parágrafo 1 º do CPC; (c) nomeio o próprio executado como depositário do(s) veículo(s) penhorado(s); e (d) expeça-se Carta Precatória ou Mandado de Intimação para INTIMAÇÃO, CONSTATAÇÃO E AVALIAÇÃO do(s) veículo(s) penhorado(s). Fica,desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal ( pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste Juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificativa nos termos da legislação em vigor. Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. Restando infrutíferas as penhoras de bens e valores do(s) executado(s), dê-se vista ao exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Barueri, data da assinatura eletrônica. LEONARDO VIETRI ALVES DE GODOI Juiz Federal