Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0070878-89.2024.8.16.0000 Recurso: 0070878-89.2024.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Precatório Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Impetrado(s): Juiz de Direito Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Praça Nossa Senhora de Salette, s/n 3º Andar, sn - CURITIBA/PR Vistos, O Estado do Paraná impetrou mandado de segurança em face de ato do Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios - DGP/TJPR, requerendo, em liminar, a suspensão da decisão impugnada para que o valor do excesso - R$ 21.825.980,81 - permaneça vinculado aos autos do precatório até julgamento final do Writ. Alega em suas razões, resumidamente: a) “O precatório objeto dos autos 0000001-34.1991.8.16.7000 (20.607/1991), originário da ação ordinária nº 2082/1980 da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, expedido em 24/05/1991 (mov. 1.1) e deferido pelo TJPR em 16/11/1994 pelo valor originário de CR$ 11.829.510.779,40 para 11/1990 (mov. 1.92), tem como devedor o impetrante e como credora originária a empresa CR ALMEIDA S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES”; b) em virtude da extensa discussão judicial sobre os critérios de pagamento do crédito, elaborou-se um cálculo em 26/09/2023, com apontamento do valor complementar de R$ 70.182.311,62; c) contra o cálculo, o impetrante apresentou impugnação, informando como devido o valor complementar de R$ 48.356.330,81; d) ou seja, há um excesso de R$ 21.825.980,81; e) a impugnação foi rejeitada sob o fundamento de que “a decisão do mov. 1.331 dos autos do precatório, proferida em 01/2017, estabelecera que o índice de correção monetária IGP-DI deveria ser aplicado desde a data-base até a vigência da Emenda Constitucional nº 62/2009”; f) interposto embargos de declaração, o recurso foi desprovido, com reiteração de que “a utilização dos índices do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para atualização de cálculos anteriores, mesmo com diferentes critérios, não se aplica quando houver decisão nos autos do precatório estabelecendo quais os indexadores devem serem aplicados concreto”; g) é em face de referida decisão que se impetra o presente mandado de segurança; h) violação às normas de processamento de precatórios; i) “sendo o processamento de precatórios uma atividade administrativa dos Tribunais, estes, por força do art. 37, caput e do art. 103-B, § 4º, II, da CF/88, devem observar estritamente as normas editadas pelo CNJ acerca do processamento e pagamento de precatórios”; j) deve ser observada a Resolução nº 303/2019-CNJ, onde a redação do artigo 21-A, caput, é direta e clara ao estabelecer que os precatórios não tributários serão atualizados a partir de sua data-base pelos critérios nele elencados; k) não há nenhuma exceção à regra; l) na consulta nº 0004400-18.20222.2.00.0000, formulada por este egrégio TJPR, em nenhum momento o CNJ indica que os critérios previstos no artigo 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ não se aplicam quando “houver decisão nos autos do precatório estabelecendo quais os indexadores devem ser aplicados no caso concreto”; m) a aplicação do citado dispositivo tem apenas uma condição: o cálculo de atualização ser posterior à Resolução nº 448/2022; n) e, no caso, o cálculo de atualização da seq. 1867 é de 26/09/2023, atendendo, portanto, a condição de aplicação; o) “a impugnação do impetrante do mov. 1959 discorda apenas a aplicação índice IGP/DI para correção monetária desde de a data-base (12/1990) até a edição da EC 62/2009 (11/2009), pois esse índice de correção monetária não está previsto no art. 21-A, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ”; p) violação ao artigo 37, caput, e ao artigo 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal; q) inexistência de preclusão; r) a aplicação imediata da superveniente legislação que trata de critérios de atualização monetária não viola a coisa julgada. É a síntese. Dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito, como bem analisada por Cândido Rangel Dinamarco, “é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). Ao primeiro requisito deve estar somado o ‘perigo de dano’ ou ‘risco ao resultado útil do processo’. O ‘perigo de dano’ é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. Já o ‘risco ao resultado útil do processo’ pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado / Cristiano Imhof. - 2ª ed. rev. aum. e atual. - São Paulo: Booklaw, 2016, pág. 477). Pois bem. A controvérsia gira em torno da aplicação, ou não, do artigo 21-A, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, para fins de atualização do precatório. O cálculo elaborado pelo Contador deste Tribunal de Justiça, em set/2023, seguiu os seguintes critérios: “NOTAS EXPLICATIVAS DA ATUALIZAÇÃO: IGP/DI até nov/2009; TR de dez/2009 a 25/03/2015 (EC 62/2009); IPCA-E de 26/03/2015 até novembro/2021 SELIC de dezembro de 2021 em diante” O Estado do Paraná impugnou a conta, fundamentando que “A discordância está na aplicação de correção monetária pelo índice IGP/DI desde a data base até 11/2009, quando o correto seria aplicar os índices previstos no art. 21-A da Resolução nº 303/2019-CNJ, incluído pela Resolução nº 448/2022-CNJ de 25/03/2022”. Em decisão, o Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios pontuou que os critérios de cálculo a serem observados foram definidos pela decisão de seq. 1.331, de janeiro de 2017, estando o tema, portanto, precluso. Ainda, destacou que “a utilização dos índices do artigo 21-A da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça para atualização de cálculos anteriores, mesmo com diferentes critérios, não se aplica quando houver decisão nos autos do precatório estabelecendo quais os indexadores devem serem aplicados, como ocorreu no caso concreto”. Não obstante, em uma análise superficial, não identifico regramento que impede a utilização da Resolução nº 303/2019 quando existente decisão nos autos do precatório estabelecendo quais os indexadores devem ser utilizados, nem mesmo a ocorrência de preclusão, até porque utilizada a SELIC a partir de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113/2021. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO PELA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 303/2019, COM A REDAÇÃO DADA PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 482/2022 DO CNJ. RECURSO PROVIDO. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deve ser observada a Selic para fins de correção monetária.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0090037-52.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 14.02.2024) Portanto, por cautela, entendo por bem conceder a liminar para determinar que o valor do excesso - R$ 21.825.980,81 - permaneça vinculado aos autos do precatório até o julgamento final do presente Writ. Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que julgar necessárias no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, vistas à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Mateus de Lima Desembargador