Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JULLY ANY FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): LEONARDO GAMA DA SILVA (OAB:BA40809)
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20073), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8005375-47.2021.8.05.0274 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em fase de execução de obrigação de pagar, decorrente de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos morais, movida por Jully ANY FERNANDES DE SOUZA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. O título executivo judicial formou-se a partir da sentença de procedência (ID 224542374), que condenou a executada ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de indenização por danos morais. Em sede de Apelação (ID 504782769), a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reduziu a condenação para R$ 30.000,00. Dito isso, e após a inadmissão do Recurso Especial (ID 504782801) e o desprovimento do Agravo em Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 504783217), com majoração de honorários advocatícios recursais em 15% sobre a verba anteriormente fixada (10%), os autos retornaram à origem. A exequente instaurou o cumprimento definitivo de sentença (ID 506392554) pleiteando o valor total de R$ 173.355,81, composto por R$ 119.000,00 de multa cominatória (astreintes), R$ 43.484,65 relativos aos danos morais atualizados e R$ 10.871,16 correspondentes aos honorários sucumbenciais (calculados na razão de 25% sobre a condenação). A executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 518910071), garantindo o juízo mediante a juntada de apólice de Seguro Garantia Judicial no valor de R$ 225.362,55 (ID 518910093). Em seus argumentos, sustentou a inexigibilidade da multa cominatória, o excesso de execução quanto ao índice e termo inicial de correção monetária dos danos morais, bem como o equívoco na cumulação simples dos honorários advocatícios (pretendendo a fixação no patamar de 11,5% sobre a condenação). A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 522579307), defendendo a higidez de seus cálculos. Em decisão interlocutória (ID 546623231), o Juízo acolheu parcialmente a impugnação para: a) Declarar a inexigibilidade da multa cominatória de R$ 119.000,00; b) Fixar o termo inicial da correção monetária dos danos morais a partir da data do acórdão que os redimensionou (29 de setembro de 2023); c) Definir o percentual dos honorários sucumbenciais em 11,5% sobre o valor da condenação (10% da sentença acrescidos de 15% sobre esse valor, por força da majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC); d) Condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido pela executada (valor expurgado), com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, ficou determinada a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada conforme os parâmetros definidos e, ato contínuo, a intimação da seguradora para depositar o valor do débito. A exequente apresentou planilha atualizada do débito no valor consolidado de R$ 37.081,84 (ID 548639294). Intimada por ato ordinatório (ID 551546940), a executada manteve-se inerte, decorrendo o prazo para pagamento voluntário (ID 554414433). Diante disso, a exequente postulou a penhora de ativos financeiros (ID 553823083). Posteriormente, a executada compareceu voluntariamente aos autos para comprovar o depósito judicial do valor integral de R$ 37.081,84 (ID 557077255 e ID 557077258). A exequente peticionou requerendo a expedição de alvará judicial para liberação do montante depositado em favor do seu patrono, indicando os respectivos dados bancários (ID 557088353). Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia instaurada na fase de cumprimento de sentença foi dirimida pela decisão de ID 546623231, que acolheu em parte a impugnação apresentada pela executada, afastando a cobrança das astreintes e readequando os critérios de atualização monetária e honorários advocatícios. Em estrito cumprimento à decisão judicial, a exequente apresentou planilha de cálculos em que apurou o saldo devedor remanescente no montante de R$ 37.081,84 (ID 548639294), composto por R$ 33.257,26 a título de obrigação principal atualizada e R$ 3.824,58 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 11,5%. Embora intimada a efetuar o adimplemento, a executada deixou transcorrer o prazo in albis em um primeiro momento (ID 554414433), mas compareceu voluntariamente em data posterior para colacionar a guia de depósito judicial devidamente quitada no valor exato de R$ 37.081,84 (ID 557077258). Desse modo, resta evidenciada a satisfação integral da obrigação de pagar fixada no título executivo judicial, impondo-se a extinção do feito com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de alvará formulado pela exequente (ID 557088353), constata-se a regularidade da representação processual, outorgando ao patrono poderes específicos para receber e dar quitação, conforme instrumento de procuração constante do ID 105370335. Assim, viável a liberação dos valores depositados diretamente na conta bancária indicada pelo profissional. Por fim, quanto ao requerimento da executada para que as publicações ocorram exclusivamente em nome do advogado Igor Macêdo Facó (OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348), sob pena de nulidade, defere-se o pleito, devendo a Secretaria promover a devida anotação no sistema de acompanhamento processual. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação. Outrossim, determino as seguintes providências: a) Expeça-se alvará judicial ou promova-se a transferência eletrônica do valor depositado sob o ID 557077258 (R$ 37.081,84), devidamente atualizado, em favor do patrono da exequente, Leonardo Gama da Silva (CPF: 014.060.735-80), na conta do Banco do Brasil indicada na petição de ID 557088353; b) Oficie-se à Seguradora responsável pela apólice de Seguro Garantia Judicial (ID 518910093), autorizando a baixa e liberação da referida garantia, tendo em vista a quitação integral do débito executado; c) Cadastre-se no sistema o advogado Igor Macêdo Facó (OAB/CE nº 16.470 e OAB/PE nº 52.348), para que todas as futuras publicações destinadas à executada sejam realizadas exclusivamente em seu nome, conforme requerido no ID 557077255. Custas finais pela executada, se houver, devendo a Secretaria proceder à cobrança conforme as normas administrativas deste Tribunal. Sem novos honorários, diante do pagamento integral do débito apresentado na planilha atualizada. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Vitória da Conquista, 22 de maio de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar