Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878136/MG (2025/0081603-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: JESSICA FERNANDA BASTOS DA MATTA
ADVOGADO: DEBORA JOANA DE SOUZA E OUTRO(S) - MG186963
AGRAVADO: IEDUC - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA S/A
ADVOGADOS: JOAO BATISTA PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG056759
RODOLFO HENRIQUES DO NAZARENO MIRANDA - MG062601
ANDRE LOUREIRO SILVA - MG085431
CHRISTIANNE PACHECO ANTUNES DE CARVALHO - MG071943
TATIANA LUIZA SOARES RIBEIRO - MG142994
ALEXANDRA FARIA GONCALVES - MG170359
PAULO ALFREDO BRAGA - MG184226
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por JESSICA FERNANDA BASTOS DA MATTA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR - REDUÇÃO CARGA HORÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - DESCABIMENTO - AUTONOMIA NA GESTÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS - ART. 207 DA CR/88 - COBRANÇA DE DISCIPLINA FICTÍCIA - IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEVIDA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. Conforme previsão constitucional art. 207 da CF/88 e legal (Lei nº 9.394/69, art. 53), as Instituições de Ensino Superior têm autonomia didático-científica, administrativa e financeira para organizar a grade curricular de seus cursos, reduzindo ou aumentando a carga horária, com observância dos requisitos mínimos indicados pelo MEC, bem como para fixar o valor das mensalidades, unilateralmente, sem que isso constitua ato ilícito. O conjunto probatório demonstra que a "geologia de campo" não é matéria fictícia, consta expressamente do plano de ensino, constitui atividade de campo, associada a disciplinas específicas de cada módulo e foi efetivamente prestada pelos respectivos professores das matérias a ela vinculadas, razão pela qual improcede o pedido de repetição do indébito. - Ausente a evidência de que houve falha na prestação dos serviços, não pode o Judiciário intervir na gestão das atividades didáticas, administrativas e financeiras da Instituição de Ensino Superior. - Não demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil (dano, ato ilícito e nexo de causalidade), não há que se falar em dever de indenizar." (e-STJ, fl. 831) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 856/858) Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação dos arts. 1.022, do CPC/15; 186, 884 e 927, do CC; 42, parágrafo único, do CDC, sustentando, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) a instituição de ensino realizou uma redução de cerca de 32% da carga horária total do curso de Geologia, sem qualquer redução no valor da semestralidade; c) a decisão violou o art. 42, § único do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer o direito à repetição do indébito em dobro, por valores pagos indevidamente; d) Houve violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, ao não reconhecer o direito à indenização por danos morais, devido ao tempo perdido pela autora e o estresse causado pela falta de empenho da ré em resolver o problema. É o relatório. Decido. A irresignação não prospera. De início, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destaca-se recente julgado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OMISSÃO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. (...) 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.261.529/RJ, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023) Avançando, o Tribunal de origem, afastou o pedido de repetição de indébito e os danos morais om base na autonomia das instituições de ensino superior para organizar suas grades curriculares e na ausência de comprovação de falhas na prestação dos serviços educacionais, consignando, in verbis: "Analisando detidamente os autos, não restou cabalmente comprovada a redução da carga horária, uma vez que a instituição de ensino alterou a estrutura da grade, reorganizando as disciplinas, de forma que matérias afins foram concatenadas em uma UC (unidade curricular), com observância das Diretrizes Curriculares Nacionais, instituídas pelo MEC, na Resolução nº 1/2015 do MEC e carga horária mínima total de 3.600 horas (doc. 59). Além do mais, como bem observado na sentença não restou evidenciado que, com a reestruturação da grade curricular, houve redução proporcional dos custos operacionais da instituição de ensino, a ponto de gerar um desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva, em prejuízo dos alunos, apto a autorizar a intervenção do Judiciário, conforme documentação carreada no ID 1828544926. Quanto à disciplina Geologia de Campo se matéria fictícia, tem- se que a prova produzida demonstra que a finalidade da "geologia de campo" é a atividade em campo e não se confunde com as aulas práticas de laboratórios. Nesse aspecto e sendo relativa a disciplinas específicas constantes de cada módulo avaliada pelos respectivos professores de fato, não há horário ou professor específico para a geologia de campo, mas, com a realização dos trabalhos de campo e o cumprimento dos objetivos descritos conclui-se que a contraprestação foi efetivada, conforme comprovação trazida pelo ID1828544926. Ademais a prova oral produzida não discrepa sobre a existência de visitas ao campo quer foram realizadas em várias matérias, conforme mídias anexadas aos autos no endereço https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=HsQ2OHhtpwuyx Fz8Tspe. O certo é que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a geologia de campo não é matéria fictícia e foi efetivamente prestada, já que ocorreram várias vistas ao campo como demonstrados nos autos. Dessa forma improcede o pedido de repetição do indébito e danos morais como pretende." (e-STJ, fls. 836/837, g.n) Ocorre que a parte recorrente - nas razões do recurso especial - não rebateu de forma específica e suficiente referida fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia das Súmulas nº 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA Nº 7/STJ E NºS 283 E 284/STF. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.A divergência jurisprudencial, nos ermos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 293.137/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014) Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se Relator
RAUL ARAÚJO