3. LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES
OAB/SP 211380·CPF·Representa: Autor
WILLIAM NERI GARBI
OAB/SP 304950·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR
OAB/SP 261278·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA
OAB/SP 249220·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO GARBI
OAB/SP 80566·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/12/2025, 19:43
Trânsito em julgado
17/12/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
24/11/2025, 20:47
Publicação
24/11/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
EMBARGADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
EMBARGADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
EMBARGADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
EMBARGADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
EMBARGADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
EMBARGADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
EMBARGADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
EMBARGADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 12:30
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:15
Documento (Certidão)
01/10/2025, 12:15
Publicação
23/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
EMBARGADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
EMBARGADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2025, 18:11
Protocolo de Petição
19/09/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2025, 07:21
Protocolo de Petição
13/09/2025, 07:13
Publicação
12/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
AGRAVADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
11/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/09/2025, 11:10
Não-Provimento
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
AGRAVADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
23/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
23/04/2025, 17:33
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
AGRAVADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:59
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2034809/SP (2021/0378286-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CINIRA GOMES LIMA MÉLO
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO GARBI JÚNIOR - SP261278
WILLIAM NERI GARBI - SP304950
CARLOS ALBERTO GARBI - SP080566
AGRAVADO: CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
ADVOGADOS: JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220
JOÃO CARLOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP392623
AGRAVADO: LESSA TREINAMENTO, CURSOS E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: MARIA EURINETE GONÇALVES LOPES - SP211380
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CINIRA GOMES LIMA MÉLO contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO RETIDO. Reiteração nas razões de apelação, de acordo com a regra do art. 523, caput e §1º, do CPC/73. Conhecimento do agravo. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Pretensão de reabertura da fase instrutória para a realização de oitiva de testemunha. Inadmissibilidade. Desnecessária a produção de outras provas no presente caso. RECURSO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. Autora contratada por centro universitário para ministrar aulas de Direito Empresaria em curso de pós graduação à distância. Alegação de utilização indevida de material produzido pela autora. Sentença de improcedência. Inconformismo. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Contrato verbal. Aulas em curso on-line durante o segundo semestre de 2009. Elaboração de apostilas, tutoria e gravação de vídeo aulas. Remuneração individualizada. Conteúdo produzido pela apelante que ficou à disposição dos alunos pelo período em que o curso se estendeu, qual seja, 15 meses. Apelante que estaria ciente da utilização do conteúdo até o término do curso. Produção de prova oral nesse sentido. Ausência de demonstração de ilicitude e de dano. Sentença mantida. HONORÁRIOS RECURSAIS. Cabimento. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 874). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.333/1.338). No recurso especial (e-STJ fls. 885/935), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 371, 444, 447, § 5º, 489, § 1º, VI, 1.022, I e II, e parágrafo único, II, e 1.023, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil e 29 e 49, VI, da Lei nº 9.610/1998. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de demonstrar a superação de precedente do STJ que exige autorização prévia e expressa para a utilização da obra do autor, não tendo o aresto recorrido indicado documento que contenha previsão expressa autorizando o uso das videoaulas e apostilas em outra turma. Sustenta que acórdão recorrido interpretou de forma desfavorável à autora os limites da cessão de seus direitos autorais, sem contrato escrito, o que contraria o princípio de que a dúvida quanto aos limites da cessão milita sempre em favor do autor. Defende que o acórdão impugnado não esclareceu qual o peso e relevância das informações prestados por testemunhas ouvidas na qualidade de informantes tiveram para o presente caso. Assinala que a prova dos autos demonstra que "(...) NÃO SE TRATA DE ACESSO A MATERIAL DIDÁTICO, situação do aluno que já fez o curso, foi aprovado, e deseja rever as aulas que já realizou para complementar seus estudos. O caso destes autos demonstra de forma clara a REUTILIZAÇÃO do material da autora com NOVOS ALUNOS em NOVAS TURMAS, o que não pode ser confundido, tudo sem expressa autorização, conforme determina a Lei" (e-STJ fl. 909). Afirma que o entendimento proferido na origem é contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.343/1.351), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto aos argumentos suscitados pela recorrente, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão: "(...) Com efeito, extrai-se dos autos que a relação jurídica havida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços firmado oralmente por elas. A apelante fora contratada para ministrar aulas em curso de pós-graduação lato sensu à distância (TURMA ESPECIAL DE DIREITO CARREIRAS MILITARES), na disciplina de Direito Empresarial (fls. 42/48). O trabalho para o qual a apelante foram contratada, consoante ela mesma admite, consistia na (i) gravação de 10 vídeoaulas; (ii) desenvolvimento e elaboração de apostilas com o conteúdo programático, e; (iii) prestação de tutoria com os alunos do curso, corrigindo provas, solucionando dúvidas, dando feedback de maneira geral aos alunos matriculados, tudo pelo sistema online do curso (fls. 793), sendo que percebeu valores específicos por cada um destes serviços prestados, razão pela qual o conteúdo e a tutoria foram tidos como serviços completamente dissociáveis pelo MM. Juiz de primeira instância. Restou, claro, todavia, que o material preparado pela apelante permaneceria disponibilizado aos alunos daquele curso, até a conclusão. Vale dizer, durante toda a oferta do curso, qual seja, 15 meses. A irresignação da apelante teve início com a mensagem recebida do aluno Thiago V. B. Moura, que a questionou acerca da nota que lhe foi aplicada. A mensagem foi encaminhada pelo aluno em dezembro/2010. A apelante sustenta que o curso de Direito Empresarial terminaria no segundo semestre de 2009, o que, inclusive, teria sido afirmado pelo Wagner Alves, professor responsável pela sua contratação (fls. 504), de forma que o uso daquele material no ano de 2010 não teria sido autorizado pela apelante. Esclareceu a CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S/A que a apelante recebeu treinamento e tudo lhe foi esclarecido. Há uma equipe técnica que atua juntamente com a equipe pedagógica, e ambas auxiliam o aluno na sua jornada de conhecimento até a conclusão do curso. De modo que não faria jus às indenizações pretendidas. Conforme constou, o contrato celebrado entre as partes foi verbal. As orientações acerca do curso para o público externo estão a fls. 42/48, documento carreado pela própria apelante. Durante a fase de instrução, foram inquiridas testemunhas. (...) Dessa maneira, é razoável que o material produzido pela apelante fique disponível por determinado período para que os alunos o acessem. Esse período seria aquele necessário para que os alunos se graduassem. Por fim, não há que se falar em uso indevido do nome da apelante. Isto porque, o documento de fls. 53 não comprova que as apeladas se passavam pela recorrente. Ao que se extrai, trata-se de duas publicações distintas: uma publicada em 12.10.2010, que apenas reproduz conteúdo programático já inserido no sistema pela própria apelante, no ano de 2009; e uma segunda publicação, inserida pelo Prof. Wagner Alves em 19.10.2010, informando os alunos sobre as datas das avaliações. Por conseguinte, não restaram comprovadas as ilicitudes que a apelante afirma terem as apeladas cometido. A apelante estava ciente da destinação que seria dada ao conteúdo por ela elaborado. Ademais, não se verifica dano. A apelante recebeu remuneração pelo trabalho realizado, conforme admitido a fls. 504. De todo o exposto, não verifico a presença dos elementos da responsabilidade civil, de sorte que a demanda era realmente improcedente. Contudo, há de observar que seria muito mais transparente a relação entre as partes caso optassem as apeladas por passar a contratar os docentes, por escrito, fazendo inserir no documento a abrangência do conteúdo preparado e a remuneração respectiva" (e-STJ fls. 878/880 - grifou-se). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV). A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. Quanto aos artigos 371, 444, 447, § 5º, e 1.023, § 2º, parte final, do CPC, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar tais preceitos legais como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos. Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Na verdade, extrai-se que a legislação acima apontada foi disposta na parte dedicada à alegação de negativa de prestação jurisdicional e, como visto, afastada por estar o acórdão recorrido devida e suficientemente fundamentado. Em relação aos artigos 29 e 49, VI, da Lei nº 9.610/1998, verifica-se que referidos dispositivos de lei não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e, apesar de opostos embargos declaratórios, nada foi decidido acerca da matéria. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Cumpre esclarecer que não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional acerca dos artigos 29 e 49, inciso VI, da Lei nº 9.610/1998, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela recorrente. Observa-se, ainda que, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Por fim, a incidência da Súmula nº 211/STJ prejudica o conhecimento da apontada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 15:22
Redistribuição (sorteio)
10/03/2022, 15:15
Recebimento
25/02/2022, 09:51
Remessa (outros motivos)
25/02/2022, 09:28
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)