Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2832647/DF (2025/0000567-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: NELZIVALDO EMIDIO SALES
ADVOGADOS: DANUBYA PORTO GUERRA - DF054577
RILDO RIBEIRO JUNIOR - DF050394
MARCIO MARTINS SERAFIM PIMENTA - DF058609E
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por NELZIVALDO EMIDIO SALES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DO RÉU DE CONHECIMENTO SOBRE A PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA. RES QUALIFICADORA DE PRÁTICA DO DELITO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL, AINDA QUE IRREGULAR, DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, no crime de receptação dolosa, cabe à Defesa apresentar prova da origem lícita do objeto recebido pelo agente, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. 2. Inviável o pleito absolutório, pois o acervo probatório demonstra que o apelante tinha ciência da origem ilícita do celular por ele recebido e utilizado em proveito próprio. Além de apresentar versão inverossímil sobre o contexto em que recebeu o aparelho telefônico da vítima, há indícios contundentes de que o réu é dedicado à prática de crimes patrimoniais envolvendo telefones celulares, fatos que corroboram a conclusão de que o recorrente tinha conhecimento acerca da ilícita procedência do bem. 3. Para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito, além de ser comerciante, deve cometer o delito “no exercício de atividade comercial ”. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, ou industrial equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. Na espécie, há provas de que o recorrente se apossou do telefone celular furtado e o vinculou à sua conta pessoal de no contexto de prestação de serviço irregular de manutenção e-mail de celulares de origem ilícita na Feira de Ceilândia. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial), à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima legal" (e-STJ, fl. 594). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, apontou violação ao art. 386 do Código de Processo Penal e requereu sua absolvição, alegando que não ficou comprovado seu envolvimento no crime. Aduziu que "restou comprovado que não foi o mesmo que furtou o celular da vítima e tampouco restou comprovado que foi o mesmo o responsável pela receptação" (e-STJ, fl. 643) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 671-673), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 682-695). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fl. 727) É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou: "DO PLEITO ABSOLUTÓRIO A Defesa requer a absolvição do réu por insuficiência probatória. Para tanto, alega que o acusado apenas trabalhava com manutenção de aparelhos celulares, não tendo sido o responsável nem pelo envio da mensagem de phishing, nem pela receptação do telefone celular pertencente à vítima. Razão, porém, não lhe assiste. A materialidade do delito está sobejamente comprovada pelos seguintes documentos: Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.335/2021 – 3ª DP (ID 55370999); Portaria de Instauração do Inquérito Policial nº 482/2021 – 2ª DP (ID 55371000); Auto de Apreensão nº 120/2021 (ID 55371002); Termo de Restituição nº 256/2021 (ID 55371003); Relatório de Investigação nº 520/2021 – 2ª DP (ID 55371211); elementos de informação encaminhados pela 1ª Delegacia Regional de Unaí/MG (ID 55371217); Relatório Final – 2ª DP (ID 55371221); Laudo de Perícia Criminal nº 62.125/2021 – Exame de Avaliação Econômica Indireta (ID 55371239); bem como pelos depoimentos coligidos na fase extrajudicial e em Juízo. A autoria, igualmente, é inequívoca. Os fatos se tornaram conhecidos a partir da Comunicação de Ocorrência Policial nº 1.335/2021, quando a adolescente N. F. D. R., devidamente acompanhada por sua genitora, se dirigiu pessoalmente à 3ª Delegacia de Polícia para noticiar que, na manhã do dia 19/05/2021, teve seu aparelho de telefone celular da marca Apple modelo iPhone 11, IMEI nº 352913111694053, furtado no interior do ônibus que costumava utilizar para ir à escola, enquanto o veículo trafegava pela altura da Quadra 511 da Asa Norte. Confira-se (ID 55370999 – Pág. 3): “[...] Informa que estava em pé no micro-ônibus da empresa URBE, na data, hora e local acima especificado, tendo percorrido o trecho da CRS501 até a SEPN 511, com o aparelho celular acima descrito em sua mochila, quando um indivíduo desconhecido esbarrou pelo lado e na hora de sair do coletivo, sem perceber o desconhecido subtraiu seu aparelho celular. Não indica suspeito, possivelmente existe CFTV no ônibus, porém não sabe informar o número do coletivo, apenas que foi o que saiu às 06h05 do terminal. Afirma que tem condições de reconhecer o suspeito. [...]” Posteriormente, em 13/08/2021, a vítima compareceu à 2ª Delegacia de Polícia, desta vez acompanhada por seu pai, após ter sido comunicada de que seu telefone celular havia sido localizado na cidade de Unaí/MG e encaminhado àquela unidade policial para que fosse efetuada a devida restituição. Nessa ocasião, ao prestar um novo depoimento, N. ofereceu detalhes relevantes sobre o ocorrido. In verbis (ID 55371001): “[...] É estudando do Colégio PODION da 712 Norte de Brasília, sendo que, no dia 19 de maio, por volta das 6h50min, a declarante estava se dirigindo para o colégio, em um ônibus de transporte coletivo da empresa URBE que passa pela Avenida W3 Norte. Assevera que, no que aquele veículo passava pela Quadra 511, a declarante estava em pé, próximo à porta de saída, no que um indivíduo desconhecido esbarrou em N. Afirma a declarante que o ônibus não teria feito qualquer manobra brusca ou curva que justificasse a atitude daquele indivíduo. Tendo ele quase que abraçado a declarante, apoiando-se nela e, logo em seguida, pedindo desculpas, como se aquilo tivesse sido apenas um acidente corriqueiro. Naquele momento do esbarrão, o celular de N. estava em um bolso lateral da mochila, porém, ao descer do ônibus, a declarante notou que seu aparelho havia sido furtado. Imediatamente N. desconfiou da atitude daquele indivíduo. Questionada, a declarante descreveu tal pessoa como sendo indivíduo de pele clara, ligeiramente bronzeada, cabelos curtos e grisalhos, por volta de 1,70m de altura, compleição física robusta, e que, mesmo de máscara, percebia-se que ele usava uma barba baixa, também grisalha. Ainda naquele dia 19 de maio, às 12h45min, por meio do celular da sua genitora, recebeu uma mensagem SMS proveniente do terminal 011972428065 informando que o seu aparelho teria sido localizado e que encaminhava um link (https://buscarios. com/?auth=icloud. com) para rastreá-lo. Informa a declarante que acessou tal link e efetuou seu login na página indicada, que muito se assemelhava à página oficial do site icloud.com. No entanto, tão logo efetuou o login, seu aparelho furtado foi removido de sua conta e não mais pôde visualizá-lo. No que os investigadores exibiram para a declarante a fotografia de NELZIVALDO EMÍDIO SALES, RG 1.708.513 SSP/DF, afirmou que tal indivíduo em muito se assemelha com a pessoa que furtou seu aparelho celular, mas que não teria como apontá-lo com total certeza e segurança porque, no dia do fato, o criminoso usava uma máscara de proteção individual contra o COVID-19. No dia 26 de julho, a declarante foi contatada por policiais desta Delegacia, informando que seu aparelho celular teria sido localizado na cidade de UNAÍ/MG, comparecendo a esta Delegacia nesta data para que fosse restituído. [...]” Em seu depoimento judicial, a vítima confirmou as declarações prestadas na delegacia. Narrou a dinâmica do furto sofrido no interior do ônibus, a caminho da escola, fornecendo novos detalhes sobre a aparência física do suspeito. Acrescentou que, no dia do ocorrido, enquanto tentava acessar a localização em tempo real de seu telefone celular por meio dos aparelhos pertencentes à sua amiga e à sua mãe, recebeu nestes uma mensagem de texto contendo um link que a direcionou a uma página da internet, com interface semelhante à da empresa Apple, em que era solicitado o preenchimento de um código de segurança. Informou que, após o preenchimento de tal código, que havia sido encaminhado para um outro dispositivo seu da Apple, o aparelho de telefone celular furtado foi desvinculado de sua conta do iCloud, desaparecendo, assim, de seus registros pessoais. Confira-se, por oportuno, o teor de seu relato, conforme consignado na transcrição da sentença, de acordo com a mídia acostada aos IDs 55371305 e 55371306: “[...] que conta com 18 anos de idade; que, na data do fato, a depoente estava no interior de um ônibus em direção à escola; que se recorda que, durante a viagem, ficou utilizando seu telefone celular, até que o colocou no bolso traseiro de sua mochila porque estava perto da parada onde iria desembarcar; que a mochila da depoente possui um bolso apropriado para transporte de telefone celular situado na parte posterior, justamente para que ficasse guarnecido pelas costas; que, entretanto, como se encontrava na iminência de desembarcar, a depoente deixou a mochila pendurada em um ombro apenas, de modo que o aparelho ficou exposto; que a depoente levantou-se e permaneceu junto à porta de saída do ônibus, segurando-se à barra metálica perpendicular com a mão esquerda; que havia um senhor ao lado da depoente, o qual, antes de o ônibus iniciar o procedimento de parada, esbarrou nela, caindo com um braço à sua frente e outro atrás, como se a abraçasse lateralmente; que a depoente achou esquisito porque o ônibus ainda não havia freado, mas não desconfiou naquele instante; que aquele senhor pediu desculpas, tendo-as aceitado; que, ao desembarcar do ônibus, a depoente passou a mão por trás da sua mochila para tatear seu telefone celular, quando não o sentiu; que ficou desesperada, parou num cantinho e revirou sua mochila, retirando tudo do seu interior, mas não encontrou seu telefone celular; que, amedrontada, dirigiu-se à escola e, lá chegando, pediu a um dos seus melhores amigos seu telefone celular emprestado para ver se conseguia acessar o iCloud e conferir a localização; que não logrou êxito, pois a Apple é criteriosa nessas questões, pede código etc; que, diante disso, a depoente limitou-se a enviar mensagem à sua genitora para informar que seu telefone celular provavelmente teria sido furtado; que uma amiga da depoente ofereceu ajuda e passaram um bom tempo no banheiro tentando rastrear o telefone celular; que a depoente entrou no site do iCloud para tentar ver a localização; que a depoente não se recorda se chegou a obter alguma localização; que, no telefone de sua amiga, e também no da mãe da depoente, chegou mensagem informando que o telefone celular havia sido encontrado, na qual continha um link para acessar a localização; que essa mensagem parecia ter sido enviada pela Apple, tanto que a depoente acreditou; que o link referia algo como ‘ios.icloud.com.br’, não Apple; que, no entanto, a depoente creditou verossimilhança suficiente para clicar no link; que, depois de redirecionada, foi solicitada a senha pessoal do iCloud, a qual a depoente digitou, bem como um código que seria disponibilizado noutro aparelho Apple que tivesse; que telefonou para sua residência porque lá mantinha um iPad, pedindo à empregada doméstica que ligasse o aparelho e informasse o código; que, realmente, foi enviado um código, o qual a depoente inseriu 2 ou 3 vezes para ver se apareceria a localização de seu telefone celular; que, logo em seguida, seu telefone celular foi desconectado da conta pessoal da depoente no iCloud; que o link recebido era idêntico a um link da Apple, apenas estranhando o endereço; que, no entanto, na hora do desespero, a depoente não imaginou que pudesse ser um golpista; que, na delegacia onde lhe foram exibidas algumas fotografias, a depoente notou semelhança com a fisionomia do senhor que lhe deu esbarrão no ônibus, mas, como ainda estavam saindo da pandemia, o homem utilizava máscara de proteção facial; que a depoente passou muito tempo tentando se lembrar das características daquele senhor e viu que algumas (cabelo, tom de pele e idade) batiam com o indivíduo que figurava nas fotografias; que a depoente supõe que aquele senhor contava em torno de 55 anos de idade, pois a pele tinha rugas; que o tom de pele era branca, contudo, bronzeada; que o cabelo seria curtinho de tonalidades variáveis entre preta, grisalha e branca; que a depoente recuperou seu telefone por um ‘milagre’; que a depoente compareceu duas vezes na delegacia, no mês de maio, salvo engano; que, em julho, a depoente recebeu uma mensagem, na qual o remetente se identificou como agente de polícia da delegacia, na Asa Norte, informando-a que tinham localizado seu telefone celular em Unaí-MG; que a depoente foi intimada a comparecer na delegacia para fazer o reconhecimento do suspeito; que informaram também que desvendaram como seu telefone celular tinha sido desconectado da sua conta do iCloud; que, nessa ocasião, teve seu telefone celular restituído, em perfeito estado de conservação; que seu telefone celular foi restituído em perfeito estado, mas, o que não agradou à depoente foi o fato de que a saúde da bateria estava bem degradada, o que desvaloriza o aparelho; que, a despeito disso, a depoente continua utilizando esse aparelho normalmente até hoje; que, no instante em que comunicou o fato à sua genitora, a depoente ficou em dúvida e chegou a se questionar: ‘Será que eu não deixei isso cair?’; que posteriormente a depoente concluiu que não tinha como o telefone celular ter caído da mochila; que, então, informou à sua genitora que o aparelho havia sido furtado; que o furto decorreu do fato de ter levado um esbarrão no interior do ônibus; que a dúvida sobre a possibilidade de ter perdido seu telefone celular é remota; que não teve condição de reconhecer o acusado na delegacia porque ele utilizava máscara. [...]” Ao ser ouvido na mesma audiência de instrução, a testemunha José Luciano Carneiro afirmou que, na qualidade de policial civil, participava de uma investigação mais ampla, destinada à apuração de ocorrências similares à presente, geralmente envolvendo a prática de crimes patrimoniais em transportes públicos, quando tomou ciência da notitia criminis ofertada por N. Aduziu que os aparelhos telefônicos fabricados pela empresa Apple possuem um sistema de segurança reforçado, o qual costuma ser burlado pelos criminosos por meio de um ataque cibernético conhecido como “phishing”. Esclareceu que tal estratégia consiste no envio de mensagem sub-reptícia ao usuário com vistas à obtenção de dados pessoais necessários à reconfiguração dos aparelhos celulares furtados. Salientou, ainda, que manteve contato com os policiais civis de Unaí/MG responsáveis pela investigação que culminou na localização e apreensão do telefone pertencente à vítima na posse de uma terceira pessoa, que o havia adquirido de boa-fé das mãos de um dos investigados pela Polícia Civil de Minas Gerais. Aduziu ter se deparado com a existência de sólidos indícios da participação do réu no crime ora apurado, tendo atuado ao menos como receptador, haja vista que a empresa Apple forneceu um relatório dando conta de que Nelzivaldo havia acessado o telefone de N. menos de um dia depois do furto. Frisou que, segundo os policiais civis de Unaí/MG, havia uma outra ocorrência similar em que o receptador informou ter adquirido de Nelzivaldo, numa feira da cidade, o telefone celular objeto do respectivo crime. Salientou, por fim, ter sido comunicado também pela Apple de que, num curso espaço de tempo, diversos outros aparelhos telefônicos de procedência ilícita haviam sido acessados pela conta pertencente a Nelzivaldo. Confira-se a transcrição da sentença, em conformidade com os vídeos de I Ds 55371307 e 55371308: “[...] que se recorda dessa investigação; que a notícia do fato chegou ao depoente e sua equipe, que estavam trabalhando numa investigação mais abrangente, uma vez que diversos furtos estavam ocorrendo de forma análoga, no embarque ou desembarque de ônibus; que, quando os aparelhos furtados eram fabricados pela Apple, o trabalho de investigação era facilitado porque podiam requerer diretamente à fabricante as contas nas quais estavam logados os telefones celulares; que, no caso da vítima N., a fabricante informou que o telefone celular esteve logado em uma conta pertencente a NELZIVALDO e, posteriormente, em conta de uma terceira adquirente de boa-fé que residia em Unaí-MG; que pesquisaram o nome de NELZIVALDO e viram que ele tinha diversas passagens, tendo envolvimento, inclusive, com um roubo a carga de telefones celulares; que os telefones celulares fabricados pela Apple são praticamente impossíveis de serem desbloqueados; que as vítimas eram ludibriadas por intermédio de uma mensagem de phishing que lhes eram enviadas, além de outros métodos de persuasão utilizados pelos criminosos para obter dados pessoais para reconfigurar o aparelho; que N. recebeu essa mensagem de phishing de um número de telefone de São Paulo, o qual estava sendo utilizado sempre em um mesmo aparelho; que, paralelamente, solicitaram informação sobre quantos telefones celulares teriam figurado na conta de NELZIVALDO; que a informação que obtiveram foi que, num curto interregno, foram cadastrados diversos aparelhos produtos de crime na conta de NELZIVALDO mantida na Apple; que, em menos de 1 (um) dia da ocorrência do fato, o telefone celular de N. já havia sido transferido para a conta de NELZIVALDO; que o depoente chegou a conhecer os policiais de Unaí/MG, os quais informaram que a adquirente de boa-fe e apresentou o telefone celular na delegacia e declinou o nome da pessoa de quem o havia adquirido, chamado Igor, salvo engano; que essa pessoa fez uso de seu direito de permanecer em silêncio na delegacia; que o depoente informou que o suspeito da subtração era NELZIVALDO, vulgo ‘Palhaço’, tendo os policiais de Unaí-MG afirmado que sabiam de quem se tratava; que informaram sobre a existência de uma outra ocorrência em que outro receptador havia adquirido um telefone celular de NELZIVALDO na feira da cidade; que isso consiste noutra evidência de que ‘Palhaço’ revendia telefones celulares em Unaí-MG; que, embora o reconhecimento fotográfico tenha sido dificultado pelo fato de as pessoas ainda utilizarem máscaras de proteção facial, a vítima N. reconheceu como coincidentes diversas características físicas, como idade aproximada, tonalidade de pele e cabelos; que o depoente sabe dizer que muitos aparelhos de telefonia móvel passaram pela conta do acusado, não sabendo dizer se foram furtados ou receptados; que o telefone celular da vítima N. foi trazido por um escrivão da delegacia de Unaí-MG, entregue aqui na delegacia de Brasília-DF, onde foi-lhe restituído; que não se recorda se foi feito reconhecimento de NELZIVALDO pela pessoa que vendeu o aparelho à adquirente de boa-fé; que participou diretamente das investigações; que não pode afirmar com segurança que NELZIVALDO foi o autor do furto, apenas pode dizer que o telefone celular de propriedade da vítima passou pela sua mão; que pode afirmar com toda certeza que NELZIVALDO ao menos receptou o telefone celular da vítima; que N. afirmou com certo grau de certeza que seu telefone celular foi furtado; que, pelo que sabe, o vendedor Igor não declinou as características físicas de NELZIVALDO aos policiais. [...]” [...] Não obstante as alegações defensivas e a versão apresentada pelo réu, os elementos probatórios coligidos aos autos, corroborados sob o crivo do contraditório, bem demonstram a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante. Em reforço à versão acusatória, nota-se que o Relatório de Investigação nº 520/2021 – 2ª DP (ID 55371211) aponta, de forma pormenorizada, a realização de diversas diligências investigatórias referentes aos fatos ora analisados, culminando na conclusão de que “há indícios contundentes sobre o envolvimento direto de NELZIVALDO EMÍDIO SALES, vulgo PALHAÇO, no furto ou na receptação do aparelho telefônico furtado de N. ”. [...] Nesse contexto, a prova dos autos demonstra, com segurança, que o réu foi responsável por, no exercício de atividade comercial irregular, receber um aparelho celular que devia saber se tratar de produto de crime. Cabe acentuar que esta Corte de Justiça possui o entendimento pacífico de que, no crime de receptação, apreendido o bem objeto de crime, cabe à Defesa apresentar prova de que o agente não tinha ciência da origem ilícita do objeto de que tinha posse, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. [...] In casu, o réu e a Defesa não se desincumbiram de tal ônus, mostrando-se insuficiente para a absolvição a simples alegação, em Juízo, de que desconhecia a origem ilícita do bem. Em verdade, tal alegação mostra-se inverossímil diante das circunstâncias apresentadas pelas declarações do apelante. Isso porque, embora o réu tenha afirmado, na fase judicial, que estava na posse do celular pertencente à vítima para fins de instalação de aplicativos a pedido de um cliente, a rigor, sobejam indícios da sua participação em organização criminosa especializada na prática de delitos patrimoniais envolvendo aparelhos telefônicos, em especial aqueles fabricados pela empresa Apple, destinados à posterior revenda em outros pontos do território nacional, como se deu no caso dos autos. À luz de tais circunstâncias, com amparo nos fartos elementos de prova constantes dos autos, o Magistrado a quo entendeu por bem absolver Nelzivaldo pelo crime previsto no artigo 154-A, caput, do Código Penal (invasão de dispositivo informático) e desclassificar a conduta imputada ao réu para condená-lo pela prática do crime tipificado no artigo 180, § 1º, do mesmo diploma legal (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial). [...] Nota-se que, para a configuração da receptação qualificada, o sujeito ativo do delito deve cometer o delito “no exercício de atividade comercial ou industrial”. Entretanto, consoante o § 2º do artigo 180 do Código Penal, equipara-se à atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido na residência. [...] Por sua vez, o elemento subjetivo do tipo penal em destaque representa a vontade de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, a qual o agente saiba ou deva saber tratar-se de produto de crime, no exercício de atividade comercial irregular. No caso em análise, como dito acima, as investigações policiais, confirmadas em Juízo pelo depoimento do policial civil José Luciano Carneiro e pelo Relatório de Investigação nº 520/2021, comprovam que o réu estava na posse do telefone celular furtado da vítima quando, no dia seguinte ao ocorrido, o acessou vinculando seu e-mail pessoal, mediante a inserção de senha, depois que N. perdeu o acesso ao aludido aparelho ao clicar na mensagem de “phishing” enviada aos celulares de sua mãe e de sua amiga e fornecer seus dados pessoais necessários à reconfiguração do telefone. Nessa linha, os elementos probatórios demonstram que o apelante Nelzivaldo, no exercício de atividade comercial irregular, recebeu o celular da marca Apple, modelo iPhone 11, IMEI nº 352913111694053, que havia sido furtado de N. F. D. R. um dia antes, sabendo que o bem era produto de crime, bem como o vinculou à sua conta de e-mail pessoal para fins de reconfigurá-lo e, assim, destiná-lo à revenda. Não discrepa desse entendimento a percuciente conclusão alcançada pela douta Procuradoria de Justiça em seu parecer ao destacar que “o réu não conseguiu comprovar que o aparelho celular da vítima tenha sido conectado à sua conta pessoal por terceira pessoa, tampouco o desconhecimento de sua procedência ilícita” (ID 56569501 – Pág. 8). Feitas essas considerações, o conjunto probatório dos autos é harmônico e coeso quanto à prática da conduta prevista no artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, sendo inviável acolher o pleito absolutório veiculado pela Defesa" (e-STJ, fls. 597-607, grifou-se) Quanto à pretensão de absolvição do acusado, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente efetivamente praticou a receptação a ele imputada. Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o farto conjunto probatório obtido através das investigações policiais, que "comprovam que o réu estava na posse do telefone celular furtado da vítima quando, no dia seguinte ao ocorrido, o acessou vinculando seu e-mail pessoal, mediante a inserção de senha, depois que N. perdeu o acesso ao aludido aparelho ao clicar na mensagem de “phishing” enviada aos celulares de sua mãe e de sua amiga e fornecer seus dados pessoais necessários à reconfiguração do telefone". Portanto, ficou claro que "Nelzivaldo, no exercício de atividade comercial irregular, recebeu o celular da marca Apple, [...], que havia sido furtado de N. F. D. R. um dia antes, sabendo que o bem era produto de crime, bem como o vinculou à sua conta de e-mail pessoal para fins de reconfigurá-lo e, assim, destiná-lo à revenda". Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito, a propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria. III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ. 4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado. 6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa. 7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023; AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. 5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória ? art. 386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS