Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212032/BA (2025/0087367-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: EDUARDO OLIVEIRA AGUSTINHO - PR030591
JOÃO PAULO ATILIO GODRI - PR073678
RODRIGO JOÃO GIARETTON - PR085758
ISABELLA KEMPTER - SP444974
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 30A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMAÇARI - BA
INTERESSADO: BANCO SOFISA S/A
ADVOGADOS: FABRÍCIO ROCHA DA SILVA - SP206338
RICARDO DE ABREU BIANCHI - SP345150
BÁRBARA RENATA SOARES GOMES - SP440017
LUÍS FELIPE BOMBARDI BORTOLIN - SP470840
MARCELLA SASSETTOLI - SP464406
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por proposto por CONDUSCABOS BRASIL INDUSTRIA COMERCIO DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RECUPERANDA), apontando como suscitados o Juízos da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA, Recuperação Judicial n.º 8005129-09.2023.8.05.0039 (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO), e o da 30ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, Execução de Título Extrajudicial n.º 1105931-63.2023.8.26.0100 (JUÍZO CÍVEL). Informou que com o deferimento do pedido recuperação judicial, as ações e execuções contra ela ajuizada devem ser suspensas, atraindo todas as questões referentes ao pagamento dos seus débitos ao juízo universal. Apesar disso, o JUÍZO CÍVEL prosseguiu com a execução individual e deferiu a penhora de imóveis pertencentes a RECUPERANDA. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 90/91). Foram apresentadas informações (e-STJ, fls. 96/100). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, ANTONIO CARLOS ALPINO BIGONHA, se manifestou pela declaração da competência do juízo do soerguimento (e-STJ, fls. 145/147). É o relatório. DECIDO. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para decidir sobre os atos executórios do patrimônio de empresa em recuperação judicial. Na hipótese, extrai-se dos autos que o JUÍZO CÍVEL deferiu a penhora sobre dois imóveis de propriedade da RECUPERANDA, por entender tratar-se de crédito extraconcursal (e-STJ, fls. 86/87 e 96/100). A recuperação judicial visa criar condições de negociação para a superação da crise econômica da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei nº 11.101/2005). De acordo com o art. 6º, I e II, da Lei nº 11.101/05, a decretação da falência ou o deferimento da recuperação judicial (1) suspende o curso de todas as ações e execuções ajuizadas contra o devedor; e (2) proíbe qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. Esta norma consagra o princípio da universalidade do juízo da falência e da recuperação judicial, pelo qual todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação judicial são atraídas pelo juízo universal. Observa-se que a discussão sobre a concursalidade do crédito não pode ser apreciada no âmbito do presente incidente processual, que se destina tão somente a definir a competência do juízo, sem adentrar no mérito das questões eventualmente controvertidas objeto de discussão nas instâncias ordinárias. De todo modo, os créditos extraconcursais, apesar de não se submeterem ao plano recuperacional, sujeitam-se ao juízo universal de modo a evitar que ocorra a expropriação de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento. De fato, a competência do juízo do soerguimento visa garantir a preferência dos referidos créditos e direcionar a execução ao juízo universal que, ciente da não submissão à recuperação, deverá avaliar a essencialidade dos bens passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da recuperanda. Em casos como o presente, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é atribuição exclusiva do juízo da recuperação judicial apreciar os atos de constrição que irão interferir na atividade empresarial, sendo competente para constatar o caráter extraconcursal do crédito discutido nos autos da ação de execução. Confiram-se os precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL. 1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF). 2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR. (CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 9/5/2018, DJe 26/6/2018) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, j. 24/5/2017, DJe 31/5/2017) PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CRÉDITOS GARANTIDOS FIDUCIARIAMENTE. EXCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência da Segunda Seção, a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação garantidas por alienação fiduciária deve ser realizada pelo juízo universal. 2. O estreito âmbito cognitivo do incidente de conflito de competência permite apenas a declaração do juízo competente para decidir determinada questão, sendo inadequada, nesta via, a classificação do crédito cobrado da empresa em recuperação. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 143.015/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 22/2/2017, DJe 1/3/2017) Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o tema repetitivo nº 1.051, firmou a tese de que para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. A concentração de ações no juízo universal ocorre para preservar o plano de recuperação ou o procedimento de falência da empresa, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. Ressalte-se que aprovado o plano de recuperação judicial os credores concursais não terão o direito de receber o valor integral após o encerramento da recuperação, devendo se submeter às condições aprovadas pelo concurso de credores no plano de recuperação, em observância ao princípio da par conditio creditorum, que impõe o tratamento igualitário aos credores da recuperanda. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp nº 1.655.705/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho de Camaçari/BA para decidir as questões concernentes ao patrimônio da recuperanda, até o trânsito em jugado da sentença de encerramento da recuperação. Os valores eventualmente constritos relativos ao patrimônio da RECUPERANDA deverão ser colocados à disposição do juízo universal, a quem competirá a apreciação. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO