Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2602342/PR (2024/0122819-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CLAUDEMAR HEERDT
AGRAVADO: DARCI HEERDT
AGRAVADO: DELSO HEERDT
AGRAVADO: DILMAR HEERDT
AGRAVADO: DIRCEU HEERDT
AGRAVADO: IEDA HERDT
AGRAVADO: IOLANDA HEERDT
AGRAVADO: VITOR HEERDT
AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE HERDT
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:53
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2602342/PR (2024/0122819-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CLAUDEMAR HEERDT
AGRAVADO: DARCI HEERDT
AGRAVADO: DELSO HEERDT
AGRAVADO: DILMAR HEERDT
AGRAVADO: DIRCEU HEERDT
AGRAVADO: IEDA HERDT
AGRAVADO: IOLANDA HEERDT
AGRAVADO: VITOR HEERDT
AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE HERDT
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2602342/PR (2024/0122819-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CLAUDEMAR HEERDT
AGRAVADO: DARCI HEERDT
AGRAVADO: DELSO HEERDT
AGRAVADO: DILMAR HEERDT
AGRAVADO: DIRCEU HEERDT
AGRAVADO: IEDA HERDT
AGRAVADO: IOLANDA HEERDT
AGRAVADO: VITOR HEERDT
AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE HERDT
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
28/05/2025, 13:53
Publicação
16/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2602342/PR (2024/0122819-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CLAUDEMAR HEERDT
AGRAVADO: DARCI HEERDT
AGRAVADO: DELSO HEERDT
AGRAVADO: DILMAR HEERDT
AGRAVADO: DIRCEU HEERDT
AGRAVADO: IEDA HERDT
AGRAVADO: IOLANDA HEERDT
AGRAVADO: VITOR HEERDT
AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE HERDT
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 14:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 14:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2602342/PR (2024/0122819-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CLAUDEMAR HEERDT
AGRAVADO: DARCI HEERDT
AGRAVADO: DELSO HEERDT
AGRAVADO: DILMAR HEERDT
AGRAVADO: DIRCEU HEERDT
AGRAVADO: IEDA HERDT
AGRAVADO: IOLANDA HEERDT
AGRAVADO: VITOR HEERDT
AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE HERDT
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:39
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2602342/PR (2024/0122819-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
SUELEN MARIANA HENK - PR042283
INGRID MEDREK - PR069629
AGRAVADO: CLAUDEMAR HEERDT
AGRAVADO: DARCI HEERDT
AGRAVADO: DELSO HEERDT
AGRAVADO: DILMAR HEERDT
AGRAVADO: DIRCEU HEERDT
AGRAVADO: IEDA HERDT
AGRAVADO: IOLANDA HEERDT
AGRAVADO: VITOR HEERDT
AGRAVADO: CLAUDINEI JOSE HERDT
ADVOGADO: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ITAU UNIBANCO S.A contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 327-329): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTAS POUPANÇA. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DO RÉU. TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL. DATA DO CONHECIMENTO DOS AUTORES ACERCA DA EXISTÊNCIA DAS POUPANÇAS EM SEU NOME E DO RESPECTIVO SALDO.. ACTIO NATA VEROSSIMILHANÇA DAS AFIRMAÇÕES DA INICIAL, ÀS QUAIS O REQUERIDO NÃO OPÔS PROVA RELEVANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA JÁ OPERADA. DECISÃO MANTIDA. 1. As poupanças em nome dos autores foram abertas junto ao banco réu em 25/08/1978, para depósito de valores provenientes de prêmio de seguro de vida pago em razão do falecimento de seu genitor. Em tal data, contavam com idades entre 2 e 15 anos de idade, não se podendo presumir que tinham qualquer conhecimento a respeito, uma vez que eram crianças e adolescentes, absolutamente incapazes de acordo com a lei civil então vigente (art. 5, I, do Código Civil de 1916). 2. Não se pode afirmar que o lapso prescricional para a pretensão de revisão dos saldos das contas-poupança tenha se iniciado com o atingimento da maioridade pelos agravados, uma vez que se aplica ao presente caso o princípio da actio nata em seu viés subjetivo, segundo o qual, caracterizada a absoluta impossibilidade de se ter conhecimento da violação do direito em momento anterior, a prescrição deve ser contada da ciência inequívoca do dano e de sua extensão. RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 364-366). No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o Acórdão recorrido violou os arts. 189, 1.634, VII e 1.690 do Código Civil, pois a pretensão estaria prescrita, uma vez que o direito objeto do litígio poderia ter sido exercido pela genitora dos recorrentes que, na época do falecimento do genitor em 1978, era a representante dos menores incapazes. Não foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 435-437), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, consignou que a pretensão não estava prescrita, uma vez que se aplica ao presente caso a teoria da actio nata, visto que o termo inicial da prescrição somente se deu a partir do momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão por parte dos recorridos. A propósito, destaco trechos do acórdão que julgou os embargos de declaração que denotam tal entendimento (fl. 365). [...] Na espécie, emerge evidente a inexistência da alegada contradição na decisão colegiada embargada, a qual adequadamente analisou a questão posta a julgamento. A respeito do termo inicial da prescrição no presente caso, restou expressamente consignado no julgado: “Colhe-se dos autos que o genitor dos agravados, cujo óbito teria ensejado a criação e o depósito de valores nas contas bancárias ora discutidas, faleceu em 09 /05/1978 (mov. 1.23). As poupanças em nome dos agravados foram abertas junto ao banco réu em 25/08/1978, data na qual contavam com idades entre 2 e 15 anos de idade. Portanto, ainda que não haja qualquer registro acerca da tramitação do sinistro junto à seguradora, e embora se reconheça que, para o pagamento do prêmio, deva ter havido a necessária comunicação do falecimento por quem de direito, não se pode presumir o conhecimento, pelos ora agravados, de tais procedimentos, uma vez que eram crianças e adolescentes à época, absolutamente incapazes de acordo com a lei civil então vigente (art. 5, I, do Código Civil de 1916). Por outro lado, também não se pode afirmar que o lapso prescricional para a pretensão de revisão dos saldos das contas-poupança tenha se iniciado com o atingimento da maioridade pelos agravados, uma vez que se aplica ao presente caso o princípio da actio nata em seu viés subjetivo. Por tal postulado, caracterizada a absoluta impossibilidade de se ter conhecimento da violação do direito em momento anterior, a prescrição deve ser contada da ciência inequívoca do dano e de sua extensão. Logo, nasce a pretensão – e, portanto, se inicia o curso do prazo prescricional – quando percebida pela parte a lesão a seu direito. (...)”. [...] Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Ademais, também não merece conhecimento o recurso especial acerca da suscitada violação aos arts. 189, 1.634, VII e 1.690 do Código Civil, em especial quanto à ocorrência ou não da prescrição. Ocorre que o Tribunal de origem assentou que os recorridos exerceram sua pretensão dentro do prazo prescricional, pois somente poderiam agir a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, aplicando-se ao presente caso a teoria da actio nata. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA DA CVM Nº 358/2002. NÃO CABIMENTO. VENDA DE AÇÕES. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ADOÇÃO DA VERTENTE SUBJETIVA. CIÊNCIA DA LESÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica violação ao art. 535, II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação a resoluções, instruções normativas, portarias, circulares, regulamentos ou regimentos internos dos tribunais, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "Lei Federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. "A jurisprudência desta Corte se encontra pacificada no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em razão da prática de ilícito contratual é a data na qual se tomou conhecimento do ato lesivo" (AgInt nos EDv nos EAREsp 985.978/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020 - grifou-se). 4. Na hipótese dos autos, observa-se que o Tribunal de origem, adotando a acepção subjetiva da teoria da "actio nata", afastou a prescrição, pois, ao fixar o termo inicial da pretensão, consignou que, "ao tempo da alienação/transferência das ações, pelos autores, não tinham os mesmos conhecimento inequívoco acerca da lesão perpetrada e de suas consequências, o que apenas aconteceu com o oferecimento da denúncia, pelo Ministério Público, nos autos da ação que tramita na 7ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (processo 2006.51.01.523036-3)". 5. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno provido, a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 958.624/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ nesse ponto, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência ou não de prescrição demandaria novo reexame de provas, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.576.329/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
28/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
27/02/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 14:35
Redistribuição
30/04/2024, 14:01
Recebimento
30/04/2024, 12:08
Remessa (outros motivos)
30/04/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 13:56
Distribuição (competência exclusiva)
12/04/2024, 13:15
Recebimento
09/04/2024, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Recurso: 0015311-10.2023.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): DILMAR HEERDT DARCI HEERDT IOLANDA HEERDT VITOR HEERDT CLAUDEMAR HEERDT IEDA HERDT DIRCEU HEERDT Claudinei José Herdt DELSO HEERDT ITAU UNIBANCO S.A. agrava da decisão saneadora de mov. 268.1, complementada pela decisão de mov. 280.1, que determinou a regularização da representação processual dos autores, afastou a alegação de prescrição, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova documental, pericial e depoimentos pessoais das partes nos presentes autos de ação indenizatória nº 0005218-78.2016.8.16.0017, movida por CLAUDEMAR HEERDT, CLAUDINEI JOSÉ HERDT, DARCI HEERDT, DELSO HEERDT, DILMAR HEERDT, DIRCEU HEERDT, IEDA HERDT, IOLANDA HEERDT e VITOR HEERDT. O agravante defende que a pretensão autoral está prescrita, pois relativa a fatos ocorridos no ano de 1978, tendo sido a presente demanda ajuizada somente em 2016. Afirma que, com o falecimento do genitor dos agravados, há cerca de 40 anos, teria sido por eles aberto procedimento de sinistro para depósito de prêmio de seguro de vida em poupanças em nome de cada um. Sustenta inexistir qualquer prova de que os agravados teriam tomado conhecimento acerca de tais contas apenas em 2015. Argumenta que, se os próprios agravados não houvessem realizado a comunicação do sinistro, a seguradora não teria realizado os pagamentos espontaneamente. Alega que, mesmo se aplicada a regra segundo a qual a prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, o lapso prescricional já teria se consumado, pois o mais novo dos agravados atingiu a maioridade civil no ano de 1994. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo, pois o prosseguimento da demanda na origem conduziria à produção de prova pericial e à necessidade de pagamento de honorários ao profissional nomeado, o que se mostraria inócuo na hipótese de extinção do feito pelo reconhecimento da prescrição. Ao final, requer o provimento do recurso. EXPOSTO, DECIDO. Pois bem, neste exame primeiro da controvérsia recursal e à vista dos elementos carreados, quer parecer, neste juízo de cognição sumária, ser o caso de conceder o efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante, que aqui defiro, evitando-se assim a prática de atos processuais, com oneração das partes e do judiciário, enquanto pendente de julgamento pelo Órgão Colegiado a controvérsia instalada, que se revela prejudicial ao prosseguimento do feito. Assim, defiro o processamento do recurso, com intimação da agravada, em conformidade com o art. 1.019, II do NCPC, para que, querendo, apresente resposta ao recurso, no prazo legal. Sobre o recebimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo pleiteado, dê-se conhecimento ao r. Juízo de Origem, encaminhando-lhe cópia desta decisão, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil. Intime-se. Curitiba, 17 de março de 2023. assinatura digital HAYTON LEE SWAIN FILHO Desembargador Relator