Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991374/AP (2025/0103597-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR
ADVOGADO: CÍCERO BORGES BORDALO JUNIOR - AP000152
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: ARACIARA VIANA MACEDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARACIARA VIANA MACEDO contra acórdão da Câmara Única do Tribunal de Justiça do Amapá, na Apelação n. 031565-23.2020.8.03.0001, assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. DIREITO DE QUEIXA. RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INOBSERVÂNCIA NÃO PROVADA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VEICULAÇÃO COM O PROPÓSITO DA MACULAR A REPUTAÇÃO DA VÍTIMA. CRIME DE DIFAMAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1) Se o conteúdo das razões recursais indicam especificamente os motivos de fato e de direito justificadores de um novo julgamento, não há se falar de violação ao princípio da dialeticidade recursal; 2) Não há como acolher as teses de renúncia ao direito de queixa e de violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal, se o processo em tramitação na Justiça Federal em face de suposto coautor é mera interpelação judicial e não há nos autos qualquer prova de que a mencionada interpelação se refere aos mesmos fatos objeto da queixa crime; 3) Quando a matéria jornalística impugnada veicula fato específico hábil a macular a reputação da vítima, tem-se por configurado o crime de difamação (art. 139 do CP), que imputado à servidora pública, então com mais de 60 (sessenta) anos, à época dos fatos, autoriza a incidência da causa especial de aumento de pena nas hipóteses elencadas nos incisos II, III e IV do art. 141 do Código Penal; 4) Nesses casos, a proteção constitucional da liberdade de imprensa deve ser exercida com responsabilidade, cabendo ao veículo de comunicação zelar pelo dever de cuidado, averiguando a existência de um mínimo de provas da veracidade das informações, inclusive oportunizando a manifestação da pessoa atingida; 5) Apelo não provido. (e-STJ, fls. 80-81) Em suas razões, o impetrante conta que a querelante renunciou ao direito de queixa relativamente ao Juiz Federal João Bosco, que teria divulgado os mesmos fatos já noticiados pela imprensa. Alega que, a teor dos arts. 49 e 51 do Código Penal, a renúncia em relação a um dos autores se estende aos demais. Aponta, preliminarmente, assim, violação do princípio da indivisibilidade da ação penal. Ultrapassado esse ponto, o impetrante aponta a existência de conexão instrumental do presente feito com a ação penal que tramita no TRF1 contra o Juiz Federal João Bosco sobre os mesmos fatos, consoante dispõe o art. 76 do Código de Processo Penal. Faz referências ao direito de liberdade de expressão e ao exercício pleno da profissão de jornalista, sustentando que a pretensão da parte querelante constitui embaraço à plena liberdade de informação. Alega a não ocorrência de calúnia e difamação, reputando atípicas as condutas imputadas à paciente, diante da ausência do dolo específico de caluniar e difamar, mas sim de informar a população sobre atos praticados, quando do exercício da função pública da ex- desembargadora, que nomeou sua patrona para ocupar o cargo em comissão junto ao Tribunal de Justiça do Amapá. Refere que a própria querelante afirmou ter empossado sua advogada no cargo em comissão, utilizando-se de seus poderes como Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. Além disso, afirma que as acusações carecem de lastro probatório mínimo. Sustenta a ausência de dano moral indenizável, dado que ausente a lesão à honra da querelante. Relembra a possibilidade de utilização do instrumento da exceção da verdade para ambos os delitos. Requer, liminarmente, o sobrestamento do processo originário e, ao final, o seu trancamento. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, vale anotar que "[a] jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça consolidaram o entendimento de que não é cabível examinar justa causa para ação penal após a prolação de sentença condenatória, neste caso, inclusive confirmada em sede de apelação." (AgRg no HC n. 360.280/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). Nesse sentido, cito: AgRg no HC n. 727.432/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgRg no HC n. 807.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023. Ademais, todas as questões aqui suscitadas foram adequadamente rebatidas pelas instâncias ordinárias, tendo sido afastada a alegação de violação da indivisibilidade da ação penal em razão da suposta renúncia ao direito de queixa. Foi devidamente esclarecido, também, que o feito que tramita na Justiça Federal contra o Juiz João Bosco é mera interpelação judicial, sem provas de que se refere aos mesmos fatos narrados na presente demanda. Por fim, embora o impetrante se insurja contra a imputação dos crimes de calúnia e difamação, verifica-se dos autos que o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Macapá-AP absolveu a paciente do crime descrito no art. 138 do Código Penal. E a Corte de origem, ao analisar a condenação pelo crime de difamação, compreendeu que "a matéria jornalística impugnada veicula fato específico hábil a macular a reputação da vítima que, por ostentar a condição de servidora pública". Isso porque, "na qualidade de editora chefe do jornal 'A Gazeta', a Querelada/Apelante, além de não ter observado o mencionado dever de cuidado, também permitiu a veiculação de matéria com a nítida finalidade de macular a honra objetiva da Querelante/Apelada, razão pela qual a confirmação da sentença penal condenatória" era medida que se impunha. (e-STJ, fl. 85). Rever tal entendimento demandaria amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS