Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1924765/RS (2021/0057886-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB/RS
ADVOGADO: TIAGO BECK KIDRICKI - RS058280
RECORRIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO IBDP
ADVOGADOS: GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN - SC18200
DIEGO HENRIQUE SCHUSTER - RS080210
RECORRIDO: JULIANE RITTER DE ALMEIDA
RECORRIDO: VICTOR NUNES WEBER
RECORRIDO: LUIZ MIGUEL DEMETRIO
RECORRIDO: NATALIA GASTAL BEHRENSDORF
RECORRIDO: ALINE PEDROLO DENARDIN
RECORRIDO: PAULO RICARDO MELLO
ADVOGADOS: GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA - RS023021
MARCELO LIPERT - RS041818
THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519
TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833
RAFAEL GRAZIANI DE SOUZA MELLO LOPES - RS081590
INTERESSADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 3.024-3.026): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PARCELA TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. IRDR. JULGAMENTO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. I - Na origem, trata-se Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 18/TRF 4ª Região (possibilidade da proposição da execução do capítulo da sentença que se tenha tornado definitivo no curso do processo de conhecimento, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais Federais), visto que as 3ª e 4ª Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem pelo cabimento do cumprimento definitivo da parte incontroversa da sentença, ao passo que as 4ª e 5ª Turmas Recursais do Rio Grande do Sul não admitem tal cumprimento. II - No Tribunal a quo, no IRDR 18 foi fixada a seguinte tese: "É legalmente admitido o imediato cumprimento definitivo de parcela transitada em julgado, tanto na hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito (§§ 2° e 3º do art. 356 do CPC), como de recurso parcial da Fazenda Pública, e o prosseguimento, com expedição de RPV ou precatório, na hipótese de impugnação parcial no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de quantia certa (art. 523 e §§ 3º e 4º do art. 535 do CPC), respeitada a remessa oficial, nas hipóteses em que necessária, nas ações em que é condenada a Fazenda Pública na Justiça Federal, nos Juizados Especiais Federais e na competência federal delegada." III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não se verificando abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida, nos termos do art. 1.036, § 6º, do Código de Processo Civil, deixo de selecionar o recurso para afetação em julgamento repetitivo. Verifica-se também que a matéria está pacificada no Supremo Tribunal Federal como se verá adiante. Nesse sentido: (ProAfR no REsp n. 1.947.534/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe 17/11/2021). IV - Segundo o art. 100, § 8º, da Constituição Federal é “vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. V - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral sobre a mesma matéria tratada nestes autos, no Tema n. 28, Recurso Extraordinário n. 1.205.530/SP, da relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio. VI - O Supremo Tribunal Federal, a cujos precedentes esta Corte deve obediência, ao analisar a possibilidade de a Constituição Federal proibir a execução imediata da parcela incontroversa, coberta pela coisa julgada, já chegou à conclusão de que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor "para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor". VII - Eis o trecho do voto, com as conclusões do Exmo. Ministro Relator: "É desarrazoado impedir a busca da satisfação imediata da parte do título judicial não mais passível de ser alterada, colocando-se na mesma vala daquela que continua sob o exame do Judiciário. A expressão “sentenças transitadas em julgado” contida no § 5º do artigo 100 da Lei Maior não significa, nas situações de impugnação parcial mediante embargos, necessidade de trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade, desconhecendo-se parte autônoma já preclusa. Conheço do recurso e o provejo parcialmente para, reformando o acórdão recorrido, assentar a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa na via recursal. Vencedor o enfoque, eis a tese: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” VIII - A Corte Suprema considerou que é constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor ou precatório. IX - Agravo interno improvido. As partes recorrentes sustentam a ocorrência de violação do art. 100, §§ 3º, 5º e 8º, da CF e a existência de repercussão geral da matéria tratada. Sustentam que a matéria tratada nos presentes autos, referente à tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 18 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo defendem, cuida da fase de conhecimento da demanda e admite a formação de coisa julgada progressiva por capítulos e, por consequência, admitiria a execução definitiva da parcela irrecorrida, o que a distinguiria da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 28 da sua repercussão geral, circunscrita à fase de cumprimento de sentença e atinente ao fracionamento da execução para pagamento da parte incontroversa de título já integralmente transitado em julgado, ou seja, da parte que não foi impugnada pela parte na fase de execução. Asseveram que a inocorrência de trânsito em julgado no Tema n. 28/STF diz respeito à fase de cumprimento/execução e não à fase de conhecimento, hipótese dos presentes autos. Defendem que o regramento constitucional dos precatórios exige o trânsito em julgado por completo da ação de conhecimento, não tendo a norma processual admitido a execução contra a Fazenda de título com trânsito apenas parcial, por capítulo da sentença. Argumentam que a decisão recorrida teria admitido expedição de requisições de pagamento (precatório/RPV) sem o trânsito em julgado completo do título, contrariando a exigência constitucional de imutabilidade do julgado como condição para pagamento contra a Fazenda Pública, com riscos à segurança jurídica, ao prazo e utilidade da ação rescisória e à compensação de créditos. Aduzem, ainda, afronta à vedação constitucional de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, por autorizar múltiplos requisitórios fundados no mesmo processo em razão da execução definitiva de parcela irrecorrida, com potenciais distorções — inclusive enquadramento artificial em RPV — e prejuízo à ordem cronológica de pagamentos. Apontam ter havido confusão entre a preclusão dos capítulos da sentença e seu trânsito em julgado, bem como afronta à vedação de fracionamento de precatórios. Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 3.275-3.286 e fls. 3.287-3.327). Em decisão de fls. 3.331-3.335, o recurso extraordinário não foi admitido quanto às alegações acerca da coisa julgada progressiva e, quanto ao mais, teve o seguimento negado em virtude de incidência do Tema n. 28/STF. Interposto agravo interno, foi parcialmente provido pelo acórdão de fls. 3.543-3.545, que determinou o retorno dos autos à Vice-Presidência do STJ para novo juízo de viabilidade do recurso extraordinário. É o relatório. DECIDO. 2. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) firmou, no julgamento IRDR, estes dois fundamentos: i) pode-se executar imediatamente a parcela incontroversa transitada em julgado; e ii) tal premissa aplica-se às hipóteses de trânsito parcial da sentença, conforme seus capítulos se tornem definitivos (coisa julgada progressiva). O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 28 da repercussão geral, concluiu pela possibilidade da execução imediata de parcela incontroversa de título executivo transitado em julgado, conforme a tese vinculante assim sintetizada: Tema n. 28 do STF: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. O acórdão que a fixou recebeu a seguinte ementa: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE n. 1.205.530, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 8/6/2020, DJe de 1º/7/2020.) Portanto, revela-se fundamental e inicial a questão sobre a tese da cindibilidade da sentença e da coisa julgada, para fins de execução da parcela transitada em julgado. 3. Quanto a esse ponto, observa-se que o acórdão do STJ encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de admitir a formação de coisa julgada autônoma em capítulos distintos da sentença. Sobre o alcance e a formação da coisa julgada parcial ou progressiva, convém trazer os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal, que assentaram (nossos os grifos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA NO TEMA 28 DA REPERCUSSÃO GERAL. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA PROGRESSIVA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA PELA FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS LEGAIS: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1520174 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FORMAÇÃO PROGRESSIVA DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE FUNDAMENTO DECISIVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual negado seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da autora apenas para ajustar a forma de execução de obrigações decorrentes de sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de tarifa de manutenção de jazigo perpétuo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível a rediscussão, em sede de recurso extraordinário, de capítulo de sentença sobre o qual incidiu a coisa julgada, diante da ausência de impugnação recursal específica. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação recursal ao capítulo da sentença por meio da qual reconhecida a ilegalidade da tarifa de manutenção acarreta a formação progressiva da coisa julgada parcial, nos termos da teoria dos capítulos da sentença. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a formação de coisa julgada autônoma em capítulos distintos da sentença, sendo vedado seu rediscutir em sede recursal caso não tenham sido objeto de impugnação específica. 5. A decisão agravada fundamentou-se adequadamente na jurisprudência consolidada desta Corte, a exemplo do julgamento da ACO nº 1.990-AgR/AC, Rel. Min. Celso de Mello, que reconhece a impossibilidade de rediscussão de capítulo sentencial transitado em julgado. 6. O agravo regimental não enfrentou de modo específico o fundamento principal da decisão monocrática — a ausência de impugnação do capítulo decisório — limitando-se a invocar precedente monocrático do RE nº 1.380.801/RJ, sem relacionar à hipótese específica deste feito. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.544.156-AgR, Relator o Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 18.6.2025). DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DE SENTENÇA – Mostra-se viável, em face da teoria dos capítulos de sentença, reconhecer, no instrumento sentencial, pluralidade de decisões, cada qual incidindo sobre um objeto autônomo do processo, a justificar, portanto, na linha de antigo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 103/472, Rel. Min. CORDEIRO GUERRA, v.g.), a possibilidade de formação progressiva da coisa julgada. (ACO n. 1.990-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 11.9.2015). Desse modo, estando o acórdão recorrido na mesma direção entendimento firmado pela Suprema Corte, é inviável a admissão da insurgência. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO