CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Representa: Autor
FERNANDO DENIS MARTINS
OAB/SP 182424·CPF·Representa: Autor
RAFAEL SILVA SANTOS
OAB/SP 418155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
14/08/2025, 13:53
Publicação
18/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:22
Redistribuição
12/05/2025, 08:01
Recebimento
12/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 06:25
Publicação
12/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/05/2025, 00:00
Distribuição
07/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 16:47
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 16:30
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:07
Publicação
06/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S A à decisão de fls. 213/214, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Com a devida vênia, ao contrário do quanto decidido, não há o que se falar em não exaurimento da instância ordinária, devido ao julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos pelo ora Embargante. Isto porque, a lógica que sustenta a necessidade de esgotamento das vias recursais na instância inferior reside na garantia de que a matéria seja exaustivamente debatida e analisada pelo Tribunal Local, antes de ser levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que aqui se concorda e não se discute. No entanto, conquanto a matéria já tenha sido amplamente debatida e exaurida no Tribunal de origem, a interposição de Agravo Interno em detrimento da decisão monocrática de rejeição dos Embargos de Declaração, para fins de admissão do Recurso Especial contra o acórdão prolatado, não se justifica. Ou seja, data máxima vênia, a rejeição dos Embargos de Declaração por decisão monocrática quando mantém a decisão anterior, não deve impor à parte a obrigatoriedade de interpor Agravo Interno para fins de caracterização de esgotamento do mérito recursal na instância originária. Isso ocorre porque os Embargos de Declaração não se destinam à rediscussão do mérito da causa, mas sim à correção de eventuais vícios na decisão embargada. Vícios esses, vale frisar, que sequer são ponto de debate no recurso especial manejado pelo Embargante. Dessa forma, considerando que o mérito propriamente dito da questão já fora exaustivamente debatido no Tribunal Local, a interposição de Agravo Interno contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração não teria o condão de dar lugar a novo debate sobre a celeuma, mas tão somente, se mantido este entendimento, cumprir formalismo para viabilizar o manejo do recurso especial. Por essa razão, constatando o exaurimento do mérito recurso na origem, entende-se que a r. decisão monocrática ora vergastada contém obscuridade especificamente no trecho transcrito abaixo, eis que interpreta que não teriam sido interpostos todos os recursos possíveis para exaurir o mérito recursal, porém é clara ao salientar que é pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que, como se viu, foi feito in casu. Ante o exposto, visto que a obrigatoriedade de interposição de Agravo Interno contra a decisão que rejeitou os Embargos de Declaração para viabilidade da interposição de recurso especial representaria um óbice processual injustificado ao acesso à justiça e à apreciação da matéria pelo STJ, privilegiando o excesso de formalismo em detrimento da justiça e da razoabilidade e, entendendo pelo exaurimento da questão de mérito pelo colegiado da E. Corte Bandeirante, o Embargante pugna pelo acolhimento destes Embargos de Declaração, a fim de que seja esclarecido se a necessidade de julgamento colegiado dos embargos de declaração poderia representar óbice ao conhecimento de recurso especial, ainda que exaurido os recursos capazes de reexaminar o mérito do recurso originário (fls. 219/221). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 47/49). O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal a quo antes de buscar a instância especial, ou seja, a apresentação de Recurso Especial pressupõe o julgamento de questão controvertida pelo órgão colegiado de origem. Essa orientação também se aplica a hipóteses como a dos autos, em que contra o acórdão proferido na origem foram opostos embargos de declaração, julgados de forma monocrática, e, contra essa decisão, foi interposto Recurso Especial sem que houvesse o necessário exaurimento das instâncias ordinárias (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.732.139/MA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 19.4.2022; e AgInt no AREsp n. 2.171.248/SP, Rel. Ministro Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2023.) É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:15
Documento (Certidão)
14/02/2025, 18:15
Publicação
06/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EMBARGADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 18:00
Petição (Embargos de declaração)
04/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
04/02/2025, 17:14
Publicação
28/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BANCO SAFRA S A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BANCO SAFRA S A, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF). Tal entendimento também é aplicado em hipóteses como a dos presentes autos, em que, ao acórdão proferido na origem, foram opostos Embargos de Declaração, julgados monocraticamente, ou seja, por meio de decisão singular, contra a qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1527034/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 14.2.2020. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 20:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/01/2025, 20:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 16:05
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2786783/SP (2024/0415950-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: FERNANDO DENIS MARTINS - SP182424
WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198
CARMONA MAYA, MARTINS E MEDEIROS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
AGRAVADO: ANDIE TSUNCHIEN OULEE
AGRAVADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ANCHRA LTDA
ADVOGADOS: RENATO GOMES DA SILVA - SP320340
RAFAEL SILVA SANTOS - SP418155
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.