Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991393/SP (2025/0104263-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: WILSON MEIRELLES ROSA
ADVOGADO: WILSON MEIRELLES ROSA - SP314253
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MURILO PEREIRA PETARNELLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MURILO PEREIRA PETARNELLA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 1500201-26.2024.8.26.0567. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, na ação penal n. 1500201-26.2024.8.26.0567, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cumulada com multa pecuniária equivalente a 10 (dez) dias-multa, por violar o artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03 (fls. 21-23). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 46-56). Na presente impetração, alega-se que houve violação ao processo de dosimetria da pena e à individualização da pena, com ofensa ao artigo 44, § 3º do Código Penal, e que o regime inicial de cumprimento de pena foi fixado sem a devida fundamentação legal, apenas em razão da reincidência genérica do paciente (fls. 4-6). Afirma-se que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo casado, bacharel em direito, com residência fixa e trabalho lícito (fl. 16). Sustenta-se que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e que o regime semiaberto foi fixado em desacordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e com as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF (fls. 9-12). Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ofensa ao artigo 44, § 3º do Código Penal e ao artigo 315, inciso III, do Código de Processo Penal, cassando o acórdão e concedendo o regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fl. 16). É o relatório. DECIDO. A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal, consubstanciada pelos critérios empregados no estabelecimento do regime inicial semiaberto e pela negativa à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Da análise do acórdão (fls. 46-56), não vislumbro a presença de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. Ao contrário do que sustenta o impetrante, o Tribunal de Apelação empregou fundamentação concreta para o estabelecimento do regime inicial prisional mais gravoso - o semiaberto -, assim como para afastar a substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos, pois reconheceu a presença da agravante da reincidência na segunda etapa da dosimetria da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, "c" e § 3º, e artigo 44 do Código Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, pleiteando a reconsideração da decisão ou a concessão de habeas corpus para estabelecer o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem para alterar o regime prisional fixado. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 4. Não foi constatada teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. O regime inicial mais gravoso foi justificado pela reincidência do acusado e pelas circunstâncias judiciais negativas, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime prisional mais gravoso é justificada pela reincidência e circunstâncias judiciais negativas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 879.885/MS, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO