13. RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
DANILO GALLARDO CORREIA
OAB/SP 247066·CPF·Representa: Autor
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA
OAB/SP 345308·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORETO FIORI
OAB/PR 51602·CPF·Representa: Autor
DIEGO MORETO FIORI
OAB/PR 051602·CPF·Representa: Autor
DANILO GALLARDO CORREIA
OAB/SP 247066·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
03/06/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:50
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:08
Conclusão (para decisão)
20/03/2026, 14:29
Petição (Contraminuta)
19/03/2026, 19:01
Protocolo de Petição
19/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
19/03/2026, 18:48
Publicação
02/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:10
Publicação
27/02/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2026, 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 16:00
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
25/02/2026, 15:31
Protocolo de Petição
25/02/2026, 15:16
Protocolo de Petição
25/02/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 20:51
Protocolo de Petição
20/02/2026, 20:39
Publicação
20/02/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
RECORRENTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
RECORRENTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DENIZ
RECORRENTE: JOSE VITOR DENIZ
RECORRENTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
RECORRENTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
RECORRENTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
RECORRENTE: N A R
RECORRENTE: P A N
RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
RECORRENTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
RECORRENTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
RECORRENTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão de negativa de provimento ao agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 709-710): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO DANOSO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL NÃO APRECIADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POR CONDUTA OMISSIVA. PRECEDENTES. 1. A Corte de origem, soberana no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, observou que os autores não se desincumbiram do ônus probatório mínimo da sua pretensão, ou seja, concluiu pela ausência da verossimilhança da alegação de que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita pela empresa antes do evento danoso. 2. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A instância recorrida não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo de lei apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, a vedação sumular 211/STJ. 4. O acórdão local está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). 5. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 754-761). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; 37, § 6º; e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional por não ter sido apreciado o argumento de que a concessionária de serviço público já monitorava o fenômeno El Niño meses antes, estava ciente do acúmulo de chuvas desde 2015 e realizou a abertura das comportas como decisão operacional para salvar empreendimento. Afirma que pretende apenas a valoração jurídica da prova acerca dos fatos incontroversos, sendo desnecessário reexame de fatos e provas. Defende ser indevido exigir que os recorrente comprovem "negligência" ou "imprudência" da ré na abertura das comportas, pois implicaria em transformar a regra de responsabilidade civil objetiva do Estado em responsabilidade subjetiva, o que seria vedado pela Constituição para concessionárias de serviço público. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 713-721): Isso porque, conforme se depreende do acórdão recorrido, os autores não se desincumbiram do ônus probatório da sua pretensão. Ou seja, não comprovaram minimamente a alegação de que a empresa poderia e deveria ter dado vazão à água dos reservatórios de forma prévia ao evento danoso. Destaca-se trecho fundamental das razões do julgado (fls. 504/505): Não se admite o uso do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não porque a relação não seja de consumo, mas porque mesmo aquele dispositivo admite a inversão do ônus da prova a critério do juiz e quando houver verossimilhança na alegação. Ou seja, não se trata de regra que inverte o ônus probatório automaticamente e, no caso dos autos, não houve a dita inversão. Caberia, assim, aos autores comprovar que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita antes do evento danoso, mas não o fizeram. Ressalte-se que a decisão de liberação de águas em usinas de geração de energia e qualquer outro tipo de represamento é iminentemente técnica e, por esta razão, não pode ser avaliada apenas pela percepção do julgador, leigo neste tipo de assunto. Nem mesmo se pode afirmar que a comunicação das chuvas foi tardia, pois não basta que se entenda que ela deveria ter sido feita antes, é preciso, também, saber se era possível fazer este comunicado antes. Se, por um lado, os apelantes não comprovaram a alegada negligência, por outro lado, a apelada demonstrou a imprevisibilidade da chuva, em quantidade muito superior à média histórica (fls. 226). Também neste documento é possível ver a elevação repentina do acumulado de chuvas em milímetros (cf. traço verde a fls. 226), o que corrobora com a tese da apelada de que o aumento das águas foi repentino. A observação dos gráficos de fls. 261, 263, 265, 267 e 269 também dá a dimensão do desvio de padrão nas chuvas daqueles dias entre 10 e 12 de janeiro de 2016. Assim, restou demonstrada nos autos a excludente de responsabilidade da apelada, qual seja, o caso fortuito. Não há, portanto, razão para se afastar a incidência da Súmula 7/STJ no ponto, pois, para que se pudesse acolher a tese das razões recursais, e reformar o entendimento firmado pela Corte de origem a respeito da ausência da verossimilhança das alegações autorais, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da documentação que instrui o feito e dos pedidos da exordial. Sobre o tema, confiram-se: No que diz respeito à incidência da Súmula 211/STJ, com razão a parte agravante ao pontuar que este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento "de se admitir recurso especial nos casos em que não há a indicação expressa da alínea com base na qual ele foi interposto, desde que a fundamentação demonstre de forma inequívoca a hipótese de seu cabimento" (fl. 673). Com efeito, segunda a jurisprudência desta Corte, "[a] falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2022, DJe de 11/5/2022). Nessa mesma linha de entendimento: (...) Contudo, o caso dos autos difere das situações dos citados julgados. Com efeito, não há nas razões de recurso especial alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC por omissão do Sodalício de origem quanto à aplicação do art. 373, II, do CPC. Há, tão somente, de forma direta, a alegação de violação ao inciso II do art. 373 do CPC, que, por sua vez, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, apesar de provocado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Destaca-se, novamente, que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: (...) Quanto à insurgência direcionada à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, vê-se que o acórdão recorrido observou se tratar a demanda de responsabilidade decorrente de omissão por parte da empresa – inércia em dar vazão à água avolumada ou preparar projeto para lidar com o previsto risco de inundação –, o que torna a responsabilidade do Estado subjetiva, ou seja, exige a comprovação de que houve culpa por parte da empresa ao lidar com a situação. Essas premissas estão em consonância com o entendimento desta Corte Superior, que, reprisa-se, é assente no sentido de que "a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp 1.709.727/SE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Sobre o tema, confiram-se: (...) Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. De outra parte, a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6º, da CF, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em caso semelhante, assim já decidiu o STF: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FALHA DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF). 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1349214 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também não servindo à interpretação de normas estritamente legais. (RE 556231 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29-10-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 14-11-2013 PUBLIC 18-11-2013) 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário quanto aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF, e, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
19/02/2026, 00:00
Sem descrição
18/02/2026, 16:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2026, 19:01
Petição (Contra-razões)
23/01/2026, 10:51
Protocolo de Petição
23/01/2026, 10:37
Publicação
11/12/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
RECORRENTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
RECORRENTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
RECORRENTE: JOSE APARECIDO DENIZ
RECORRENTE: JOSE VITOR DENIZ
RECORRENTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
RECORRENTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
RECORRENTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
RECORRENTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
RECORRENTE: N A R
RECORRENTE: P A N
RECORRENTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
RECORRENTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
RECORRENTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
RECORRENTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
RECORRIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
10/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
09/12/2025, 14:30
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:19
Remessa (outros motivos)
05/12/2025, 10:26
Petição (Recurso extraordinário)
02/12/2025, 13:11
Protocolo de Petição
02/12/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
28/11/2025, 19:35
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
EMBARGANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
EMBARGANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
EMBARGANTE: JOSE VITOR DENIZ
EMBARGANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
EMBARGANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
EMBARGANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
EMBARGANTE: N A R
EMBARGANTE: P A N
EMBARGANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
EMBARGANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
EMBARGANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
EMBARGANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
EMBARGADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
EMBARGANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
EMBARGANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
EMBARGANTE: JOSE VITOR DENIZ
EMBARGANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
EMBARGANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
EMBARGANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
EMBARGANTE: N A R
EMBARGANTE: P A N
EMBARGANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
EMBARGANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
EMBARGANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
EMBARGANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
EMBARGADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
05/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
05/09/2025, 14:32
Publicação
29/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
EMBARGANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
EMBARGANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
EMBARGANTE: JOSE VITOR DENIZ
EMBARGANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
EMBARGANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
EMBARGANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
EMBARGANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
EMBARGANTE: N A R
EMBARGANTE: P A N
EMBARGANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
EMBARGANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
EMBARGANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
EMBARGANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
EMBARGADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 16:51
Protocolo de Petição
27/08/2025, 16:38
Publicação
22/08/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 13:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 12:49
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:31
Publicação
11/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ana Paula Rocha Reliquias Oliveira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 498): RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - Enchente com prejuízos às casas localizadas às margens do rio Paranapanema - Abertura de comportas para vazão de reservatório após fortes chuvas - Imprevisibilidade do evento - Volume pluviométrico anormal comprovado nos autos - Negligência da apelada não demonstrada - Ônus dos autores Art. 373, inc. I, do CPC - Precedente deste Tribunal - Sentença de improcedência mantida - Apelação não provida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 522/528). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da divergência, violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 6º, VIII, do CDC, "ao fixar como tese jurídica que caberia, assim, aos autores comprovar que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita antes do evento danoso, mas não o fizeram" (fl. 539); (ii) arts. 14 e 22 do CDC, porquanto "Além dos meses de julho a outubro ter ocorrido um aumento de chuvas acima do esperado, somente nos meses de novembro e dezembro de 2015, choveu 589% além do esperado e janeiro já se iniciou com chuva e previsão de aumento da quantidade de chuva acumulada para aquele mês, tanto que janeiro fechou o mês com 308% acima do esperado. [...] Diante disso e ciente da possibilidade de abertura das comportas, era dever da requerida, evitar transtornos decorrentes de tal fato; o acidente se insere no risco ordinário do negócio, não pode se valer a requerida da tese de força maior" (fl. 543); (iii) art. 373, II, do CPC, pois "[c]omo as chuvas já estavam ocorrendo desde o dia 01 de janeiro de 2016 e considerando que seus reservatórios já estavam operando quase na capacidade máxima, uma vez que desde JULHO de 2015 a quantidade de chuvas foi bem maior que o esperado, tenho a requerida equipamentos e meios para prever as chuvas que ocorreram entre os dias 10 a 12 de janeiro daquele ano, deveria ter providenciado a abertura das comportas de forma gradual e equilibrado antes do dia 10 daquele fatídico mês. Contudo excelência, não foi isso que ocorreu, o próprio gráfico citado no acordão (fls. 226), aliado com a tabela de fls. 417 dos autos, comprovam a negligência da requerida, demonstrando não se tratar de excludente de responsabilidade da apelada, qual seja, o caso fortuito" (fl. 548); (iv) arts. 186 e 927 do CC, em razão do acórdão recorrido ter entendido "que embora a responsabilidade seja objetiva, no caso de dano decorrente de omissão, o elemento subjetivo deve ser considerado" (fl. 551). O Ministério Público Federal, como fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 647/652). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. As razões de recurso não comportam acolhimento. Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas constantes nos autos, concluiu pela ausência de um dos elementos na relação consumerista que tornam possível a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC, qual seja, a verossimilhança da alegação. Veja-se (fls. 504/505): Não se admite o uso do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não porque a relação não seja de consumo, mas porque mesmo aquele dispositivo admite a inversão do ônus da prova a critério do juiz e quando houver verossimilhança na alegação. Ou seja, não se trata de regra que inverte o ônus probatório automaticamente e, no caso dos autos, não houve a dita inversão. Caberia, assim, aos autores comprovar que a vazão da água dos reservatórios poderia e deveria ter sido feita antes do evento danoso, mas não o fizeram. Ressalte-se que a decisão de liberação de águas em usinas de geração de energia e qualquer outro tipo de represamento é iminentemente técnica e, por esta razão, não pode ser avaliada apenas pela percepção do julgador, leigo neste tipo de assunto. Nem mesmo se pode afirmar que a comunicação das chuvas foi tardia, pois não basta que se entenda que ela deveria ter sido feita antes, é preciso, também, saber se era possível fazer este comunicado antes. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO O AUTOR DA AÇÃO É O MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO CONDUTOR DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS CONSUMIDORES OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A fundamentação empregada pela Corte local está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é cabível a determinação de inversão do ônus da prova nas ações consumeristas, ainda que ajuizadas pelo Ministério Público, de modo que incide o enunciado da Súmula n. 83 do STJ. 2. Aferir se há ou não hipossuficiência dos consumidores ou verossimilhança das alegações a fim de afastar a inversão operada na origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatórios dos autos, providência vedada diante da incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.388.478/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PASTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Observa-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 2. "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.117.679/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 14/10/2022.) Quanto ao inciso II do artigo 373 do CPC, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivos legal apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."). Nessa linha de entendimento: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.456.230/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024. Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). No mesmo sentido, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.454.963/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.295/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024; RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024. Em relação a alegada ofensa aos 186 e 927 do CC, por ter a Corte de origem entendido "que embora a responsabilidade seja objetiva, no caso de dano decorrente de omissão, o elemento subjetivo deve ser considerado" (fl. 551), vê-se que a referida premissa está em consonância com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que "[...] a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, a comprovação da conduta omissiva e culposa (negligência na atuação estatal - má prestação do serviço), o dano e o nexo causal entre ambos" (REsp n. 1.709.727/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Sobre o tema, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CRIME DE PREVARICAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 630 DO CPP E 940 DO CC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O Tribunal de origem consignou: "Frise-se que a caracterização da responsabilidade em epígrafe necessariamente pressupõe-se a existência de 4 (quatro) elementos fundamentais, quais sejam: (a) conduta, consubstanciada em uma ação ou uma omissão, (b) dano causado a outrem, (c) nexo de causalidade, (d) dolo ou culpa. Portanto, ao se perscrutar a análise desses requisitos, deve-se concluir inequivocamente que a lesão propiciada a terceiro seja conseqüente de ato ou omissão levados a cabo dolosa ou culposamente pela Administração, de sorte a delinear-se uma relação de causalidade entre estes. A contrário senso, entende-se que, na ausência de qualquer um desses predicados, desnatura-se a responsabilização cm comento. Logo, faz-se mister esmiuçar as questões fáticas subjacentes à causa, a partir das quais restarão ou não averiguadas as condições para a existência do dever de indenizar. Sem embargo tenham sido identificados a presença de conduta comissiva (decisão judicial consubstanciada em sentença penal condenatória), de dano (condenação em pagamento de pena pecuniária e posterior absolvição) e de nexo de causalidade entre estes, não sobejou demonstrada a culpa ou dolo nas atuações monocrática e colegiada que promoveram a condenação. In casu, embora tenha sido juntado prova nova quando do ajuizamento da ação de revisão criminal, o juiz que operou a absorvição se fundou em uma interpretação diversa daquela dada em 1º (primeiro) e 2º (segundo) graus em sede de ação penal, tal como expressamente mencionado na sentença que desconstituiu o julgado condenatório. Em outros termos, ressalta-se que, não obstante tenha sido trazido à baila a existência de evidência inédita que pretensamente inocentava o réu, tendo, assim, sido preenchido o requisito de admissibilidade da revisão criminal (art. 621, III do CPP), o juízo a acolheu com base na ausência de tipicidade da conduta e fundamentou que o acórdão rescindendo fora contrário a texto expresso da lei penal (art. 621, O do CPP). Assim, alegou que a conduta ora examinada não se subsumia ao crime de prevaricação previsto no art. 319 do CP nem mesmo a outros tipos penais análogos ao caso concreto, motivo pelo qual adveio a isenção da pena imposta (fls. 125/131). Não padece de tal desacerto a condenação e posterior absolvição do 2° (segundo) apelante, eis que ambas se deram em função de diferentes interpretações dos magistrados, as quais são indubitavelmente autorizadas pelo ordenamento jurídico. Certo, pois, que uma mera divergência de entendimentos e opiniões acerca de uma questão jurídica não se confunde com um lapso no processamento criminal. Ressalte-se que o inocentado eximiu-se de comprovar nos autos qualquer traço de dolo ou culpa na atuação dos magistrados ou mesmo de agentes ministeriais durante o decurso do processo. Logo, como na espécie não houve comportamento desidioso por parte dos juízos, mas tão somente dissensão hermenêutica acerca do tema, restando insatisfeito um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva do Estado e, nesse sentido, viciada a alegação de erro judiciário. Por conseguinte, incabível o pedido de majoração da reparação por danos morais, da mesma forma que o pleito relativo á indenização em si, merecendo reforma a sentença contraditada." 3. Verifica-se que o Tribunal de origem se baseou nas provas carreadas aos autos para afastar o alegado erro judiciário. Acolher a tese defendida pela parte recorrente quanto à responsabilidade civil da União pelo suposto dano moral sofrido, afirmando que o Acórdão estaria a violar os artigos 940 do CC e 630 do CPP, somente seria possível mediante novo exame do contexto fático-probatório da causa, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observo que o Recurso Especial não fez o cotejo analítico dos casos, o que está a impedir seu conhecimento, não sendo o eventual suprimento do vício em sede de Agravo Interno suficiente para afastar a exigência do art. 1.029, § 1o, do CPC (in fine). 5. De todo modo, não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, vez que Súmula n° 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010; AgInt no AREsp 994.840/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 3a Turma, j. 06.04.2017, DJE 19.04.2017. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.692.532/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 20:10
Não-Provimento
06/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 06:45
Recebimento
28/02/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/02/2025, 06:11
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:02
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
DESPACHO Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/02/2025, 00:00
Mero expediente
19/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 14:25
Redistribuição
18/02/2025, 14:00
Recebimento
14/02/2025, 17:25
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 17:25
Distribuição
14/02/2025, 17:18
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:01
Distribuição
07/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813688/SP (2024/0469287-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA PAULA ROCHA RELIQUIAS OLIVEIRA
AGRAVANTE: FIDELCINO PEREIRA RELIQUIAS
AGRAVANTE: IGOR PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO DENIZ
AGRAVANTE: JOSE VITOR DENIZ
AGRAVANTE: JOSIANE SILVA DENIZ DOS SANTOS
AGRAVANTE: JULIA GABRIELLE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: KAIO ALEXANDRE PEREIRA DE CARVALHO
AGRAVANTE: LUZINETE NUNES DA SILVA DENIZ
AGRAVANTE: MARINALVA DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: N A R
AGRAVANTE: P A N
AGRAVANTE: RONALDO ADRIANO DA ROCHA RELIQUIAS
AGRAVANTE: ROSELI APOLONIO DA SILVA
AGRAVANTE: VITORIA RELEQUIAS DA SILVA
AGRAVANTE: WAGNER DA ROCHA RELEQUIAS
ADVOGADO: DIEGO MORETO FIORI - PR051602
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
PEDRO PAIVA FERREIRA DE ARRUDA - SP345308
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.