1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
JOSE CANDIDO DE PAULA
Reu
Advogados / Representantes
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MS 3592·CPF·Representa: Autor
EDMIR FONSECA RODRIGUES
Representa: Autor
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO
OAB/MS 21682·Representa: Autor
JAIME CALDEIRA JHUNYOR
CPF·Representa: Autor
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
OAB/MS 003592·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho dr fls. 1.958: "Reitere-se o ofício ao cartório de registro de imóveis de Campo Grande / 1ª circunscrição esclarecendo que a ordem de levantamento teve origem em ação civil pública, sendo que o artigo 18 da Lei 7.347/1985 expressamente isenta as partes do adiantamento de emolumentos decorrentes desta espécie de ação, salvo ao final, se constatada sua má-fé, o que não se verificou na hipótese, razão pela qual não se justifica a pleiteada intimação da parte interessada para o recolhimento da referida custa cartorária. Cumpra-se."
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fl. 1949 "...Considerando que houve o trânsito em julgado do agravo interno interposto pelo requerente, o qual teve o provimento negado (fl. 1.913), sendo que a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente do requerente, oficie-se ao cartório de registro de imóveis da 1ª circunscrição da comarca de Campo Grande para que efetue o levantamento da averbação realizada no imóvel por força desta ação. Cumpra-se e arquivem-se."
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 1915 "...I. Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado da sentença (fl. 1913). II. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. III. Não havendo manifestação, arquivem-se."
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 06:25
Trânsito em julgado
15/10/2025, 06:24
Publicação
22/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fl. 1915 "...I. Anote-se no SAJ que se trata de processo julgado, com trânsito em julgado da sentença (fl. 1913). II. Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos. III. Não havendo manifestação, arquivem-se."
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 06:25
Trânsito em julgado
15/10/2025, 06:24
Publicação
22/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 19:30
Recebimento
04/06/2025, 19:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
04/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÃ═SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:37
Redistribuição
20/05/2025, 15:00
Recebimento
20/05/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
20/05/2025, 13:25
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÃ═SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 22:30
Distribuição
15/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 12:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 12:13
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:11
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 11:47
Publicação
28/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÃ═SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:38
Publicação
05/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÃ═SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/02/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2819612/MS (2024/0457837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: EDMIR FONSECA RODRIGUES - MS006291
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JAIME CALDEIRA JHUNYOR - MS010235
AGRAVADO: LEONOR MARIA COELHO DE PAULA
AGRAVADO: JOSE CANDIDO DE PAULA
ADVOGADOS: GERVÁSIO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR - MS003592
GERVÃ═SIO ALVES DE OLIVEIRA NETO - MS021682
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 14:35
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 14:00
Recebimento
02/12/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Aroldo José de Lima Agravada: Leonor Maria Coelho de Paula Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS)
Agravado: José Candido de Paula (Espólio) RepreLeg: Maria Adelaide de Paula Noronha Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Neto (OAB: 21682A/MS) Advogado: Gervásio Alves de Oliveira Junior (OAB: 3592/MS)
Agravado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS)
Agravado: Município de Campo Grande Proc. Município: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB: 6291/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0821764-74.2015.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 83/87 do sequencial n. 50000 ). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.