Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848994/AL (2025/0027355-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JEANDERSON JORGE SILVA SANTOS
ADVOGADO: RONIVALDA DE ANDRADE - AL022923
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
CORRÉU: ANTONIO JOSE BRANDAO VILELA
CORRÉU: GABRIEL HENRIQUE SOARES DE CARVALHO LIMA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JEANDERSON JORGE SILVA SANTOS contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 71, parágrafo único, do Código Penal, diante do não reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo majorado. Alega que os delitos foram cometidos no mesmo local, em residências situadas na comarca de Marechal Deodoro/AL, e nas mesmas condições de tempo, sendo o primeiro roubo perpetrado em 17 de novembro de 2013 e o segundo em 19 de novembro de 2013. Sustenta, assim, que sendo delitos da mesma espécie praticados nas mesmas condições de tempo, local, modo de execução e outras semelhantes, deve ser aplicada a regra legal referente ao crime continuado, prevista no artigo 71, parágrafo único do Código Penal. Requer o provimento do recurso para que seja aplicada a regra da continuidade delitiva aos dois delitos de roubo imputados ao recorrente. Contrarrazões às fls. 887-889 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 891-893). Daí este agravo (e-STJ, fls. 897-906). O Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (e-STJ, fls. 938-943). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de roubo mediante a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 857-860, grifou-se): "Da inaplicabilidade do crime continuado e reconhecimento do concurso material. A respeito da alegação de incidência do crime continuado, não cabe tal alegação, ainda que tenha sido praticados os 2 delitos na cidade de Marechal Deodoro, o primeiro roubo foi realizado no dia 17/11/2013, tendo como vítima a pessoa de Lourinaldo de Lima; e o segundo ocorreu na data de 19/11/2013 contra a vítima Bruna Cançado de Oliveira, ou seja, houve pluralidade de condutas, delitos cometidos em contextos distintos e com desígnios autônomos. Destarte, não se vislumbra o vínculo de continuidade entre os crimes, visto que o segundo delito não constitui prosseguimento do primeiro roubo, isto é, não houve um liame que evidenciasse ter sido o crime subsequente continuação do primeiro. De acordo com a jurisprudência do STJ, para a aplicação da regra do crime continuado, é imprescindível o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, de lugar e de forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos. (...) (STJ, AgRg no HC 569022/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, D Je 23/06/2020). Cabe ressaltar, que o réu faz do crime um verdadeiro meio de vida, haja vista que o mesmo é reincidente neste crime, e responde a outro processo por tentativa de homicídio. Em se tratando de criminoso habitual (o caso dos autos), não se aplica a benesse do crime continuado. [...] Assim, conforme demonstrado durante todo o processo, as condutas do apelante vão ao encontro de todos os requisitos para a aplicação do concurso material: pluralidade de condutas e pluralidade de resultados, no caso em tela, trata-se de um concurso material homogêneo, tendo em vista que os resultados foram idênticos. [...] Diferentemente do que apontam a Defesa, os depoimentos das vítimas e do próprio apelante, bem como as demais provas produzidas, resta comprovado que ao adentrar nas residências, portando arma e fugir do local levando os bens subtraídos, o réu incide no tipo penal disposto no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP." Observa-se que o crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) e condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional). Além disso, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e a jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito de ordem subjetiva, que é a unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido os crimes subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. Dessa forma, diferenciou-se a situação da continuidade delitiva da delinquência habitual ou profissional, incompatível com a benesse. Nesse sentido é firme a jurisprudência desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de roubo praticados pelo agravante. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da habitualidade criminosa do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo agravante. 4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais. III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado no caso em análise. 6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de provas para reconhecimento da continuidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado. 3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 31/3/2023." (AgRg no HC n. 902.411/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL - CP. TEORIA OBJETIVO-SUBJETIVA OU MISTA. AÇÕES DISTINTAS E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HABITUALIDADE DELITIVA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, '[d]e acordo com a teoria mista, adotada pelo Código Penal, mostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime continuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - como também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos' (AgRg no REsp n. 2.050.208/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o crime continuado não ficou configurado em razão dos fatos terem decorrido de ações distintas e com desígnios autônomos, restando caracterizada a habitualidade delitiva e não a continuidade. 3. Diante da conclusão das instâncias ordinárias pela existência de desígnios autônomos na empreitada delitiva, a revisão de tal entendimento demandaria aprofundado exame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.503.345/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 27/8/2024.) Como se depreende da leitura do excerto acima transcrito, o Tribunal local concluiu que, pelos elementos colhidos dos autos, é possível afirmar que o recorrente fazia da prática criminosa uma habitualidade, e que os delitos teriam sido praticados em contextos diferentes e com desígnios autônomos. Portanto, para verificar se há, no caso dos autos, elementos suficientes para se afastar a reconhecida habitualidade delitiva do recorrente e aplicar o disposto no art. 71 do Código Penal, seria necessário invariavelmente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. A propósito, com destaques: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da ausência de requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva. 2. Os recorrentes pleiteiam o afastamento do concurso material de crime e o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de elementos típicos para configurar o crime continuado, considerando que as circunstâncias e as vítimas foram distintas, com desígnios autônomos na prática dos delitos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme o artigo 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois os requisitos objetivos e subjetivos para a continuidade delitiva não foram preenchidos, dado que as condutas foram praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 6. A revisão da decisão das instâncias ordinárias demandaria uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A continuidade delitiva exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, não configurados quando as condutas são praticadas em circunstâncias e contra vítimas distintas, com desígnios autônomos. 2. A revisão de decisão que afasta a continuidade delitiva demanda análise fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp n. 2.050.208/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.503.345/SE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024." (AgRg no AREsp n. 2.738.589/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USURA PECUNIÁRIA, LAVAGEM DE DINHEIRO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REITERAÇÃO DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DO ARGUMENTO RELATIVO À REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez evidenciada a reiteração delitiva, torna-se inviável o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 2. A alegação defensiva de que não houve reiteração ou habitualidade na prática de crimes, quando o acórdão diz o contrário, demanda o reexame fático-probatório, situação que impede a análise do recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.407.348/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS