Gabinete do Ministro Humberto Eustãquio Soares Martins
Partes do Processo
INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA
Autor
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA
OAB/MG 55135·CPF·Representa: Autor
GLEISON NUNES MOREIRA
OAB/MG 129973·CPF·Representa: Autor
YAGO DIAS DE PAULA
OAB/MG 189363·CPF·Representa: Autor
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO
OAB/MG 79011·CPF·Representa: Autor
JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO
OAB/MG 23356·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5002675-34.2018.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA CPF: 02.886.413/0004-93 CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 Ficam as partes intimadas do retorno dos autos da 2ª instância, conforme ID 10684117649 e seguintes, para ciência e manifestação. DENISE DO VALLE SILVA Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA CPF: 02.886.413/0004-93 EMBARGADO(A): CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 Certifico que, junto aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): decisão encaminha pelo 2º CARTÓRIO DE RECURSOS A OUTROS TRIBUNAIS e decisão encaminhada pelo Supremo Tribunal de Justiça - STJ. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica ANA CAROLINA MACHADO FARIA Assistente de Apoio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 TERMO DE JUNTADA PROCESSO Nº 5002675-34.2018.8.13.0145 [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
22/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:11
Protocolo de Petição
28/04/2026, 18:56
Publicação
27/04/2026, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:10
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 13:15
Petição (Impugnação)
27/02/2026, 12:51
Protocolo de Petição
27/02/2026, 12:32
Publicação
20/02/2026, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
18/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:31
Protocolo de Petição
30/01/2026, 19:19
Publicação
30/01/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDÚSTRIA DE PAPÉIS SUDESTE LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 12297): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINARES – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEIÇÃO – MÉRITO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA – CEMIG – AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) – MODALIDADE “REGISTRO CONTRA PAGAMENTO” – ARTS. 413 E 422 DO CÓDIGO CIVIL – REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. 1. O indeferimento de provas inúteis ou protelatórias não enseja cerceamento de defesa. 2. A constatação de que o Magistrado enumerou os motivos de seu convencimento desfigura a tese de nulidade por ausência de fundamentação. 3. O Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica firmado na modalidade “registro contra pagamento” não implica opção por efetuar ou não o pagamento das faturas mensais emitidas pela contratada. 4. A disponibilização e o fornecimento da energia elétrica, assim como o preço e a forma de pagamento ajustados na contratação afastam a alegação de faculdade de a contratante optar, mensalmente, pela sua utilização. 5. É possível a redução da multa estipulada no contrato para o caso de inadimplemento, quando descumprido pela parte contrária o dever de boa-fé que se deve guardar desde o início das negociações até o término da execução do contrato (art. 413 e 422 do Código Civil). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente recorrido foram acolhidos em parte, tão somente para fins de fixação de honorários (fls.12340-12344), cuja ementa segue: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – OCORRÊNCIA – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARTS. 85, §2º, E 86, CAPUT, DO CPC. 1. Admitem-se os embargos declaratórios, na hipótese de erro de premissa fática, com efeitos infringentes. Precedentes. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do proveito econômico obtido pelo vencedor, observada a proporção da sucumbência de cada parte (art. 85, §2º, e 86, caput, do CPC). A parte recorrente alega violação dos arts. 422, 427, 476, 478 e 138 do Código Civil; 803 e 1.025 do Código de Processo Civil; e 39, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, além de insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7/STJ e das Súmulas n. 282 e 356/STF (fls. 12376-12383). Sustenta ofensa aos artigos 422 e 427 do Código Civil, afirmando que a proposta formal pré-contratual vincula o proponente e que houve violação à probidade e à boa-fé objetiva, reconhecida pela Corte local, o que afastaria a multa contratual, e não apenas a sua redução equitativa (fls. 12376-12380). Aponta violação dos artigos 476 e 478 do Código Civil, ao argumento de que, em contratos bilaterais e de execução continuada, ninguém pode exigir o cumprimento da prestação sem cumprir a sua, e que houve onerosidade excessiva em razão da variação de preços, justificando a inexigibilidade de consumo e de multa (fls. 12380-12382). Argumenta que houve erro substancial (art. 138 do Código Civil), em razão de divergência entre a proposta pré-contratual e as cláusulas do contrato de adesão, o que autorizaria a anulação do negócio, mas o Tribunal teria apenas mitigado o efeito para reduzir a multa (fls. 12382-12383). Sustenta, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 39, 47, 48 e 51), por se tratar de contrato de adesão, defendendo: (i) vinculação da declaração de vontade do fornecedor (art. 48), (ii) interpretação das cláusulas mais favorável ao consumidor (art. 47), e (iii) abusividade de exigir pagamento sem consumo e de impor vantagem excessiva (arts. 39, V, e 51, §1º, III), pleiteando a inexigibilidade da multa contratual (fls. 12380-12382). Sem contrarrazões ao recurso especial (fls.12366). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 12368- 12372), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em demanda envolvendo contrato de adesão para compra de energia elétrica no mercado livre, em que a recorrente alega legítima expectativa gerada por proposta pré-contratual de contratos “zerados”, sem obrigação de consumo mínimo, contraposta a cláusulas contratuais firmadas posteriormente que previram pagamento mensal independentemente de consumo e reserva de energia, discussão que resultou, no Tribunal de origem, no reconhecimento de ofensa à probidade e à boa-fé, com redução equitativa da multa contratual, mas sem sua extirpação (fls. 12378-12381). Inicialmente, o tribunal de origem concluiu no sentido de que a contratante estava obrigada ao pagamento mensal das faturas e que o não pagamento consistia em descumprimento contratual, conforme cláusulas do instrumento pactuado, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 12309): “12. Nos termos do contrato firmado entre as partes e objeto deste processo, queira o Senhor Perito informar se o não pagamento das faturas consiste em descumprimento contratual. De acordo com a cláusula 17ª e 18ª do ANEXO do contrato, o não pagamento das faturas consiste em descumprimento contratual.” (fl. 12309) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não havia obrigatoriedade de pagamento sem reserva de energia e, portanto, não se configurou inadimplemento nem multa, como pretende o recorrente, demandaria o reexame das cláusulas do contrato, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ. Concluiu-se, outrossim, no sentido de que a rescisão contratual e a aplicação da multa decorreram da inadimplência da recorrente, com suporte em laudo pericial que analisou preços de mercado, dinâmica de registro na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e critérios de cálculo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 12312-12313): “De acordo com o parágrafo 2º da cláusula 18ª do ANEXO do contrato, a parte que der causa ou for culpada pela resolução do contrato pagará multa em favor da outra parte no montante equivalente ao maior valor entre 30% do valor remanescente do contrato, atualizado monetariamente pelo Índice Geral de Preços - Mercado - IGP-M e o valor correspondente a 12 (doze) ciclos de faturamento, considerando o preço da energia vigente no mês de resolução do contrato. (…) Na Tabela 6 é apresentado as opções de multa pela rescisão do contrato. (…) Opção 1: R$ 45.954.544,43 - 30% - R$ 13.786.363,33. Opção 2: 12 ciclos de faturamento (8760 horas) - R$ 391,81 - R$ 17.161.081,08 (…) Portanto, como a multa é referente ao maior valor entre as duas opções, ela deve ser cobrada no valor de R$ 17.161.081,08.” (fls. 12312-12313) Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não houve inadimplemento, que a modalidade “registro contra pagamento” impediria a cobrança e que a multa seria integralmente inexigível, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Para além, argumentos como ausência de boa-fé (por vinculação de proposta), exceção de contrato não cumprido, erro por divergência entre proposta e contrato, não podem ser revistas por esta corte, porque não houve o devido prequestionamento no tribunal de origem. Tal conteúdo normativo, da forma como trazidos ao debate, não foram objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Desatendido, portanto, o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento". (AgInt nos EDcl no AREsp 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 09/03/2018). A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor do proveito econômico obtido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
29/01/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/01/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/05/2025.
23/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:08
Redistribuição
22/05/2025, 08:17
Recebimento
22/05/2025, 06:31
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 06:15
Publicação
22/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
19/05/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882912/MG (2025/0081554-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO - MG023356
GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO - MG079011
AGRAVADO: CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A
ADVOGADO: LUÍS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA - MG055135
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:03
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 16:00
Recebimento
11/03/2025, 21:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A Remessa para Contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, RODRIGO RODRIGUES SOARES, YAGO DIAS DE PAULA.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/12/2024
Recorrente(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Recorrido(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, RODRIGO RODRIGUES SOARES, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2024
Embargante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Embargado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, RODRIGO RODRIGUES SOARES, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/07/2024
Embargante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Embargado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 27/06/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Reincluídos na pauta de 20/06/2024, às 13:30 horas-Sessão anterior - Sessão anterior: pedido de vista. A sessão será realizada por meio de videoconferência. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhado, via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo, número da OAB e e-mail do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/05/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos incluídos na pauta de julgamento de 23/05/2024, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/04/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/04/2024
Apelante(s) - INDUSTRIA DE PAPEIS SUDESTE LTDA; Apelado(a)(s) - CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga em 09/04/2024
Adv - GLAUCO FERREIRA DE CARVALHO, GLEISON NUNES MOREIRA, JOSE MURILO PROCOPIO DE CARVALHO, LUIS MARCELO INTROCASO CAPANEMA BARBOSA, YAGO DIAS DE PAULA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.