Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 10:11
Protocolo de Petição
16/04/2025, 10:00
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 13:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 12:58
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o fundamento da incidência da Súmula 282/STJ, 356/STF e 735/STF. Interposto o presente agravo (fls. 205-215, e-STJ), no qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e refuta a aplicação do referido óbice. Contraminuta às fls. 217-248, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. 1. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o presente recurso especial impugna decisão de cunho provisório. Veja-se (fls. 103-107, e-STJ): Há no caso prescrição de sessões de EMT (estimulaçao magnética transcraniana) para pessoa diagnosticada com transtorno bipolar e obsessivo-compulsivo, tendo apresentado episódio depressivo grave, alterações de humor e ideação suicida persistente, além de outras questões apontadas pelo psiquiatra, segundo o qual o tratamento medicamentoso não resultou em melhora da paciente, que necessita “iniciar imediatamente o procedimento solicitado, sob risco de grave deterioração de sua saúde física e mental” (id. 144375330). Foi negativa a resposta da seguradora, sob o fundamento de que se trata de procedimento não inserido no rol da ANS, o qual, sabidamente consiste em lista exemplificativa que serve apenas como referência mínima, não englobando todos os tratamentos a serem cobertos pelas operadoras, sendo certo que entendimento diverso, a exemplo do lançado pelo STJ no ER Esp 1886929 e 1889704, não tem força vinculante. Ademais, é certo que, se o contrato não exclui a doença não pode o plano de saúde restringir o tipo de medida a ser aplicada, devendo ser obedecida a prescrição do médico responsável, o qual, conhecendo de perto o histórico do paciente, suas necessidades e os riscos envolvidos, detém exclusivamente a competência para definir o tratamento mais adequado e os seus pormenores, tal como feito no caso em apreço. Veja-se que resta caracterizada a premência da intervenção, tendo o médico registrado se tratar de pessoa em estado de desequillíbrio emocional e psíquico e com tendências à autodestruição, que não apresentou melhora após o uso de diferentes medicamentos, demandando, portanto, os cuidados adequados. Assim, é certo que a negativa da empresa frustra a legítima expectativa do consumidor de receber a devida assistência médica no momento em que mais necessita. [...] Vale registrar que a decisão judicial foi, inclusive, no sentido de garantir o tratamento da segurada em clínica credenciada, determinando-se sua manutenção em local não conveniado acaso a seguradora não dispusesse do serviço, situação em que foi determinado que o reembolso se desse dentro dos limites contratuais, no que também se extrai a inexistência de qualquer prejuízo à empresa e nem desrespeito ao contrato firmado. Necessário atentar, em juízo de cognição sumária, para o resultado útil do processo, sobretudo diante das condições de fragilidade da autora, sendo certo que providências como a apresentação de novas informações e provas, incluindo a perícia alegada pela seguradora, deverão ser oportunamente adotadas em juízo de cognição exauriente no 1º grau de jurisdição. Merecem destaque os valores jurídicos em questão, notadamente os ditames do CDC, a proteção constitucional ao direito à saúde e à vida, bem assim à dignidade humana, além das regras do Código Civil em matéria contratual, sobretudo no que se refere à boa-fé objetiva e à função social do contrato, os quais devem prevalecer sobre o interesse meramente econômico da empresa recorrente, que, ademais, pode reaver ao depois valores eventualmente devidos, acaso vencedora na lide, o que afasta a alegação de irreversibilidade da medida. Inexistentes, pois, os requisitos ensejadores da liminar perseguida, restando configurado, em verdade, o perigo da demora inverso, ante o potencial risco imposto à paciente/consumidora, acaso privada do tratamento indicado, o que poderia agravar seu problema de saúde ou inviabilizar sua melhora, ou, quiçá, resultar em desfecho irreversível. Nesses termos, verifica-se que a presente pretensão encontra óbice na súmula 735 do STF, aplicada por analogia: "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Com efeito, entende esta Corte ser descabido, via de regra, o apelo nobre que verse sobre reexame do deferimento ou indeferimento de medidas acautelatórias ou antecipatórias, proferidas em sede liminar. Trata-se, na espécie, de provimentos judiciais de natureza precária, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível, e que demandam posterior ratificação por decisão de cunho definitivo, proferida após cognição exauriente dos elementos de prova. Não constituem, portanto, causas decididas em última ou única instância por Tribunais Estaduais ou Regionais Federais, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, razão pela qual não são sindicáveis por recurso especial. Ainda que assim não fosse, tem-se que a análise do preenchimento dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional reclamaria, necessariamente, a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ. Sobre o tema, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO POSTERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo. (AgInt no AREsp n. 1.645.228/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.283/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)[grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que foram comprovados os requisitos para a concessão da tutela de urgência em relação à sustação do leilão extrajudicial dos imóveis em questão. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.081.545/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANDATO. PRESENÇA NOS AUTOS. REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4. A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC/2015. SÚMULA Nº 735/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que vedam a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, entende que, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. No caso, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.124.510/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. SÚMULA 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Precedentes. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. O dissídio jurisprudencial exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.175.043/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ E DA SÚMULA Nº 735 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 3. O Tribunal de Justiça firmou que não estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora. Essas ponderações foram fundadas na apreciação de fatos, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) [grifou-se] Incidem, portanto, os óbices das súmulas 735/STF e 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre em se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda, portanto não é cabível o arbitramento de honorários advocatícios recursais. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/02/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
11/02/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.
30/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 17:16
Redistribuição
29/01/2025, 16:45
Recebimento
29/01/2025, 06:20
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2796815/PE (2024/0442030-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: ISABELA ANGELO MATIAS CAVALCANTE
ADVOGADOS: PEDRO CERQUEIRA MACHADO DIAS - PE034737
AMANDA DE BRITO FONSECA - PE033974
DÉBORA BUARQUE CORDEIRO - PE034508
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.