Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Criminal Nº 5070350-02.2019.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores (Lei 9.613/98)
APELANTE: ANDERSON DE ARAUJO BITELLO (RÉU)
ADVOGADO(A): LEANDRO BEMFICA RODRIGUES (OAB DF016341)
ADVOGADO(A): PAULO LUTERO NATIVIDADE GALL (OAB RS047772)
ADVOGADO(A): DANIELE TODESCHINI (OAB RS080596)
APELANTE: JOAO PAULO OTTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA (OAB RS128602)
ADVOGADO(A): ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA (OAB RS059787)
ADVOGADO(A): MARCELO FALCI RODRIGUES (OAB RS074137)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual do próximo dia 22.10.2025, a pedido da Defesa (evento 145, DOC1).
Adianto que não assiste razão à Defesa.
Isso porque o pedido defensivo de retirada do feito da pauta de julgamento não garante o pretenso prestígio da ampla defesa, conforme deduzido no pleito defensivo.
Inicialmente, a Defesa não justifica o motivo pelo qual entende ser necessária a retirada do feito da pauta de julgamento virtual, apenas argumentando que seria para garantir a ampla defesa.
Sequer o pedido está fundamentado na retirada do feito da pauta de julgamento virtual para eventual inclusão em sessão presencial/telepresencial, inexistindo qualquer argumento idôneo ou relevante que justifique a retirada do processo de sessão virtual. A mera inconformidade ou eventual pretensão de ver o feito incluído em sessão de julgamento presencial ou telepresencial não se mostra suficiente para a retirada do feito da sessão de julgamento em ambiente eletrônico.
Lembro que a competência do 2º Vice-Presidente desta Corte em recursos extraordinários e especiais está restrita ao exame da admissibilidade, não adentrando ao mérito do que se discute nos recursos, o que se estende à Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores.
A inclusão do presente feito em sessão de julgamento virtual está prevista no artigo 247 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 247. Ações e recursos poderão ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, a critério do Relator, sem prejuízo da realização das sessões presenciais. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.)
Sem dúvidas, a sistemática do julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, é prática legalmente prevista e, atualmente, costumeira no âmbito dos Tribunais de Justiça e Cortes Superiores, porquanto acelera o julgamento de recursos e ações de competência originária, já que dispensadas as formalidades das sessões de julgamento presenciais, mantendo, estreme de dúvidas, a qualidade técnica e a presteza jurisdicional.
A inclusão de ações e recursos em sessões de julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessões virtuais, enaltece o princípio constitucional da razoável duração do processo e, concomitantemente, resguarda os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Na hipótese, rememoro que a discussão travada no agravo interno é singela e, justamente por não examinar o mérito, não enseja a extrema necessidade de inclusão em sessão de julgamento presencial ou telepresencial, especialmente em razão do remédio processual que está sob exame.
Ainda, ressalto que tampouco há falar em eventual prejuízo à parte que justifique a alteração do procedimento de julgamento adotado pela Câmara da Função Delegada dos Tribunais Superiores desta Corte, especialmente em razão da ausência de previsão legal de sustentação oral contra decisões de negativa de seguimento de recursos aos tribunais superiores.
No âmbito desta Corte Judicial, a possibilidade de sustentação oral nas sessões de julgamento está regulada no artigo 214, §§ 14 e 15, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 214. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os recursos, a remessa necessária e os processos de competência originária serão julgados na seguinte ordem:
[...]
§ 14. Será admitida sustentação oral somente nas hipóteses expressamente previstas em lei, no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e no § 15.
§ 15. Caberá sustentação oral, no prazo de 10 (dez) minutos, em “habeas corpus”, em revisão criminal, em embargos infringentes e de nulidade e em agravo em execução criminal.
[...].
Por sua vez, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, assim disciplina sobre os direitos dos advogados:
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
§ 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
I - recurso de apelação; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
II - recurso ordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
III - recurso especial; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
IV - recurso extraordinário; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
V - embargos de divergência; (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)
Como se vê, da leitura e da interpretação dos textos, não há qualquer previsão legal e/ou regimental para realização de sustentação oral em julgamento de agravo interno contra decisão que nega seguimento aos recursos às Cortes Superiores, o que, a meu ver, permite a inclusão em sessão virtual.
Portanto, a hipótese retratada nos presentes autos não viabiliza a permissão de sustentação oral em agravo interno contra decisão que nega seguimento aos recursos às Cortes Superiores, não obstante as alterações introduzidas com o advento da Lei nº 14.365/2022, sendo manifestamente desnecessária a eventual inclusão do feito em sessão presencial ou telepresencial.
Observadas as particularidades do caso concreto, além de não haver qualquer referência argumentativa no requerimento, não identifico qualquer elemento idôneo capaz de viabilizar a retirada do feito da sessão de julgamento virtual, nem qualquer evidência de prejuízo às partes.
Além do mais, reafirmo que a inclusão do feito em julgamento em ambiente eletrônico, por meio de sessão virtual, resguarda todas as garantias constitucionais e processuais aplicáveis ao caso concreto, especialmente a publicidade dos atos e o acesso das partes ao processo.
Diante do contexto apresentado, INDEFIRO o pedido de retirada do presente feito da sessão de julgamento virtual a ser realizada no dia 22.10.2025 (evento 145, DOC1), DETERMINANDO, por consequência, a sua manutenção na pauta de julgamento virtual.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.