Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL - *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005322-93.2023.8.19.0000 Assunto: Requerimento de Reintegração de Posse / Obrigação de Entregar / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CIVEL Ação: 0051041-06.2021.8.19.0021 Protocolo: 3204/2023.00051737 AGTE: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: BRENO CONDE TAVARES OAB/RJ-197842 AGDO: MAR LOCADORA LTDA ADVOGADO: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO OAB/RJ-133263 ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO GOUVÊA OAB/RJ-128599 Relator: DES. GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR DESPACHO: Ante o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/10/2025, 13:23
Trânsito em julgado
03/10/2025, 13:23
Publicação
11/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
EMBARGADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
EMBARGADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
EMBARGADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
EMBARGADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 02/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
02/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/07/2025, 11:56
Publicação
25/06/2025, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
EMBARGADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:49
Publicação
12/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
17/04/2025, 16:37
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:40
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MAR LOCADORA LTDA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (e-STJ, fl. 56): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEI 9.514/97. Direito do proprietário fiduciário de exercer a prerrogativa legal de ter o bem, que já é seu por força da consolidação da propriedade fiduciária, em sua posse (Lei 9.514/97). Demandas ajuizadas visando a declaração de nulidade dos contratos celebrados para obtenção de crédito, que não têm o condão de suspender a demanda reintegratória. Ausência de prejudicialidade. Reforma da decisão. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 85-88). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 90-102), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional; b) art. 313, V, “a” do CPC/15, alegando a existência de prejudicialidade entre as ações declaratórias e a ação de reintegração ode posse, razão pela qual é necessária a suspensão do processo. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 114-121, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 139-154, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma clara a razão pela qual entendeu inexistir necessidade de suspensão do feito, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 60-61, e-STJ): Com efeito, trata-se na origem de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO aforada pela ora agravante em face da agravada, pretendendo a reintegração de posse de imóveis dados em garantia através de alienação fiduciária, sendo certo que o douto magistrado a quo, ante a informação da existência de duas demandas declaratórias de nulidade de contrato, ajuizadas pela ora agravada, suspendeu o curso deste processo, o que foi objeto de insurgência da autora, ora recorrente. Pelo que se depreende das ações que levaram o douto magistrado de primeiro grau a suspender o presente feito, a causa de pedir remota seria a celebração de contratos para a obtenção de crédito para o fomento de atividade mercantil da Empresa Sales Indústria e Comércio, Importação, Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda junto à empresa agravante, oportunidade em que foram lavradas escrituras de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária para pagamento das duplicatas emitidas, tendo a parte agravada, como garantidora. Percebe-se, à toda evidência, que a empresa agravada participou da celebração dos referidos pactos, oferecendo imóveis que eram de sua propriedade, em garantia, através, como dito, de alienação fiduciária. Nas referidas ações declaratórias de nulidade a ora agravada aduz, dentre outros fundamentos, que os valores da dívida foram alcançados por meio de cobrança de juros superiores ao permitido em lei, afetando diretamente o exercício do direito de purgar a mora. Contudo, não deduziu pedido de depósito das quantias que entende devidas. Assim, certo é que a parte agravante, através das respectivas execuções extrajudicial das dívidas, cujos imóveis, ora objetos da ação de reintegração de posse, foram dados em garantia através de alienações fiduciárias, consolidou as propriedades desses em seu nome. A meu sentir, ainda que tênue a distinção, os pedidos nas demandas são diversos. Na presente reintegração de posse a ora agravante quer a retomada dos bens, frente à mora e os inadimplementos dos contratos, que ensejaram a consolidação dos bens em seu nome; já naquelas declaratórias de nulidade, a parte agravada objetiva o reexame de determinadas cláusulas contratuais. Portanto, nada impede que se houver algum crédito em seu favor, ainda que não haja notícia alguma de pagamento, ainda que parcial dos valores devidos, se execute o valor, a posteriori, mesmo que o bem já tenha se integrado no patrimônio da empresa Agravante. Portanto, com todas as vênias ao entendimento do magistrado de primeiro grau, o feito não deve ser suspenso, uma vez que já consolidada a propriedade em nome da recorrente através do trâmite legal previsto na Lei 9.514/97. Postergar a satisfação do credor vai de encontro ao espírito da Lei, ainda mais em razão de estarmos postergando, também, a posse dos imóveis pela agravada, que haverá de indenizar, como requerido, pela ocupação, nos termos do pedido inicial. Por tais razões, vota-se pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação. Ademais, a jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, a apontada violação ao art. 313, V, “a” do CPC/15, também não prospera. Em suas razões, a parte alegou a existência de prejudicialidade entre as ações declaratórias e a ação de reintegração ode posse, razão pela qual é necessária a suspensão do processo. Todavia, o Tribunal de origem consignou a desnecessidade de suspensão do feito, nos seguintes termos (fl. 60-61, e-STJ): Com efeito, trata-se na origem de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO aforada pela ora agravante em face da agravada, pretendendo a reintegração de posse de imóveis dados em garantia através de alienação fiduciária, sendo certo que o douto magistrado a quo, ante a informação da existência de duas demandas declaratórias de nulidade de contrato, ajuizadas pela ora agravada, suspendeu o curso deste processo, o que foi objeto de insurgência da autora, ora recorrente. Pelo que se depreende das ações que levaram o douto magistrado de primeiro grau a suspender o presente feito, a causa de pedir remota seria a celebração de contratos para a obtenção de crédito para o fomento de atividade mercantil da Empresa Sales Indústria e Comércio, Importação, Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda junto à empresa agravante, oportunidade em que foram lavradas escrituras de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária para pagamento das duplicatas emitidas, tendo a parte agravada, como garantidora. Percebe-se, à toda evidência, que a empresa agravada participou da celebração dos referidos pactos, oferecendo imóveis que eram de sua propriedade, em garantia, através, como dito, de alienação fiduciária. Nas referidas ações declaratórias de nulidade a ora agravada aduz, dentre outros fundamentos, que os valores da dívida foram alcançados por meio de cobrança de juros superiores ao permitido em lei, afetando diretamente o exercício do direito de purgar a mora. Contudo, não deduziu pedido de depósito das quantias que entende devidas. Assim, certo é que a parte agravante, através das respectivas execuções extrajudicial das dívidas, cujos imóveis, ora objetos da ação de reintegração de posse, foram dados em garantia através de alienações fiduciárias, consolidou as propriedades desses em seu nome. A meu sentir, ainda que tênue a distinção, os pedidos nas demandas são diversos. Na presente reintegração de posse a ora agravante quer a retomada dos bens, frente à mora e os inadimplementos dos contratos, que ensejaram a consolidação dos bens em seu nome; já naquelas declaratórias de nulidade, a parte agravada objetiva o reexame de determinadas cláusulas contratuais. Portanto, nada impede que se houver algum crédito em seu favor, ainda que não haja notícia alguma de pagamento, ainda que parcial dos valores devidos, se execute o valor, a posteriori, mesmo que o bem já tenha se integrado no patrimônio da empresa Agravante. Portanto, com todas as vênias ao entendimento do magistrado de primeiro grau, o feito não deve ser suspenso, uma vez que já consolidada a propriedade em nome da recorrente através do trâmite legal previsto na Lei 9.514/97. Postergar a satisfação do credor vai de encontro ao espírito da Lei, ainda mais em razão de estarmos postergando, também, a posse dos imóveis pela agravada, que haverá de indenizar, como requerido, pela ocupação, nos termos do pedido inicial. Por tais razões, vota-se pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da ação. Nesse contexto, o entendimento do acórdão recorrido, em relação à inexistência de questão prejudicial apta a justificar a suspensão do feito, não pode ser revisto por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O STJ possui o entendimento de que a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.143.080/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFERINDO PEDIDO DE EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de manifestação do Tribunal, em sede de embargos de declaração, acerca de questão que se revela inovação recursal não constitui vício de omissão. 2. Tem-se inviável o debate acerca das matérias relacionadas à impenhorabilidade das cotas sociais e lucros dos executados, à ausência de constatação de insuficiência de outros bens dos devedores e à necessidade de limitação da penhora, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal, sob pena de supressão de instância. 3. O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prejudicialidade externa a ensejar a extinção ou suspensão do cumprimento de sentença, tendo em vista que a apontada ação ordinária pendente de julgamento definitivo tem fundamento em outros instrumentos e, consequentemente, discute débitos por relações jurídicas diversas daquelas que embasam a ação monitória em fase de execução. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.166.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:59
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Publicação
26/11/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787575/RJ (2024/0413800-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MAR LOCADORA LTDA
ADVOGADOS: JOÃO FELIPPE VARELLA RIBEIRO - RJ133263
FLÁVIA MARIA FIGUEIREDO TEIXEIRA RIBEIRO - RJ109255
LUCAS MENDONÇA DA SILVA COSTA - RJ246108
AGRAVADO: BRASPOR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: BRENO CONDE TAVARES - RJ197842
CLAUDIO JOSE NASCIMENTO DE MORAIS - RJ185538
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.