Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838930/PB (2025/0018044-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: EBERT RICARDO BEZERRA DE OLIVEIRA
OUTRO NOME: EBERT RICARDO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MANOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADOS: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB017251
ARTHURO QUEIROZ E SOUZA DE LEON VIEIRA - PB019394
PATRICIA REGINA MELO DE ARAUJO CERQUEIRA ASFORA - PB027673
CAMILA SIMÕES GOMES - PB028807
KALINA ELIZABETH MORAIS CARNEIRO - PB024586
BERTRAND DE ARAÚJO ASFORA FILHO - PB025196
SARAH GLLÊNDA DE ARAÚJO COSTA - PB032668A
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1238-1250) contra a decisão de fls. 1231-1234, que inadmitiu o recurso especial interposto por EBERT RICARDO DE OLIVEIRA e MANOEL DOMINGOS DE OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 1197-1214), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (e-STJ, fls. 1091-1129). A Defesa sustenta que não busca reexame de provas, mas sim nova valoração das provas já especificadas e delineadas no acórdão atacado. No recurso especial inadmitido, aponta violação aos artigos 171 e 386, III e VII do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 1200-1201). Requer a absolvição pelo crime de estelionato, argumentando que houve um mero desacordo comercial devido à má qualidade dos produtos oferecidos pela empresa Charque 2001, o que culminou no não pagamento do pedido por parte dos agravantes. Aduz que não houve vantagem ilícita percebida pelos agravantes, pois as mercadorias eram deixadas em consignação e o pagamento só seria realizado após a efetiva venda. Superada a tese, pleiteia a redução da pena-base ao seu mínimo legal. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1216-1221). O recurso especial foi inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 1279-1283). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, em relação ao pedido de absolvição, a Corte de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 1109-1129): “No caso sob exame, a despeito do que afirma o recorrente em suas razões, a autoria criminosa, nos moldes delineados pelo pórtico inaugural acusatório, está cabalmente evidenciada, não pairando quaisquer dúvidas acerca de tais considerações. A materialidade está indicada através do Boletim de Ocorrência Policial; das cópias das notas fiscais de venda da carne de charque emitidas em nome de Ebert Ricardo; do mandado de busca e apreensão expedidos nos autos do Processo n. 0800916-72.2021.8.15.0001; auto de apreensão de 26 caixas de carne de charque da marca 2001, totalizando 780 kg de carne de charque; auto de apreensão de 07 caixas de carne de charque da marca 2001, totalizando 210 kg; auto de apreensão de 400 kg de carne de charque da marca 2001; auto de apreensão de 06 caixas de carne de charque da marca 2001, totalizando 180 kg; termo de entrega da carne apreendida ao Sr. Alex Pontes de Souza, preposto da empresa Indústria e Derivados de Carne de Charques 2001 Ltda; notas fiscais e recibos de revenda da carne a terceiros, adquirida pelos réus e depoimentos testemunhais (id 39480262 a 39480264). Lado outro, a autoria delitiva resta evidenciada, no caso vertente, à luz da prova produzida na instrução, que confirma, com certeza e convicção, as informações de que os recorrentes agiram com dolo de obter a vantagem ilícita, esta necessária à configuração do crime de estelionato, restando presente a captação do alheio, mediante ardil. Cumpre assinalar que a sentença descreveu minuciosamente os fatos, merecendo destaque os seguintes trechos: ‘(...) Conforme se aduziu da instrução processual, em dezembro de 2020, os denunciados Manoel Domingos de Oliveira e Ebert Ricardo de Oliveira, pai e filho respectivamente, adquiriram produtos da Indústria de Derivados de Carnes Charque 2001 Ltda. sediada na cidade de Juiz de Fora – MG, mediante tratativas com o sócio/proprietário Marcus Otônio do Carmo Furtado, através de uma empresa do primeiro acusado, todavia, tal empresa não existia de fato, pois se tratava de uma empresa fictícia. A justificativa para a comercialização dos produtos era de que o primeiro réu seria uma espécie de representante comercial desses produtos no Estado da Paraíba e Região. O acordo foi firmado e os dois réus adquiriram uma grande quantidade de carne charque, cuja negociação resultou na comercialização de mais de R$ 380.000,00 em carne de charque, porém, os réus Manoel Domingos e Ebert Ricardo induziram e mantiveram a vítima em erro, como a seguir veremos. Com a comercialização formalizada entre as partes (entre os réus - Manoel Domingos de Oliveira e Ebert Ricardo de Oliveira, e o sócio/proprietário Marcus Otônio do Carmo Furtado), a empresa Indústria de Derivados de Carnes Charque 2001 Ltda. emitiu notas fiscais e despachou a carne de charque para o endereço dos réus. Foram emitidas duas notas fiscais em 03/12/2020 em favor da empresa Ebert Ricardo Bezerra de Oliveira – CNPJ nº 34.155.442/0001-29, cujo endereço era na rua Gama IV, 181, bairro do Ligeiro, Queimadas – PB; notas fiscais nºs 000.005.968-1, no valor de R$ 191.520,00, cujo peso líquido da carne de charque era de 7.500 kg (id 39480262 - Pág. 8) e 000.005.967-1, no valor de R$ 193.440,00, cujo peso líquido da carne de charque é de 7.500 kg (id 39480262 - Pág. 9), resultando num total de R$ 384.960,00 (trezentos e oitenta e quatro reais e novecentos e sessenta reais), e de 15 toneladas de carne de charque. Sob a justificativa de que a empresa do réu Manoel Domingos ainda não estava regularmente formalizada, foi proposto à empresa de Juiz de Fora – MG que as notas fiscais da carne comprada por Manoel Domingos e seu filho fossem emitidas se utilizando do CNPJ da empresa do seu filho, o réu Ebert Ricardo, e que a mercadoria adquirida fosse despachada para um endereço da empresa deste na cidade de Queimadas-PB, que também não existia de fato, já que as investigações e os depoimentos prestados em juízo revelaram que se tratava de um endereço de fachada, pois naquele mencionado endereço funcionava, na verdade, uma igreja, como também não possuía funcionários regularizados e/ou veículos próprios em nome da empresa, e assim foi feito, a mercadoria foi despachada de Juiz de Fora-MG para Queimadas-PB, conforme se viu no parágrafo anterior, no entanto, esse procedimento já fazia parte do golpe que seria aplicado por ambos os réus justamente para dificultar a localização deles pela empresa de Minas Gerais quando os pagamentos da compra da carne não fossem recebidos pelo vendedor. Restou ajustado e acertado entre os réus Manoel Domingos e Ebert Ricardo e o sócio/proprietário da empresa – Marcus Otônio Furtado, que a forma de pagamento dessa grande quantidade de carne de charque comprada pelos réus deveria ocorrer no mês de janeiro de 2021, todavia, após transcorrido o prazo para quitação da compra da carne, a empresa de Juiz de Fora – MG não recebeu os valores referente da venda da carne feita aos dois acusados – Manoel Domingos e Ebert Ricardo. Procurados pela empresa de Marcus Otônio Furtado, os acusados justificaram a ausência de pagamento sob o pretexto de que não teriam conseguido revender a carne de charque como pretendido, mas os acusados Manoel Domingos e Ebert Ricardo não só deixaram de efetuar o pagamento da mercadoria adquirida na data avençada ou mesmo em momento posterior, como permaneceram indevidamente na posse dessa mercadoria, como também revenderam parte dela nos comércios da região. Diante da ausência de pagamento e/ou da devolução integral do produto adquirido pelos réus, em 15/01/2021 o sócio/proprietário da empresa Indústria de Derivados de Carnes Charque 2001 Ltda. – Marcus Otônio Furtado, procurou a delegacia de polícia civil de Campina Grande – PB onde fez registrar o Boletim de Ocorrência nº 669/2021 revelando que foi induzido em erro e que foi vítima de um golpe – id 39480262 - Pág. 3. Instaurado o inquérito policial pela autoridade policial, iniciou-se a investigação que resultou no requerimento e expedição de mandados de busca e apreensão (Processo nº 0800916-72.2021.8.15.0001 – id 39480262 - Pág. 33) tendo a autoridade policial logrado êxito em localizar, identificar e apreender uma boa parte dessa mercadoria (Carne de Charque marca 2001), tendo sido localizada em diversas cidades, depois de serem distribuídas e comercializadas, irregular e ilegalmente pelos dois acusados a saber: a) auto de apreensão de 26 caixas de carne de charque da marca 2001, totalizando 780 kg de carne de charque, na posse de Marinaldo Bezerra do Nascimento, em Guarabira/PB – id 39480264 - Pág. 1; b) auto de apreensão de 07 caixas de carne de charque da marca 2001, totalizando 210 kg de carne de charque, na posse de Severino Régis de Sousa Silva, em São Miguel de Taipú/PB – id 39480264 - Pág. 3; c) auto de apreensão de 400 kg de carne de charque da marca 2001, na posse de Lanás Aparecida Ribeiro Xavier, em Guarabira/PB – id 39480264 - Pág. 5; d) auto de apreensão de 06 caixas de carne de charque da marca 2001, totalizando 180 kg de carne de charque, na posse de Euzemal Diniz Gomes, em Guarabira/PB – id 39480264 - Pág. 7, sendo posteriormente entregue ao Sr. Alex Pontes de Souza, preposto da empresa Indústria e Derivados de Carne de Charques 2001 Ltda.– id 39480264 - Pág. 12/14. Como se viu pelos autos de apreensão e pelos depoimentos colhidos em juízo, partes dessas mercadorias foram encontradas na posse dos comerciantes Marinaldo Bezerra do Nascimento, Josemário Gomes da Costa, Severino Régis de Sousa Silva e Euzemal Diniz Costa, armazenadas ou expostas à venda em seus estabelecimentos comerciais e prontas para comercialização no comércio local. A justificativa inicial dada pelos réus Manoel Domingos e Ébert Ricardo à Charque 2001 de que não teriam realizados os pagamentos por não terem conseguido revender a carne no mercado local era falsa, pois a maior parte da carne adquirida junto a empresa de Juiz de Fora-MG já havia sido vendida na região de Campina Grande, conforme se viu nos parágrafos anteriores. Tanto o foi que, de posse dos mandados de busca e apreensão, a polícia civil só conseguiu reaver ou apreender, das 15 toneladas de carnes de charque adquiridas pelos réus Manoel Domingos e Ébert Ricardo, pouco mais de 1,5 toneladas, mais precisamente 1.570 kg, ou seja, apenas cerca de 10% da carne de charque foi recuperada, e o restante, e maior quantidade, já havia tido destinação final pelos réus. Em diligências, no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a polícia civil se dirigiu até o endereço onde seria a empresa dos acusados, ou seja, na rua Gama IV, 181, bairro do Ligeiro, Queimadas – PB, todavia, no local não havia carne nenhuma estocada, não havia empresa nenhuma em funcionamento, mas sim uma igreja, além do mais, os depoimentos prestados em juízo revelaram que se tratava de um endereço de fachada, como também não possuía funcionários regularizados e/ou veículos próprios em nome da empresa. A outra justificativa apresentada pela defesa dos réus de que não se realizaram os pagamentos da compra da carne pelo fato de que grade parte da carga de carne de charque adquirida por eles estava estragada e imprópria ao consumo humano também não encontrou guarida, haja vista que, em juízo, os comerciantes que adquiriram a carne através dos acusados relataram que a carne estava boa, sem mal cheiro e própria ao consumo humano, conforme abaixo será transcrito. Ademais, se acaso a mercadoria já tivesse sido entregue estragada, quando do envio de Minas Gerais para a Paraíba, os acusados deveriam ter recusado o recebimento, ou entrado em contato imediatamente com a empresa para sanar o problema, mas não, preferiu receber o produto e imediatamente repassar aos seus clientes, ensejando dolo na conduta da prática do golpe que estava em curso, até porque, a intenção era de não pagar pela carne adquirida. A defesa alega que os réus emitiram nota fiscal de devolução de mercadoria (id 61323570 – Pág. 6), no entanto, a emissão desta nota fiscal foi unilateral, sem recebimento ou aceite do destinatário. Alegou ainda que ao chegar no galpão, verificou que o portão havia sido arrombado e a carga havia sido subtraída, porém, sem registro de ocorrência policial nesse sentido. Da mesma forma, não se tratou de mero desajuste comercial entre as partes Manoel Domingos e Ebert Ricardo e o sócio/proprietário da empresa – Marcus Otônio Furtado, pois não foi relatado nenhuma desavença comercial, e sim de intenção de enganar a vítima. De fato, o inadimplemento de compromisso comercial, por só, é insuficiente para caracterizar o crime de estelionato. É requisito essencial à tipificação do delito haver o agente induzido a vítima em erro, mediante ardil ou qualquer outro meio artificioso ou fraudulento. E, no caso dos presentes autos, restou comprovado que os acusados se utilizaram de uma empresa que não existia de fato, para justificar ou dar aparência de que a compra de tamanha quantidade de carne estava sendo feita por uma empresa regularmente constituída, revelando o engodo, e, com isso, caracterizando o dolo e o estelionato. As testemunhas que foram ouvidas pela autoridade policial e algumas delas em juízo, foram uníssonas em dizer que foram contatados pelos dois acusados Manoel Domingos e Ébert Ricardo, e que juntos ofereceram a carne de charque para compra e venda em seus estabelecimentos comerciais. (...)’ Com efeito, a testemunha Josemário Gomes Costa, que trabalha no comércio local da cidade de Guarabira, confirmou que Manoel, juntamente com outro rapaz apelidado de ‘Pinóquio’, foram ao seu supermercado e ofereceram o produto (carne de charque 2001), cujo preço não estava fora dos padrões do mercado e estava em condições de venda, sem nenhum problema ou mal cheiro, tendo adquirido, no total, 23 (vinte e três) caixas com 30kg de carne de charque, tendo pago à vista. Afirmou que sempre tratava do negócio com o Manoel, mas houve ocasião em que tratou com o filho deste e que, tomando conhecimento de a carne vendida por Manoel e seu filho estava sendo apreendida, tratou de ir até a delegacia. Em seu depoimento, o policial civil, Fábio Santos da Silva, declarou que, em diligência ao endereço da sede da empresa dos réus, na cidade de Queimadas, constatou que lá, na verdade, funcionava uma igreja evangélica e as pessoas no entorno não tinham conhecimento de que lá havia operado a mencionada empresa. Por sua vez, Severino Régis de Sousa Silva confirmou a intermediação da venda da carne por meio da pessoa conhecida como ‘Pinóquio’, bem como afirmou que também adquiriu o produto, por duas vezes, em perfeito estado, mas sem nota fiscal. As testemunhas arroladas pela defesa, Carlos Edilson Lira e Marilandia Barbosa Palmeira, basicamente, fizeram menção ao contrato de aluguel firmado pelo réu Manoel, mas que não foi concretizado. Valdir Mendes da Silva afirmou ter sido contratado por Marcos para transportar a carne de charque do depósito de Caruaru até Feira de Santana. Filipe Tiago Batista afirmou que conheceu seu Manoel no dia em que este o contratou para transportar a carne de charque de Campina Grande-PB para Guarabira-PB. Jose Afonso Nascimento disse que Manoel sempre se hospedava no seu hotel em Campina Grande-PB; que ele se apresentava como vendedor de carne; que um dia ele veio com um homem que se apresentou como ex-promotor de vendas, que tinha vendido uma carne de charque a ele; que depois, o depoente ficou sabendo que seu Manoel tinha lesado esse senhor; que inclusive esse senhor se hospedou no seu hotel e lhe contou que tinha sido lesado e que estava à procura de Manoel; que Manoel lhe apresentou este ex-promotor como vendedor de carne de charque; que esse ex-promotor lhe relatou que seu Manoel comprou a carne e não efetuou o pagamento. Os depoimentos dos réus são no mesmo sentido das razões do recurso, de modo que as versões apresentadas se mostram isoladas, com destaque para o fato de que a carne restou apreendida por meio de medida judicial coercitiva. Diante de tais circunstâncias, não subsiste a tese de ausência do dolo específico de fraudar ou mesmo da atipicidade da conduta, porquanto, consoante bem destacado na sentença, ‘no primeiro caso, em detrimento da vítima Marcus Otônio do Carmo Furtado, quando da compra de 15 toneladas de carne de charque, ao preço de mais de R$ 384.000,00, sem pagar pelo produto, a conduta criminosa dos réus Manoel Domingos e Ebert Ricardo, restou configurada conforme se apurou durante a instrução processual, ocorreu nos exatos moldes narrados na denúncia aditada, em razão de os dois acusados terem se utilizado da boa-fé de Marcus Otônio do Carmo Furtado, sócio/proprietário da empresa Indústria de Derivados de Carnes Charque 2001 Ltda.’ Diante de tais considerações, não há como se acolher eventual tese da ocorrência de mero desacerto comercial, restando configurada, no caso, a conduta tipificada no art. 171, caput, do CPB, porquanto sobejamente demonstrados a ação dos réus de induzimento da vítima a erro e o meio fraudulento empregado (convencimento da representação comercial de empresa fictícia), bem como a ilicitude da vantagem e o prejuízo alheio, já que não pagaram o preço contratado e não devolveram espontaneamente o produto perecível. Em reforço, acerca dos fatos e da prova coligida nos autos, destaco a acertada interpretação do eminente Procurador de Justiça: ‘(...) os acusados não só deixaram de efetuar o pagamento da mercadoria adquirida na data aprazada ou mesmo em qualquer outro momento posterior, como permaneceram indevidamente na posse dessa mercadoria, ocultando-a do proprietário e, ainda, mantendo-a, irregularmente, em local inadequado e insalubre, ocasionando, por sua culpa e conta em risco, o perecimento de grande parte desse produto. (...) (...) restou cristalinamente comprovado que os réus se utilizaram de uma empresa que não existia de fato, para justificar ou dar aparência de que a compra de tamanha quantidade de carne estava sendo feita por uma empresa regularmente constituída, revelando o engodo, e, com isso, caracterizando o dolo e o estelionato. No presente caso, em detrimento da vítima Marcus Otônio do Carmo Furtado, os acusados realizaram uma compra de 15 toneladas de carne de charque, ao preço de mais de R$ 384.000,00, porém não pagaram pelo produto, restando configurada a conduta criminosa, conforme se apurou durante a instrução processual. Não há dúvidas de que os acusados se utilizaram da boa-fé da vítima Marcus Otônio do Carmo Furtado, sócio/proprietário da empresa Indústria de Derivados de Carnes Charque 2001 Ltda., conforme denota-se dos depoimentos das testemunhas (...). Observa-se, portanto, que os acusados obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima, praticando, assim, o crime de estelionato. (...).” Conforme se observa, a instância anterior fundamentou adequadamente a manutenção da condenação dos agravantes pelo crime de estelionato. Extrai-se do acórdão que a conduta dos agravantes envolveu a aquisição de 15 toneladas de carne, avaliadas em mais de R$ 380.000,00, mediante a utilização de uma empresa supostamente fictícia e a promessa de pagamento futuro, que não foi cumprida. A Corte de origem destacou que esse modus operandi revelou a presença de artifício fraudulento, essencial ao tipo penal, pois a vítima, Marcus Otônio do Carmo Furtado, foi induzida a erro ao confiar na regularidade da transação e entregar a mercadoria, acreditando na intenção de quitação. Acrescenta que a posterior comercialização da carne a terceiros, sem qualquer tentativa concreta de honrar o compromisso, reforçou a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, completando os elementos do estelionato. Ademais, pelos elementos registrados, nota-se que não procede a tese de desacerto comercial motivado pela má qualidade da mercadoria. Como visto, a prova oral indicou que a carne adquirida estava em bom estado, sem sinais de deterioração, e foi revendida normalmente no mercado local. Além disso, os agravantes não recusaram a entrega da carga nem buscaram solução imediata com a fornecedora, optando por distribuí-la rapidamente e emitir uma nota de devolução unilateral, sem aceite da vítima. De fato, este comportamento demonstra o dolo prévio, ou seja, a intenção de enganar desde o início, afastando a ideia de um simples inadimplemento contratual e consolidando a prática criminosa. Ainda, a magnitude do prejuízo causado à vítima e a ausência de evidências robustas que corroborem as alegações da defesa — como registro policial de arrombamento ou laudos confirmando a deterioração da carne — fortalecem a tipificação como estelionato. Portanto, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ Prosseguindo, quanto à dosimetria da pena, o Tribunal a quo assim se manifestou (e-STJ, fls. 1124): “No tocante à dosimetria, confira-se a fundamentação de primeiro grau, in verbis: ‘(...) Nos termos dos arts. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto ao réu Ebert Ricardo de Oliveira: A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal; seus antecedentes são bons, vez que se trata de réu primário; sua conduta social e personalidade não constam registros de anormalidade; as circunstâncias lhe foram desfavoráveis, já criou uma situação para enganar a vítima apresentando uma empresa de fachada e quando afirmou que era comerciante regular e se apresentou como representante comercial do produto da vítima na região; os motivos são os previstos no tipo penal, auferir lucro se locupletando de bens alheios; as consequências foram danosas, causou um grande prejuízo à vítima; a vítima em nada contribuiu para que se concretizasse o resultado do crime. 1ª fase. Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão. 2ª fase. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª fase. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, o que resulta num quantum final de 02 (dois) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva em razão da ausência de outras circunstâncias a se ponderar Para o crime de estelionato, a lei prevê, ainda, a aplicação cumulativa da pena de multa. Assim sendo, de acordo com a gravidade do crime cometido, fixo a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, do CP). O regime inicial de cumprimento será o regime ABERTO, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Uma vez aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, entendendo que as circunstâncias indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, além do réu atender aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 9.714/98, quais sejam: prestação pecuniária no equivalente a 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos arts. 45, §§ 1 e 1º e 46, ambos do CP, a ser estabelecido e destinado pelo juízo das Execuções Penais desta Comarca. Quanto ao réu Manoel Domingos de Oliveira: A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal; seus antecedentes são bons, vez que se trata de réu primário; sua conduta social e personalidade não constam registros de anormalidade; as circunstâncias lhe foram desfavoráveis, já criou uma situação para enganar a vítima apresentando uma empresa de fachada e quando afirmou que era comerciante regular e se apresentou como representante comercial do produto da vítima na região; os motivos são os previstos no tipo penal, auferir lucro se locupletando de bens alheios; as consequências foram danosas, causou um grande prejuízo à vítima; a vítima em nada contribuiu para que se concretizasse o resultado do crime. 1ª fase. Assim, considerando os motivos sobreditos, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão. 2ª fase. Inexistem agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. 3ª fase. Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, o que resulta num quantum final de 02 (dois) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva em razão da ausência de outras circunstâncias a se ponderar. Para o crime de estelionato, a lei prevê, ainda, a aplicação cumulativa da pena de multa. Assim sendo, de acordo com a gravidade do crime cometido, fixo a pena pecuniária em 60 (sessenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, do CP). O regime inicial de cumprimento será o regime ABERTO, a ser cumprido em estabelecimento prisional a ser determinado pelo Juízo das Execuções Penais desta Comarca. Uma vez aplicada pena inferior a quatro anos, não sendo o réu reincidente, entendendo que as circunstâncias indicam para a substituição da pena, e, tendo em vista ainda os princípios norteadores dos crimes de menor potencial ofensivo, especialmente o da despenalização, além do réu atender aos requisitos objetivos e subjetivos dos incisos I, II e III, do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade em DUAS penas restritivas de direitos, nas suas modalidades previstas no art. 43, I e IV, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº. 9.714/98, quais sejam: prestação pecuniária no equivalente a 10 (dez) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes dos arts. 45, §§ 1 e 1º e 46, ambos do CP, a ser estabelecido e destinado pelo juízo das Execuções Penais’ Verifica-se, assim, com relação a ambos os réus, a negativação das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, nos seguintes termos: ‘A culpabilidade foi concreta, mas dentro dos limites do tipo penal; seus antecedentes são bons, vez que se trata de réu primário; sua conduta social e personalidade não constam registros de anormalidade; as circunstâncias lhe foram desfavoráveis, já criou uma situação para enganar a vítima apresentando uma empresa de fachada e quando afirmou que era comerciante regular e se apresentou como representante comercial do produto da vítima na região; os motivos são os previstos no tipo penal, auferir lucro se locupletando de bens alheios; as consequências foram danosas, causou um grande prejuízo à vítima; a vítima em nada contribuiu para que se concretizasse o resultado do crime.’ No tocante às circunstâncias do estelionato, refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Nesse sentido, considero que a utilização de empresa de fachada e a apresentação como representante comercial desta justifica, de modo concreto, a negativação das circunstâncias do crime, pois extrapola o tipo, envolvendo, inclusive, comerciante locais, não havendo que se falar em fundamentação genérica ou inerente às elementares do crime. Note-se que os meios empregados (artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento), evoluem e adaptam-se no tempo, mostrando-se cada vez mais audaciosos, daí a possibilidade de negativação da vetorial em comento, no caso concreto com o consequente aumento da pena-base. Outrossim, entendo escorreita a motivação dada às consequências do crime, diante do considerável prejuízo provocado à vítima, em torno de R$ 380.000,00 (trezentos e oitenta mil reais). Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta para a possibilidade, em crimes patrimoniais, de negativação da vetorial ‘consequências do crime’, quando o prejuízo da vítima é de elevada monta, como no presente caso. [...] Feitas tais considerações, não há reparos a serem feitos nas dosimetrias, não se vislumbrando a existência de ilegalidades, mormente com relação à substituição das penas privativas de liberdade e aos valores das multas aplicadas.” Como se vê, a Corte de origem majorou a pena-base pelas circunstâncias e consequências do crime. No tocante à primeira, destacou que o uso de empresa de fachada e a apresentação do réu como representante comercial demonstram a maior gravidade da conduta. Este entendimento não comporta reparos. O fundamento para essa majoração reside no fato de que o uso de uma empresa de fachada demanda planejamento e sofisticação, aumentando o potencial lesivo da conduta. Trata-se de um meio fraudulento que pode ampliar a confiança da vítima na legitimidade da transação, tornando o engano mais eficaz e dificultando a percepção do ilícito. Neste sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONSUNÇÃO ENTRE FALSO E ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. POTENCIALIDADE LESIVA NÃO EXAURIDA. ENTENDER DE FORMA DIVERSA DEMANDARIA EM REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 07 STJ. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. FIXAÇÃO DA PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o falso é absorvido pelo crime de estelionato, quando se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme dispõe o enunciado n.º 17 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. II - Na espécie, o Tribunal local, mediante valoração do acervo fático-probatório, concluiu que a potencialidade lesiva da Carteira de Identidade falsificada não se esgotou tão somente em uma única prática delitiva. III - Dessa forma, a inversão do julgado para aplicar o princípio da consunção demandaria reexame das provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula n.º 7/STJ. IV - No caso destes autos, restou consignado pelas instâncias de origem que a valoração negativa das circunstâncias do crime era devida considerando a premeditação e o grau de sofisticação da fraude, envolvendo mais de uma pessoa, possivelmente agentes públicos, sendo que as informações pessoais do servidor público foram obtidas mediante acesso ao banco de dados da CEF, o que atrai o maior desvalor da conduta. V - Tal compreensão não destoa daquilo que esta Corte tem considerado no momento de avaliar a pertinência da elevação da pena quanto ao vetor ora em análise, uma vez que a descrição dos fatos ilustra a gravidade concretado delito, sendo fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. VI - O v. acórdão recorrido aponta que o valor do prejuízo (e não este em si), pela sua expressividade, deve ser valorado como consequência negativa do crime. No caso, a monta subtraída é de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), o qual é considerável e suficiente para valorar negativamente essa circunstância judicial, mormente por representar mais de 33 (trinta e três) salários mínimos à época dos fatos, sendo este igualmente fundamento idôneo para a elevação da pena-base acima do mínimo legal. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 2.010.513/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Da mesma forma, as consequências do crime foram significativas, justificando o incremento da pena-base. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No caso, o prejuízo foi elevado, extrapolando o inerente ao tipo (R$380.000,00). A propósito: “DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente pela prática do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal), com pena fixada em 02 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, argumentando exasperação injustificada da pena-base, especialmente quanto à valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime". 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais "personalidade" e "consequências do crime" foi devidamente fundamentada e se justifica a exasperação da pena-base. 4. A valoração negativa da "personalidade" do Recorrente foi fundamentada na conduta reiterada e deliberada de fraude contra o sistema previdenciário por quase uma década, evidenciando um padrão comportamental altamente reprovável. 5. As "consequências do crime" foram consideradas graves devido ao impacto financeiro significativo nos cofres públicos, com prejuízo de R$ 69.629,00, transcendente ao esperado para o tipo penal. 6. A fundamentação da exasperação da pena-base foi considerada idônea e baseada em elementos concretos, não havendo desproporcionalidade manifesta entre o delito e a reprimenda imposta. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios de individualização da pena é vedado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 8. Recurso desprovido.” (REsp n. 2.038.884/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Destarte, a manutenção da pena é a medida de rigor. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS