3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Autor
DANIELA SIEBERICHS LEAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Representa: Réu
DANIELA SIEBERICHS LEAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
04/08/2025, 21:23
Trânsito em julgado
04/08/2025, 21:23
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:11
Protocolo de Petição
30/06/2025, 19:53
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
18/06/2025, 17:22
Publicação
17/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2747289/DF (2024/0350339-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES
EMBARGANTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:00
Recebimento
13/06/2025, 11:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2747289/DF (2024/0350339-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2747289/DF (2024/0350339-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES
EMBARGANTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 15:00
Recebimento
13/06/2025, 11:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2747289/DF (2024/0350339-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 18/03/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/04/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
10/04/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:38
Publicação
28/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2747289/DF (2024/0350339-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:00
Recebimento
20/03/2025, 18:10
Não-Provimento
18/03/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 19:51
Protocolo de Petição
17/02/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 19:21
Protocolo de Petição
29/01/2025, 19:02
Publicação
27/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2747289/DF (2024/0350339-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES
AGRAVANTE: GABRIEL SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS DANIEL ARAUJO RODRIGUES e GABRIEL SANTOS DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelo seguinte fundamento (fls. 506-507): incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido (fls. 519-538): Ao contrário do que pontua a decisão agravada, “... infirmar os fundamentos do acórdão recorrido acerca da higidez das provas de autoria e de materialidade” não é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos nem atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ, porquanto as instâncias ordinárias, na sentença e no acórdão, estabeleceram os fatos incontroversos que permitem a análise da pretensão recursal vertida no recurso especial. A análise da violação ao artigo 129, caput artigo 147, caput, artigo 150, §1º e, todos do Código Penal; 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal suscitada no recurso especial, demanda apenas a revaloração jurídica dos elementos citados na moldura fática do acórdão, para manter os agravantes condenados. Confira-se a fundamentação utilizada no acórdão: [...] Diante de recurso especial, “É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória." (AgRg no AREsp n. 1.847.375/GO, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 16/6/2021.). Nas razões do recurso especial interposto, aduziu-se violação aos artigos 147, caput, artigo 150, §1º e artigo 129, caput, todos do Código Penal; 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 155 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo, ao manter a condenação, desconsiderou: a) a ausência da oitiva das vítimas em juízo; b) o policial civil André Salgado Ribeiro não presenciou os eventos assinalados na denúncia, sendo mera testemunha indireta, limitando-se a transmitir informes obtidos no curso da investigação; e, c) o Relatório n.º 649/2018/VIO (ID 55277399 – pp.12/17) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 21.954/19: Lesão Corporais – Indireto (ID 55277399 – pp. 60/62) não tem o condão de estabelecer a autoria delitiva imputada aos agravantes. No recurso especial, a defesa avença a fragilidade dos elementos probatórios mencionados no acórdão, destacando-se a ausência de ratificação dos depoimentos das vítimas em juízo e a presença de testemunhos indiretos. Busca demonstrar, outrossim, ponto a ponto, a fragilidade do standard probatório utilizado na decisão colegiada. Confira-se: [...] A jurisprudência ampara o afastamento do óbice do enunciado sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, porquanto os fatos incontroversos encontram-se expressamente descritos e objetivados na sentença e no acórdão recorrido. Salienta-se que o acórdão impugnado no recurso especial apresenta um distinguish em relação ao aresto estabelecido AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ (relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). Ao contrário do aresto citado na decisão agravada, não há necessidade de incursão no arcabouço probatório dos autos, considerando-se que os fatos incontroversos foram expressamente citados no bojo do próprio acórdão. Dessa forma, não há necessidade de revaloração probatória, mas sim de uma reavaliação jurídica dos fatos incontroversos abordados no acórdão. Como se vê, a partir das premissas fáticas fixadas pelo acórdão vergastado que é posta a tese recursal, afigurando-se necessário, tão-somente, a reapreciação jurídica da fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, o que afasta a incidência da Súmula 7. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 563): Penal e processo penal. Agravo em recurso especial. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo. É o relatório. A conclusão da instância de origem pela inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial em apreço tem como objetivo a absolvição por insuficiência de provas, com alegação de violação dos arts. 129, caput, 147, caput, e 150, § 1º, do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria da desconstituição das premissas fáticas utilizadas pelo Tribunal de origem para condenar os agravantes pelos delitos de ameaça, lesão corporal, invasão de domicílio qualificada pelo emprego de arma e corrupção de menores, nos seguintes termos (fls. 431-439): A materialidade está cabalmente demonstrada nos autos: Portaria de instauração do Inquérito Policial; Ocorrência Policial; Relatório n.º 649/2018-SIC/VIO (ID 55277399 - pp. 12/17); imagens da lesão corporal (ID 55277399 - pp. 19/23); Laudo de Perícia Criminal: Exame de Natureza (ID 55277399 - pp. 40/41); Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 21.954/19: Lesões Corporais - Indireto (ID 55277399 – pp. 60/62); e, Relatório Final (ID 55277399 - pp. 64/68). Como é cediço, erige o art. 155 do Código de Processo Penal que: “[o] juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas" [s. n.]. Logo, para a aferição da autoria, na presente ação penal, é ínsito que o Magistrado forme sua convicção pela confluência da prova produzida sob o crivo do contraditório e dos indícios reunidos pela polícia judiciária. Nessa quadra, do cotejo entre o Relatório n.º 649/2018- SIC/VIO (ID 55277399 - pp. 12/17) e o Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 21.954/19: Lesões Corporais - Indireto (ID 55277399 – pp. 60/62), extrai-se que o depoimento, em juízo, do servidor público ANDRÉ SALGADO RIBEIRO é harmônico com os demais indícios de autoria. A propósito, transcreve-se fragmento do referido testemunho, o qual foi colhido pelo Juiz Natural (ID 55278181): “QUE havia uma milícia armada no assentamento e esses acusados participavam da milícia; QUE ocorreu um problema entre o acusado Carlos com a pessoa de nome Cosme, o qual era cunhado da vítima Wellington; QUE invadiram a casa e nessa casa estava Elisabet e Wellington; QUE a senhora Elisabete começou a passar mal e o Wellington por conhecer os meninos, foi tirar satisfação; QUE Wellington deu um tapa no Carlos Daniel e em razão disso passaram a ameaçá-lo; QUE acha que chegaram a falar que era para sair do assentamento, se não iria matá-lo e que passavam em frente à casa da vítima; QUE Gabriel deu um aviso; QUE, quando venceu o prazo, os acusados foram até lá 3 vezes; QUE só encontraram Wellington na terceira vez que foram lá; QUE quem atirava era o Samuel; QUE o Samuel atirou no Wellington; QUE os fatos foram confirmados pela esposa do Wellington; QUE foi a esposa que recepcionou os acusados no último dia de prazo; QUE o Gabriel estava com o facão e colocou a esposa num cômodo diferente; QUE Carlos Daniel observou de fora e a vítima e a esposa não viram o que ele fez durante os fatos; QUE “Dito” é o Benedito, chefe da milícia; QUE a esposa não era ameaçada.” [s. n.] Ou seja, tem-se que o depoimento do PCDF ANDRÉ SALGADO RIBEIRO, no caso, não pode ser considerado mero hearsay testimony, pois não compareceu simplesmente para relatar “o que ouviu dizer”, mas para esclarecer o teor das informações valiosas “descobertas” no curso da investigação do Relatório n.º 649/2018-SIC/VIO (ID 55277399 - pp. 12/17). Inclusive, tal conclusão é asseverada em obiter dictum no decreto sentencial (ID 55278192 - p. 2): “Conforme se observa do depoimento do policial ANDRE SALGADO, o qual participou a das investigações do caso, os acusados, após um desentendimento inicial com a vítima WELLINGTON, exigiram que o ofendido deixasse o local onde morava do contrário iriam matá-lo.” Portanto, a autoria também está cabalmente demonstrada. Ultrapassadas as barreiras, reproduz-se excerto apto a permitir a necessária individualização das condutas e dos delitos (ID 55278192 - p. 3): Nesse sentido, cabe destacar que a vítima WELLINGTON, prestou depoimento em sede inquisitorial, ocasião em que esclareceu toda a dinâmica dos fatos e atribuiu autoria dos delitos de ameaça, invasão de domicílio e lesão corporal aos acusados CARLOS DANIEL, GABRIEL e ao menor SAMUEL. No mesmo sentido, a esposa de WELLINGTON, também relatou que foi ameaçada por GABRIEL, o qual, conforme o depoimento da ofendida em sede inquisitorial, compareceu em sua residência afirmando que caso não deixassem o local seriam mortos. 1. Ameaça: Art. 147, caput, do CPB (VÍTIMAS: WELLINGTON SIRINO DE PAIVA e LIDIANA MARIA LEITE) [...] Em cotejo às circunstâncias do caso ora sob exame, reputa-se haver elementos suficientes para concluir que os réus fizeram promessas sérias e verossímeis de causar mal injusto e grave às VÌTIMAS. As fotografias apresentadas pela vítima (ID 55277399 - pp. 24/25) estão em consonância com o testemunho judicial do PCDF ANDRÉ SALGADO RIBEIRO (ID 55278181), o qual agrega que a Seção Geral de Investigação da 16ª DP “realizou uma investigação no Assentamento Zilda Xavier, onde apurou a constituição de uma Milícia Privada” (ID 55277399 - p. 14). Portanto, as ameaças foram suficientes para causar temor no íntimo dos ofendidos, eis que a forma como foram proferidas, mormente após o disparo com arma de fogo – Lesões Corporais: Indireto (pp. 60/62 do ID 55277399), as deixaram seriamente intimidadas pelo comportamento dos réus, tanto que no comparecimento à delegacia policial, manifestaram interesse na persecução criminal. 2. Lesão Corporal: Art. 129, caput, do CPB (VÍTIMA: WELLINGTON SIRINO DE PAIVA). [...] O crime de lesão corporal é crime comum, instantâneo e praticado de forma livre, que depende de resultado danoso para sua consumação. Desse modo, o dolo está comprovado com a conduta dos réus ao atentarem contra a integridade física de WELLINGTON: i) SAMUEL permaneceu apontando uma arma de fogo para ele; ii) GABRIEL entrou na residência e passou o telefone para S. (menor)L; e, iii) S. (menor) efetuou o disparo. Igualmente, no Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 21.954/19: Lesões Corporais - Indireto (ID 55277399 – pp. 60/62), o perito oficial ao 2º Quesito: “Qual o instrumento ou meio que a produziu?” (p. 60), respondeu: “PERFUROCONTUSA” (p. 61). Agregue-se que, em juízo, a utilização da arma de fogo como instrumento para a prática dos delitos de lesão corporal e a dinâmica dos eventos são referenciados pelas VÍTIMAS e pelo PCDF ANDRÉ SALGADO RIBEIRO (ID 55278181). Ou seja, o testemunho prestado em juízo pelo agente policial se reveste de coerência interna e externa e estão em sintonia com a prova produzida. [...] Ademais, os depoimentos prestados pelos ofendidos – na fase extrajudicial – foram corroboradas pelo servidor público da segurança pública do Distrito Federal, o que denota que os relatos são hígidos e harmônicos, demonstrando que um dos réus portava uma arma de fogo e disparou contra WELLIGNTON, tal qual narrado na denúncia, não existindo prova capaz de afastar a idoneidade das declarações prestadas por estes depoentes (CPP, Art. 156). Não se pode olvidar a ausência de contradições, inconsistências ou omissões capazes de alterar ou comprometer a valoração empreendida em busca da verdade real. Em reforço, quanto a carga valorativa das declarações prestadas pelo PCDF ANDRÉ SALGADO RIBEIRO (ID 55278181) com as devidas adaptações: [...] 3. Violação de domicílio: Art. 150, § 1º, do CPB. [...] Da análise minudente do acervo documental, está assente que CARLOS DANIEL ARAÚJO RODRIGUES, GABRIEL SANTOS DA SILVA e o adolescente R. S. C. C., de forma livre e conscientes, entraram clandestinamente e contra a vontade expressa dos residentes na Casa 7 do Conjunto A da Quadra 2 do “Assentamento Zilda Xavier na Zona Rural de Planaltina/DF, qualifica-se o fato de os apelados cometeram o crime com emprego de arma de fogo. 4. Corrupção de menor – Art. 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. [...] Em relação ao crime de corrupção de menores é incontroverso nos autos que os delitos anteriormente mencionados foram praticados em concurso de pessoa, com um menor de idade, o que atrai também a prática pelos réus do delito anteriormente mencionado, pois o STJ, ao editar a Súmula 500, consagrou o entendimento que “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” [...] Logo, é inconteste a autoria de CARLOS DANIEL ARAUJO e GABRIEL SANTOS DA SILVA nas ações: “Ameaçar alguém, por palavra (...) de causar-lhe mal injusto e grave:”; “Ofender a integridade corporal (...) de outrem:”; “Entrar (...) clandestina (...) ou contra a vontade expressa (...) de quem de direito (...): com o emprego de violência ou de arma (...)”; e, “Corromper (...) menor de 18 (dezoito) anos” –, as quais estão conformadas pelo nexo causal: Relatório n.º 649/2018-SIC/VIO, imagens disponibilizadas pelas vítimas e testemunho do agente policial; e pelo resultado: Laudo de Exame de Corpo de Delito n.º 21.954/19 e testemunho do agente policial. Denota-se que as ações voluntárias dos réus são formais e materialmente típicas, enquadrando-se aos liames preconizados nas normas do artigo 147, caput (duas vezes), artigo 150, § 1º, e artigo 129, caput, todos Código Penal; e, artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, as provas produzidas e coligidas aos autos do presente processo penal são harmônicas, coerentes e suficientes para embasar um decreto sentencial condenatório, mormente porque obedeceram ao devido processo legal. No caso, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024). Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES
24/01/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial