Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2265378/PR (2022/0390126-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
REQUERENTE: JULIANA MARANGONI AMARANTE
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LOPES JUNIOR - PR043985
DECISÃO Por meio da petição de fls. 994/1.004, a parte requerente, ESTADO DO PARANÁ e JULIANA MARANGONI AMARANTE, comunica a realização de acordo extrajudicial, o que, em contrapartida, impõe: - nomeação definitiva de Juliana Marangoni Amarante nos termos em que previsto no Edital n. 128/2016 – PRH, uma vez aprovada no concurso de provas e títulos, para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá –– área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. – renúncia por parte de Juliana Marangoni Amarante a qualquer pleito referente a valores pretéritos, de períodos em que não havia vínculo de Juliana Marangoni Amarante, de qualquer espécie, com o ente público UEM, valores estes supostamente exigíveis do Estado do Paraná. - desistência por parte do Estado do Paraná do quanto discutido no AREsp n. 2.265.378, ora em tramitação no STJ (fls. 994/995). O Ministério Público Federal se manifestou pela homologação do acordo (fls. 1.018/1.019). Ante o exposto, conforme o art. 34, IX e XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, "b" e "c" do CPC: a) homologo o acordo extrajudicial entre as partes; b) homologo a renúncia de JULIANA MARANGONI AMARANTE ao direito sobre o qual se funda esta ação no que respeita aos "valores pretéritos, de períodos em que não havia vínculo de Juliana Marangoni Amarante, de qualquer espécie, com o ente público UEM, valores estes supostamente exigíveis do Estado do Paraná"; c) homologo a desistência por parte do Estado do Paraná do quanto discutido nesse feito; d) declaro prejudicados os embargos de declaração de fls. 817/839 e o agravo interno de fls. 858/915 (conversão dos embargos de declaração de fls. 795/816). Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2265378/PR (2022/0390126-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
REQUERENTE: JULIANA MARANGONI AMARANTE
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LOPES JUNIOR - PR043985
DECISÃO Por meio da petição de fls. 994/1.004, a parte requerente, ESTADO DO PARANÁ e JULIANA MARANGONI AMARANTE, comunica a realização de acordo extrajudicial, o que, em contrapartida, impõe: - nomeação definitiva de Juliana Marangoni Amarante nos termos em que previsto no Edital n. 128/2016 – PRH, uma vez aprovada no concurso de provas e títulos, para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá –– área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. – renúncia por parte de Juliana Marangoni Amarante a qualquer pleito referente a valores pretéritos, de períodos em que não havia vínculo de Juliana Marangoni Amarante, de qualquer espécie, com o ente público UEM, valores estes supostamente exigíveis do Estado do Paraná. - desistência por parte do Estado do Paraná do quanto discutido no AREsp n. 2.265.378, ora em tramitação no STJ (fls. 994/995). O Ministério Público Federal se manifestou pela homologação do acordo (fls. 1.018/1.019). Ante o exposto, conforme o art. 34, IX e XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 487, III, "b" e "c" do CPC: a) homologo o acordo extrajudicial entre as partes; b) homologo a renúncia de JULIANA MARANGONI AMARANTE ao direito sobre o qual se funda esta ação no que respeita aos "valores pretéritos, de períodos em que não havia vínculo de Juliana Marangoni Amarante, de qualquer espécie, com o ente público UEM, valores estes supostamente exigíveis do Estado do Paraná"; c) homologo a desistência por parte do Estado do Paraná do quanto discutido nesse feito; d) declaro prejudicados os embargos de declaração de fls. 817/839 e o agravo interno de fls. 858/915 (conversão dos embargos de declaração de fls. 795/816). Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem para demais providências. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
27/03/2025, 00:00
Recurso prejudicado
26/03/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 12:30
Recebimento
26/03/2025, 12:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/03/2025, 12:01
Protocolo de Petição
25/03/2025, 20:43
Mero expediente
24/02/2025, 12:57
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 13:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
03/02/2025, 10:30
Publicação
03/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no AREsp 2265378/PR (2022/0390126-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADO: ERNESTO ALESSANDRO TAVARES - PR029813
REQUERENTE: JULIANA MARANGONI AMARANTE
ADVOGADOS: CAMILA BONI BILIA - PR042674
FABIO RICARDO MORELLI - PR031310
INTERESSADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ
ADVOGADO: JOSÉ ANTONIO GONÇALVES LOPES JUNIOR - PR043985
DESPACHO Por meio da petição de fls. 994/1.004, a parte requerente, ESTADO DO PARANÁ e JULIANA MARANGONI AMARANTE, comunica a realização de acordo extrajudicial, o que, em contrapartida, impõe: - nomeação definitiva de Juliana Marangoni Amarante nos termos em que previsto no Edital n. 128/2016 – PRH, uma vez aprovada no concurso de provas e títulos, para o cargo de Professor de Ensino Superior da Carreira do Magistério Público Superior do Paraná na classe de Professor Auxiliar, Assistente e Adjunto para o quadro de servidores da Universidade Estadual de Maringá –– área de conhecimento (42) Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. – renúncia por parte de Juliana Marangoni Amarante a qualquer pleito referente a valores pretéritos, de períodos em que não havia vínculo de Juliana Marangoni Amarante, de qualquer espécie, com o ente público UEM, valores estes supostamente exigíveis do Estado do Paraná. - desistência por parte do Estado do Paraná do quanto discutido no AREsp n. 2.265.378, ora em tramitação no STJ (fls. 994/995). Ocorre que o advogado FABIO RICARDO MORELLI, representante de JULIANA MARANGONI AMARANTE, não possui poderes especiais para transigir, desistir e renunciar a direitos conforme procuração juntada em seu favor à fl. 82. Diante do exposto, intime-se a parte requerente na pessoa do advogado FABIO RICARDO MORELLI para que, em até 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual, notadamente no que respeita aos poderes especiais para transigir, desistir e renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, ratificando o pedido de fls. 994/1.004. Publique-se. Intimações necessárias. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 21:10
Conclusão (para julgamento)
13/01/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 09:11
Protocolo de Petição
10/01/2025, 08:53
Publicação
17/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
15/10/2024, 20:10
Mero expediente
15/10/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 09:31
Protocolo de Petição
11/10/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 06:11
Protocolo de Petição
11/10/2024, 00:39
Publicação
07/10/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 18:05
Indeferimento
04/10/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:02
Protocolo de Petição
05/07/2024, 15:47
Publicação
02/07/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Mero expediente
29/06/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:31
Protocolo de Petição
26/06/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Protocolo de Petição
19/06/2024, 16:39
Publicação
12/06/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2024, 18:05
Ato ordinatório
11/06/2024, 11:41
Mero expediente
11/06/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:46
Protocolo de Petição
06/06/2024, 16:18
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 17:00
Petição (Impugnação)
15/05/2024, 16:31
Protocolo de Petição
15/05/2024, 16:15
Publicação
04/04/2024, 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 10:23
Ato ordinatório
03/04/2024, 10:21
Documento (Certidão)
03/04/2024, 10:12
Documento
03/04/2024, 08:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2024, 08:31
Protocolo de Petição
02/04/2024, 18:25
Publicação
22/03/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:21
Ato ordinatório
20/03/2024, 23:02
Mero expediente
20/03/2024, 23:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 15:15
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:02
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:02
Publicação
09/11/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2023, 18:52
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:45
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 15:36
Protocolo de Petição
08/11/2023, 15:26
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2023, 15:26
Protocolo de Petição
08/11/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:41
Protocolo de Petição
31/10/2023, 16:30
Publicação
31/10/2023, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 18:32
Ato ordinatório
30/10/2023, 16:50
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
30/10/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 13:53
Redistribuição
14/03/2023, 13:45
Recebimento
14/03/2023, 11:10
Remessa (outros motivos)
14/03/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2022, 09:45
Recebimento
06/12/2022, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 1º da Lei nº 12.016/2009 e 8º, inciso IV, da Lei Complementar nº 173/2020, “haja visto que não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa, seja porque fora do número de vagas previstos no edital do concurso, seja porque o concurso ainda está dentro do seu prazo de validade ou ainda porque somente estava autorizada a contratação de pessoal via contrato temporário” (mov. 1.1). Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais. Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “(...) No caso em apreço, infere-se do exame dos elementos probatórios colacionados aos autos que, de fato, a impetrante tem direito de ser nomeada ao cargo público para o qual restou devidamente aprovada. Com efeito, o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas em concurso público, em regra, possui, tão-somente, expectativa de direito à nomeação. Entretanto, comprovada preterição arbitrária por parte da Administração Pública – o que ocorre quando evidenciada a inequívoca necessidade de nomeação –, a expectativa converte-se em direito subjetivo à convocação (...). E o entendimento que vem prevalecendo nesta Câmara, assentado na tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que há preterição quando a Administração Pública contrata servidores temporários para o exercício das mesmas funções durante o prazo de validade do Concurso Público em que o candidato restou aprovado, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, bem como quando demonstrada a abertura de vagas no cargo durante o período em número suficiente a alcançar a classificação. Na hipótese, ainda que a candidata não tenha sido aprovada dentro das vagas inicialmente previstas em edital, encontra-se classificada na próxima posição a ser convocada, de forma que a abertura de vagas por força da aposentadoria de servidores ocupantes do mesmo cargo, somada à abertura de processo seletivo para a execução das mesmas funções, dá prova da demonstração inequívoca da necessidade premente de provimento do cargo e, consequentemente, do direito líquido e certo da impetrante em ser nomeada. (...) No caso concreto, o edital do certame (n.º 128/2016) previa, para restringir no que aqui importa, 1 (uma) vaga para o cargo efetivo de Professor da área de conhecimento Pensamento Administrativo e Empreendedorismo, restando a impetrante aprovada em 3º. lugar. O candidato aprovado em 2º. lugar foi nomeado após Acórdão proferido por esta c. 4ª. Câmara Cível (autos n.º 0030245-41.2021.8.16.0000). Ocorre que, conforme demonstrado, após a homologação do resultado do concurso e, ainda, no decorrer do prazo do certame, a Universidade Estadual de Maringá abriu processo seletivo para a contratação de professores temporários para ministrar a disciplina de Empreendedorismo e Criação de Novos Negócios e Pensamento Administrativo, isto é, a mesma função para a qual a impetrante foi aprovada. Não bastasse isso, restou incontroversa a concretização da aposentadoria de 9 (nove) servidores efetivos, cujos cargos a Administração afirmou estarem sendo ocupados por professores temporários, os quais assumiram o cargo na área em comento durante o prazo de validade do certame (seq. 1.14). Nestas circunstâncias, resta claro que o Estado manifestou inequívoco interesse e necessidade de preenchimento do cargo, que deveria ter sido feito com os aprovados do certame regido pelo Edital n.º 128/2016, revelando, nos termos do Tema 784 do excelso Supremo Tribunal Federal, “(...) comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.” Dessa forma, não obstante a impetrante tivesse, inicialmente, mera expectativa de direito, com a abertura de novas vagas e contratação de servidores temporários pela Universidade Estadual de Maringá para suprir as vacâncias durante a vigência do certame, adveio o direito subjetivo à sua nomeação ao cargo. (...) Quanto aos demais argumentos trazidos pelas impetradas, cumpre ressaltar que não prospera a tese no sentido de que a contratação de servidores temporários não seria circunstância apta a caracterizar a preterição da impetrante, ao argumento de que tal medida encontra respaldo na Lei Complementar n.º 108/2005 do Estado do Paraná. Isso porque, dispensadas maiores digressões, a mencionada norma, em seu artigo 2.º, §2.º, é clara ao dispor que a contratação de pessoal por tempo determinado por necessidade temporária em decorrência de vacância ou insuficiência de cargos somente é cabível pelo prazo suficiente ao preenchimento da respectiva função e, ainda, desde que inexistente concurso público vigente. (...) Por outro lado, compulsando os autos nesta fase e ultrapassando, assim, a fase meramente superficial de apreciação de pedido de tutela provisória, entendo que também não prospera a alegação de impossibilidade de nomeação por força da entrada em vigor das normas editadas no sentido de suspender o prazo de concursos e nomeações durante o período de calamidade pública causada pelo Covid-19, como o Decreto Estadual n.º 4.319/2020, a Lei Estadual n.º 20.333/2020 e a Lei Complementar n.º 173/2020. Isso porque, não obstante a narrativa das impetradas, tenho que as mencionadas medidas não constituem fato impeditivo à nomeação na situação dos autos. Em primeiro lugar, o artigo 1º. da Lei Estadual n.º 20.333/2020, embora tenha suspendido a validade dos concursos do Estado do Paraná enquanto perdurar a situação de calamidade pública causada pelo Covid-19, não o fez quanto às nomeações de concursos pendentes, ressalvando, ao contrário, em seu § 2º, que “durante o período em que perdurar a vigência do estado de calamidade pública, a suspensão de que trata o caput deste artigo não impedirá a convocação de aprovados nos certames, bem como a realização de suas demais etapas e fases”. (g. n.) Quanto à previsão do artigo 8º., inciso IV da Lei Complementar n.º 173/2020, igualmente a mencionada norma ressalvou expressamente a possibilidade de nomeação para as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, como ocorre na situação dos autos. Nesse passo, não se constata, na situação dos autos, ofensa às legislações que regem a matéria em decorrência do provimento do cargo. (...) Diante dessas premissas, forçoso concluir que a impetrante possui direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito, decorrendo daí a existência de direito líquido e certo à nomeação. Destarte, resta configurada a ilegalidade do ato administrativo que teve o condão de violar direito líquido e certo da impetrante, impondo-se, em consequência, a concessão da segurança ora postulada (...)” (Mandado de Segurança, mov. 110.1). Logo, rever o entendimento adotado pela Câmara julgadora acerca da existência de direito à nomeação da Recorrida, demandaria reexame das provas colhidas nos autos, em especial dos termos do edital do concurso, o que é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTADOR. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. POSSIBILIDADE. 1. O STJ firmou a orientação de que o candidato não classificado dentro do número de vagas deve demonstrar cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação, a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada praticada pela Administração não proceder à sua nomeação. Precedentes: AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; MS 17.147/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1º/8/2012. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição (fl. 237, e-STJ): "Assim, tendo sido demonstrados nos autos que foram criadas novos cargos durante o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n. 01/2012, que foi aberto novo certame (Edital n. 026/2013) dentro do prazo de validade do primeiro com vistas ao preenchimento dos cargos criados, a necessidade de contratação como motivo para a abertura de novo concurso pela Administração, a existência de candidatos aprovados no certame anterior, provado ficou o direito de a Impetrante ser nomeada e empossada no cargo pretendido, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito, conforme entendimento o jurisprudencial transcrito". 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. (...) 5. Recurso Especial não conhecido” (REsp 1705490/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 01/02/2018) “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO DEMONSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. Precedentes: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.207.490/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/8/2018. 2. A contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito: AgInt no AREsp 1.172.832/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/8/2018; AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/2/2017. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que restou caracterizada a preterição indevida, visto que houve a supressão de carência de pessoal (decorrente do não preenchimento da referida vaga), por contratação temporária, quando ainda havia candidato aprovado no certame anterior para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do edital anterior, além da necessidade imediata e permanente da Administração de provê-los (fls. 131/132). Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal a quo sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1361083/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
07/10/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Requerido(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, para que UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ passe a constar como Interessada e tão somente o ESTADO DO PARANÁ permaneça cadastrado como Recorrente. Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
09/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Impetrado(s): Universidade Estadual de Maringá ESTADO DO PARANÁ Ciente da petição juntada no mov. 106.1, aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 08 de junho de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
21/06/2022, 00:00
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Conclusão - VISTOS ETC; Em vista à designação da d. Presidência realizada no SEI! N.º 0032856-72.2022.8.16.6000, encaminhe-se o presente recurso para relatoria do e. Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ. Curitiba, data da assinatura no sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO
27/04/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE (RG: 89488974 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.328.109-83) Rua Trinidad, 260 - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.040-020 Impetrado(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.151.312/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Ratifico a liminar proferida no mov. 18.1. Intimem-se. Estando o feito maduro para julgamento, voltem, após, conclusos. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
10/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Impetrado(s): Universidade Estadual de Maringá ESTADO DO PARANÁ 1. Verifica-se que este Mandado de Segurança possui as mesmas partes e o mesmo contorno jurídico daquele julgado sob n. 0038325-62.2019.8.16.0000 pela 4ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto. 2. Considerando as normas regimentais de prevenção, declara-se a INCOMPETÊNCIA desta relatora e ordena-se a redistribuição deste mandamus ao digno par, fazendo-se a compensação adequada. Curitiba, 07 de dezembro de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
08/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Impetrado(s): Reitor da Universidade Estadual de Maringa - UEM Governador do Estado do Paraná 1. A Lei Federal 12.016/2009 determina que será indicada a autoridade impetrada, bem como o órgão público apto a fazer a defesa da Administração Pública no caso dos autos. Considerando que o Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Maringá compareceram espontaneamente aos autos, requerendo a habilitação nos autos, imperioso realizar a correção do termo de autuação. 2. Substitua-se no campo "impetrados" o reitor da UEM e o Governador do Estado do Paraná a fim de que constem a Universidade Estadual de Maringá e o Estado do Paraná. 3. Após, retornem conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 01 de dezembro de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
03/12/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Impetrado(s): Reitor da Universidade Estadual de Maringa - UEM Governador do Estado do Paraná 1. Intime-se os impetrados a fim de, querendo, manifestarem-se a respeito do documento juntado no mov. 35. 2. Oferte-se o prazo de cinco dias úteis, ao término dos quais os autos devem retornar conclusos. Curitiba, 03 de novembro de 2021 Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Desembargadora Relatora
04/11/2021, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0056976-74.2021.8.16.0000 Recurso: 0056976-74.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Impetrante(s): JULIANA MARANGONI AMARANTE Impetrado(s): Reitor da Universidade Estadual de Maringa - UEM Governador do Estado do Paraná 1.
Trata-se de Mandado de Segurança n. 0056976-74.2021.8.16.0000 impetrado por Juliana Marangoni Amarante em face de ato coator lavrado pelas autoridades impetradas, o Governador do Estado do Paraná e o Reitor da Universidade Estadual de Maringá. A impetrante narra que prestou concurso público, conforme edital n. 128/2016, para o provimento de um cargo de docência de nível superior na Área de Conhecimento 42 – Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. Ofertada apenas uma vaga, a impetrante classificou-se em terceiro lugar. O concurso foi homologado em 12 de junho de 2018, sendo o primeiro colocado nomeado dentro do prazo de validade do certame, mas por via judicial, ante a preterição, conforme Mandado de Segurança n. 0054019-08.2018.8.16.0000, julgado na 4ª Câmara Cível sob relatoria da Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes. Em 22 de fevereiro de 2021, a Universidade Estadual de Maringá solicitou remanejamento de vaga à área de conhecimento supramencionada, sendo convocado o segundo colocado no concurso, sem nomeação. O nomeado solicitou informações sobre a existência de professores temporários em exercício como professores efetivos na área de contratação, sendo informado pela UEM positivamente. A universidade ainda declara a existência de vagas dada a aposentadoria de docentes. O segundo colocado impetrou mandado de segurança n. 0030245-41.2021.8.16.0000, sob relatoria da Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, que pende de julgamento, tendo recebido parecer favorável à nomeação. A impetrante arrola disciplinas que afirma terem o conteúdo “programático altamente correlacionado com o solicitado na vaga”, o que demonstraria a necessidade de contratação de docentes. Sustenta que ministrou, em caráter temporário, disciplinas idênticas àquela à qual obteve aprovação em concurso público, de modo que a contratação temporária revela preterição. Aduz que a contratação realizada com amparo na Lei Complementar Estadual n. 108/2005, alterada pela Lei Complementar Estadual n. 179/2014, é ilegal, pois desconsidera a existência de concurso público ainda vigente. Discorre sobre o Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Nesses termos, pugna pela concessão de antecipação de tutela consistente na reserva de vaga para a impetrante e, ao final, a concessão da segurança a fim de obter a nomeação definitiva ao cargo de professor efetivo da Universidade Estadual de Maringá, Disciplina 42 – Pensamento Administrativo e Empreendedorismo, sob pena de multa diária. É o relatório. 2.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidata regularmente inscrita e aprovada em concurso público promovido pela Universidade Estadual de Maringá visando a contratação de professores de nível superior. Esta Corte é competente para análise e julgamento deste mandado de segurança nos termos do art. 101, VII, b da Constituição do Estado do Paraná e art. 112, III, d cumulado com o art. 110, II, g do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Verifica-se a legitimidade das partes, bem como o recolhimento das custas iniciais. Assim, preliminarmente, recebe-se o presente mandado de segurança.
Trata-se de Mandado de Segurança objetivando, liminarmente, a reserva de vaga para posterior nomeação ao cargo de professor do ensino superior, especificamente na disciplina de Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. Perfunctoriamente é possível afirmar que o pleito preliminar não encontra respaldo. Conforme narrado pela própria impetrante, o segundo colocado, que possui legítima expectativa de preenchimento de vaga existente, ainda não foi nomeado, de modo que se deve observar a marcha regular da ordem classificatória. Acrescente-se que, em cognição sumária, não se verifica preterição na contratação da impetrante. Essa foi beneficiada pelas contratações temporárias, contra as quais agora se insurge, sustentando a ilegalidade dessas. Evidente que as admissões pro tempore foram realizadas em matérias não correspondentes àquela para a qual se realizou concurso público. Ainda que o conteúdo programático seja, segundo a parte, muito similar entre as matérias, isso é insuficiente a caracterizar manobra da Administração Pública para lograr contratações em burla ao concurso público. A mera contratação de professores temporários pela Universidade Estadual de Maringá não implica no acolhimento da tese de preterição. Revela a necessidade urgente de preenchimento de vagas, evidentemente, mas não necessariamente da vaga ofertada em concurso público, eis que especificamente registrada como da disciplina de Pensamento Administrativo e Empreendedorismo. Vale dizer, o provimento temporário de vagas registradas em outras rubricas, em outras disciplinas, não implica, ab initio, em preterição capaz de ensejar o deferimento da pretensão antecipatória deduzida. Assim, inexiste fumus boni iuris a amparar a pretensão da impetrante ou mesmo periculum in mora, eis que a parte pode ser nomeada a qualquer momento se a interpretação judicial dos fatos e normas levar a tal conclusão, de modo que está ausente o risco de perecimento do direito. Destarte, imperioso INDEFERIR a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. 3.
Diante do exposto, é imperioso CONHECER deste mandado de segurança e INDEFERIR a antecipação de tutela pretendida. 4. Nos termos da Lei Federal n. 12.016/2009: a) notifique-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo de dez dias (art. 7º, I); b) cientifique-se o Estado do Paraná do presente feito, a fim de que se manifeste no prazo legal (art. 7º, II); c) remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para que, entendendo pertinente, exare parecer (art. 12, caput). 5. Ultimadas todas as diligências, findos os prazos com ou sem manifestação dos órgãos supramencionados no item anterior, retornem os autos conclusos para análise e julgamento. Curitiba, 20 de Setembro de 2021 ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES Desembargadora Relatora