Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2191572/DF (2025/0009526-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOÃO RICARDO SILVA XAVIER - PE017837
FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR - CE016045
GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF033133
JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE022795
DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE018231
LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE016897
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF016379
JOSLEY WENDERSON NASCIMENTO DE SANTANA - PE055473
DECISÃO Fls. 531/538e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil, e 34, VIII, c, e 255, III, do RISTJ, dei provimento ao Recurso Especial da parte ora agravada (fls. 517/524e). Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação, conforme certidão de fl.542e. Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se a necessidade de reconsideração da mencionada decisão (fls. 517/524e). Isso porque o deslinde da presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos, com a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, abordando a seguinte questão: “[d]efinir se sindicato tem interesse e legitimidade para propor ação civil pública buscando a condenação ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEF ou do FUNDEB (cf. ProAfR no REsp n. 2.228.559/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10.02.2026, DJEN de 19.02.2026). Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 517/524e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o Agravo Interno de fls. 531/538e, e com fundamento nos arts. 1.037, II, do estatuto processual de 2015 e 34, XXIV, do RISTJ, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema Repetitivo n. 1408, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA