Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2201361/AL (2025/0077361-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: SILVANO BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SILVANO BARBOSA TEIXEIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fls. 393-400): "PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO E A CONDUTA SOCIAL DO APELANTE. REJEITADA. FUNDADAS RAZÕES PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRIME PREMEDITADO. PRATICADO NA FRENTE DO FILHO MENOR DO CASAL. REITERADAS CONDUTAS AGRESSIVAS NO SEIO FAMILIAR. USO ABUSIVO DE ÁLCOOL. TESE DE EXCESSO NA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE 1/8 DO INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMAS PREVISTAS ABSTRATAMENTE NO TIPO PENAL PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA NA IA FASE DA DOSIMETRIA. FRAÇÃO AMPLAMENTE ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que não haveria justificativa válida para a negativação da conduta social, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, o que imporia a redução da pena-base. Com contrarrazões (fls. 417-420), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 422-423). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 443-447). É o relatório. Decido. A insurgência é improcedente. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. A conduta social, conforme o artigo 59 do CP, refere-se ao comportamento do réu no ambiente familiar, profissional e comunitário, refletindo sua integração social e cumprimento de deveres morais. Esse critério avalia a aceitação e o respeito que o indivíduo tem em seu meio, verificando se suas ações diárias respeitam as normas de convivência e valores sociais. Na individualização da pena, essa análise permite ao magistrado avaliar a influência das relações do réu em seu contexto, conduzindo a uma decisão que considere, além do crime, seu ambiente social. No contexto apresentado, eis o que afirmou o acórdão recorrido sobre a conduta social do réu (fls. 397-398): "20. No tocante à circunstância judicial do comportamento social, verifica-se que a frustração do desemprego fez com que o apelante se transformasse em uma pessoa agressiva, desleixada consigo mesma e nociva ao lar. Evidentemente, o trabalho contribui para a valorização da vida do indivíduo e a subsistência da família, porém, não se pode naturalizar a violência principalmente no ambiente doméstico, permitindo que dissabores da vida adulta sejam descontados nos integrantes mais vulneráveis do núcleo familiar ou que sirva de justificativa para o uso abusivo de álcool e outras substâncias. 21. Outrossim, em que pese o apelante ter amargado as penúrias do desemprego, extrai-se do depoimento de Luciene (fl. 182), que a comunidade local se uniu para ajudar a familia de acusado, forneceu alimentos, o visitou, procurou ajuda médica, realizou orações, porém, isso não o impediu de manter um vida desregrada e atentar contra a vida de sua companheira. 22. Por essa razão, o comportamento social do apelante deve influenciar no aumento da pena-base". Nenhum desses elementos se confunde com as elementares típicas objetivas, e a situação relatada pelo aresto demonstra, efetivamente, maior gravidade concreta nas condutas do acusado. É válida, por isso, a elevação da pena-base, como já se pronunciou este STJ em casos semelhantes: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A individualização da pena, incluindo a análise das circunstâncias judiciais, é atividade discricionária do juiz, passível de revisão apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou violação dos parâmetros legais. 5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais de conduta social e personalidade do réu se fundamenta na prática reiterada de agressões no âmbito familiar, inclusive na presença de menores, e na instabilidade emocional do agente quando sob influência de drogas e álcool, sendo tais aspectos considerados de forma concreta pelas instâncias ordinárias. 6. Ausente flagrante ilegalidade na análise das circunstâncias judiciais, não se justifica a concessão da ordem de ofício para a revisão da dosimetria da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO". (HC n. 916.745/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VETORES JUDICIAIS NEGATIVADOS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CULPABILIDADE. INTENSIDADE DO DOLO. CONDUTA SOCIAL. PESSOA DADA AO VÍCIO EM ÁLCOOL E DROGAS. PERSONALIDADE VIOLENTA E PERIGOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU QUE PERPETROU O CRIME NA FRENTE DA COMPANHEIRA DA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VÍTIMA PESSOA QUE PROVIA RENDA A FAMÍLIA, QUE HOJE PASSA POR DIFICULDADES FINANCEIRAS. QUANTUM DE AUMENTO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE. 1. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos e aptos a assegurar a negativação ofertada aos vetores judiciais. A culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e consequências do crime foram negativadas com argumentos concretos, a saber, o réu por sua conduta demonstrou intensidade do dolo, após deferir o primeiro golpe, perseguiu a vítima que fugia, desferiu mais facadas. [...] o Acusado pessoa dada ao vício em Álcool e drogas, [...] é agressiva, inclusive conhecido como pessoa violenta e perigosa, [...] o Acusado ceifou a vida em frente a sua companheira, a qual presenciou o momento em que a vida deixou o corpo do seu amado companheiro, num trauma que lhe acompanhará para o resto da vida. As consequências são negativas pois a vítima era pessoa trabalhadora e sem sua força de trabalho a família do falecido encontra-se em situação de severas dificuldades econômicas. [...] 4. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 2.074.103/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVANTE. ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INCORRETA INDICAÇÃO DO DIPLOMA LEGAL. AGRAVANTE DECOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRIME CONTINUADO. COMETIMENTO DE TRÊS DELITOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO APLICADO NA FRAÇÃO DE 1/5. ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 6. A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 7. Na espécie, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base em relatos de que o réu tem por hábito a ingestão desmesurada de bebida alcoólica, "adotando postura violenta, o que já foi constatado pela própria vítima e pelos seus genitores", de que, "em certas ocasiões, a conduta alcoolizada do denunciado era tão repudiável que a própria esposa se recusava a dormir com ele, fazendo com que a menor com ele repousasse" e, ainda, no fato de que ingestão imoderada de bebida alcoólica "fez com que o réu importunasse a menor e sua família após o conhecimento das autoridades, telefonando para a casa deles e dirigindo-se até o portão, só saindo após acionarem a Polícia Militar" (e-STJ fl. 291), causando diversos conflitos familiares (e-STJ fl. 292), fundamentação que se revela concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. [...] 12. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS