Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 937342/RO (2024/0304128-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FREDERICO APARECIDO BATISTA
ADVOGADO: FREDERICO APARECIDO BATISTA - MG211066
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: WERLEI LIMA
CORRÉU: MARCELO DA SILVA MENDES
CORRÉU: ALEX SCHMITTER PEREZ
CORRÉU: ADRIANO ROBSON RODRIGUES DE ALMEIDA
CORRÉU: JUAREZ RODRIGUES DE ALMEIDA
CORRÉU: MIRIAM CHAGAS DIAS
CORRÉU: MARIO PLINIO DE SOUZA
CORRÉU: EDINALDO LINO DE SOUZA
CORRÉU: FABIANO PORTELA CANDIDO
CORRÉU: MARLONE ALMEIDA DE SOUSA
CORRÉU: RUBIA SOUZA E SILVA
CORRÉU: JEOVA MARCELINO DA SILVA
CORRÉU: IZAQUEU CLAUDIO PINTO
CORRÉU: ALLAN LANDO PINTO TEIXEIRA
CORRÉU: MARCIO CARDOSO
CORRÉU: VALMOR DE SIQUEIRA
CORRÉU: CLOVES DE OLIVEIRA
CORRÉU: VALDECIR NERES DOMINGOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WERLEI LIMA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 60-62): PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. OPERAÇÃO “ALPARGATAS.” CERCEAMENTO DEDEFESA POR AUSÊNCIA DE OITIVA NO CURSO DO IPL. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL. CONEXÃO DO PRESENTE FEITO COM OUTRA AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES JUNTO ÀSOPERADORAS DE CELULAR. AUSÊNCIA DE ALGUMAS MÍDIAS ANTES DO PRAZOPARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1. O inquérito policial é procedimento administrativo de natureza inquisitorial. Nessa fase, não há que se falar em contraditório e ampla defesa, garantias resguardadas para o desenvolvimento processual em juízo. Nesse contexto, o interrogatório de investigados em sede policial, embora via de regra recomendável, não é imprescindível à regularidade da investigação e sua eventual ausência não macula de nulidade o inquérito policial e, muito menos, a futura ação penal.2. "a mera irregularidade processual não gera nulidade a contaminar o procedimento penal. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do CPP, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate." Precedente do STJ.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, mantém entendimento de que, “com a superveniente prolação da sentença condenatória, ficam superadas as alegações de inépcia da denúncia ou de ausência de justa causa para a ação penal.” 4. “O fato de as interceptações colhidas no âmbito da “Operação Alpargatas” derivarem do conhecimento da prática de outros crimes de tráfico de drogas, isso em nada prejudica sua licitude”, razão pela qual não há que se falar em nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes. A defesa teve tempo, oportunidade e condições de verificar a fidelidade das transcrições realizadas pelos agentes de Policia Federal, bem como deformar seu próprio juízo de valor acerca dos diálogos mencionados na exordial acusatória, inclusive por meio da análise da gravação original.5. “A competência da Justiça Federal instaura-se quando a transnacionalidade do tráfico de drogas é ressaltada pelo conjunto probatório e as circunstâncias do fato, sobretudo diante da natureza e a evidente procedência estrangeira da substância entorpecente.” 6. No caso, os elementos de prova coligidos aos autos não são hábeis a justificar a alteração do entendimento adotado pelo julgador monocrático, no sentido de que o entorpecente era procedente da Bolívia, o que afasta qualquer dúvida de que o veículo, no qual foi encontrada a droga apreendida, saiu do território boliviano e adentrou em território nacional na data da conduta delituosa perpetrada, caracterizando, assim, a transnacionalidade do delito.7. A grande quantidade de entorpecente apreendida (46 Kg), o local de apreensão (área de fronteira) e o modo como acondicionada para ser transportada (oculta em compartimento do veículo), aliados à natureza da droga (cloridrato de cocaína), que é produzida em território boliviano, são indicativos da transnacionalidade do delito.8. Nos termos da Súmula 235 do STJ, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado” o que significa, diante de vários casos semelhantes já julgados, a prejudicialidade da reunião desta ação penal -também julgada - com outras pelas quais respondem os réus. Em suas razões, a parte impetrante alega nulidade da interceptação telefônica, ao argumento de que esta teria sido deferida com base apenas em denúncias anônimas, aliadas ao fato de os primeiros alvos possuírem antecedentes criminais, de que havia imagens de que os alvos se deslocavam para a Bolívia ou se reuniam com pessoas presas por tráfico de entorpecentes e pela condição financeira dos investigados. Sustenta que nenhuma dessas razões seria suficiente para a determinação da medida, já que esta possui natureza excepcional. Destaca que não há nos autos elementos de provas que não tenham sido colhidos a partir das interceptações telefônicas, o que demonstraria que a referida diligência foi iniciada sem que houvesse elementos mínimos a supedaneá-la. Aduz que diversos terminais telefônicos foram incluídos como alvo sem justificativa para tanto. Defende que não há provas suficientes para a condenação do paciente, mormente porque as conversas e mensagens captadas não apontariam para seu envolvimento com o comércio espúrio de drogas. Subsidiariamente, requer a sua absolvição pelo crime do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que não teria havido a demonstração do animus associandi, a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal. Preleciona que os indícios apontariam para uma única participação do réu no transporte de entorpecentes, sem que isso corroborasse a tese de que este seria um integrante fixo do grupo. Como consequência da dita absolvição, entende fazer o paciente jus à aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei de Drogas em seu patamar máximo. Liminar indeferida (e-STJ, fl. 501-502). Ouvido, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 634-636). Sobreveio aos autos memorando reiterando os termos da inicial do habeas corpus (e-STJ, fls. 638-647). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante. O Tribunal de origem apreciou a tese de nulidade das interceptações telefônicas nos seguintes termos: No particular, a questão foi afastada pelo magistrado sentenciante com base nos seguintes fundamentos, verbis: (...)No que toca às diligências investigativas, a defesa de ADRIANOROBSON, WERLEI LIMA e IZAQUEL CLÁUDIO PINTO alega que a medida cautelar de interceptação foi requerida e autorizada com suporte em denúncias anônimas, sem que ficasse comprovado o exaurimento dos demais meios de prova previstos na legislação processual penal. Mais uma vez não assiste razão à defesa. Analisando os autos da medida cautelar n. 914.24.2014.4.01.4102,verifica-se que, no dia 1º de setembro de 2014, a Polícia Federal de Guajará- Mirim representou pela interceptação telefônica determinais telefônicos pertencentes a indivíduos que, em sua grande maioria, já haviam sido condenados por tráfico de drogas e crimes correlatos. Embora a simples presença de maus antecedentes não bastasse ao deferimento da interceptação telefônica, a Polícia Federal monitorou de perto os investigados com o objetivo de detectar atividades suspeitas. Nesse período, os agentes policiais registraram imagens de momentos em que os investigados se deslocavam para a Bolívia ou se reuniam com indivíduos que já haviam sido presos por tráfico de drogas e crimes correlatos. Embora a simples presença de maus antecedentes não bastasse ao deferimento da interceptação telefônica, a Polícia Federal monitorou de perto os investigados com o objetivo de detectar atividades suspeitas. Nesse período, os agentes policiais registraram imagens de momentos em que os investigados se deslocavam para a Bolívia ou se reuniam com indivíduos que já haviam sido presos por tráfico ilícito de entorpecentes e tráfico internacional de armas (representação policial de fls. 3-6, subsidiada pela informação de fls. 7-26, ambas registradas na mídia de fls. 1273). Para auxiliar na formação do convencimento do magistrado, também foram realizadas pesquisas nas redes sociais de alguns dos investigados, bem como levantamento de bens e patrimônio, o que acabou por demonstrar que alguns dos suspeitos cruzavam constantemente as fronteiras nacionais, ao passo que outros possuíam bens de alto valor, totalmente incompatíveis com a renda declarada. Diante de todos esses elementos informativos, os quais foram reconhecidos e destacados em parecer elaborado pelo Ministério Público Federal(fls. 30-33), o magistrado da Subseção Judiciária de Guajará-Mirim, em decisão motivada (fls, 35-43), autorizou a interceptação telefônica dos terminais telefônicos indicados pela Polícia Federal. A decisão prolatada em 11 de setembro de 2014 destacou que as medidas eram imprescindíveis para as investigações, seja em razão da extrema gravidade dos delitos narrados pela autoridade policial, seja pelo exaurimento das investigações preliminares que estavam ao alcance do Delegado da Polícia Federal (fls.1603/1604). A legalidade da mencionada decisão foi ratificada no parecer ministerial, que ora adoto como razões de decidir: (...)Ao contrário do alegado pelos apelantes, a representação da autoridade policial não se deu em razão de denúncia anônima e sem que houvesse esgotamento de outros meios de prova. A medida foi requerida a partir de elementos colhidos pelos investigadores e com base em fortes indícios da prática do crime, com o objetivo de aprofundar a investigação. A prorrogação da autorização de interceptação telefônica, por sua vez, não foi feita de forma automática, mas sim precedida de nova representação do Delegado da Polícia Federal, motivada pela real necessidade de se identificar os envolvidos e o seu modus operandi (fl. 2001). Igualmente, no que tange à prorrogação da medida cautelar de interceptação telefônica, não merece acolhimento o pleito dos apelantes. [...] E como bem se manifestou o Parquet Federal, “O fato de as interceptações colhidas no âmbito da “Operação Alpargatas” derivarem do conhecimento da prática de outros crimes de tráfico de drogas, isso em nada prejudica sua licitude”, razão pela qual não há que se falar em nulidade da medida cautelar e dos atos subsequentes. De destacar, que desde a deflagração da Operação Alpargatas, os autos da medida cautelar n° 914.24.2014.4.01.4102 (gravada na mídia de fls. 1273) encontravam-se em Secretaria à disposição dos advogados, que efetivamente tiveram acesso a todos os documentos produzidos no curso da interceptação telefônica, inclusive aos arquivos dos diálogos que subsidiaram o oferecimento da denúncia. Ademais, por ordem do Juízo de origem, os serventuários digitalizaram os autos da medida cautelar e entregaram cópia integral para os advogados dos acusados(fls. 3911, 3934, 3941, 3959, 4035, 3639, 3681, 4063, 3316, 3325, 3731, 3731, 3735,3499, 3500, 3503, 3327, 3323, 3328, 3332, 3336, 3337 e 3341 dos autos n°914.24.2014.4.01.4102). Não há dúvida, portanto, que a defesa teve tempo, oportunidade e condições de verificar a fidelidade das transcrições realizadas pelos agentes de Policia Federal, bem como de formar seu próprio juízo de valor acerca dos diálogos mencionados na exordial acusatória, inclusive por meio da análise da gravação original. (e-STJ, fl. 39-41. Sem grifos no original). Como é de se notar, a partir do trecho acima destacado, as instâncias ordinárias consideraram legítimo o deferimento das interceptações telefônicas, uma vez que a diligência foi requisitada não apenas com base em denúncias anônimas, mas a partir da colheita pelo órgão investigatório - por meio de prévio monitoramento - de elementos que indicavam o envolvimento dos suspeitos com o tráfico de drogas. Certamente, nessa fase pré-processual, não se faz necessário o juízo de certeza acerca de um ilícito, mas sim a existência de indícios de sua prática, como se mostrou devidamente fundamentado na espécie: os indivíduos alvo da investigação não apenas possuíam histórico de envolvimento com esse tipo de crime, como também foram vistos mais de uma vez transpondo a fronteira do país e se encontrando com pessoas que já haviam sido presas por tráfico internacional de drogas e armas, além de ostentarem a propriedade de bens incompatíveis com seus rendimentos declarados. Quanto à alegação de que outros terminais foram incluídos na medida sem que houvesse justificativa para isso, vê-se que o Tribunal a quo não se manifestou sobre o ponto, o que inviabiliza a sua análise diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. No que toca aos pleitos absolutórios, inclusive pelo delito de associação para o tráfico, tampouco se verifica ilegalidade a ser sanada. É que a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias está fundamentada em elementos concretos dos autos. Abaixo, colaciono trechos do acórdão condenatório que assim o demonstram: Extrai-se dos autos que no curso das investigações foram identificadasinúmeras remessas de drogas para os compradores FABIANO PORTELA CÂNDIDO eMARLONE ALMEIDA DE SOUZA, residentes no Ceará, em sua maioria intermediadaspor ADRIANO ROBSON RODRIGUES DE ALMEIDA, JUAREZ RODRIGUES DEALMEIDA, EDINALDO LINO DE SOUZA, MÁRIO PLÍNIO DE SOUZA e WERLEI LIMA. [...] No que tange à autoria delitiva, os elementos probatórios colhidos durante ainvestigação policial e na instrução processual, de modo especial a prova testemunhal edocumental, apontam a responsabilidade criminal dos ora apelantes. As transcrições dosdiálogos das interceptações telefônicas confirmam a participação de cada um naempreitada criminosa, seja adquirindo a droga que foi negociada na Bolívia, fornecendomeios para a sua internalização, seja com o pagamento do produto adquirido, transportee apoio logístico. Em que pese a negativa de autoria sustentada pelos acusados, a provadocumental e testemunhal é indene de dúvidas de que o objeto da negociação entre elesera, de fato, substância entorpecente, especificamente a cocaína, como bem consignado,de forma exauriente, na r. sentença condenatória, verbis: (...)A partir de diálogos telefônicos interceptados no curso da OperaçãoAlpargatas, o escritório de inteligência da Policia Federal reuniuelementos informativos que, a principio, apontavam para FABIANOPORTELA CÂNDIDO e MARLONE ALMEIDA DE SOUZA comocompradores do entorpecente apreendido. O inquérito policial concluiu,também, que o crime foi articulado por JUAREZ RODRIGUES DEALMEIDA, MIRIAM CHAGAS DIAS e EDINALDO LINO DE SOUZA(alcunha MARROM) e VALDECIR NERES DOMINGOS (alcunha VELH Aou COROA)responsáveis pela negociação e pela importação da drogafornecida por MARCELO DA SILVA MENDES. Dessa forma, diante de um acervo probatório robusto, harmônico eplural, há de se reconhecer que EDINALDO LINO DE SOUZA eFABIANO PORTELA CÂNDIDO, em comunhão de esforços e unidadede desígnios, cada qual na forma discriminada nesta sentença, concorreram para a aquisição, importação e transporte da drogaapreendida (46 quilos de cocaína) pela Policia Militar, no dia 18 defevereiro de 2016, na cidade de Colniza-MT. Compulsando o acervo probatório amealhado nos autos, reputo que osdiálogos interceptados pela Polícia Federal, posteriormentecorroborados pelo depoimento testemunhal, permitem concluir que odelito perpetrado por ALLAN LANDO PINTO TEIXEIRA, MÁRCIOCARDOSO, ADRIANO ROBSON RODRIGUES DE ALMEIDA,EDINALDO LINO DE SOUZA, WERLEI LIMA, VALDECIR NERESDOMINGOS e FABIANO PORTELA CÂNDIDO não constitui fato isoladoem suas vidas. Ao revés, as provas carreadas aos autos demonstramque os acusados se associaram, para, de maneira articulada e comdivisão analítica de tarefas, arrecadar recursos destinados à aquisiçãode entorpecentes; negociar e importar grandes quantidades de cloridratode cocaína da cidade boliviana de Guayaramerin; e transportá-las para acidade de Fortaleza, no estado do Ceará. A comprovação da societassceleris decorre da constatação do profissionalismo com que osacusados promoviam a entrada e circulação de cocaína andina noterritório brasileiro, por meio da complexa e organizada cadeia de açõespraticadas com o propósito comum de obter lucros com o narcotráfico. Analisando tudo quanto foi dito nos eventos 7 e 10 da denúncia,percebe-se que os acusados praticavam os crimes de maneiraarticulada, cada qual desempenhando funções específicas eperfeitamente individualizadas no seio da célula criminosa. Aorganização e o profissionalismo com que eram praticados os atoscriminosos revelam que os agentes criminosos nutriam enormeconfiança entre si e que mantinham comunicação constante para ajustaro modus operandi e coordenar as ações individuais de cada integranteda societas sceleris. Em relação a WERLEI LIMA (alcunha LELECO), o órgão acusadorapresentou provas irrefutáveis de que o acusado compunha o núcleoduro da organização criminosa. Com efeito, as interceptaçõestelefônicas revelam que, além de valer-se de sua condição de motoristaprofissional para transportar entorpecentes no eixo Guajará-Mirim —Buritis, WERLEI LIMA contribuía financeiramente para a formação docapital necessário à aquisição da cocaína boliviana. Por fim, assiste razão ao Ministério Público Federal ao afirmar que osréus MÁRCIO CARDOSO e ALLAN LANDO PINTO TEIXEIR Adesempenhavam papel fundamental na cadeia criminosa, auxiliando ocorreu MARCELO DA SILVA MENDES (alcunha GORDO) na prática dedelitos punidos nos termos da Lei n° 11.343/06.(...) os denunciadosMÁRCIO CARDOSO e ALLAN LANDO PINTO TEIXEIRA forneciamcontas bancárias para facilitar a movimentação do fluxo financeiro doconsórcio criminoso, sacavam dinheiro em espécie e entregavampessoalmente a MARCELO DA SILVA MENDES e mantinham emdepósito produto químico destinado à preparação de drogas (ácidobórico). [...] Como se vê, contrariamente ao alegado pelas defesas, a condenação dosacusados encontram-se fundamentadas tanto nas interceptações telefônicas legítimas,como também no suporte lógico documental e depoimentos testemunhais. Como bem se manifestou o Parquet Federal, “(...) as interceptações muitocontribuem, na medida em que a atuação primordialmente intelectual, de suportelogístico ou de distribuição final distanciam os ora apelantes do contato direto com adroga, mas não diminuem seu domínio sobre o fato. A condenação, todavia, não se fundasomente na interpretação das escutas telefônicas, mas igualmente na confirmação deseu acerto e conteúdo por meio do sucesso na apreensão da droga, registrada no autode Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Apresentação e Laudos Toxicológicos” (fl.2016). Diante desse cenário, a manutenção da responsabilização penal dosapelantes pela prática tanto de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,I, ambos da Lei n. 11.343/06) quanto de associação para o tráfico transnacional dedrogas (art. 35 c/c art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06) é plenamente justificada, nãomerecendo reforma a r. sentença condenatória recorrida. (e-STJ, fl. 47-53. Sem grifos no original). Segundo consta no voto condutor do acórdão impugnado, as provas colhidas a partir das interceptações telefônicas dos autos deram conta da participação do paciente no transporte internacional de drogas; e não apenas isso, a sua participação ativa no grupo formado para tanto, seja no suporte logístico, mas também financeiro. Ainda que a parte impetrante argumente que não havia provas suficientes para demonstrar a traficância pelo paciente ou o seu envolvimento com a associação criminosa em tela, acolher tal pleito demandaria a incursão em matéria fático-probatória, inviável na via estreita do writ. Mantida a condenação do réu pelo crime do art. 35, da Lei de Drogas, torna-se inviável a incidência da causa de diminuição do art. 33, §4º, do mesmo Diploma Legal, conforme jurisprudência assente desta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA DO HABEAS CORPUS PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réus condenados por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), questionando a suficiência probatória e a não aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega que não há provas suficientes para configurar a associação criminosa e requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de utilizar o habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário para questionar a suficiência das provas; (ii) a compatibilidade da condenação por associação para o tráfico com o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 4. A alegação de insuficiência de provas quanto à autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Quanto ao afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a condenação pelo crime de associação para o tráfico, que exige a permanência e estabilidade do vínculo associativo, inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. 6. Não há flagrante ilegalidade na decisão que afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em razão da condenação por associação para o tráfico, sendo a reanálise fático-probatória vedada nesta via processual. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 873.348/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, a partir de minudente análise do acervo probatório, entendeu pela presença de elementos hábeis a justificar a condenação do recorrente pela prática de associação para o tráfico. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. 2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que a condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. Incide no ponto a vedação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.750.201/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS