Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2218341/SP (2022/0306522-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA
ADVOGADO: PAULO HENRIQUE TESSARO - SP343055
AGRAVADO: YPE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 11): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal – Taxas dos exercícios de 2009 a 2012 – Decisão que indeferiu pesquisas de bens junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – Pretensão à reforma – Não cabimento – Consulta que independe de autorização judicial – Plataforma acessível a qualquer interessado – Desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário – Decisão mantida – Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte alega violação aos seguintes artigos: (1) art. 139, IV, do Código de Processo Civil (CPC) pois "cabe ao magistrado a responsabilidade por adotar todas as medidas cabíveis com o escopo de assegurar o cumprimento da correspondente ordem judicial" (fl. 19); e (2) arts. 97, 805 e 824 do CPC pois "a execução deve ser guiada atendendo aos interesses do exequente e preferencialmente, da maneira menos lesiva possível à parte executada" (fl. 23). Requer o provimento de seu recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 36). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. No caso em questão, o Tribunal de origem decidiu que (fl. 13): No entanto, a intervenção do Poder Judiciário somente é admissível nas hipóteses em que a medida pretendida pelo credor restar inviável de ser efetuada sem ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Isto porque a pesquisa pleiteada está ao alcance da agravante, que poderá realizar buscas eletrônicas extrajudicialmente, diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, utilizando-se da plataforma Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis SREI nos Ofícios de Registros de Imóveis do Estado. Ou seja, o Tribunal de origem apontou que, como o sistema SREI está à disposição da parte recorrente, não cabe ao magistrado realizar a busca requerida. A peça recursal, todavia, não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar que o magistrado é responsável por adotar as medidas para o cumprimento da ordem judicial. Não é possível afastar, assim, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES