Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187724/RJ (2024/0470983-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ANA CRISTINA SOARES MOURA
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE BRANCO RODRIGUES - PR114493
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANA CRISTINA SOARES MOURA do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO às fls. 62/63. Nas razões de seu recurso, a parte recorrente afirma (fls. 86/88): A Corte Especial do STJ alterou o entendimento jurisprudencial quanto a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos, garantindo que ela se aplica exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores contidos em conta corrente, uma vez que, nessa última hipótese, a parte processual atingida pelo ato constritivo, precisa comprovar que o referido valor constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existência. Assim sendo, o Tribunal a quo entendeu que a Recorrente não foi capaz de demonstrar a natureza da quantia depositada em conta corrente, impossibilitando o reconhecimento da impenhorabilidade. A decisão foi fundamentada da seguinte forma: [...] Todavia, apesar do entendimento firmado pela Corte Especial, verifica-se que o STJ adota o princípio da presunção da boa-fé, conforme demonstrado no AgInt no AR Esp n. 2.649.447/SC2. A Terceira Turma do STJ entende que: [...] Tal entendimento, não é exclusivo da Terceira Turma, já que a Quarta Turma, também já decidiu nesse sentido, conforme se verifica no AgInt no REsp 2.011.150/DF: [...] Verifica-se nos autos que não há qualquer indício que demonstre que a Recorrente tenha se utilizado de má-fé para esconder a origem do dinheiro depositado em conta corrente. Ao contrário disso, a Recorrente já comprovou que recebe o Benefício de Prestação Continuada a Pessoa Idosa e que tais valores são impenhoráveis por garantirem a sua subsistência. Assim sendo, a penhora recai sobre valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta corrente, sem qualquer indício acostado aos autos de má-fé por parte da Recorrente. Neste sentido, roga-se para que a verba total seja desbloqueada, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, visando assegurar o mínimo existencial da Recorrente, e infinitamente menor 40 (quarenta) salários mínimos. Ante a excepcionalidade do caso concreto, o presente pedido tem caráter urgentíssimo. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 92/96). O recurso foi admitido na origem (fl. 102). É o relatório. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.285), e foi assim delimitada: "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos." (ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES