Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 981701/SP (2025/0049074-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA
ADVOGADO: REINALDS KLEMPS MARTINS BEZERRA - SP392722
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WALBER DA SILVA DE FARIAS
PACIENTE: YAGO DA SILVA ANGELI MACHADO
CORRÉU: YAGO SILVA PALACIO
CORRÉU: LUAN SILVA TAVARES DO NASCIMENTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WALBER DA SILVA DE FARIAS, YAGO DA SILVA ANGELI MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados como incursos nos art. 155, §4º, I, II e V e art. 288, ambos do Código Penal e no art. 244-B, da Lei n. 8.069/90. WALBER recebeu a pena de 3 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, em regime fechado e, YAGO, a pena de 4 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, também em regime fechado. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso dos pacientes, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "Apelação. Sentença que condenou os réus pelos crimes de furto qualificado, corrupção de menores e associação criminosa. Recursos defensivos 1. Prova suficiente para a condenação. Autoria e materialidade demonstradas. 2. O crime de corrupção de menores (artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente) é de natureza formal, pelo que, para a sua caracterização, basta que o agente imputável pratique a infração penal com o adolescente ou o induza a praticá-la, mostrando-se desnecessária a prova da efetiva corrupção do menor com a conduta. Aliás, o delito se aperfeiçoa ainda que o menor já tenha cometido outros delitos anteriormente. Isto significa dizer que o fato de o adolescente já estar corrompido não afasta a tipicidade da conduta. Norma penal que visa também a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. Crime configurado na espécie. 3. Associação criminosa. Urge considerar que a prova, neste tipo de delito, normalmente é indiciária. E, tendo o Código de Processo Penal esposado o princípio do livre convencimento do juiz, afigura-se viável a edição de um provimento condenatório com esteio na prova indiciária, quando os indícios são convergentes formando um conjunto harmônico e não são contrastados por contra indícios ou prova direta, conforme orientação doutrinária (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Altas, 11ª edição, pág. 617; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 4ª edição, pág. 481; BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal, vol. 1, Record Editora, 1960, pág. 350) e jurisprudencial (TACRIM-SP, RT 758/583, RT 744/602, entre outros, “apud” Alberto Silva Franco e outros, Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 2ª edição, págs. 2086/2.093). 4. Dosimetria. Apenas a reprimenda de Luan comporta redução. Recursos de Yago da Silva, Yago Palacio e Walber da Silva improvidos; recurso de Luan parcialmente acolhido." (e-STJ, fls. 82-106) Neste writ, a defesa alega que a condenação careceu de fundamentação concreta, especialmente quanto aos delitos de associação criminosa e corrupção de menores. Argumenta que a sentença baseou-se em confissão informal da menor, obtida sob coação policial, sem a presença de advogado ou responsável legal, e em depoimentos de policiais, sem outras provas robustas. No que tange ao crime de corrupção de menores, a defesa sustenta que a decisão colegiada considerou a tipicidade da conduta apenas pela convivência dos pacientes com a adolescente, sem provas concretas de corrupção. Afirma, outrossim, que a menor detida não possui sequer semelhança física com a menor que teria participado do crime. Por outro lado, aponta que não há provas do ingresso da menor no local do furto, inexistindo, portanto a prática de delito em conjunto com menor de idade. No tocante ao delito de associação criminosa, a defesa argumenta que a condenação foi baseada em suposições, sem evidências de estabilidade e permanência do vínculo entre os supostos associados, caracterizando-se apenas um concurso eventual de agentes. A defesa também questiona o regime inicial de cumprimento de pena, afirmando que a imposição do regime fechado foi desproporcional e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem fundamentação concreta. Por fim, a defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, argumentando que os pacientes preenchem os requisitos legais para tal substituição, e que a gravidade abstrata do delito não justifica a negativa de substituição. Requer a concessão da ordem para que os pacientes seja absolvidos. Subsidiariamente, pugnam pelo abrandamento do regime prisional e substituição da pena. Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 113), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ ou denegação da ordem (e-STJ, fls. 118-123). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim considerou quanto ao delito de corrupção de menor: "5. Do delito de corrupção de menores. A hipótese também é de condenação. O policial civil Paulo José Buchala Júnior declarou que, durante as investigações, visualizaram pelas câmeras de segurança que a subtração havia sido feita por um casal, sendo possível identificá-los por saírem do prédio com uma mala e uma manta, reconhecida pela vítima nas imagens. Pelas imagens das câmeras de segurança, constataram que um veículo Aircross havia passado várias vezes pelas imediações do local dos fatos. Sinalizado o veículo como suspeito para abordagem, soube, no dia seguinte, que o veículo havia sido encontrado em São Paulo; dentre os indivíduos no veículo, estava o acusado Yago Angeli, e, no interior do carro, foi apreendida uma manta idêntica à utilizada pelos furtadores. Assim, conseguiram estabelecer a ligação entre o veículo Aircross e a prática do crime; posteriormente, conseguiram visualizar, nas câmeras de segurança, que dois indivíduos haviam ficado do lado de fora do prédio, falando ao telefone, durante a ação. Analisando todo o trajeto percorrido pelo veículo, constataram que ele havia parado em um hostel; nas imagens, conseguiu ver que o acusado Yago Angeli era quem conduzia o veículo, e que havia três homens e uma mulher. Em contato com funcionária do hostel, ela reconheceu Yago Angeli e indicou que parte do pagamento foi feito por via Pix; o comprovante estava em nome de Luan, e, através de sua fotografia, o reconheceram nas imagens das câmeras de segurança. Além disso, a perícia papiloscópica encontrou digitais de Yago Palacio no apartamento da vítima, demonstrando que era ele quem havia ingressado no local para a subtração. Feita a identificação de três dos furtadores, e considerando o conhecimento da equipe especializada de que jovens da capital costumam ir ao interior para a prática de furtos, passaram a investigar delitos com “modus operandi” semelhante. Em um desses delitos, encontraram Walber, cujas características físicas condiziam com um dos subtradores registrados nas imagens. Assim, restava apenas a identificação da furtadora do sexo feminino. Em pesquisas, constataram que Yago Angeli havia praticado furto semelhante em Santa Catarina, com a participação de uma mulher; pesquisando crimes praticados por essa outra mulher, chegaram a um boletim de ocorrência por furto em que constava a participação de uma adolescente, chamada Mayra. Ao analisar suas características físicas e o “modus operandi”, perceberam que podia se tratar da última furtadora; em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência de Mayra, apreenderam seu celular e a levaram, junto de sua genitora, para a delegacia, onde confessou sua participação no crime, indicando circunstâncias conhecidas apenas de alguém que nele tivesse efetivamente tomado parte, inclusive esclarecendo que a identificação das vítimas era feita a partir de dados fiscais hackeados, que eram obtidos por Walber (27:00). Inclusive, Mayra confessou a prática de diversos furtos semelhantes. No aparelho telefônico de Mayra, constataram um padrão de vida incompatível com sua renda, e imagens de um furto em Belo Horizonte em que ela confessa a autoria para uma amiga. Indagado, afirmou que Mayra não foi intimidada, e que inclusive prestou suas declarações na presença de sua mãe. Questionado, esclareceu que, ao levar Mayra à delegacia, ela informou que não tinha advogado; ao final de sua oitiva, apareceu seu defensor; de toda sorte, ela reiterou as declarações em sua presença, que foram assim ratificadas (mídia digital fls. 1.154). No mesmo sentido, na essência, as declarações de Jorge Fernando Galavotti Filho (mídia digital fls. 1.154). E as declarações dos agentes encontra-se corroborada pelo teor do termo de declarações de Mayra na fase policial (fls. 145/147), em que ela confessa a prática do crime com riqueza de detalhes. É certo que, ao ser interrogada perante o juízo da infância e da adolescência (mídia digital fls. 1.577), Mayra negou a prática do ilícito, afirmando que confessou na fase policial por medo. Além disso, afirmou que, durante as declarações, tiraram sua mãe de dentro da sala, e, com medo, acabou assinando sua confissão. Mas sua versão não vinga. Como se viu, a participação de Mayra encontra- se devidamente demonstrada pelo farto arcabouço probatório coligido, ressaltando-se as firmes e coesas declarações dos policiais civis ouvidos em juízo, bem como a detalhada confissão perante a autoridade policial. Neste passo, importa considerar que o fato de Mayra ter tido o cabelo pintado (fls. 1.139) não demonstra que não participou do crime, não havendo prova segura de quando tais fotografias foram tiradas e, sobretudo, havendo de se considerar a facilidade com que a cor de um cabelo pode ser alterada através de procedimentos químicos. Pelos mesmos motivos não há como se acolher as alegações defensivas sobre o corte de cabelo de Mayra (fls. 1.768). Com efeito, não se pode ignorar que os próprios policiais admitiram que diversas informações relacionadas à prática do crime só foram descobertas porque relatadas por Mayra na fase policial. Além disso, tampouco se pode olvidar que a perícia em seu aparelho celular encontrou imagens de cofres abertos, diversos maços de dinheiro em espécie e que, indagada sobre uma amiga sobre uma reportagem de jovens que furtavam prédios de luxo em belo horizonte, Mayra confessou ser ela uma das autoras, reconhecendo-se nas imagens (fls. 1.084/1.096). [...] Mais enfaticamente, em regime de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, para a configuração do crime de corrupção de menores (artigo 244- B, do ECA, “não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou faclite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal” (R Esp nº 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, D Je de 1/2/2012). Isto significa dizer que o fato de o adolescente já estar corrompido não afasta a tipicidade da conduta (STJ, R Esp nº 1.288.494/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, D Je de 21/11/2016). A norma penal visa também a recuperação e a reinserção do adolescente na sociedade. Por sua vez, considerando que a imputação relativa ao crime de corrupção de menores consiste exatamente em ter o acusado praticado o roubo com o adolescente, urge divisar-se um caso de concurso formal entre os crimes, haja vista que uma única conduta redundou em dois delitos [...]" Inicialmente, verifica-se que o acórdão baseou-se no contexto fático-probatório dos autos para manter a condenação, razão pela qual a modificação de tal entendimento demandaria revisão de provas, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Por outro lado, o acórdão encontra-se alinhado ao entendimento há muito sedimentado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, inclusive via enunciado de súmula, segundo o qual "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal." (Súmula 500 do STJ). São vários os julgados, que ora exemplifico: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias refutaram a consunção entre os crimes de roubo e de porte ilegal de arma com base na justificada autonomia entre eles. Desconstituir a conclusão do Tribunal a quo para aplicar o referido princípio implica adentrar o exame detalhado do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito do recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A corrupção de menores configura-se com o cometimento de crime em companhia de agente menor, o que ocorreu no caso, sendo desnecessária a prova efetiva de sua corrupção. Súmula n. 500 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.272.137/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. INVIABILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES CONDENAÇÃO MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A progressão criminosa entre os crimes de roubo e extorsão pretendida pelo agravante diverge do entendimento desta Corte de que, "Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material" (AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 2. Não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e de extorsão porque de espécies diferentes. 3. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.127.954/DF, uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal. Incidência da Súmula n. 500 do STJ" (AgRg no REsp 1.806.593/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020). 4. Agravo desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.264.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; grifou-se.) Já em relação ao delito de associação criminosa, assim ponderou o acórdão: "6. Do crime de associação criminosa. Também aqui se mostra consistente a pretensão acusatória. O próprio “modus operandi” constitui sintoma de que se tratava de uma ação bem orquestrada, a indicar uma reunião de natureza não efêmera entre os acusados. O delito de furto envolveu a participação de cinco indivíduos, dois dos quais entraram no apartamento, enquanto dois davam cobertura do lado de fora, em constante comunicação telefônica, e o último transitava com o veículo. Além disso, foram utilizados bancos de dados hackeados para a obtenção de informações sobre a existência de dinheiro em espécie na residência, tendo os acusados, inclusive, se hospedado em local próximo, conforme relatado pelos policiais. São dados empíricos a indicar que uma reunião duradoura para a prática de vários delitos. Além disso, como se viu, há dados indicando o envolvimento dos apelantes em outros delitos com execução semelhante. Urge considerar que a prova, neste tipo de delito, normalmente é indiciária. E, tendo o Código de Processo Penal esposado o princípio do livre convencimento do juiz, afigura-se viável a edição de um provimento condenatório com esteio na prova indiciária, quando os indícios são convergentes formando um conjunto harmônico e não são contrastados por contra indícios ou prova direta, conforme orientação doutrinária (JULIO FABBRINI MIRABETE, Código de Processo Penal Interpretado, Altas, 11ª edição, pág. 617; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código de Processo Penal Comentado, RT, 4ª edição, pág. 481; BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal, vol. 1, Record Editora, 1960, pág. 350) e jurisprudencial (TACRIM-SP, RT 758/583, RT 744/602, entre outros, “apud” Alberto Silva Franco e outros, Código de Processo Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, vol. 2, 2ª edição, págs. 2086/2.093). Importante considerar que se trata cuja consumação se dá com a simples associação (convergência de vontade de três ou mais pessoas) para o cometimento de delitos, ainda que não venham a ser praticados, conforme orientação doutrinária (JULIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FRABBRINI, Código Penal Interpretado, Atlas, 8ª edição, pág. 1781; GUILHERME DE SOUZA NUCCI, Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 13ª edição, pág. 1.104) e jurisprudencial (STJ, AgRg no R Esp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, D Je de 3/7/2024; RHC n. 75.641/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, D Je de 11/11/2019; HC n. 235.900/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, D Je de 21/6/2013)." (e-STJ, fls. 97-98) Na espécie, a Corte de origem valeu-se do conjunto probatório para manter a condenação dos recorrentes nos delitos de associação criminosa, destacando que o "próprio “modus operandi” constitui sintoma de que se tratava de uma ação bem orquestrada, a indicar uma reunião de natureza não efêmera entre os acusados.". Dessa forma, desconstituir o entendimento adotado pela instância ordinária, soberana na análise dos fatos, demandaria maior incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como já ressaltado, é vedado nesta via. "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DESCABIMENTO. REDUÇÃO DAS PENAS E ABRANDAMENTO DO REGIME. REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, o habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável. Tampouco se mostra possível, na via do mandamus, a inversão do entendimento da Corte local acerca da presença do dolo na configuração do crime de receptação imputado ao paciente. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias embasaram a condenação do paciente em elementos fáticos e probatórios concretos, os quais, detidamente examinados em primeiro e segundo graus de jurisdição, conduziram à conclusão de que o paciente praticou os crime de receptação e associação criminosa, de modo que desconstituir tal entendimento implicaria aprofundado reexame dos fatos e provas carreados aos autos, procedimento que, repito, é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. Ademais, a conclusão das instâncias locais está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Os pedidos de modificação do cálculo das penas do paciente e seu regime de cumprimento já foram submetidos a esta Corte nos autos do HC n. 895.519/SP, impetrado pelo mesmo patrono em favor do paciente, e que se encontra atualmente aguardando a análise do mérito. Assim, trata-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame desta Corte, revelando-se incabível novo habeas corpus, na esteira do disposto no art. 210 do Regimento Interno do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 953.457/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 2. Para entender-se de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 3. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 832.537/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Por fim, em relação ao regime prisional e substituição das penas dos pacientes, estas foram as considerações do acórdão de apelação: "7.1. Yago Angeli. A pena-base pelo furto foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, e 15 dias-multa, o que não merece reparo, considerando- se duas das qualificadoras sobressalentes, os maus antecedentes (proc. 0043043-70.2019 furto, fls. 441; proc. 1500790-75.2018 furto, fls. 442), bem como as consequências do crime à vítima, que suportou prejuízo de R$ 1.500.000,00. [...] Na segunda etapa, tampouco se mostra desarrazoada a exasperação das penas em 1/3, após compensação parcial entre a confissão espontânea e a multirreincidência (proc. 1512074-26.2019 furto, fls. 440; proc. 0000823-19.2017 furto, fls. 440/441).) [...] Na terceira etapa, considerando o concurso formal entre furto e corrupção de menores, tomou-se a pena do primeiro, elevando-a em 1/6, alcançando 4 anos, 9 meses e 16 dias de reclusão, e 23 dias-multa, por estes delitos. Quanto ao crime de associação criminosa, a reprimenda permaneceu em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, pelo de associação criminosa. O regime inicial, tomando-se em conta as circunstâncias concretas dos crimes, os maus antecedentes e a reincidência, só poderia ser mesmo o fechado, sem o que não haveria suficiente reprovação e prevenção do crime. Circunstâncias que obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incs. II e III, CP). [...] 7.4 Walber A pena-base pelo furto foi fixada em 3 anos e 1 mês de reclusão, e 15 dias-multa, o que não merece reparo, considerando- se duas das qualificadoras sobressalentes, os maus antecedentes (proc. 0000540-97.2016 receptação, fls. 430) bem como as consequências do crime à vítima, que suportou prejuízo de R$ 1.500.000,00. Na segunda etapa, compensadas integralmente a reincidência (proc. 0011991-03.2016 roubo, fls. 430) e a confissão. Na etapa derradeira, em razão do concurso formal, toma-se a pena privativa de liberdade do crime de furto, elevando-a em 1/6, alcançando 3 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão, e 17 dias-multa, pelos crimes de furto e corrupção de menores, mantida a reprimenda de 1 ano e 4 meses de reclusão, pelo de associação criminosa. O regime inicial da pena privativa de liberdade, considerando-se as circunstâncias concretas do crime, a reincidência e os maus antecedentes, só poderia ser o fechado. Circunstâncias que obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, incs. II e III, CP)." (e-STJ, fls. 99-104) Verifica-se, dos trechos acima, que ambos os pacientes tiveram a pena-base fixada acima do mínimo legal, pelo reconhecimento de maus antecedentes e, ainda, são reincidenteso que enseja a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal. Deste modo, apesar de a pena de privativa de liberdade restar estabelecida em patamar inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial negativa (maus antecedentes), bem como a agravante da reincidência, justificam a manutenção do regime inicial fechado, como entende a jurisprudência desta Corte Superior: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tentativa de furto de bens avaliados em R$ 33,93, com regime inicial fechado, em razão de multirreincidência. 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar a Apelação Criminal, alterou a fração relativa à reincidência para 1/5, consolidando a pena em 7 meses de reclusão e 6 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto tentado por paciente multirreincidente e se o regime inicial fechado é adequado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de multirreincidência, mesmo que o valor do bem seja irrisório. 5. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela multirreincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não configurando ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O regime inicial fechado é adequado em casos de multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, c/c art. 14, II; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020" (AgRg no HC n. 891.474/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionamento da pena, em razão da negativação dos maus antecedentes com base em condenação extinta há mais de 10 anos. 2. O agravante busca a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso que o fechado, alegando desproporcionalidade, uma vez que a reincidência, por si só, não impõe o regime máximo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal e com a Súmula n. 269 do STJ. 5. No caso, além da reincidência do réu, foram negativadas, com fundamentos concretos e válidos, as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "O regime inicial fechado é justificável para réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, mesmo quando a pena seja inferior a 4 anos". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 938.763/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 927.922/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no HC 915.402/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024." (AgRg no HC n. 955.320/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ademais, em que pese a pena seja inferior a quatro anos de reclusão, a recidiva do agente e a presença de vetorial desabonadora obstam a conversão da pena corporal em restritivas de direitos, conforme o entendimento do art. 44 do CP. Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS