2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES
OAB/SC 044982·CPF·Representa: Autor
DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL
OAB/SC 037426·CPF·Representa: Autor
NICOLAS BERETA MACHADO
OAB/RS 104384·CPF·Representa: Autor
LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS
OAB/SC 057960·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES
OAB/SC 044982·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
20/05/2025, 17:53
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:30
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849667/SC (2025/0034346-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LIOMAR PATRICIO JERONIMO
ADVOGADOS: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2849667/SC (2025/0034346-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LIOMAR PATRICIO JERONIMO
ADVOGADOS: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 11:36
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 17:06
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:55
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849667/SC (2025/0034346-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LIOMAR PATRICIO JERONIMO
ADVOGADOS: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LIOMAR PATRICIO JERONIMO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Alega que condenações muito antigas não devem ser utilizadas para afastar a causa especial de diminuição de pena no tráfico. Sustenta que "É igualmente necessário afastar o estigma dos maus antecedentes, uma vez que as penas foram cumpridas há mais de oito anos, demonstrando o completo afastamento do recorrente da criminalidade" (e-STJ, fl. 627). Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, considerando que a condenação anterior do recorrente está abrangida pelo período depurador, o que o torna tecnicamente primário, afastando-se, assim, os maus antecedentes. Contrarrazões às fls. 665-669 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 701-702). Daí este agravo (e-STJ, fls. 717-723). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 773-776). É o relatório. Decido. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, condenações anteriores ao prazo depurador de 5 anos, malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes (cf. AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1580188/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020; AgRg no HC 593.502/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020). Tal entendimento, inclusive, foi pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC, sob o rito da Repercussão Geral, no qual, por maioria de votos, se firmou a tese de que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno - Sessão Virtual, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de l°/9/2020). Todavia, quanto à tese defensiva ora apresentada, no qual se busca a aplicação da "teoria do direito ao esquecimento", verifica-se que o recorrente não prequestionou o tema a contento, pois a questão não foi analisada de forma específica pela Corte local no julgamento da apelação. Logo, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ADMITIDA. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE RELATIVA. 2.1) PRECLUSÃO. 2.2) AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 62, I, DO CP. AGRAVANTE QUE PRESCINDE QUESITAÇÃO. 3.1) AFASTAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.2) REFORMATIO IN PEJUS, BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.2. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 30/09/2020, grifou-se). "[...] 5. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento (REsp 1.020.855/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ 2/2/09). 6. Vale destacar o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, a pena considerada para fins de apresentação da proposta de transação penal (Lei n. 9.099, art. 76), será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas ao delitos. Com efeito, se desse somatório resultar um período de apenamento superior a 2 (dois) anos, fica afastada a possibilidade de aplicação do benefício da transação penal. (HC 29.001/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 24/11/03). 7. Tratando-se de concurso material entre os delitos de tráfico e associação para o tráfico, aplicável, por analogia, o referimento entendimento quanto à aplicação do acordo de não persecução penal ao delito do art. 35 da Lei 11.343/06. [...] 9. Embargos de declaração rejeitados. Questão de ordem indeferida. Agravo regimental improvido." (EDcl no REsp 1853351/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 04/09/2020). Ainda que assim não fosse, a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. No caso, consta que a extinção da pena anteriormente imposta se deu em 16/6/2014 (e-STJ, fl. 604), e a prática do novo delito ocorreu em 5/7/2022, ou seja, não transcorreu período superior a 10 anos, não sendo possível a aplicação da teoria do esquecimento na hipótese dos autos. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAJORANTES. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. UTILIZAÇÃO DA MAJORANTE SOBEJANTE NO CÁLCULO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Inicialmente, no que concerne à suscitada violação ao art. 59 do CP, insta consignar que a jurisprudência dessa Corte assentou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de utilização de condenações já alcançadas período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, como elemento de suporte para a apreciação negativa dos antecedentes criminais. II - Portanto, ainda que a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá. III - Ocorre, entretanto, que a jurisprudência desta Corte também compreende que, quando os registros da folha de antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao esquecimento. Nesse contexto, ao se debruçar sobre o tema, esta Corte estabeleceu como parâmetro o entendimento de que o cômputo do prazo do para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é realizado entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito. Precedentes. IV - Fixadas as premissas acima, verifico que o pleito defensivo não merece guarida, porquanto a data indicada pela Defesa refere-se apenas ao trânsito em julgado da ação penal, o qual ocorreu em 05/12/2013, oportunidade na qual foi imposta ao insurgente a pena de "06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 11 (onze) dias de reclusão" (fl. 190), ou seja, ainda que fosse possível adotar como marco da contagem a data de trânsito em julgado da ação penal que ensejou o aumento da pena-base, não haveria transcorrido, até a data do cometimento do delito apurado nesta ação penal (2/1/2022), o lapso temporal de 10 (dez) anos, parâmetro amplamente adotado por esta Corte Superior como apto a ensejar a aplicação do direito ao esquecimento. [...] Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.062.351/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024, grifou-se.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RECONHECIMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. TEORIA DO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. "A recente jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o lapso temporal deve ser sopesado na análise das condenações geradoras, em tese, de maus antecedentes (REsp n. 1.707.948/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018). Nessa linha, entende-se majoritariamente que condenações pretéritas, cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente, não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes" (AgRg no HC n. 769.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) 2. A condenação utilizada para valorar negativamente os antecedentes teve trânsito em julgado em 27/11/2012, ou seja, no curso da respectiva ação penal, não havendo falar, assim, em aplicação da teoria do esquecimento, uma vez que a pena não foi extinta em período superior a dez anos anteriores à prática do presente delito. 3. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. (AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 4. Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, não há flagrante ilegalidade, porquanto, apesar de a pena ter sido fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável e a reincidência do réu constituem fundamentação idônea para justificar a fixação do regime inicial semiaberto, em conformidade com o art. 33 do CP. 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 826.802/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, com destaques.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
26/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 14:06
Recebimento
19/03/2025, 14:05
Protocolo de Petição
19/03/2025, 11:34
Publicação
26/02/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849667/SC (2025/0034346-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LIOMAR PATRICIO JERONIMO
ADVOGADOS: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:37
Redistribuição
25/02/2025, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849667/SC (2025/0034346-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LIOMAR PATRICIO JERONIMO
ADVOGADOS: DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL - SC037426
LEANDRO PEREIRA GONÇALVES - SC044982
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
CORRÉU: GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Recebimento
24/02/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 22:55
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:30
Distribuição
24/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
06/02/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
APELANTE: GABRIEL DOS SANTOS RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384)
APELANTE: LIOMAR PATRICIO JERONIMO (RÉU) ADVOGADO(A): DIEGO PABLO DE CAMPOS MACIEL (OAB SC037426) ADVOGADO(A): LUANA APARECIDA DE OLIVEIRA MATTOS (OAB SC057960) ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO Presidente
80 - 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 08 de agosto de 2024, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5003772-58.2022.8.24.0069/SC (Pauta - Revisor: 54) RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA REVISOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS