Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl na TutPrv na ExeMS 15237/DF (2018/0235341-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EMBARGANTE: SEVERINO DOS RAMOS CORIOLANO DA SILVA
ADVOGADOS: ALEXANDRE AUGUSTO SANTOS DE VASCONCELOS E OUTRO(S) - PE020304
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
EMBARGADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severino dos Ramos Coriolano da Silva contra decisão de fls. 1320, que determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão definitiva no processo 0807759-63.2024.4.05.0000. O embargante afirma que houve omissão relativamente ao trânsito em julgado do processo 0811497-30.2020.4.05.8300 e do Agravo de Instrumento 0807759-63.2024.4.05.0000. Cita que na ADPF 777 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de diversas portarias que anularam anistias concedidas a ex-cabos da Aeronáutica, com fundamentos que se aplicam ao presente caso. Defende que o suprimento da omissão conduzirá à constatação de que permanece hígida a Portaria 1690/2002 (concessiva da anistia) e, em consequência, de que deve ser dado prosseguimento ao feito. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. Decido. Merece parcial acolhida a argumentação do embargante. Com efeito, a decisão determinou o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado da decisão no processo 0807759-63.2024.4.05.0000 adotando a premissa de que este se refere à Ação Ordinária ajuizada para discutir o procedimento (de revisão da anistia) regido pela IN 2/2021. Entretanto, conforme mencionou o embargante na petição de fls. 1174-1309, a referida demanda, na verdade, foi autuada sob nº 0811002-44.2024.4.05.8300, e o pedido de antecipação da tutela não foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas apenas no Agravo de Instrumento 0807759-63.2024.4.05.0000 - a tutela foi concedida no Tribunal Regional Federal da Quinta Região para suspender o procedimento de revisão da anistia, que já se encontrava em fase avançada, com proposta (da Comissão de Anistia) favorável à anulação da Portaria 1690/2002. Essa foi a razão pela qual não se fez menção à primeira demanda (Ação Ordinária 0811497-30.2020.4.05.8300) - na qual se discutiu (e a decisão transitada em julgado foi favorável ao ora exequente) nulidade no processo administrativo que resultou na Portaria 1441/2020. Dito de outro modo, como sobreveio (a essa primeira demanda) nova instauração de procedimento administrativo de revisão da anistia, regido por legislação específica, a decisão transitada em julgado nessa primeira demanda (processo 0811497-30.2020.4.05.8300), relativa a outro ato administrativo, evidentemente não produziu efeitos sobre o novo processo administrativo de revisão - tanto que foi esse o fato que justificou o ajuizamento de novo processo judicial (o mencionado processo 0811002-44.2024.4.05.8300). Dessa forma, havendo decisão judicial precária (a determinação do TRF5, de suspensão do processo administrativo com proposta de anulação da Portaria 1690/2002, vale "até o julgamento final de mérito da ação judicial"), justifica-se o sobrestamento do presente feito, em razão da prejudicialidade da matéria debatida na referida demanda. Como se vê, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para os esclarecimentos acima e também para retificar o número de autuação do processo judicial que justifica a manutenção do sobrestamento deste feito. Quanto à ADPF 777, diferentemente, não merece acolhida o recurso, pois se trata de argumentação não suscitada na petição de fls. 1174-1175 (inovação recursal), inexistindo omissão a ser suprida. Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para esclarecer que a determinação de sobrestamento deste feito deve perdurar até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo judicial 0811002-44.2024.4.05.8300. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
GURGEL DE FARIA