Crimes de TrânsitoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
13/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vice-presidãncia
Partes do Processo
1. WAGNER BENEDITO DE AGUIAR (EMBARGANTE)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADMAR GONZAGA NETO
OAB/DF 10937·CPF·Representa: Autor
MARCELLO DIAS DE PAULA
OAB/DF 39976·CPF·Representa: Autor
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS
OAB/DF 67287·CPF·Representa: Autor
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES
OAB/DF 78765·Representa: Autor
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES
OAB/DF 078765·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/04/2026, 12:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 12:53
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 17:21
Protocolo de Petição
30/03/2026, 17:05
Publicação
30/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2026, 23:59
Publicação
27/02/2026, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 16:02
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2026, 22:41
Protocolo de Petição
23/02/2026, 22:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:01
Protocolo de Petição
20/02/2026, 15:46
Publicação
18/02/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:50
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000957-21.2018.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wagner Benedito de Aguiar -
Vistos. Inicialmente, cumpre consignar que assiste razão ao Ministério Público quanto ao lapso ocorrido, consistente na ausência de enfrentamento do requerimento formulado à fl. 538, o que ora se supre. De fato, a pendência de julgamento de habeas corpus não impede, por si só, a formação do trânsito em julgado da condenação, uma vez que o writ constitucional não possui natureza recursal nem efeito suspensivo automático. Na hipótese dos autos, o que se revela juridicamente relevante para a aferição da definitividade da condenação é o julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 2.144.121/SP, bem como a eventual interposição e processamento de recurso extraordinário, circunstâncias que efetivamente influenciam a certificação do trânsito em julgado. Diante desse cenário, e em consonância com a manifestação de fl. 538 e 569/570, impõe-se a adoção de providências para a correta apuração da situação processual perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo a conferir segurança jurídica ao feito e a tomar as providências processuais necessárias.
Diante do exposto, determino que o Ofício Judicial realize pesquisa junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça objetivando constatar eventual trânsito em julgado do agravo em recurso especial nº 2.144.121/SP ou informação acerca de eventual recurso extraordinário interposto. Com a informação, voltem conclusos para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
12/01/2026, 00:00
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
11/11/2025, 20:43
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:41
Protocolo de Petição
10/11/2025, 10:26
Publicação
06/11/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu em parte e negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 7, do expediente avulso): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 306 DA LEI N. 9.503/1997 E ARTS. 331 E 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7. PENA DE MULTA. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. A alegação relativa ao crime de embriaguez ao volante, de que não teriam sido observadas as normas complementares do tipo, não foi alvo de debate na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. 2. O pleito de absolvição, em relação aos crimes descritos nos arts. 331 e 333 do CP, por reclamar o reexame do acervo probatório, esbara no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. No que concerne à insurgência contra o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para o afastamento da pena de multa, em relação ao crime de desacato, verifico tratar-se de indevida inovação, pois não constou da razões do recurso especial. 4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 31-34, do expediente avulso). Foram interpostos embargos de divergência, liminarmente indeferidos (fls. 90-91, do expediente avulso), e mantida a decisão pela Terceira Seção que negou provimento ao agravo regimental (fls. 121-127, do expediente avulso). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, afirma que houve violação direta ao princípio da presunção de inocência, pois a condenação penal foi lastreada em suposições e em depoimentos policiais desacompanhados de elementos externos de corroboração; que ocorreu afronta ao princípio da legalidade estrita, por interpretação ampliativa do art. 331 do Código Penal para alcançar ofensas pessoais sem o elemento subjetivo especial de desprestigiar a função pública; e que o acórdão careceu de fundamentação adequada e coerente ao não enfrentar tese expressamente deduzida e ao incorrer em incongruência quanto ao fundamento utilizado para a pena de multa Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 11-12, do expediente avulso, grifos acrescidos): De início, destaco que o tema referente à aplicação do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal está superado, uma vez que foi atendido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 246.669/SP). Além disso, informa o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Iguapé/SP, que o processo retomou seu curso em razão de não ter sido oferecida a proposta de não persecução penal pelo Ministério Público. No mais, não verifico assistir razão ao agravante. A alegação relativa ao crime de embriaguez ao volante, de que não teriam sido observadas as normas complementares do tipo, não foi alvo de debate na instância ordinária, carecendo do indispensável prequestionamento. O pleito de absolvição, em relação aos crimes descritos nos arts. 331 e 333 do CP, por reclamar o reexame do acervo probatório, esbara no óbice imposto pela Súmula n. 7 desta Corte Superior. No que concerne à insurgência contra o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo para o afastamento da pena de multa, em relação ao crime de desacato, verifico tratar-se de indevida inovação, pois não constou da razões do recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 33-34, do expediente avulso): Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou. [...] 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.) No caso, a pretexto de apontar a existência de omissões no julgado, pretende a defesa a rediscussão dos fundamentos que levaram ao não conhecimento dos temas suscitados pela defesa, tanto no recurso especial, como no agravo regimental, o que não de admite. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Sem descrição
04/11/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 15:01
Petição (Contra-razões)
14/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/10/2025, 11:09
Publicação
01/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/09/2025.
30/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/09/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
29/09/2025, 15:00
Documento (Certidão)
29/09/2025, 14:55
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 14:17
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
26/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/09/2025, 16:48
Publicação
11/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/09/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
11/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 19:10
Recebimento
05/09/2025, 16:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/09/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)
20/08/2025, 21:01
Protocolo de Petição
20/08/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:21
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:03
Publicação
18/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 07/08/2025 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Recebimento
08/08/2025, 11:26
Não-Provimento
07/08/2025, 14:18
Publicação
25/07/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/07/2025.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 15:22
Redistribuição
23/07/2025, 11:30
Recebimento
22/07/2025, 22:55
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 22:55
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:00
Distribuição
22/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/07/2025, 18:31
Protocolo de Petição
11/07/2025, 18:13
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/07/2025, 17:08
Publicação
04/07/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por WAGNER BENEDITO DE AGUIAR com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com o HC n. 302.545/DF, proferido pela Quinta Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte embargante apresenta como paradigma julgado proferido em sede de Habeas Corpus. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em sede de Embargos de Divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional como Habeas Corpus, Recurso Ordinário em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção. Ressalte-se que mesmo sob a vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1043, § 1º, do CPC e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça delimitaram o confronto de teses jurídicas objeto dos Embargos de Divergência àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem, pois, servir como paradigma, os julgados relativos a ações constitucionais. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PARADIGMAS PROLATADOS EM AÇÕES QUE TÊM NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL NÃO SE PRESTAM A DEMOSTRAR SUPOSTO DISSÍDIO. PRECEDENTES. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de justiça firmou a compreensão de que "mesmo na égide do novo CPC, o § 1º do art. 1.043 restringe os julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 10/5/2018). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 642.451/SC, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 14/9/2020. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que acórdãos proferidos no âmbito de habeas corpus não são admitidos como paradigmas para a comprovação de dissídio jurisprudencial, aplicando-se o mesmo raciocínio quanto ao recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes da Terceira Seção do STJ: AgRg nos EAREsp n. 1.884.233/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 13/3/2023; AgRg nos EAREsp n. 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 13/2/2023 e AgRg nos EDcl na Pet n. 14.852/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 25/2/2022. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg na Pet n. 15.433/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
01/07/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0000957-21.2018.8.26.0244 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Wagner Benedito de Aguiar -
Vistos. Aguarde-se informação sobre o julgamento do AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 213497 - SP (2025/0104152-7) Intime-se. - ADV: MÁRCIO LISBOA MARTINS (OAB 224010/SP)
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 18:33
Distribuição (competência exclusiva)
17/06/2025, 18:15
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 17:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 16:56
Mudança de Classe Processual
03/06/2025, 08:40
Remessa (outros motivos)
03/06/2025, 07:56
Publicação
02/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A defesa, às e-STJ fls. 40/52 do expediente avulso, interpôs agravo regimental. Não obstante, é evidente que o recurso foi aqui indevidamente protocolizado, pois se volta contra decisão monocrática proferida no bojo do RHC n. 213.497/SP, como indicado pelo próprio recorrente. Ante o exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 20:10
Petição (Embargos de divergência)
05/05/2025, 20:31
Protocolo de Petição
05/05/2025, 20:23
Conclusão (para decisão)
02/05/2025, 18:45
Documento
02/05/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 18:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 18:07
Protocolo de Petição
02/05/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
22/04/2025, 19:13
Publicação
15/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 08/04/2025 - Resultado de julgamento: A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 11:20
Recebimento
10/04/2025, 17:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/04/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
01/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 17:11
Publicação
28/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2144121/SP (2022/0175354-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: WAGNER BENEDITO DE AGUIAR
ADVOGADOS: ADMAR GONZAGA NETO - DF010937
MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976
GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287
MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:20
Recebimento
20/03/2025, 18:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
20/03/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 12:57
Baixa Definitiva
24/10/2024, 13:54
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:53
Publicação
24/10/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:22
Mero expediente
22/10/2024, 19:20
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 12:45
Documento (Certidão)
22/10/2024, 12:30
Publicação
04/10/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 18:12
Mero expediente
02/10/2024, 21:40
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 15:11
Protocolo de Petição
01/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:51
Protocolo de Petição
30/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 07:15
Publicação
27/09/2024, 05:09
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/09/2024, 20:21
Protocolo de Petição
26/09/2024, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
26/09/2024, 11:04
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/09/2024, 19:20
Documento (Certidão)
23/09/2024, 16:50
Petição (Tutela Cautelar Incidental)
23/09/2024, 16:01
Protocolo de Petição
23/09/2024, 15:48
Documento (Certidão)
20/09/2024, 07:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)