Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004445-41.2019.8.21.0004/RS RELATOR: MARINA WACHTER GONCALVES
EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 58 - 10/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> BGE4CIV
Número: 50044454120198210004/TJRS
12/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
09/09/2025, 17:23
Publicação
18/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 19:01
Documento (Certidão)
20/05/2025, 17:15
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:48
Publicação
05/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
DECISÃO Na origem, trata-se de embargo à execução fiscal oposto contra o MUNICÍPIO DE BAGÉ. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. O valor da causa foi fixado em R$ 925.625,37. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NOS TERMOS DO ART. 204 DO CTN E DO ART. 3S DA LEF, GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ESSA PRESUNÇÃO, PORÉM, É RELATIVA, PODENDO SER ILIDIDA POR PROVA INEQUÍVOCA. A CARGO DO SUJEITO PASSIVO OU DO TERCEIRO A QUE APROVEITE, O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. CABIMENTO DA MULTA, COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL № 5228/2013, REDUZIDA, PORÉM, PELA METADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Possível observar, ainda, que as penalidades foram precedidas de notificação, o que possibilitou ao recorrente, inclusive, apresentar defesa administrativa. Dessa forma, inexistindo na espécie qualquer mácula ao procedimento administrativo adotado pelo exequente, bem como prejuízo à defesa, é válida, líquida, certa e exigível a CDA. Aliás, como é sabido, nenhuma nulidade pode ser decretada por mero formalismo, quando, como aqui, não se depreende ter havido qualquer prejuízo à defesa do executado (pas de nullité sans grief). No tocante à multa, de se destacar que a CDA é fruto do Auto de Infração nº 252/2017, incidindo o art. 2, II, da Lei 5.228/13 [...] Destarte, estou redimensionando a multa para a metade do valor lançado na CDA, conforme precedente dessa Câmara Cível: ADMINISTRATIVO. PROCON. MULTA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. FORNECEDOR DE SERVIÇOS E INFRAÇÃO. PROVA SATISFATÓRIA. MULTA. ART. 56, I, CDC. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. Nenhuma nulidade há no procedimento administrativo em que observadas regras constitucionais e legais quanto às formalidades essenciais, assegurados ampla defesa, bem como contraditório, o que se evidencia na oferta de defesa e recurso administrativo, apresentando-se as decisões lançadas pela autoridade processante com minuciosa apreciação dos fatos e correta invocação dos dispositivos normativos pertinentes. Praticamente confessada a falta do banco fornecedor de serviços, em detrimento da consumidora, inobstante a atuação do PROCON, inafastável a imposição de penalidade. Na quantificação da multa, há de se observar o art. 56, I, CDC, preferencialmente não se atrelando a um único fator ou dele quedando-se como escravo, especialmente quando tal levar a afastamento dos ditames dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que, no caso dos autos, justifica redução da multa. (Apelação Cível, Nº 70058743634, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 16-04-2014) Cada uma das partes arcará com 50% das custas dos embargos, sendo que o Município paga as que deve pela metade. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 12:00
Redistribuição
21/02/2025, 11:46
Recebimento
21/02/2025, 11:05
Remessa (outros motivos)
21/02/2025, 11:05
Publicação
21/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844642/RS (2025/0025423-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC020875
JULIANO RICARDO SCHMITT - RS099963A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BAGE
ADVOGADO: RÓBSON FÁGNER GARCIA DE MEDEIROS - RS125853
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 19:40
Distribuição
19/02/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:01
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
30/01/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IGOR PALOMINO MACHADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 24 de abril de 2024, quarta-feira, às 14h e 00 min (link da sala virtual por videoconferência para acesso em "caixa baixa": https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m92a8c591d2f634cd48ddad853d97ad53 ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar o(s) pedido(s) no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5004445-41.2019.8.21.0004/RS (Pauta: 8) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
15/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IGOR PALOMINO MACHADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de março de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 27 de março de 2024, quarta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5004445-41.2019.8.21.0004/RS (Pauta: 165) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IGOR PALOMINO MACHADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): LISIANE DEL PINO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação Cível Nº 5004445-41.2019.8.21.0004/RS (Pauta: 269) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IGOR PALOMINO MACHADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de dezembro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 14 de dezembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min (link da sala virtual por videoconferência para acesso em "caixa baixa": https://tjrs.webex.com/tjrs-pt/j.php?MTID=m4a4134bd0ec776fc42e4c6a43740bb0c ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar pedido no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5004445-41.2019.8.21.0004/RS (Pauta: 28) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE BAGÉ / RS (EMBARGADO) PROCURADOR(A): IGOR PALOMINO MACHADO
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): ALTAMIR FRANCISCO ARROQUE Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de novembro de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 16 de novembro de 2023, quinta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação Cível Nº 5004445-41.2019.8.21.0004/RS (Pauta: 78) RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO