Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991410/PA (2025/0104407-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: MICHELE ANDREA TAVARES BELEM
ADVOGADOS: DORIVALDO DE ALMEIDA BELÉM - PA003555
MICHELE ANDREA TAVARES BELEM - PA015873
LUIS FELIPPE DE CASTRO SANTOS - PA030580
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: EDNELSON SILVA DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDNELSON SILVA DE OLIVEIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (Apelação Criminal n. 0014591-44.2012.8.14.0401). Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de detenção em regime inicial aberto, pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo período da condenação (e-STJ fls. 79/82). Irresignado, apelou o Ministério Público, requerendo a anulação da decisão do Tribunal do Júri para submeter o paciente a novo julgamento, sob o argumento de que o veredicto fora manifestamente contrário à prova dos autos. O Tribunal de origem deu provimento ao apelo e determinou novo julgamento, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 109): APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO. RECURSO MINISTERIAL. MERITO. OCORRÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA AS PROVAS DOS AUTOS. PLEITO PROCEDENTE. DESPREZO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PREPONDERANTES. DECISÃO INVÁLIDA. REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI SE IMPÕE. Decisão dos jurados não encontra guarida no caderno probatório, na medida em que a alegação de que não havia intenção de matara vítima, por parte do réu, restou totalmente isolada nos autos, não tendo a defesa apresentado qualquer prova que corroborasse com qualquer uma de suas declarações. Já a versão apresentada pela vítima sobrevivente, está em harmonia com as provas dos autos, em especial com os depoimentos acima transcritos que confirmam ter o apelado agido com a intenção de matar a vítima e não por mero descuido ao dirigir o automóvel como quer fazer parecer. Assim, ao contrário, o que se verifica nos autos, é que o apelado participou ativamente do delito, agindo com animus necandi, sendo que os jurados ao votarem pela desclassificação para a modalidade culposa, votaram contra a prova dos autos, merecendo reparo tal decisão. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que a decisão do Tribunal do Júri foi baseada nas provas produzidas tanto em plenário quanto em toda a instrução processual, devendo ser mantida, sob pena de violação à soberania dos veredictos. Alega que o paciente não cometeu crime doloso contra a vida, mas foi responsável por um acidente de trânsito, causado pela falta de experiência na condução de veículos automotores, o que pode ser confirmado pelas testemunhas oculares. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para desclassificar a conduta imputada ao paciente, mantendo-se inalterada a decisão do veredicto do Conselho de Sentença. É, em suma, o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Aliás, é de ressaltar que a defesa já interpôs recurso especial contra o acórdão aqui impugnado, recurso que foi desprovido por esta Corte em decisão da lavra do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), in verbis: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 1123/1124): EMBARGOS INFRINGENTES – DENÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO – TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO CULPOSO – PROVIMENTO DO APELO – RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DE DOLO NA CONDUTA DO RÉU – PROVA DOS AUTOS. Os Embargos Infringentes devem se ater à matéria objeto da divergência, in casu, o animus necandi do réu, nos termos do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Decisão do Tribunal do Juri se mostra contrária ao que foi apurado no decorrer da instrução processual, não havendo em sua reforma qualquer violação ao princípio da soberania dos veredictos. Depoimento de uma das vítimas. Comprovada a presença do animus necandi do réu diante das provas existentes nos autos. Embargos Infringentes improvidos. Unânime. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 129, caput, do Código Penal. Após ser pronunciado, o Conselho de Sentença operou a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de homicídio culposo. Interposta apelação pela acusação, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para anular a decisão do Júri, a fim de submeter-se o apelado a novo julgamento, o que foi confirmado em sede de embargos infringentes. Inconformado, foi interposto recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, o qual foi admitido na origem. Nas razões do especial, aponta a defesa a violação do artigo 593, III, "d", do CPP, sustentando que o acórdão é contrário à prova dos autos, uma vez que o julgamento pelo Tribunal do Júri se deu totalmente em consonância com as provas produzidas no processo, sobretudo as testemunhais. Afirma que as testemunhas oculares LEILA e DANIELLE "confirmam, com riqueza de detalhes, o que recorrente diz, que foi surpreendido por outros veículos e, por sua inexperiência, acabou acelerando o carro e atingindo as moças, causando a morte de uma delas" (fl. 1170). Assevera que as testemunhas arroladas pela acusação tentam induzir que o motivo para o acidente era o assédio contra as vítimas. No entanto, o recorrente nem sabia que pegaria o carro de seu amigo para fazer a manobra e não poderia ter planejado nada. Por fim, alega que o veredito do júri só pode ser anulado se a decisão dos jurados for teratológica ou completamente dissociada dos autos, o que não é o caso dos autos. Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a decisão de desclassificação do Tribunal do Júri. Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso. O acórdão que julgou a apelação está assim fundamentado (e-STJ fls. 1063/1067): No mérito, o Ministério Publico pugna pela anulação da decisão do Tribunal do Júri, sub fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Vejamos. Narra a denúncia que no dia 27/07/2012, por volta das 17:00 horas, o acusado Ednelson Silva de Oliveira, conduzindo um veículo automotor de marca FIAT, modelo PALIO FIRE, da cor VINHO, PLACAS JTY-4325, supostamente motivado por animus necandi, ao avistar a vítima Graciele dos Santos Lopes que estava na companhia da outra vítima Dayane Santos Pires, ambas sentadas na calçada de um estabelecimento comercial denominado “Nossa Casa”, localizado na esquina da Av. Dalva e Pas. Santa Rita, teria imprimido aceleração ao veículo e estando na contramão da via de direção, subiu à calçada em que estavam as vítimas causando o atropelamento destas, sendo que a vítima Dayane Santos Pires apenas sofreu algumas escoriações, mas Graciele dos Santos Lopes ao ser atingida acabou arremessada contra a parede e teve morte instantânea. O acusado logo após o fato empreendeu fuga do local, deixando de prestar socorro às vítimas. De início aponto que a materialidade do crime restou provada no Laudo Pericial de Levantamento de Local com Cadáver (fls. 10510163 - Pág. 1/3), contendo fotografias anexas (ID 10510163 - Pág. 4/10). Também consta dos autos Laudo Pericial do veículo conduzido pelo acusado no momento do fato (10510165 - Pág. 6/8) No que concerne a autoria delitiva, extrai-se das provas constantes nos autos que o réu agido com animus necandi, eis que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas ao afirmar que o réu assediava frequentemente a vítima, a qual nunca aceitou esses galanteios. Com o passar do tempo os assédios contra a vítima foram se intensificando e tornando-se mais direitos e agressivos ao ponto de ter ocorrido, uma discussão entre o réu e a testemunha RAFAEL FERREIRA BATISTA, quer relatou perante o Juízo o seguinte: “Que, conhecia a vítima GRACIELE DOS SANTOS LOPES através de sua namorada LANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA com a qual mantinha contato direto, isto é, o declarante e sua namorada possuíam com a vítima, um vínculo de amizade, motivo pelo qual, viviam em contato com esta e sabiam do problema que tinha com o indiciado, haja vista, terem presenciado muitas vezes o indiciado EDNELSON SILVA DE OLIVEIRA tirar “gracinhas” com a mesma, inclusive, o declarante em certa ocasião, se desentendeu com o indiciado, em virtude de tais “gracinhas”, pelo fato de já estarem abusivas;” (ID’s.43497133/43498101). No mesmo sentido é o depoimento de LANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA, verbis: “Que por diversas vezes presenciou EDNELSON dando ‘cantadas’ em Gracieli, dizia ele ‘Morena tu é linda, um dia tu ainda vai ser minha’ textuais; Que além das cantadas constantes EDNELSON também tocava nos braços de Gracieli, o que sempre desagradava e por isso retrucava as investidas de EDNELSON dizendo ‘sai daqui seu velho tarado’ textuais; Que mesmo com a renegação de Gracieli EDNELSON não parava com suas investidas, que por diversas vezes a declarante e Gracieli eram obrigadas a sair do lugar para fugir da ‘perseguição’ de EDNELSON;” (ID’s. 43497133/43498101) No dia dos fatos, o réu com o carro teria parado para dar outra “cantada” na vítima, que imediatamente retrucou chamando-o de “velho babão”, nesse momento fez a volta e acelerou o carro em direção da vítima, conforme se extrai do depoimento da vítima sobrevivente DAYANE SANTOS PIRES (textuais): “Que ao passar pela declarante e a vítima fatal, o citado elemento ainda mexeu com a declarante e a vítima fatal como as conhecesse e continuou no trajeto que percorria; Diaz a declarante que o Fiat Palio fez o trajeto acima descrito e fez o retorno e o condutor do veículo ao ver a declarante e GRACIELE DOS SANTOS LOPES acelerou o veículo contra a declarante e a vítima fatal e fazia o trajeto na contra mão e parecendo de propósito acelerou o veículo e este atingiu a declarante e a vítima fatal a pessoa de GRACIELY (...)” (ID. 43495764 - Pág. 1)” Veja-se, ainda, os depoimentos das testemunhas NILZA DOS SANTOS LOPES e LANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA, respeito do dia da ocorrência delitiva, verbis: NILZA DOS SANTOS LOPES: “Que, a declarante esclarece que o motivo do crime se deu porque o indiciado tinha interesse na vítima, e a mesma não ‘dava bola’ para ele; Que sempre que a vítima passava por ele, o mesmo dava um jeito de toca-la, porém, GRACIELE LOPES não demonstrava qualquer interesse neste e, em decorrência disso, EDNELSON SILVA, resolveu se vingar da mesma, tendo a declarante afirmado ainda, que no dia do crime, o indiciado passou pela vítima e tirou novamente ‘gracinhas’ tendo ela respondido em um tom agressivo “SEU VELHO BABÃO”, o que fez com que o indiciado se vingasse, praticando o crime em epígrafe;” (ID’s. 43497133/43498101)” LANA BEATRIZ DE OLIVEIRA DA SILVA: “Que foi informada pela outra vítima DAYANE SANTOS PIRES, sobrevivente do atropelamento, que o EDNELSON havia passado momento antes, em um veículo, próximo a Gracieli, e como de costume havia ‘mexido’ com ela, e que deu uma resposta a qual acredita que o acusado não gostou; Que passados alguns instantes, EDNELSON retornou com o carro e parou na frente das duas, que estavam sentadas na calçada em frente a um comércio que fica na Tv. Anchieta com a Tv. Santa Rita, que ficou acelerando o veículo em tom ameaçador e depois partiu com o veículo em direção ás vítimas atingindo Gracieli em cheio” (ID’s. 43497133/43498101) O apelado Ednelson Silva de Oliveira confessou que dirigia o veículo que lesionou as vítimas, porém, negou a intenção de querer matar Graciele dos Santos Lopes. O que se observa pelas provas colacionadas nos autos é que a decisão dos jurados não encontra guarida no caderno probatório, na medida em que a alegação de que não tinha a intenção de matar por parte do réu, restou totalmente isolada nos autos, não tendo a defesa apresentado qualquer prova que corroborasse com qualquer uma de suas declarações. Já a versão apresentada pela vítima sobrevivente, está em harmonia com as provas dos autos, em especial com os depoimentos acima transcritos que confirmam ter o apelado agido com a intenção de matar a vítima e não por mero descuido ao dirigir o automóvel como quer fazer parecer. Assim, ao contrário, o que se verifica nos autos, é que o apelado participou ativamente do delito, agindo com animus necandi, sendo que os jurados ao votarem pela desclassificação para a modalidade culposa, votaram contra a prova dos autos, merecendo reparo tal decisão. Nesse contexto, a decisão do Colendo Conselho de Sentença afrontando a alínea ‘d’, do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, estando em contradição com os elementos probatórios, sendo sua anulação medida que se impõe a fim de que seja o apelado novamente submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença. Neste sentido colaciono julgados: [...] Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso do Ministério Público, para anular a decisão do Júri, a fim de submeter-se o apelado a novo julgamento. Ao julgar os embargos infringentes, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fls. 1126/1127): Consta dos autos que o ora embargante, EDNELSON SILVA DE OLIVEIRA, foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, em razão do fato ocorrido no dia 27 de julho de 2012, que vitimou Graciele dos Santos Lopes e Dayane Santos Pires. Ressalto que os Embargos Infringentes devem se ater à matéria objeto da divergência. In casu, o animus necandi do réu, nos termos do disposto no art. 609, parágrafo único, do CPP. Assim, vejamos. Narra a peça acusatória que: “(...) que no dia 27/07/2012, por volta das 17:00 horas, o acusado Ednelson Silva de Oliveira, conduzindo um veículo automotor de marca FIAT, modelo PALIO FIRE, da cor VINHO, PLACAS JTY-4325, supostamente motivado por animus necandi, ao avistar a vítima Graciele dos Santos Lopes que estava na companhia da outra vítima Dayane Santos Pires, ambas sentadas na calçada de um estabelecimento comercial denominado “Nossa Casa”, localizado na esquina da Av. Dalva e Pas. Santa Rita, teria imprimido aceleração ao veículo e estando na contramão da via de direção, subiu à calçada em que estavam as vítimas causando o atropelamento destas, sendo que a vítima Dayane Santos Pires apenas sofreu algumas escoriações, mas Graciele dos Santos Lopes ao ser atingida acabou arremessada contra a parede e teve morte instantânea. (...)” O laudo pericial de levantamento de local, ID-10510163 e laudo de exame de corpo de delito, ID-10510167, comprovam a materialidade delitiva. Por sua vez, a autoria resta demonstrada pelas provas orais produzidas em juízo nos depoimentos das testemunhas DAYANE SANTOS PIRES e NILZA DOS SANTOS LOPES. Em seu depoimento em juízo a testemunha e vítima DAYANE, ids-10510282 e 10510283, afirmou que: “(...) não tem dúvida de que o réu tinha a intenção de matar a vítima; (...) que ele tinha um interesse muito grande na vítima e ela não o aceitava; que a depoente ficou com uma deformidade no pé e sente dores de cabeça; que não sabe o motivo do crime; que ele baixou o vidro e falou para a vítima: ‘Oi gostosa’; que o réu mexeu com a declarante e a vítima fatal como se as conhecesse e continuou no trajeto que percorria; que o Fiat Palio fez o trajeto e depois fez o retorno e o condutor do veículo, ao ver a declarante e GRACIELE DOS SANTOS LOPES, acelerou o veículo contra a declarante e a vítima fatal; afirmou que ele fazia o trajeto na contramão e, parecendo de propósito, acelerou o veículo e este atingiu a declarante e a vítima fatal GRACIELY. (...).” A testemunha Nilza declarou em Juízo, id-10510292, que: “(...) o motivo do crime se deu porque o indiciado tinha interesse na vítima, e a mesma não ‘dava bola’ para ele; Que sempre que a vítima passava por ele, o mesmo dava um jeito de tocá-la, porém, GRACIELE não demonstrava qualquer interesse neste e, em decorrência disso, EDNELSON SILVA resolveu se vingar da mesma, tendo a declarante afirmado ainda, que no dia do crime, o indiciado passou pela vítima e tirou novamente ‘gracinhas’ tendo ela respondido em um tom agressivo “SEU VELHO BABÃO”, o que fez com que ele se vingasse praticando o crime (...).” Diante de tais considerações, tenho que restou comprovada a presença do dolo na conduta do réu, eis que este, segundo o que foi colhido em juízo, partiu com o veículo para cima das vítimas que se encontravam sentadas na calçada, após não ter gostado da resposta da vítima Graciele, que não aceitou seu ‘galanteio’. Logo, tenho como presente o animus necandi do réu, bem como que este não logrou êxito ao afirmar que não tinha a intenção de ceifar a vida da vítima Graciele. Ademais, não trouxe aos autos qualquer comprovação de suas alegações. Desta forma, a decisão do Tribunal do Júri se mostra contrária ao que foi apurado no decorrer da instrução processual, não havendo em sua reforma qualquer violação ao princípio da soberania dos veredictos. Sendo assim, a decisão que reconheceu o delito como homicídio culposo deve ser reformada, tendo em vista as provas existentes nos autos, as quais nos dão conta da existência do animus necandi do réu, devendo, portanto, ser anulada, eis que contrária às evidências, conforme bem decidido no v. Acórdão de id-11794732. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial de id-12621745, conheço dos Embargos Infringentes e nego-lhe provimento, conforme fundamentação. Com efeito, da leitura dos excertos acima transcritos, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes aptos a indicar o animus necandi do recorrente, o que tornaria a decisão do Tribunal do Júri contrária à prova dos autos. O Colegiado local anulou a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri diante dos depoimentos das testemunhas, salientando "que restou comprovada a presença do dolo na conduta do réu, eis que este, segundo o que foi colhido em juízo, partiu com o veículo para cima das vítimas que se encontravam sentadas na calçada, após não ter gostado da resposta da vítima Graciele, que não aceitou seu ‘galanteio’" (fl. 1127). Pontuou-se que "a versão apresentada pela vítima sobrevivente, está em harmonia com as provas dos autos, em especial com os depoimentos acima transcritos que confirmam ter o apelado agido com a intenção de matar a vítima e não por mero descuido ao dirigir o automóvel como quer fazer parecer" (fl. 1066). Nesse contexto, "É firme o entendimento desta Corte Superior de que, ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022)" "A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. Diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando inquestionavelmente de todo o acervo probatório" (AgRg no AREsp n. 2.263.466/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.). De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida pelos jurados, o que ocorreu no caso em tela. Outrossim, o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que faz incidir a Súmula n. 83 do STJ. Por fim, a discussão acerca da existência de julgamento contrário à prova dos autos somente é possível na estreita via do especial nos casos em que se mostra desnecessário o revolvimento fático-probatório, ou seja, quando é suficiente a leitura do acórdão impugnado para tal constatação. Na espécie, compulsando o acórdão recorrido, não há como afastar a conclusão que afirmou a existência de provas nos autos no sentido da versão da acusação, sem que seja reexaminado o material cognitivo produzido nos autos. Dessa forma, a revisão do entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (REsp n. 2.102.275, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 12/04/2024.) Tal o contexto, o writ não merece seguimento, seja por constituir reiteração de pleito já anteriormente analisado por ocasião do exame do recurso especial interposto, seja porque, para infirmar as conclusões obtidas pela Corte de origem, seria imprescindível sensível incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO