Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1077734-58.2022.4.01.3400.
Intimação - Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA JOAO RICARDO SILVA XAVIER - (OAB: PE17837) FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - (OAB: DF17199) TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - (OAB: CE15877) FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - (OAB: CE16045) ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - (OAB: DF16379) JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - (OAB: CE22795) DAVID SUCUPIRA BARRETO - (OAB: CE18231) LIANA CLODES BASTOS FURTADO - (OAB: CE16897) FINALIDADE: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 lei nº 7347/85).(...). ID do último ato proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1077734-58.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045, JOSE VANDERLEI MARQUES VERAS - CE22795, DAVID SUCUPIRA BARRETO - CE18231, LIANA CLODES BASTOS FURTADO - CE16897, JOAO RICARDO SILVA XAVIER - PE17837, ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVEIRA - DF16379, FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM - DF17199 e TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBL LOTADOS NA SECRET DE EDUC E DE CULT DO EST DO CEARA E NAS SECRET OU DEP DE EDUCACAO E OU CULT DOS MUN DO CEARA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a declaração de ilegalidade dos atos administrativos que teriam fixado e pago a menor a complementação da União ao FUNDEB, relativamente ao Valor Mínimo Anual por Aluno – VMAA, com o consequente reconhecimento do direito ao pagamento das diferenças em favor do MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM, desde a sua criação até a sua efetiva correção, reconhecendo-se a vinculação dos recursos obtidos na demanda, na forma do art. 47-A da Lei 14.113/2020, incluído pelo art. 1º da Lei 14.325/2022, determinando-se o repasse, pela União, de 60% dos precatórios a serem expedidos aos profissionais do magistério. O sindicato Autor, na condição de representante dos trabalhadores em educação do Estado do Ceará, ajuizou a demanda sob o fundamento de que a União, desde a instituição do FUNDEB pela Lei n. 11.494/2007, fixou o VMAA em desacordo com os critérios legais e constitucionais, reproduzindo, no novo Fundo, a mesma defasagem originada ainda no regime do FUNDEF. Afirma que, no caso específico do Município de Boa Viagem, a apontada metodologia de cálculo gerou repasses inferiores aos devidos, com prejuízo direto à educação básica municipal, à infraestrutura da rede de ensino e também aos profissionais do magistério, que, segundo sustenta, possuem interesse jurídico na recomposição dos valores, inclusive em razão da disciplina posterior do rateio dos recursos extraordinários. Explica que a demanda foi proposta também para suprir inércia do Município em buscar, perante a União, os valores que reputa devidos. Nessa linha, defende que detém legitimidade ativa para a tutela da pretensão, quer sob a perspectiva do direito difuso à educação, quer sob a ótica dos direitos individuais homogêneos dos profissionais da educação, além de sustentar a existência de litisconsórcio necessário do Município, a ser chamado aos autos para manifestar interesse em integrar o polo ativo ou, persistindo a omissão, compor o polo passivo. Sustenta que a ação civil pública é via adequada à tutela pretendida, pois a controvérsia envolve patrimônio público e social, direito à educação e interesses coletivos e individuais homogêneos. Defende, ainda, a competência da Justiça Federal em razão da presença da União no polo passivo. Aduz que a jurisprudência do STF e do STJ pacificou a compreensão de que o cálculo do valor mínimo por aluno, para fins de complementação da União, deve observar a média nacional, e não critérios regionalizados. Acrescenta que, por isso, a União deve reconhecer e pagar as diferenças pretéritas, bem como ajustar prospectivamente a metodologia de cálculo. Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Sobreveio a sentença de ID 1470058395, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, II, e no art. 485, I e VI, do CPC, em razão da inadequação da via da ação civil pública e a ilegitimidade ativa do sindicato autor, ao entendimento de que a pretensão envolve, primordialmente, direito do Município ao recebimento de diferenças do FUNDEB. Contra essa sentença, o Autor interpôs apelação ( ID 1509098385). Acórdão de ID 2232504423 negou provimento à apelação do Autor, reconhecendo a ausência de legitimidade ativa do sindicato e o interesse processual para a tutela pretendida. Interposto recurso especial, o STJ concluiu pela legitimidade do Sindicato autor, id. 2232504447. Com o retorno dos autos ao Primeiro Grau, foi determinada a citação da parte requerida. A UNIÃO apresentou a contestação de ID 2245239128 Preliminarmente, suscitou ilegitimidade ativa do sindicato e inadequação da via eleita, ausência de interesse processual, necessidade de inclusão do FNDE como litisconsorte necessário e prescrição, tanto sob a perspectiva do fundo de direito quanto das parcelas mensais. Alega necessidade de suspensão do feito. No mérito, defendeu a improcedência integral do pedido. Sustentou que os critérios de cálculo defendidos pelo Autor não devem prevalecer e que, à luz do parecer técnico juntado, inexistem diferenças em favor do Município. Petição intercorrente de ID 2245239131 trouxe o parecer técnico elaborado no âmbito da AGU, que concluiu pela inexistência de diferenças devidas a título de FUNDEB. Réplica no ID 2252439054. No parecer de ID 2253762311, o Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido inicial. Nada mais requerido, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre afastar as preliminares de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual fundadas na mesma questão de fundo. Isso porque tais questões já foram expressamente enfrentadas pelo STJ quando do julgamento do recurso especial interposto pelo Sindicato. Com efeito, a decisão monocrática de id. 2232504447 (fls. 13/16), reconheceu o interesse e a legitimidade da Entidade Sindical para a propositura da ação civil pública, o que foi mantido em colegiado pelo STJ após agravo interposto apresentado pela União. Nessa perspectiva, ainda que este juízo tenha compreensão pessoal distinta sobre o tema, impõe-se observar o que já foi decidido em grau recursal no âmbito deste mesmo processo, em prestígio à coerência procedimental, à estabilidade das decisões judiciais e à autoridade do pronunciamento do órgão ad quem. Desse modo, reputo superadas, no presente momento processual, as alegações de ilegitimidade ativa, inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. No tocante à alegação de litisconsórcio passivo necessário do FNDE, igualmente não assiste razão à ré. A controvérsia posta nos autos dirige-se ao alegado erro na definição e no pagamento da complementação da União ao FUNDEB, sendo a UNIÃO a pessoa jurídica apontada como titular da obrigação material discutida. O FNDE, autarquia federal, tem atribuições administrativas, e não executivas, relativas à orientação, supervisão e fiscalização, nos termos da Lei n. 10.494/2007, e da Portaria n. 952/2007 do Ministério da Educação. Quanto à prescrição, tratando-se a hipótese dos autos de prestações de trato sucessivo que são percebidas mensalmente pelo Município, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas tão-somente das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, na forma do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32. Assim, considerando que a ação foi protocolizada em 25/11/2022, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 25/11/2017. Superadas essas questões, passo ao mérito. No mérito, a pretensão autoral não procede. É certo que a jurisprudência invocada pela parte autora vem reconhecendo, em hipóteses diversas, a possibilidade de discussão judicial acerca da complementação da União ao FUNDEB/FUNDEF quando demonstrado equívoco nos critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno. Também é correto afirmar que, em abstrato, a tese jurídica defendida pelo sindicato não se mostra incompatível com o ordenamento, sobretudo diante da evolução jurisprudencial acerca da matéria. Ocorre que o acolhimento da pretensão, no caso concreto, não depende apenas da plausibilidade jurídica da tese geral. Exige, sobretudo, prova minimamente consistente de que, especificamente em relação ao Município de Boa Viagem/CE e ao período indicado na inicial, houve efetiva insuficiência de repasses e dano material a ser recomposto. E tenho que, nesse ponto, a demanda não se sustenta. Observo que, a União Federal, além de contestar o pedido no ID 2245239128, juntou aos autos parecer técnico-contábil no ID 2245239131. Nesse documento, elaborado com suporte técnico especializado, assentou-se que, considerados os parâmetros adotados pela própria metodologia exposta pela ré e procedida a atualização dos valores, o Município de Boa Viagem/CE não apenas deixou de sofrer prejuízo, como percebeu valores superiores aos que serviram de referência no recálculo indicado, concluindo-se pela inexistência de diferença devida. Cito trecho do referido parecer: Como se pode comprovar nos demonstrativos de cálculos em anexo, não existem diferenças em favor do município, posto que os valores por aluno já recebidos do fundo superam os valores mínimos anuais por aluno, conforme demonstrado neste Parecer. Neste caso específico, o Município recebeu R$ 90.971.624,18 a mais do que receberia considerando o VMAA inicial (2007) definido na decisão do STJ Destaco que referido parecer não se limita a alegações genéricas. Ao contrário, apresenta conclusão técnica específica sobre a situação do ente municipal diretamente envolvido nesta ação, apresentando planilhas com valores específicos repassados (id. 2245239133). Trata-se, portanto, de elemento probatório relevante, produzido por órgão técnico da Administração Pública, que ingressa nos autos revestido de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova idônea em sentido contrário. Naturalmente, essa presunção não é absoluta. Todavia, uma vez aportado aos autos documento técnico apto a infirmar o fato constitutivo alegado pela parte autora, incumbia ao sindicato produzir contraprova suficiente para demonstrar, de modo objetivo, a incorreção dos dados, da metodologia ou das conclusões ali lançadas, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isso não ocorreu. Na réplica de ID 2240478644, a parte autora rebateu as preliminares processuais, defendendo que a legitimidade ativa, o interesse processual foram reconhecidos pelo STJ, além de impugnar a alegação de necessidade de inclusão do FNDE e as teses prescricionais. Contudo, no que diz respeito ao núcleo probatório do mérito, não trouxe demonstração técnica bastante para desconstituir o parecer contábil apresentado pela UNIÃO no ID 2245239131. Em outras palavras, mesmo que se admita, em tese, que determinados Municípios façam jus a diferenças de complementação do FUNDEB em razão da metodologia de cálculo adotada em períodos pretéritos, isso não autoriza concluir automaticamente que o mesmo tenha ocorrido com o Município aqui referido. Eventual procedência do pedido exige demonstração individualizada do alegado prejuízo, com base em dados concretos, memória de cálculo, confronto técnico e prova capaz de evidenciar, de forma segura, a efetiva existência de valores não repassados. A prova produzida pela parte autora, contudo, não alcança esse patamar. Nesse cenário, entendo que não restou comprovado o prejuízo material afirmado na petição inicial, não sendo possível acolher o pedido de condenação da UNIÃO ao pagamento de diferenças de complementação do FUNDEB, não se desincumbindo a parte autora do ônus de demonstrar que o Município de Boa Viagem/CE efetivamente recebeu valores inferiores aos devidos no período indicado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 lei nº 7347/85). Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, 16 de junho de 2026 ( assinado eletronicamente ) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal da 20.ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 23 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF