Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193912/MG (2025/0024154-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: SORAIA BRITO DE QUEIROZ - MG094980
LEANDRO ANESIO COELHO - MG129230
RECORRIDO: CLARO S.A
ADVOGADO: ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS do acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS de fls. 388/408. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 452/459). Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 484/487): A execução fiscal se processa no interesse exclusivo da Fazenda Pública, dispondo os artigos 16 e 38, da Lei nº 6.830/80, que, a partir do momento da inscrição em dívida ativa do crédito, o exercício da ampla defesa e do contraditório serão exercidos por meio de ações autônomas. Em razão da extinção integral do crédito tributário por força da sentença de procedência na ação autônoma, tem-se como consequência o cancelamento da CDA e a regência do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. A extinção da execução é pois decorrência lógica da procedência na ação autônoma. Nesse contexto, não há mais título a ser desconstituído, inexistindo, também, crédito a ser executado. Destarte, na execução passou a inexistir qualquer proveito econômico a ser almejado, por não ser possível identificar a relação direta de causa e efeito entre a atuação do advogado na execução fiscal e o proveito econômico obtido. Em sendo inestimável o proveito econômico, enseja-se a aplicação do juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015 e preservam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015. [...] Enfim, o arbitramento dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade, para os casos de extinção de execução fiscal de crédito cuja higidez foi objeto de impugnação pelo devedor em sede de ação conexa, é medida que se impõe para preservação do §8. do art. 85, do CPC. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 492/499). O recurso foi admitido na origem (fls. 504/509). É o relatório. A questão debatida nos autos teve sua repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos do Recurso Extraordinário 1.412.069 (relator Ministro André Mendonça), e foi assim delimitada: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. " (Tema 1.255). Em recente julgamento de questão de ordem, o Tribunal Pleno do STF, por unanimidade, esclareceu que o Tema 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do relator, Ministro André Mendonça (Plenário, Sessão Virtual de 28/2/2025 a 11/3/2025). A orientação aplica-se à hipótese dos autos, em que o Estado de Minas Gerais litiga contra a Claro S.A. Embora a declaração de repercussão geral pela Corte Suprema não imponha o sobrestamento do julgamento de recurso especial em que se discute matéria idêntica, inexiste óbice a que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determine a devolução dos autos à origem para a observância do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Considerando tal faculdade, ambas as turmas integrantes da Primeira Seção deste Tribunal vêm adotando a sistemática da devolução dos autos à origem em situações como a presente por medida de economia processual e para evitar decisões divergentes entre o STF e o STJ. Com isso, a solução definitiva deve se dar após o julgamento do recurso extraordinário afetado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SOBRESTAMENTO. [...] III - O Supremo Tribunal Federal, considerando a questão relativa à "possível ofensa à isonomia (art. 5º, caput, da Constituição da República), ao devido processo legal (art. 5º, XXXIV, da Constituição da República) e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade", afetou à sistemática da repercussão geral o Tema 1.255, nos seguintes termos: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (RE 1.412.069 RG, Relatora MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 09/08/2023). IV - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do Tema 1255 do Supremo Tribunal Federal. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.959/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ISSQN NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE A PRÁTICA DE ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS E ATÍPICOS. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A questão jurídica referente ao conceito de ato cooperativo típico e atípico, na forma da Lei n. 5.764/1971, para fins de tributação, teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 536). 2. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedente: AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017. 3. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.366.363/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 23/8/2017.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA VERSADO NO APELO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DESTE ÚLTIMO COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Podendo a ulterior decisão do STF, em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte. 2. A parte agravante não logrou demonstrar, no caso concreto, a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral, pelo que se impõe a manutenção do sobrestamento ora combatido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.603.061/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2017, DJe de 28/6/2017.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES