Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 80) JUNTADA DE ACÓRDÃO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 13:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:57
Publicação
29/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:39
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:34
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
25/04/2025, 18:45
Publicação
28/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:50
Publicação
05/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Sirlene do Rocio Aranha contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 684): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES INVOCANDO ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA À EPOCA DOS FATOS QUE SE LIGA AO MÉRITO DA DEMANDA, E NÃO ÀS CONDIÇÕES DA AÇÃO. PLEITO PELO JULGAMENTO DE AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO NOS AUTOS. MÉRITO. DANOS AMBIENTAIS OCASIONADOS PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DE GUARAITUBA. MAU CHEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL (ART. 14, §1º, LEI Nº 6.938/81). NECESSIDADE DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE A POLUIÇÃO E O DANO. MATÉRIA EXAMINADA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM IGUAL CAUSA DE PEDIR REMOTA. TRANSPORTE IN UTILIBUS DA COISA JULGADA COLETIVA. RAZÕES DE DECIDIR APLICÁVEIS À DEMANDA INDIVIDUAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVA PERICIAL. EMISSÃO DE EFLUENTES NA ETE DE FORMA CONTRÁRIA À LEI. CONTRIBUIÇÃO PARA O MAU CHEIRO NO PERÍODO ENTRE 2002 E 2007. DANO INDENIZÁVEL ÀQUELES QUE RESIDIAM A UMA DISTÂNCIA DE ATÉ 500 (QUINHENTOS) METROS DA MARGEM DIREITA E DE ATÉ 750 (SETECENTOS E CINQUENTA) METROS DA MARGEM ESQUERDA DO RIO PALMITAL, À JUSANTE DO PONTO DE INSTALAÇÃO DA ETE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DE RESIDÊNCIA NO PERÍMETRO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL FIXADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11º, CPC/15). SENTENÇA MANTIDA, POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 726/729). A parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II, 927 e 1.022, II e III, do CPC; 103, § 3º, e 104 do CDC. Sustenta, em resumo: (I) negativa de prestação jurisdicional e erro material no acórdão estadual (fls. 736/739); (II) impossibilidade de se atribuir efeitos erga omnes à sentença coletiva em prejuízo da vítima que propôs ação individual (fls. 740/743); (III) é fato incontroverso que a recorrente residia próximo à ETE durante o período em que ela estava em funcionamento (fls. 743/744). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não prospera. De início, afasta-se a alegação de ofensa ao art. 1.022, II e III, do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 684/698), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 726/729), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional nem erro material, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal a quo asseverou (fls. 690/694): (...) Conforme se depreende da sentença, no âmbito dos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Colombo, foram produzidas diversas provas, inclusive uma prova pericial. De acordo com a certidão geral de mov. 265.1 lá juntada, haveria um total de 1.300 processos que são abrangidos pela prova pericial, incluindo a demanda em questão. Ou seja, ações individuais. Paralelamente, a ADSA – Associação de Defesa Socioambiental ajuizou ação civil pública (portanto,) contra a Sanepar nos autos nº ação coletiva 0006663-40.2012.8.16.0028, por meio da qual deduziu a mesma causa petendi remota, buscando a tutela de direitos difusos e individuais homogêneos. A controvérsia foi solucionada definitivamente no julgamento da apelação cível nº 0015859-97.2013.8.16.0028 pela 8ª Câmara Cível, para julgar procedente as pretensões deduzidas na ação civil pública e condenar a Sanepar ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00, e dano moral individual homogêneo, de acordo com os seguintes critérios, in verbis: (...) condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e por dano moral individual homogêneo àqueles que comprovarem terem residido, entre os anos de 2002 e 2007, na região a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, à jusante da Estação de Tratamento de Esgoto do Maracanã, localizada no bairro Jardim Guaraituba no Município de Colombo. (Grifo nosso) O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS – ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) DA SANEPAR – “MARACANÔ, LOCALIZADA NO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO – ALEGAÇÃO DE MAU CHEIRO PROVENIENTE DO TRATAMENTO DE ESGOTO REALIZADO NA REGIÃO – PROVA PERICIAL INDICANDO CONCORRÊNCIA DE CAUSAS – LIBERAÇÃO DE EFLUENTES EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ANO DE 2007 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DOS – EFLUENTES LIBERADOS NOS ANOS DE 2002 A 2006 - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANO MORAL COLETIVO IN RE IPSA – VIOLAÇÃO DE VALORES EXTRAPATROMINIAIS DA COLETIVIDADE – DIREITO DIFUSO AO MEIO AMBIENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO MORAL INDIVIDUAL HOMOGÊNEO – DELIMITAÇÃO TEMPORAL E GEOGRÁFICA – SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 0015859- 97.2013.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir Ribeiro Richter - J. 26/05/2022) (Grifo nosso) Em regra, de acordo com a sistemática adotada no microssistema das ações coletivas, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para que as vítimas e seus sucessores sejam beneficiados (arts. 103, inciso III e 104, CDC). O diploma legal conferiu liberdade ao indivíduo para se vincular ou não à ação coletiva, podendo decidir, inclusive, sobre a condução paralela da demanda individual (art. 103, §3º, CDC), de sorte que, segundo regra expressa do código, os efeitos da coisa julgada não prejudicam as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, mas, na hipótese de procedência, terão o condão de beneficiar as vítimas. Por certo, o microssistema coletivo no Brasil ainda não se adaptou à realidade contemporânea (cito, por exemplo, a previsão final do art. 104, ao mitigar os efeitos da coisa julgada se não for requerida a suspensão da ação individual). É que as regras do CDC sobre tutela coletiva (e, também, da lei da ação civil pública) foram editadas no contexto da década de 90, razão pela qual precisam ser lidas segundo as necessidades contemporâneas da tutela jurisdicional coletiva, para otimizá-la e evitar que o Poder Judiciário desperdice recursos econômicos, materiais e humanos com soluções de pretensões individuais que já foram objeto de tutela conjunta com igual causa petendi. No contexto em que o órgão jurisdicional precisa dar resposta adequada e tempestiva a tantas outras causas, sejam individuais ou coletivas, a dispersão de ações individuais sobre um mesmo problema de massa recomenda e exige o tratamento coletivo de interesses individuais, preservando a isonomia e a racionalização da atividade jurisdicional. Seguindo esse raciocínio, pelo critério segurança jurídica, privilegiando a uniformização da jurisprudência do Tribunal (art. 927, CPC), a solução da demanda recomenda o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva, utilizando o resultado do acórdão coletivo para julgar a lide individual, sobretudo na circunstância em que a ação civil pública aglutinou os interesses individuais. (...) Logo, a ação individual reclama solução coerente com o julgado coletivo para identificar a ilicitude. (...) Em resumo, como havia a emissão de odores, os moradores devem ser indenizados, na medida em que a exposição ao mau cheiro de efluentes causa transtornos que superam limites de normalidade, notadamente por ser um problema intimamente relacionado à saúde pública e à integridade física do sujeito, desde que os requisitos da prova técnica sejam preenchidos, em conta que a indenização não é devida a quem residia em local próximo, mas, fora do limite geográfico e, muito menos é devida a quem estava apenas de passagem no local. É dizer, como a hipótese contempla uma situação perene/duradoura, os critérios para indenizar são rígidos e atestados no acórdão coletivo a partir da prova técnica, tendo em vista que o nexo causal entre a conduta e o dano deve estar patenteado. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81), mas isso não significa indenização automática, sem perquirir o nexo causal apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se reputa a condição de agente causador. Ora, como se observa, o acórdão recorrido concluiu que restou caracterizado o nexo causal entre a atividade poluidora e os danos advindos à população. Asseverou, contudo, que, na hipótese vertente, a parte recorrente não fazia jus à reparação por danos morais, porque ela não comprovou residir no perímetro afetado pelo mau cheiro no período em que referidos odores se fizeram presentes naquela região (e não porque foram atribuídos efeitos erga omnes em prejuízo da parte demandante), conforme se verifica da fundamentação seguinte (fls. 695/697): (...) Fixadas as balizas supra, é necessário definir se a parte autora se inclui dentre as vítimas que morava a uma distância de 500m da margem direita ou 750m da margem esquerda do Rio Palmital, à jusante do ponto em que instalada a ETE, entre os anos de 2002 a 2007. De acordo com os documentos que vieram com a inicial, observo que o documento de residência (Rua Luiz Trevisan, nº 296, Colombo/PR), apesar de estar em nome da autora, é datado do ano de 2011, período posterior ao limite temporal estabelecido no julgado coletivo (mov. 1.2 – AO). O logradouro é praticamente vizinho ao leito do Rio Palmital, porém, com uma distância superior a 500m da ETE Guaraituba: (...) No entanto, ainda que esteja dentro do perímetro, não é possível confirmar que a apelante residiu no local entre os anos de 2002 e 2007. Pois, os documentos anexados ao mov. 66 – AC são insuficientes para o fim almejado. A certidão da justiça eleitoral tão somente indica ser a apelante domiciliada desde 04.05.1996 em Colombo/PR, sem maiores informações sobre o endereço, apontando apenas zona e seção eleitoral. De igual sorte, o histórico escolar da sua filha sequer menciona qualquer endereço residencial. (...) Via de consequência, é de rigor a MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, ainda que por fundamentos diversos dos adotados no primeiro grau. Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/02/2025, 00:00
Não-Provimento
27/02/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:43
Redistribuição
19/02/2025, 08:01
Recebimento
17/02/2025, 06:36
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:25
Publicação
17/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:00
Distribuição
13/02/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842195/PR (2025/0023902-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
KARL GUSTAV KOHLMANN - PR036130
WILSON EDGAR KRAUSE FILHO - PR042135
ELOÍSA DIAS GONÇALVES - PR062126
KARIN KASSMAYER - PR036352
AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADOS: ELIZABET NASCIMENTO - PR012845
JOSIANE BECKER - PR032112
KATIA CRISTINA GRACIANO JASTALE - PR021785
MARIA LUCIA DEMETRIO SPARAGA - PR022499
LUCIANO SILVA DE LIMA - PR063354
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 16:58
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2025, 16:45
Recebimento
29/01/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, 1. Conforme se depreende dos presentes autos, o prazo de suspensão por convenção das partes para as tratativas de acordo se encerrou, sem que viesse aos autos a transação. 2.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem nos autos se celebraram acordo na presente demanda, e, em caso positivo, juntem a minuta de acordo devidamente assinada. Em caso negativo, manifestem- se sobre o prosseguimento do feito e/ou eventual nova suspensão para continuidade das tratativas. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006401-90.2012.8.16.0028 Recurso: 0006401-90.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sirlene do Rocio Aranha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR VISTOS, 1. Ciente da manifestação apresentada pela companhia apelada (mov. 77.1). 2. Como as partes, em comum acordo, pugnaram pela suspensão (mov. 70.1), mantenha-se o recurso de apelação suspenso até ulterior deliberação, conforme determinado no despacho proferido no mov. 72.1. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
20/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS, 1. Observando que as partes, em comum acordo, noticiam que estão realizando tratativas de autocomposição para a solução das indenizatórias propostas pelos moradores do entorno da ETE Guaraituba pendentes de julgamento, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE APELAÇÃO pelo prazo de 90 (noventa) dias, dentro do qual as partes poderão se manifestar comunicando a realização de eventual acordo, nos termos do art. 313, II do CPC. 2. Encerrado o período de suspensão, retornem os autos conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
06/09/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006401-90.2012.8.16.0028 Recurso: 0006401-90.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sirlene do Rocio Aranha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR VISTOS, 1. Considerando a juntada de documentos novos pela apelante no mov. 66 destes autos, em observância ao disposto no art. 10 do CPC e em deferência aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a apelada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, manifeste-se sobre os documentos novos e eventual possibilidade de influir no julgamento do recurso. 2. Após, AGUARDE-SE em secretaria o trânsito em julgado dos Embargos de Declaração nº 0004025-38.2023.8.16.0193 (antigo 0006401-90.2012.8.16.0028 ED 1). 3. Ultimadas as diligências, tornem conclusos ao Relator. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
29/08/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - = DECISÃO MONOCRÁTICA = EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DA APELAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DILIGÊNCIA COMPLEMENTAR PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. MERA FACULDADE. DEMAIS TESES RESERVADAS AO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. VISTOS, Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que, considerando o trânsito em julgado do acórdão na Ação Civil Pública nº 0015859-97.2013.8.16.0028 e o levantamento da suspensão da apelação, determina a realização de diligências complementares. A parte embargante alega, em suas razões de recorrer, em síntese, que (mov. 1.1): a) houve omissão quanto ao fato de que os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas não podem prejudicar as vítimas que propuseram ações individuais (art. 103, §3º, CDC); b) a pretensão da parte não se limita aos anos de 2002 a 2007, mas envolve período mais amplo, desde o início das operações da ETE Guaraituba até o seu encerramento (1998 a 2011); c) deve ser suprida a omissão quanto à possibilidade de utilização de todos os meios de prova disponíveis para comprovação da residência; d) não se pode ignorar a dificuldade para obter documentos de residência de aproximadamente 20 (vinte) anos atrás; e) devem ser admitidos outros meios de prova, como a testemunhal; f) é evidente o prejuízo causado pela limitação temporal dos danos. Ao final, a parte embargante pede o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. fl. 2 Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido Presentes os pressupostos (extrínsecos e intrínsecos) de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos em questão. No mérito não prosperam, pois não há vícios, eis que a petição de embargos antecipa julgamento que ainda não aconteceu. De início, ressalto que os embargos de declaração se prestam para sanar vícios eventualmente existentes na decisão, caracterizados pela omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material (art. 1.022 do CPC/15). A omissão está relacionada ao não enfrentamento de pontos sobre os quais devia o julgador se pronunciar (omissão “ontológica”) ou, ainda, quanto às matérias aferíveis de ofício. Também poderá ser relacional, quando o tema não restar fundamentado, ou mesmo que tenha sido abordado, não constou da parte dispositiva. Os embargos em exame, em uma primeira leitura, nem sequer seriam cabíveis (em uma perspectiva formalista, houve apenas impulso processual, visando o futuro julgamento do feito), na medida em que a decisão apenas e tão somente, dentre outras diligências, facultou à parte apelante que juntasse eventuais documentos para comprovar local e período em que residiu próximo à ETE Guaraituba, tomando em conta que o feito permaneceu suspenso até o julgamento da Ação Civil Pública nº 0015859- 97.2013.8.16.0028, considerada a macrolide, na qual a 8ª Câmara Cível, sobre o fato em comum, reconheceu a existência de dano moral individual homogêneo. Assim, julgada a ação coletiva, não há óbice para o prosseguimento da ação individual, sem prejuízo que se considere como parâmetro decisório argumentativo a decisão da Câmara na fl. 3 ACP, pois o que distingue a demanda individual da coletiva é o polo ativo e a maior amplitude da ação coletiva, de sorte que a causa de pedir remota é convergente e se refere à responsabilidade da companhia de saneamento por suposta conduta ilícita em ETE do Município de Colombo/PR. Conquanto não se desconheça que, sob a ótica jurídica, não haja vinculação entre a demanda individual e a ação coletiva (arts. 103 e 104 do CDC), o art. 926 do CPC exige que os Tribunais uniformizem a jurisprudência, mantendo-a coerente, o que implica coerência com a decisão coletiva paradigma, seja no que diz respeito à identificação do comportamento ilícito ou em relação às vítimas do evento. Partindo desse raciocínio, se a pretensão da parte na ação individual alberga período mais amplo – como aqui se alega –, é certo que deve ser analisada no momento oportuno, que é o julgamento da apelação, e não na via estreita dos embargos, que se presta unicamente para sanar vícios e não antecipar o mérito da causa. É que o julgamento de mérito do feito é reservado ao exame colegiado da apelação, recurso que devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria decidida em 1º Grau. De mais a mais, não identifico a alegada omissão sobre “comprovação por outros meios”, haja vista que a petição inicial já reportava problemas de odor na residência de moradores do entorno da ETE desde o início da operacionalização até o encerramento (1998 a 2011). Ou seja, o mínimo que se esperava da parte, desde a propositura da ação individual, era a comprovação do domicílio nas proximidades da ETE. Em resumo, a decisão tão só faculta à parte que, querendo, complemente a documentação que foi amealhada na origem, considerando o conteúdo da decisão colegiada na ação coletiva, que conferiu outra interpretação à prova pericial. Na altura, a produção de prova testemunhal, além de incabível, prejudicaria a tramitação célere do recurso e a resposta jurisdicional ao caso, em um cenário de aproximadamente 1.300 (um mil e trezentas) ações fl. 4 individuais que foram ajuizadas por alegados moradores da região do Guaraituba e que tiveram a respectiva tramitação, de um modo geral, concentrada nos autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028 (certidão de mov. 265.1 daquele processo). Não há, pois, vício algum para correção, ficando a critério da parte coligir os documentos indicados na decisão, o que também não obstará, na sua falta, o julgamento do apelo, na medida em que a única circunstância prejudicial era a pendência do julgamento da ação civil pública, que partilhava, na causa de pedir remota, do mesmo evento factual gerador da ação individual. Portanto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, em conformidade com os fundamentos anteriores. Certificado o decurso de prazo, a companhia de saneamento deverá ser instada no recurso principal para se manifestar sobre os documentos juntados. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
17/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - VISTOS, I –
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida nos autos de origem que, em “Ação de Indenização por Danos Morais”, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Vieram-me então conclusos, em razão da substituição. II. – De breve consulta dos autos, infere-se que o Exmo. Des. Sérgio Roberto de Nobrega Rolanski, enquanto relator, suspendeu a tramitação do presente feito, no intuito de aguardar o julgamento da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, buscando evitar a coexistência de decisões contraditórias. Em nova busca aos autos da referida ACP, verifico que se operou o trânsito em julgado, do acórdão lavrado por esta eg. 8ª Câmara Cível, ao qual me reporto, no trecho que tratou da existência do dano moral individual homogêneo (mov. 93.1 – fls. 85): “Deve-se descartar, de início, a existência de dano moral individual a pessoas que estavam meramente de passagem na região, pois embora o mau odor seja um inconveniente, não há violação de direitos extrapatrimoniais de pessoas que conviveram com ele por breve período de tempo. Por outro lado, para aqueles que foram obrigados a suportar o odor em suas residências durante elevado período de tempo, verifica-se a violação de direitos personalíssimos ensejadora da reparação por dano moral. Nesse aspecto, o mau cheiro causado pela requerida tem o condão de violar os direitos à privacidade e à inviolabilidade de domicílio, conforme se reconhece no âmbito da jurisprudência internacional de direitos humanos (Caso Lopes Ostra v. Espanha), bem como infringir o direito à tranquilidade na residência antes ou após um dia de trabalho. [...] Desse modo, devem ser indenizados pelo dano moral experimentado os moradores da região que comprovarem ali ter residido entre os anos de 2002 e 2007. Em relação a um marco territorial, embora a prova testemunhal tenha indicado um alcance mais amplo do mau cheiro, não se pode olvidar a concorrência de fatores para tanto, conforme apurado pela prova pericial. Por essa razão, devem ser indenizados apenas aqueles que residiram em local efetivamente atingido pela atuação da Companhia de Saneamento do Paraná. [...]. Portanto, fazem jus à indenização por dano moral os que morarem a uma distância de 500 (quinhentos) metros da margem direita ou 750 (setecentos e cinquenta) metros do Rio Palmital, conforme definido na perícia, à jusante do ponto em que instalada a Estação de Tratamento de Esgoto. “ Grifo nosso Isto posto, intime-se a parte apelante para que em 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que julgar pertinentes para comprovar local e período em que residiu próximo à ETE Guaraituba, nos termos da fundamentação acima contemplada. Em sequência, intime-se a apelada para que se manifeste, dentro do igual prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, considerando ainda o r. acórdão supramencionado, e o reconhecimento de violação a um direito indivisível e toda a coletividade (mov. 93.1 – fls. 83), abra-se vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao disposto no art. 178 do CPC, com as homenagens de estilo. IV – Oportunamente, com as manifestações, retornem conclusos. V – Intimem-se. Providências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN Juiz de Direito Subst. em 2º Grau – Relator
25/07/2023, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006401-90.2012.8.16.0028 Recurso: 0006401-90.2012.8.16.0028 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sirlene do Rocio Aranha (RG: 43855646 SSP/PR e CPF/CNPJ: 672.095.999-91) Rua Luíz Trevisan, 296 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-519 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 Declaro minha suspeição em razão de foro íntimo (art. 145, §1º, do CPC). Devolvo os autos para redistribuição. Curitiba, 10 de julho de 2023. DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Relator
14/07/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006401-90.2012.8.16.0028 Recurso: 0006401-90.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sirlene do Rocio Aranha (RG: 43855646 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luíz Trevisan, 296 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-519 Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010
Vistos. I. Embora não haja litispendência entre ação coletiva e ação individual, como expressamente estabelece o art. 104 do CDC, o presente recurso merece ser suspenso em virtude da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028, a qual se encontra neste tribunal aguardando o julgamento de Apelação Cível, a fim de se evitar a coexistência de decisões contraditórias. Veja-se que a suspensão de ofício pelo juiz poderá ser determinada quando a ação coletiva for considerada ‘representativa da controvérsia’, nos termos do art. 1.036 do CPC, conforme decidiu, no passado, o STJ no REsp nº 1.110.549: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”. Outro precedente da Corte Superior, recente, todavia, é o REsp nº 1.525.327, cujo posicionamento foi pela conveniência da suspensão dos feitos individuais em razão das ações coletivas: “Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais”. Ainda, no IRDR nº 3 TJPR (11523-95.2017.8.16.0000), não obstante se encontrar pendente de recurso especial, a 2ª Seção Cível definiu acerca da suspensão dos feitos individuais versando sobre a mesma matéria de ação civil pública: “1. Como o atual sistema processual brasileiro admite a possibilidade de fixação de teses jurisprudenciais de observância obrigatória em sede de recursos repetitivos ou incidentes como o próprio IRDR ou o IAC (Incidente de Assunção de Competência) pelos Tribunais, com suspensão dos demais processos até decisão final na demanda paradigma, é razoável paralisar-se as ações individuais já em primeiro grau para aguardar o trâmite de uma ação coletiva sobre o mesmo tema”. Para corroborar, em casos semelhantes, confiram-se precedentes desta 8ª Câmara Cível: 6378-47.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 6889-45.2012.8.16.0028 – Des. Gilberto Ferreira; 8749-81.2012.8.16.0028 - Des. Gilberto Ferreira; 14490-68.2013.8.16.0028 – Des. Marco Antonio Antoniassi; 4432-40.2012.8.16.0028 - Des. Marco Antonio Antoniassi; 4826-47.2012.8.16.0028 – Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter; 6387-09.2012.8.16.0028 - Juiz Subst. 2º Grau Ademir Ribeiro Richter. II.
Diante do exposto, determino a suspensão deste recurso até o julgamento em definitivo da ação civil pública nº 15859-97.2013.8.16.0028. III. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
07/05/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL
Vistos. I. Em contrarrazões, a Sanepar alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do(a) autor(a). II. Sendo assim, com base no art. 1.009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestar-se em 15 dias. III. Cumprida a diligência, retornem. Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator
19/03/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-90.2012.8.16.0028 Recurso: 0006401-90.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): Sirlene do Rocio Aranha Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Relator
08/03/2021, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SIRLENE DO ROCIO ARANHA APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I – SIRLENE DO ROCIO ARANHA ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais, autuada sob nº 0006401- 90.2012.8.16.0028, em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, sustentando, em síntese, que há vários anos a comunidade do bairro Jardim Guaraituba sofre com a poluição e contaminação (mau cheiro), oriundo da Estação de Tratamento (ETE) de propriedade na ré, e que invade as residências do local, impedindo a moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, incomodando e acordando-os de madrugada, inclusive ocasionando problemas de saúde, principalmente respiratórios. Ressaltou o princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme artigo 225 da Constituição Federal, e o direito à saúde, insculpido no artigo 196 da CF/88. Que a ETE de Guaraituba – Colombo está lesando a saúde e bem estar dos moradores circunvizinhos à estação. Assevera ser objetiva a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.938/81. Que os próprios técnicos da Sanepar reconhecem que os gases emitidos pelas estações de tratamento podem ser nocivos à saúde humana e, ainda, que o dano moral ambienta se presume, razão pela qual prescinde de prova. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006401-90.2012.8.16.0028 - fls. 2 Defendeu antecipação da tutela para que seja promovida a retirada da estação de tratamento e imediata produção de prova e inspeção judicial no local. Pugnou pelo provimento do pedido para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que tome as medidas cabíveis para cessar os odores provenientes da estação de tratamento de esgoto, sob pena de multa diária (mov. 1.4- 1º Grau). Após regular processamento do feito, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 36.1-1º Grau). Embargos de declaração restaram rejeitados (mov. 57.1-1º Grau). Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 66.1-1º Grau). Após contrarrazões (mov. 70.1-1ºGrau) e manifestação do Ministério Público (mov.74.1-1º Grau), vieram-me conclusos. II - Consoante se infere da consulta ao andamento processual no sistema Projudi, verifica-se que a presente ação tramitou de forma apensada à ação de indenização por danos morais autuada sob o nº 0006372-40.2012.8.16.0028 que, por sua vez, foi apensada a outras 28 (vinte e oito) ações de mesma natureza, quais sejam, autos nº 0006406-15.2012.8.16.0028; 0006404-45.2012.8.16.0028; 0006367-18.2012.8.16.0028; 0006400-08.2012.8.16.0028; 0006399- 23.2012.8.16.0028; 0006397-53.2012.8.16.0028; 0006395- 83.2012.8.16.0028; 0006394-98.2012.8.16.0028; 0006392- 31.2012.8.16.0028; 0006391-46.2012.8.16.0028; 0006389- PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006401-90.2012.8.16.0028 - fls. 3 76.2012.8.16.0028; 0006387-09.2012.8.16.0028; 0006393- 16.2012.8.16.0028; 0006386-24.2012.8.16.0028; 0006384- 54.2012.8.16.0028; 0006385-39.2012.8.16.0028; 0006383- 69.2012.8.16.0028; 0006382-84.2012.8.16.0028; 0006381- 02.2012.8.16.0028; 0006379-32.2012.8.16.0028; 0006377- 62.2012.8.16.0028; 0006376-77.2012.8.16.0028; 0006375- 92.2012.8.16.0028; 0006374-10.2012.8.16.0028; 0006373- 25.2012.8.16.0028; 0006370-70.2012.8.16.0028; 0006369- 85.2012.8.16.0028; 0006388-19.2012.8.16.0028, formando blocos de trinta processos para julgamento conjunto. A conexão entre todas é evidente, tanto que a defesa e todos os demais atos foram praticados apenas nos autos principais nº 0006372-40.2012.8.16.0028. Assim, seria de rigor o apensamento de todas junto a esta Corte de Justiça, para julgamento conjunto pelo mesmo Relator, a fim de se evitar decisões conflitantes. Ainda, evidencia-se que nos autos principais (0006372-40.2012.8.16.0028) foi interposto pelos autores, recurso de agravo de instrumento nº 1184606-5 (mov. 128.1- 1º Grau), sendo este distribuído ao Exmo. Desembargador Guimarães da Costa, o qual integrava a 8ª Câmara Cível. Desta forma, a competência para o julgamento do presente recurso de apelação cível estaria afeta, por prevenção, ao sucessor do Exmo. Desembargador Guimarães da Costa, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 0006401-90.2012.8.16.0028 - fls. 4 Contudo, o sucessor de aludido Desembargador Guimarães da Costa é o Excelentíssimo Desembargador Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, sendo que consta dos registros deste recurso junto ao sistema Projudi o seu impedimento/suspeição, de modo que deverá ser observada pela distribuição o disposto no art. 54, inc. I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. III –
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006401-90.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE COLOMBO
Diante do exposto, considerando o apensamento das ações em primeiro grau e a fim de evitar a emissão de comandos judiciais conflitantes, encaminhem-se os autos à Seção de Distribuição para que proceda o apensamento deste recurso ao apelo nº 0006393-16.2012.8.16.0028 o qual está vinculado aos autos principais (0006372-40.2012.8.16.0028). IV – Em seguida, com fulcro no art. 54, inc. I, do RITJPR, determino a redistribuição do presente recurso. Por fim, ante a incompetência deste relator, cumprirá ao subsequente ordenar o apensamento aos demais feitos, se assim entender. Curitiba, 1º de março de 2021. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador