Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991404/SP (2025/0104299-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: LIVIA KAWANO PAVAN
ADVOGADOS: LÍVIA KAWANO PAVAN - SP424576
DENIVALDO TARCINAVO SANTOS - SP374064
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: MATEUS EDUARDO PEREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS EDUARDO PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 15000390520248260414) – fl. 8: Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso defensivo. Preliminar. Tese de nulidade da abordagem policial. Não acolhimento. Busca pessoal realizada a partir de panorama fático suficientemente apto a justificar a presença de fundadas suspeitas da posse de objeto ilícito pelo acusado (CPP, art. 244). Inviolabilidade domiciliar (CF/88, art. 5º, XI) que é legitimamente flexibilizada em caso de flagrante delito, como na hipótese dos autos. Preliminar rejeitada. Mérito. Pleito de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da Lei antidrogas. Inviabilidade. Autoria e materialidade delitivas comprovadas. Circunstâncias da prisão em flagrante confirmadas pelos relatos dos agentes públicos responsáveis pela diligência. Ausente motivo idôneo, apto a afastar a credibilidade da palavra dos policiais. Versão do réu, de que o material proscrito destinava-se ao consumo pessoal, isolada nos autos. Condenação de rigor. Dosimetria que não comporta ajuste. Eventual impossibilidade financeira de arcar com a prestação pecuniária fixada como pena substitutiva que deverá ser demonstrada oportunamente, perante o e. Juízo das Execuções. Regime semiaberto mantido. Correta a decretação de perdimento do numerário apreendido. Inteligência do disposto no art. 63 da Lei Antidrogas. Recurso desprovido. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 3 salários mínimos e mais 10 dias-multa, no piso legal. Alega a defesa que houve a fixação do regime inicial semiaberto apenas em razão da hediondez do crime, sem fundamentação idônea, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e a Súmula 440 do STJ (fls. 5/6). Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo réu primário, sem antecedentes e nunca tendo sido preso anteriormente (fl. 6). Requer a concessão da ordem de habeas corpus para que se promova o abrandamento do regime prisional para o aberto, conforme jurisprudência do STJ e do STF (fl. 6). É o relatório. Primeiramente, observo que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022). Já quanto ao regime prisional, verifico a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. Vejamos a fundamentação do acórdão impugnado (fl. 19): Inviável a pretendida fixação do regime prisional aberto, pois tal regência não se revela adequada ao delito em questão e à gravidade concreta dos fatos, pois, como visto, havia denúncias anônimas noticiando a prática do tráfico ilícito de entorpecentes no local do crime, MATEUS foi surpreendido em poder de considerável quantidade de drogas (102,98 g de maconha) e dinheiro em espécie (R$ 1.085,00), cuja origem lícita não restou suficientemente demonstrada. De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, tratando-se de paciente primário e em razão da pena aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime aberto. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem de ofício, para fixar o regime inicial aberto ao paciente. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR