1. CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A (EMBARGANTE)
Autor
2. N R SILVA LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA (SUSCITADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
OAB/BA 020897·CPF·Representa: Autor
ANA LUISA ALCANTARA REIS MENDES
OAB/BA 038626·CPF·Representa: Autor
FÁBIO LUIS COSTA DUAILIBE
OAB/MA 009799·CPF·Representa: Autor
TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES
OAB/BA 030979·CPF·Representa: Autor
GABRIEL TURIANO MORAES NUNES
OAB/BA 020897·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:04
Petição (Impugnação)
03/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:11
Publicação
01/04/2025, 00:52
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 12:11
Protocolo de Petição
31/03/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 211995/BA (2025/0085360-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA020897
TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES - BA030979
ANA LUISA ALCANTARA REIS MENDES - BA038626
EMBARGADO: N R SILVA LTDA
ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos CC 211995/BA (2025/0085360-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA020897
TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES - BA030979
ANA LUISA ALCANTARA REIS MENDES - BA038626
EMBARGADO: N R SILVA LTDA
ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
31/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/03/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2025, 12:51
Protocolo de Petição
28/03/2025, 12:36
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211995/BA (2025/0085360-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA020897
TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES - BA030979
ANA LUISA ALCANTARA REIS MENDES - BA038626
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: N R SILVA LTDA
ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar formulado nos autos do conflito de competência proposto por CITELUZ SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO URBANA S.A., em recuperação judicial (SUSCITANTE), apontando como suscitados o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, Recuperação Judicial n.º 8031732-05.2024.8.05.0001 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão/MA, Agravo de Instrumento n.º 0822461-40.2024.8.10.0000 (TRIBUNAL). Informa que com o deferimento do plano de recuperação judicial da empresa, as ações e execuções contra ela ajuizadas devem ser extintas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao Juízo universal. Porém, o TRIBUNAL deferiu o pedido de arresto de valores nas contas bancárias da recuperanda, via BacenJud, feito na Execução de Título Extrajudicial n.º 0824826-64.2024.8.10.0001. Requer, portanto, a concessão de liminar para ii) Anular/reformar a decisão da 2ª Câmara De Direito Privado do TJMA que determinou a penhora de ativos da Citeluz, determinando-se àquele Juízo singular que libere o valor penhorado e que se abstenha de praticar qualquer ato de constrição sobre o patrimônio da Suscitante (e-STJ, fl. 8). É o relatório. DECIDO O PEDIDO URGENTE. É cediço que a concessão de medida liminar se condiciona à existência, concomitante, dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Na espécie, a SUSCITANTE aponta que apesar do deferimento do pedido de recuperação judicial, com a atração do Juízo universal para análise de todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos, o TRIBUNAL autorizou o arresto [...] por meio do bloqueio de conta bancária no sistema BACENJUD (e-STJ, fls. 53/55). Compulsando os autos, não se verifica, até o momento, a prática de atos de efetiva expropriação de bens ou levantamento de valores da recuperanda, ora SUSCITANTE, razão pela qual não se verifica, neste momento, a presença do periculum in mora, necessário para a concessão da medida de urgência. Nessas condições, INDEFIRO a liminar. Invocando, todavia, o poder geral de cautela, inerente a todo magistrado, determino que os valores depositados no JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA NÃO SEJAM LEVANTADOS PELO EXEQUENTE até a apreciação do mérito do presente conflito. Nos termos do art. 955 do CPC, designo o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, Recuperação Judicial n.º 8031732-05.2024.8.05.0001, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Oficie-se o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA, Recuperação Judicial n.º 8031732-05.2024.8.05.0001, e a Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão/MA, Relatora do Agravo de Instrumento n.º 0822461-40.2024.8.10.0000, para que, em 10 (dez) dias úteis, prestem informações. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 16:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:10
Liminar
26/03/2025, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
CC 211995/BA (2025/0085360-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: CITELUZ SERVICOS DE ILUMINACAO URBANA S/A
ADVOGADOS: GABRIEL TURIANO MORAES NUNES - BA020897
TOMÁS MIGUEL MORAES NUNES - BA030979
ANA LUISA ALCANTARA REIS MENDES - BA038626
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR - BA
SUSCITADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: N R SILVA LTDA
ADVOGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA009799
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.