Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgRg no AREsp 2890991/SP (2025/0102000-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: MARCELO FRANCISCO RAMOS DA SILVA
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGO DE JESUS SOUSA - SP402706
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO FRANCISCO RAMOS DA SILVA contra acórdão de fls. 33/34 que não conheceu do agravo regimental em razão da sua intempestividade. A parte embargante afirma a existência de omissão quanto à fundamentação, para que a pena seja aplicada corretamente. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado. É o relatório. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. No caso, o agravo regimental não foi conhecido em razão da sua intempestividade. No presente recurso a parte suscita a existência de omissão, mas sem indicar especificamente qual o ponto omisso do acórdão. Como se sabe, com o não conhecimento do recurso, descabida a análise das teses meritória. Precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. [...] 3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.) Assim, mantém-se incólume o acórdão uma vez que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos " (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024). Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do RISTJ, não conheço dos embargos de declaração e determino a certificação do trânsito em julgado com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK