Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes devidamente qualificadas. Chamo o feito a ordem. Houve equívoco na expedição da RPV ID 250554411, visto que não é a ré TERRACAP a devedora dos honorários periciais. De acordo com a decisão ID 250440534, foi determinada a expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça para pagamento dos honorários na forma da Portaria Conjunta nº 116/2024. Assim, cancele-se a RPV ID 250554411 e cumpra-se decisão ID 250440534. Ao CJU: Dê-se ciência às partes e à perita. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais nos termos da Portaria Conjunta nº 116/2024 dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes devidamente qualificadas. A sentença ID 192987304 transitou em julgado. Assim, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024. A parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da Justiça. No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, no limite máximo estabelecido pela aludida portaria em seu anexo único, nos termos do art. 3º, parágrafo único, observando-se, contudo, o disposto na Portaria GPR 27 DE 17 de Janeiro de 2025. Isso porque o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações. Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 2.087,91, cujo pagamento se dará na forma da Portaria Conjunta 116/2024, com alteração promovida pela Portaria GPR 27 DE 17 de Janeiro de 2025. Com a abertura do PA/SEI referente ao pagamento dos honorários, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes e à perita. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais nos termos desta decisão. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 23:06:09. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730105-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:22
Publicação
12/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes devidamente qualificadas. A sentença ID 192987304 transitou em julgado. Assim, expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024. A parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade da Justiça. No caso, verifica-se adequada a majoração dos honorários a serem fixados, no limite máximo estabelecido pela aludida portaria em seu anexo único, nos termos do art. 3º, parágrafo único, observando-se, contudo, o disposto na Portaria GPR 27 DE 17 de Janeiro de 2025. Isso porque o trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações. Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 2.087,91, cujo pagamento se dará na forma da Portaria Conjunta 116/2024, com alteração promovida pela Portaria GPR 27 DE 17 de Janeiro de 2025. Com a abertura do PA/SEI referente ao pagamento dos honorários, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ao CJU: Dê-se ciência às partes e à perita. Expeça-se requisição de pagamento dos honorários periciais nos termos desta decisão. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 23:06:09. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730105-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 18:23
Trânsito em julgado
12/09/2025, 18:22
Publicação
12/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
DESPACHO Considerando o transcurso do prazo legal para a interposição de recurso, à coordenadoria para certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos imediata, independente da publicação deste despacho. Relator
DANIELA TEIXEIRA
11/09/2025, 00:00
Mero expediente
10/09/2025, 16:10
Publicação
28/08/2025, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 10:18
Redistribuição
17/06/2025, 08:45
Recebimento
17/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 06:15
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/06/2025, 00:00
Distribuição
12/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
30/05/2025, 18:15
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:24
Publicação
08/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
03/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2878656/DF (2025/0082593-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
ADVOGADO: PEDRO ALENCAR ZANFORLIN - DF049052
AGRAVADO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA TERRACAP
ADVOGADOS: JOSÉ MANOEL DA CUNHA E MENEZES - DF010491
FABIANA LUSTOSA PIRES - DF050576
INTERESSADO: GESSICA RAYANNE DOS REIS SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/03/2025.
27/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:46
Distribuição (competência exclusiva)
26/03/2025, 16:30
Recebimento
12/03/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE AGRAVADA: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
RECORRIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TERRACAP. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Demonstrado por meio de prova pericial que a Terracap não cobrou juros abusivos do autor, não há falar em revisão do contrato de compra e venda de imóvel, tampouco em repetição do indébito. 2. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida. O recorrente alega violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil, sustentando que o decisum objurgado teria reconhecido que a parte recorrida não aplicou a taxa de juros prevista contratualmente, porém teria desconsiderado as provas dos autos, razão pela qual seria devida a anulação do acórdão e, consequentemente, proferido novo julgamento. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 371 do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, in verbis: É bem verdade que o expert constatou que a apelada não aplicou as taxas de juros de acordo com as obrigações contratualmente pactuadas. Todavia, o laudo pericial concluiu que o financiamento não foi integralmente quitado, porquanto o apelante devia a importância de R$ 274.251,42, em 07/11/2023 (ID 64494336 - Pág. 4). De todo modo, a alegação de que não foi observado que o índice de 0,5% incidiria a partir da parcela 123 e não 134 foi trazida somente em grau recursal, não podendo ser conhecida por manifesta inovação recursal. A valer, o laudo pericial foi enfático ao concluir que o apelante ainda possuía um saldo devedor junto à apelada, em 07/11/2023, de R$ 274.251,42, não havendo azo, portanto, para reconhecer a repetição do indébito postulada (ID 64494336 - Pág. 5). Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior considera que “a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt no REsp n. 2.057.230/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/10/2023). No mesmo sentido, destaca-se o AgInt no REsp n. 2.139.470/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 26/6/2024. Demais disso, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.584.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 23/8/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TERRACAP. CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 1. Demonstrado por meio de prova pericial que a Terracap não cobrou juros abusivos do autor, não há falar em revisão do contrato de compra e venda de imóvel, tampouco em repetição do indébito. 2. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, não provida.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por TERRACAP em face da sentença proferida nos autos (ID 194931861). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Sustenta a parte embargante que a sentença proferida contém erro material, pois este Juízo não concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, o que culminou no ajuizamento do agravo de instrumento n.º 0733816-57.2023.8.07.000, ainda não julgado, que apenas sobrestou a exigência de pagamento das despesas processuais até o julgamento do mérito recursal. Afirma, assim, que no dispositivo sentencial, este Juízo determinara a suspensão da exigibilidade como se houvesse justiça gratuita concedida de forma definitiva. No caso, verifica-se assistir razão à parte embargante. De fato, no dispositivo da sentença proferida, constou a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, contudo, restou asseverada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas em razão da gratuidade de justiça concedida. Ocorre que, consoante afirmado pela parte embargante, este Juízo indeferiu a concessão do referido benefício à parte autora, conforme decisão de ID 166261131, que foi objeto de agravo de instrumento, no qual fora concedido em parte o pedido de tutela antecipada apenas para sobrestar a exigência de pagamento das despesas processuais até o julgamento do mérito recursal (ID 170752912). Desta forma, importante consignar que a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora somente prevalecerá caso seja deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente em julgamento definitivo proferido em sede recursal (agravo de instrumento n.º 0733816-57.2023.8.07.000). Caso contrário, sendo inferido o referido benefício em sede de tutela recursal, será devido o pagamento das mencionadas verbas. Sendo assim, acolho os embargos de declaração opostos, APENAS e TÃO SOMENTE para sanar o erro material contido na sentença proferida e determinar que a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor da parte autora somente prevalecerá caso seja deferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente em julgamento definitivo proferido em sede recursal (agravo de instrumento n.º 0733816-57.2023.8.07.000). No mais, mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em face da sentença proferida nos autos (ID 194138862). Após, os autos vieram conclusos. DECIDO. De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa, sob o argumento de que há discrepância significativa entre o acordo proposto e acordado pelas partes e a formalização do culminado na escritura (no que se refere à taxa de juros). Contudo, razão não lhe assiste. Consoante devidamente consignado na sentença proferida, houve a realização de perícia nos autos, que esclareceu que a taxa de juros não foi aplicada de acordo com as obrigações contratualmente pactuadas em determinado período. Contudo, inexiste nulidade de cláusula abusiva, conforme explicado: “(...) Logo, da análise da perícia técnica realizada nos autos, resta devidamente comprovado que, de fato, a parte ré não aplicou as taxas de juros de acordo com as obrigações contratualmente compactadas. Consoante explicado, foi utilizada uma taxa de 1% ao mês da parcela 01 até a parcela 134 e de 0,5% ao mês da parcela 135 até a parcela 172, o que contraria o disposto na letra “B” do Edital de Licitação N.º 06/2009 (ID 173663793) e na cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID 165932883), que estabelecem juros nominais de 12% ao ano sobre o saldo devedor. Além disso, segundo a perita, a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID 173665176) reduziu os juros para 0,8% ao mês. Portanto, a taxa de 0,8% ao mês deveria ter sido aplicada a partir da 124ª parcela, com vencimento em 23/11/2019. Ocorre que, em sede inicial, o autor afirma que até a data de 10/10/2019 estava sendo aplicada a taxa de 1% de juros, e que o correto deveria ser de 0,5% desde o início. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consoante escritura e edital colacionado aos autos, os juros, de fato, eram de 12% ao ano (1% ao mês), o que apenas foi alterado (para 0,8% ao mês) quando realizado acordo entre as partes (na data de 10/10/2019). Logo, mostra-se descabida a pretensão autoral quanto à declaração de nulidade de cláusula abusiva, diante da inexistência de tal condição. Não obstante, com base nos cálculos periciais, restou demonstrado que o financiamento em questão não foi completamente quitado pelo autor, que ainda possui uma dívida no total de R$ 274.251,42 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) (na data de 07/11/2023), referente ao financiamento registrado na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID 173665176), o que também afasta a pretensão autoral no sentido de ser o autor restituído no montante de R$ 188.563,96, equivalente ao dobro do que alega ter pago em excesso. De acordo com a prova pericial realizada nos autos, não houve pagamento em excesso. Pelo contrário, o autor ainda deve à ré quantia que ultrapassa o montante de duzentos mil reais. (...)” Logo, denota-se que o que a parte embargante pretende é rediscutir o teor da decisão proferida, a fim de que a prestação jurisdicional se coadune às suas pretensões, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso. Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos. Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração. Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados. AO CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE em desfavor de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA (TERRACAP), partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 15 de setembro de 2009, adquiriu da ré o imóvel situado na Avenida das Paineiras, quadra B, conjunto 8, lote 9, Setor Habitacional Jardim Botânico, pelo valor de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais), para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) meses. Afirma que, em 10 de outubro de 2019, foi celebrado acordo para refinanciamento do saldo devedor e redução da taxa de juros. Alega que, só após a repactuação da dívida, teve conhecimento da cobrança dos juros abusivos, uma vez que em desacordo com os padrões do mercado e com o contrato assinado entre as partes Defende a aplicação do CDC à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova. Aponta a nulidade da terceira cláusula do acordo de refinanciamento, em razão da abusividade da previsão contratual. Informa que há previsão contratual de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contudo estava sendo praticada a taxa de 1% ao mês. Defende que já houve a quitação do contrato, pois efetuou o pagamento da quantia de R$ 549.182,27 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de modo que a ré deve ressarcir o autor em R$ 94.281,98 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), de acordo com tabela de cálculo atualizada em maio de 2023. Requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração da nulidade da cláusula abusiva, assim como seja a ré condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 188.563,96 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), equivalente ao dobro do que pagou em excesso. Subsidiariamente, pugna pela declaração da quitação do contrato. A liminar e a gratuidade de justiça foram indeferidas (ID 166261131). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça concedeu parcialmente tutela antecipada recursal para sobrestar a exigência de pagamento das despesas processuais até o julgamento do mérito recursal (ID 170752912). Citada, a TERRACAP juntou contestação e documentos (ID 173643036). No mérito, em síntese, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de imóvel licitado pela TERRACAP e a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova. Aduz que que os juros foram pactuados em 1% ao mês e a redução para 0,5% ao mês dependeria da autorização para pagamento das prestações mediante consignação em folha de pagamento, o que não foi comprovado pelo autor. Relata que, após a renegociação do contrato em outubro de 2020, a taxa de juros foi reduzida para 0,5% ao mês. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora juntou réplica (ID 176239368). Requereu fosse determinado à ré que juntasse aos autos a lista dos órgãos com convênio com a TERRACAP para fins de autorização de financiamento mediante consignação em folha de pagamento. Requereu, ainda, a realização de prova pericial contábil. A TERRACAP informou não ter interesse na produção de outras provas (ID 175902716). Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório, indeferiu a produção de prova documental requerida pelo autor e deferiu a realização de prova pericial solicitada pela parte requerente (ID 176323793). As partes apresentaram quesitos (ID 179292255 e 179694888). A proposta de honorários periciais foi homologada no valor de R$ 10.500,00 (ID 182340699). O laudo pericial foi juntado aos autos (ID 188762477). As partes se manifestaram acerca do referido documento (ID 192011283 e 192853907). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial apresentado (ID 188762477). Em consequência, imperativa a prolação de sentença. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos cinge-se à eventual configuração de desequilíbrio financeiro pela incidência de juros remuneratórios em percentual diferente do pactuado no contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com a consequente declaração de quitação do contrato e repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o autor teria pagado em excesso. Para tanto, foi deferida a produção de prova pericial contábil a fim de se apurar se a parte requerida calculou o saldo devedor e as prestações de acordo com as obrigações contratualmente pactuadas, a fim de evidenciar qualquer ilegalidade (ID 176323793). Importante destacar que apenas perícia técnica contábil poderia auxiliar este Juízo em relação à evolução da dívida e do saldo devedor, bem como a compatibilização deste com o valor das prestações, para se concluir sobre a incidência de juros conforme índice pactuado entre as partes e eventual quitação do contrato celebrado, como sugere a parte autora. Desta forma, realizada a prova pericial, o laudo técnico pericial foi juntado aos autos. Passo, então, à análise do laudo produzido. Como metodologia para o trabalho realizado, a perita destacou que o laudo foi elaborado em observância à legislação pertinente e às normas brasileiras de contabilidade. Ainda, diz que a perícia examinou as informações constantes dos seguintes documentos (ID 188762477, págs. 6/7): “(...) Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793), na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883), no Demonstrativo de Cálculo do Saldo Devedor disponibilizado pela TERRACAP – 12 de junho de 2023 (ID. 165932881), no documento de ID. 173665176, no Demonstrativo de Cálculo do Saldo Devedor disponibilizado pela TERRACAP – 04 de dezembro de 2019 (ID. 173665176), no Acordo Administrativo – Decisão nº 259/2019 - Reativação (Resolução nº 249/2018-CONAD Migração dos Juros do Contrato para Nova Metodologia de Juros) Pessoa Física – Refinanciamento nº 817/2019 (ID. 173665176), no Termo de Aceite (ID. 173665176), na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176), no Requerimento (Cliente) (ID. 173665176), no Termo de Aceite Mudança de Data de Vencimento das Parcelas Vincendas – NUNEG Pessoa Física (ID. 173665176), no Despacho – TERRACAP/DIRAF/GEARI/NUNEG (ID. 173665176), na Situação Financeira da Alienação disponibilizada pela TERRACAP – 07 de dezembro de 2023 (ID. 182254349), no Demonstrativo de Cálculo do Saldo Devedor disponibilizado pela TERRACAP – 07 de dezembro de 2023 (ID. 182254349) e nos demais documentos acostados aos autos para verificar se os juros foram aplicados de acordo com o índice pactuado entre as Partes, bem como averiguar se o contrato foi completamente quitado (...)” Quando da análise técnica pericial, a expert assim consignou (ID 188762477, págs. 12/16): “(...) Em 23/06/2009, o Requerente adquiriu o imóvel constituído do Lote nº 09, do Conjunto "B", da Quadra 08, da Avenida das Paineiras - N., do Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB), Distrito Federal/DF, conforme especificado no item 155 do Edital 06/2009 (ID. 173663793), sob a proposta nº 559346-8, alienação nº 92955-7 e processo nº 111. 001467/2009, pelo preço de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais). O resultado da licitação foi homologado em 14/07/2009, e em 15/09/2009, as partes envolvidas formalizaram a Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883). Esta escritura definiu as condições de pagamento da seguinte maneira: um valor inicial de 5% (cinco por cento) do preço total, equivalente a R$ 10.025,00 (dez mil e vinte e cinco reais), foi pago como sinal e princípio de pagamento, e a quantia restante de 95% (noventa e cinco por cento), no valor de R$ 190.475,00 (cento e noventa mil e quatrocentos e setenta e cinco reais), seria quitada em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais consecutivas. O pagamento foi financiado pelo Sistema PRICE de Amortização, com a primeira parcela programada para vencer em 23/08/2009 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A letra B) item 8.2 do Edital 06/2009 e a cláusula II da Escritura estabelecem que sobre o saldo devedor incidirá juros nominais de 12% (doze por cento) ao ano, ou 6% (seis por cento) ao ano, no caso de financiamento através de consignação em folha de pagamento. No entanto, o último percentual está sujeito à existência de convênio entre a TERRACAP e o órgão de origem do comprador. Como não foi identificado tal convênio nos autos, a taxa de juros a ser aplicada será de 12% ao ano. O item 8.2 da letra B) do Edital 06/2009 e a cláusula II da Escritura definem que, nos financiamentos com duração igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses, como é o caso deste financiamento em questão, a atualização monetária será aplicada mensalmente a partir da data da apresentação da proposta, que ocorreu em 23/06/2009. Essa atualização será feita de acordo com a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), calculado com base na variação Pro-Rata Tempore Die. A letra C) item 8.5 do Edital 06/2009 e a cláusula IV da Escritura determinam que as parcelas do financiamento, em caso de atraso no pagamento, serão acrescidas de multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, bem como incidirá atualização monetária de acordo com a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), ocorrida entre o início do atraso até a data do efetivo pagamento. No Apêndice I deste Laudo, a perícia recalculou o financiamento, nos termos do Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793) e da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883) e identificou algumas discrepâncias em relação aos cálculos apresentados pela Requerida e pelo Requerente. A perícia, no Apêndice I, atualizou o saldo devedor inicial de R$ 190.475,00 (cento e noventa mil e quatrocentos e setenta cinco reais) desde a data de apresentação da proposta em 23/06/2009 até a data do vencimento da primeira parcela em 23/08/2009. Esse cálculo resultou em um montante de R$ 189.120,72 (cento e oitenta e nove mil e cento e vinte reais e setenta e dois centavos), conforme estipulado no item 8.2 da letra B) do Edital e na cláusula II da Escritura. A cláusula II da Escritura Pública e a letra B) item 8.2 do Edital 06/2009 estabeleceram uma taxa de juros nominal de 12% (doze por cento) ao ano. A perícia determinou que a taxa de juros efetiva equivalente para ser aplicada no financiamento é de 1% (um por cento) ao mês. Nos cálculos apresentados no Apêndice I, a perícia determinou que em 23/09/2019, após o pagamento da 122ª (centésima vigésima segunda) parcela, o saldo devedor do Autor era de R$ 259.831,76 (duzentos e cinquenta e nove mil e oitocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos). No dia 01/10/2019, o Autor efetuou um pagamento extraordinário no valor de R$ 26.641,07 (vinte e seis mil e seiscentos e quarenta e um reais e sete centavos), resultando em um saldo devedor de R$ 233.183,68 (duzentos e trinta e três mil e cento e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) após essa amortização. No Apêndice II, a perícia comparou os valores devidos em cada parcela com os valores pagos pelo Requerente no período entre 23/08/2009 e 23/09/2019 (da 1ª à 122ª parcela). As discrepâncias encontradas foram corrigidas de acordo com a variação relativa do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), usando o método Pro-Rata Tempore Die, e acrescidas de juros de 1% ao mês até a data de 01/10/2019. O resultado foi uma quantia de R$ 5.587,43 (cinco mil e quinhentos e oitenta e sete reais e quarenta e três centavos). Posteriormente, esse valor foi somado ao saldo devedor final, resultando em um montante devido, em 01/10/2019, de R$ 238.771,11 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e setenta e um reais e onze centavos). Em 17 de setembro de 2019, o Autor solicitou a redução dos juros do financiamento através do Requerimento de ID. 173665176, seguindo a Decisão da Diretoria Colegiada, ID. 173665176. Essa decisão autorizou a reativação da campanha de redução dos juros estabelecida pela Resolução nº 249/2018, com validade até 30 de setembro de 2019, para os contratos adimplentes, conforme publicação no DODF e divulgação aos clientes alvos, conforme o art. 27 da Resolução nº 249/2018 – CONAD. Posteriormente, em 10/10/2019, as Partes concordaram com o Acordo Administrativo - Decisão nº 259/2019 - Reativação (Resolução nº 249/2018-CONAD Migração dos Juros do Contrato para Nova Metodologia de Juros) Pessoa Física - Refinanciamento nº 817/2019, formalizado pela Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176). O saldo devedor atualizado em 18/10/2019 foi apurado pela Requerida em R$ 238.654,42 (duzentos e trinta e oito mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 118 (cento e dezoito) prestações mensais remanescentes, com vencimento da primeira em 23/11/2019, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. A Escritura (ID. 173665176) estabeleceu que o saldo devedor repactuado e os encargos permanecerão financiados pelo Sistema Price de Amortização, com juros nominais de 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao mês e atualização monetária mensal de acordo com a variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), calculado com base na variação Pro-Rata Tempore Die. Com base no documento de ID. 173665176 datado de 04 de agosto de 2022, a perícia verificou que, atendendo à solicitação do Autor, a data de vencimento das parcelas foi modificada para o dia 07 (sete) de cada mês. Consequentemente, a partir da 157ª (centésima quinquagésima sétima) parcela, a perícia considerou o dia 07 (sete) como a data de vencimento das prestações do refinanciamento. A perícia recalculou o refinanciamento, no Apêndice III deste Laudo, nos termos da Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176) e identificou algumas discrepâncias em relação aos cálculos apresentados pela Requerida e pelo Requerente. Nos cálculos do Apêndice III, o saldo devedor do Autor, calculado pela perícia em 01/10/2019, após a amortização extraordinária de R$ 26.641,01 (vinte e seis mil e seiscentos e quarenta e um reais e um centavo), era de R$ 238.771,11 (duzentos e trinta e oito mil e setecentos e setenta e um reais e onze centavos). Esse saldo devedor foi atualizado pela variação do IGPM da FVG até a data de 18/10/2019, resultando em um montante de R$ 239.660,05 (duzentos e trinta e nove mil e seiscentos e sessenta reais e cinco centavos). Até a data de vencimento da 123ª (centésima vigésima terceira) parcela, em 23/10/2019, a perícia aplicou a taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, conforme estabelecido na primeira Escritura Pública. Da 124ª (centésima vigésima quarta) à 172ª (centésima septuagésima segunda) parcela, abrangendo o período de 23/11/2019 a 07/11/2023, foi utilizada a taxa de juros acordada no refinanciamento de ID. 173665176, que era de 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao mês. Em 07/11/2023 após o pagamento da 172ª (centésima septuagésima segunda) parcela, a perícia calculou que o saldo devedor do Autor era de R$ 247.127,74 (duzentos e quarenta e sete mil e cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). No Apêndice IV, a perícia constatou que o montante total devido nas 50 parcelas (da 123ª à 172ª) do financiamento era de R$ 219.616,33 (duzentos e dezenove mil e seiscentos e dezesseis reais e trinta e três centavos). No entanto, o Autor efetuou pagamentos que totalizaram R$ 195.374,12 (cento e noventa e cinco mil e trezentos e setenta e quatro reais e doze centavos) ao longo dessas 50 parcelas, o que significa um pagamento em valor inferior de R$ 24.242,21 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) em relação ao valor total devido. O valor pago a menos de R$ 24.242,21 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), após ser atualizado pela variação do IGPM da FGV e acrescido dos juros de 0,8% (zero vírgula oito por cento) ao mês, foi adicionado ao saldo devedor calculado em 07/11/2023, que era de R$ 247.127,74 (duzentos e quarenta e sete mil e cento e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos). Como resultado, a perícia conclui que o Autor tem uma dívida total de R$ 274.251,42 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 07/11/2023 (...)” (grifo nosso) Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, colaciona-se os mais significativos (ID 188762477, págs. 7/11): “III.2 – QUESITOS DO REQUERENTE (ID. 179292255) 01- “Ilmo. Sr. Perito, o contrato objeto da perícia dispõe de algum método de amortização de saldo devedor?” Resposta: Afirmativa é a resposta. A letra C) do Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793) e a cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883) determinam que o financiamento será realizado através do Sistema Price de Amortização. 02- “Qual o método de amortização utilizado pela TERRACAP?” Resposta: Com base na análise dos Demonstrativos de Cálculo do Saldo Devedor fornecidos pela TERRACAP no processo, constatou-se que a TERRACAP utilizou o Sistema Price como método de amortização. 03- “O método de amortização aplicado pela TERRACAP é fidelizado a qual regime de juros?” Resposta: O Sistema de Amortização Price utiliza juros compostos. Nesse sistema, os juros são calculados sobre o saldo devedor remanescente a cada período. 04- “Na hipótese da resposta ao quesito anterior apontar o regime composto, questiona-se: esse regime implica a incidência de juros sobre juros?” Resposta: Negativa é a resposta, a simples utilização do Sistema Price para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo (juros sobre juros). 05- “Qual a taxa de juros remuneratórios efetiva prevista no contrato objeto da perícia?” Resposta: A letra B) do Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793) e a cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883) estipulam que os juros nominais incidentes sobre o saldo devedor serão de 12% ao ano ou 6% ao ano, no caso de financiamento através de consignação em folha de pagamento. No entanto, o último percentual está sujeito à existência de convênio entre a TERRACAP e o órgão de origem do comprador. Após o Acordo Administrativo – Decisão nº 259/2019 – Reativação (Resolução nº 249/2018-CONAD Migração dos Juros do Contrato para Nova Metodologia de Juros) Pessoa Física – Refinanciamento nº 817/2019 (ID. 173665176), a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176) estabeleceu uma redução dos juros nominais para 0,8% ao mês. 06- “Levando em consideração o valor do crédito concedido ao devedor, o tempo de liquidação da dívida e a parcela construída pela empresa Ré, seria possível afirmar que a Ré observou a taxa efetiva contratada? Qual taxa foi utilizada pela TERRACAP?” Resposta: Após analisar o Demonstrativo de Cálculo do Saldo Devedor fornecido pela TERRACAP em 07 de dezembro de 2023 (ID. 182254349), a perícia constatou que a Ré utilizou uma taxa de juros de 1% ao mês da parcela 01 até a parcela 134, e de 0,5% ao mês da parcela 135 até a parcela 172. Conforme mencionado anteriormente, a letra B) do Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793) e a cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883) estabelecem juros nominais de 12% ao ano sobre o saldo devedor, enquanto a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176) reduziu os juros para 0,8% ao mês. Portanto, conclui-se que a Ré não observou as taxas de juros contratadas, pois a taxa de 0,8% ao mês deveria ter sido aplicada a partir da 124ª parcela, com vencimento em 23/11/2019. III.3 – QUESITOS DA REQUERIDA (ID. 179694888) (...) 03- “A Terracap aplicou estritamente as condições previstas no Edital e no Contrato?” Resposta: Negativa é a resposta. Após examinar os Demonstrativos de Cálculo do Saldo Devedor fornecidos pela TERRACAP, a perícia constatou que os juros e a amortização do capital foram calculados de acordo com o Sistema PRICE. No entanto, não foi possível determinar os índices de correção monetária utilizados pela Requerida para atualizar o saldo devedor. (...) 05- “Os cálculos da parte contrária observaram as condições previstas no Edital e no Contrato?” Resposta: Negativa é a resposta. Após revisar os cálculos apresentados pelo Requerente no ID. 165932880, a perícia observou que uma taxa de juros de 0,5% ao mês foi aplicada ao longo de todo o período do financiamento, mesmo que a letra B) do Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793) e a cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883) determinassem juros nominais de 12% ao ano sobre o saldo devedor. Além disso, a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176) reduziu os juros para 0,8% ao mês a partir da 124ª parcela, com vencimento em 23/11/2019. Adicionalmente, os índices de correção monetária utilizados para atualizar o saldo devedor não estão em conformidade com as variações do Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), utilizando o método ProRata Tempore Die (...)” Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 188762477, págs. 16/17): “V – CONCLUSÃO Pelo que anteriormente foi exposto, e considerando-se o objeto deste trabalho, a perícia conclui que a Requerida não aplicou as taxas de juros de acordo com as obrigações contratualmente pactuadas. Foi utilizada uma taxa de 1% ao mês da parcela 01 até a parcela 134 e de 0,5% ao mês da parcela 135 até a parcela 172. Isso contraria o disposto na letra B) do Edital de Licitação 06/2009 (ID. 173663793) e na cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID. 165932883), que estabelecem juros nominais de 12% ao ano sobre o saldo devedor. Além disso, a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176) reduziu os juros para 0,8% ao mês. Portanto, a taxa de 0,8% ao mês deveria ter sido aplicada a partir da 124ª parcela, com vencimento em 23/11/2019. Com base nos cálculos periciais, constatou-se que o financiamento não foi completamente quitado, pois o Autor possui uma dívida total de R$ 274.251,42 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) em 07/11/2023, referente ao financiamento registrado na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID. 173665176) (...)” (grifo nosso) Logo, da análise da perícia técnica realizada nos autos, resta devidamente comprovado que, de fato, a parte ré não aplicou as taxas de juros de acordo com as obrigações contratualmente compactadas. Consoante explicado, foi utilizada uma taxa de 1% ao mês da parcela 01 até a parcela 134 e de 0,5% ao mês da parcela 135 até a parcela 172, o que contraria o disposto na letra “B” do Edital de Licitação N.º 06/2009 (ID 173663793) e na cláusula II da Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel Urbano (ID 165932883), que estabelecem juros nominais de 12% ao ano sobre o saldo devedor. Além disso, segundo a perita, a Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID 173665176) reduziu os juros para 0,8% ao mês. Portanto, a taxa de 0,8% ao mês deveria ter sido aplicada a partir da 124ª parcela, com vencimento em 23/11/2019. Ocorre que, em sede inicial, o autor afirma que até a data de 10/10/2019 estava sendo aplicada a taxa de 1% de juros, e que o correto deveria ser de 0,5% desde o início. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Consoante escritura e edital colacionado aos autos, os juros, de fato, eram de 12% ao ano (1% ao mês), o que apenas foi alterado (para 0,8% ao mês) quando realizado acordo entre as partes (na data de 10/10/2019). Logo, mostra-se descabida a pretensão autoral quanto à declaração de nulidade de cláusula abusiva, diante da inexistência de tal condição. Não obstante, com base nos cálculos periciais, restou demonstrado que o financiamento em questão não foi completamente quitado pelo autor, que ainda possui uma dívida no total de R$ 274.251,42 (duzentos e setenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos) (na data de 07/11/2023), referente ao financiamento registrado na Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia Imobiliária (ID 173665176), o que também afasta a pretensão autoral no sentido de ser o autor restituído no montante de R$ 188.563,96, equivalente ao dobro do que alega ter pago em excesso. De acordo com a prova pericial realizada nos autos, não houve pagamento em excesso. Pelo contrário, o autor ainda deve à ré quantia que ultrapassa o montante de duzentos mil reais. Logo, não se encontra preenchido um dos principais requisitos para que haja a devolução em dobro do indébito, qual seja, que a cobrança tenha sido indevida. Como dito, não há que se falar em cobrança indevida no caso. Consoante demonstrado, o autor ainda deve à ré. Por fim, não há como acolher o pedido subsidiário do requerente, no sentido de que seja declarada a quitação do contrato. A perícia técnica contábil produzida nos autos demonstrou que o autor ainda não efetuou a quitação deste. Nesse mesmo sentido foi o entendimento deste TJDFT em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COMBINADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO. CÁLCULOS CONTÁBEIS. PERÍCIA TÉCNICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A apelação busca a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos do autor para reconhecer crédito a ser compensado pelo apelado em razão de revisão contratual e pagamento maior que o débito. 2. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois os pedidos referentes ao processo em análise no presente recurso foram analisados pelo magistrado a quo. 3. O princípio da dialeticidade diz respeito ao elemento narrativo da apelação (fundamentos de fato e de direito e pedido), exigindo do recorrente a exposição da causa de pedir e do pedido, de modo a permitir o efetivo exercício do contraditório pelo recorrido, além de fixar os limites da atuação do Tribunal. Diante das alegações do apelante, não houve violação à dialeticidade recursal. 4. Preliminar de inadequação da via eleita deve ser acolhida, pois decisão saneadora que extingue parte dos pedidos, sem a resolução do mérito, deveria ser atacada por recurso próprio. 5. No mérito, o perito judicial entendeu que os índices e correções monetárias previstos no edital que vinculou a relação jurídica entre as partes foram aplicados adequadamente, mesmo com a mudança no sistema de amortização, no qual o sistema Price foi substituído pelo sistema SAC a partir da parcela 56. Ao contrário do que alega o apelante, não há qualquer cobrança alheia ao previsto no edital. 6. Apelação conhecida em parte e negado provimento. (TJ-DF 07114812920198070018 1625692, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 05/10/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/10/2022) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. ARTIGO 478 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICAÇÃO AO CASO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A utilização da tabela Price para o cálculo das prestações para aquisição de imóveis não se mostra de rigor ilegal e não caracteriza, por si só, a capitalização de juros. 2. A aplicação de juros sobre juros corresponde a incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre a qual incidem novos encargos. 3. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da lei da Usura, Decreto 22.626/33, vedou como regra a capitalização de juros, sendo permitida, como exceção, a capitalização de juros em periodicidade anual, tanto para contratos bancários como não bancários. 4. Todavia, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, como a capitalização mensal, por exemplo, é permitida às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, consoante restou firmado na Súmula 539 do STJ. 5. Constatado por perícia a ausência de aplicação de juros compostos e a correção dos cálculos com os elementos do contrato, não há que se falar em resolução por onerosidade. 6. O artigo 478 do Código Civil se aplica as situações em que o contrato de execução continuada se torna excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, não se aplicando aos casos em que o contratante conhecia das cláusulas e valores estabelecidos no contrato. 7. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-DF 07133578720178070018 DF 0713357-87.2017.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/06/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Logo, conclui-se que a pretensão autoral, tal qual como formulada, não merece ser acolhida, pois em desacordo com a prova produzida nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se requisição de pagamento de honorários ao perito, nos termos da Portaria 101. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 188762477. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:15:15. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730105-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Por meio da petição de ID 183119656 a perita informa que a perícia será iniciada na data de 10/02/2024. Ainda, requer seja o réu intimado para juntar aos autos demonstrativo de cálculo do saldo devedor atualizado. Intimem-se as partes para ciência da perícia que se realizará na data de 10/02/2024.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se também o réu para que junte aos autos os documentos solicitados pela perita na supracitada petição, no prazo de 05 (cinco) dias. Destaca-se que a entrega do laudo somente deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a data designada para o início da realização da perícia. AO CJU: Intimem-se as partes para ciência da perícia que se realizará na data de 10/02/2024. Intime-se o réu para que junte aos autos os documentos solicitados pela perita na petição de ID 183119656, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se a juntada do laudo pericial. Prazo 15 dias. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 180102415. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC. Prazo comum: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 21:49:27. MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0730105-41.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE contra COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA -TERRACAP, partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora que, em 15 de setembro de 2009, adquiriu da ré o imóvel situado na Avenida das Paineiras, quadra B, conjunto 8, lote 9, Setor Habitacional Jardim Botânico, pelo valor de R$ 200.500,00 (duzentos mil e quinhentos reais), para pagamento em 240 (duzentos e quarenta) meses. Afirma que, em 10 de outubro de 2019, foi celebrado acordo para refinanciamento do saldo devedor e redução da taxa de juros. Alega que, só após a repactuação da dívida, teve conhecimento da cobrança dos juros abusivos, uma vez que em desacordo com os padrões do mercado e com o contrato assinado entre as partes Defende a aplicação do CDC à relação contratual, com a consequente inversão do ônus da prova. Aponta a nulidade da terceira cláusula do acordo de refinanciamento, em razão da abusividade da previsão contratual. Informa que há previsão contratual de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, contudo estava sendo praticada a taxa de 1% ao mês. Defende que já houve a quitação do contrato, pois efetuou o pagamento da quantia de R$ 549.182,27 (quinhentos e quarenta e nove mil, cento e oitenta e dois reais e vinte e sete centavos), de modo que a ré deve ressarcir o autor em R$ 94.281,98 (noventa e quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e noventa e oito centavos), de acordo com tabela de cálculo atualizada em maio de 2023. Requer a gratuidade de justiça e, no mérito, a declaração da nulidade da cláusula abusiva, assim como seja a ré condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 188.563,96 (cento e oitenta e oito mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), equivalente ao dobro do que pagou em excesso. Subsidiariamente, pugna pela declaração da quitação do contrato. A liminar e a gratuidade de justiça foram indeferidas (ID 166261131). Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento e o Tribunal de Justiça concedeu parcialmente tutela antecipada recursal para sobrestar a exigência de pagamento das despesas processuais até o julgamento do mérito recursal (ID 170752912). Devidamente citada, a TERRACAP juntou contestação e documentos (ID 173643036). Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de imóvel licitado pela TERRACAP e a ausência de pressupostos para inversão do ônus da prova. Aduz que que os juros foram pactuados em 1% ao mês e a redução para 0,5% ao mês dependeria da autorização para pagamento das prestações mediante consignação em folha de pagamento, o que não foi comprovado pelo autor. Relata que, após a renegociação do contrato em outubro de 2020, a taxa de juros foi reduzida para 0,5% ao mês. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A parte autora juntou réplica (ID 176239368). Requer seja determinada à ré que junte aos autos a lista dos órgãos com convênio com a TERRACAP para fins de autorização de financiamento mediante consignação em folha de pagamento. Requer, ainda, a realização de prova pericial contábil. A TERRACAP manifestou que não tem interesse na produção de outras provas (ID 175902716). É o breve relato. DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC, porquanto não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia dos autos cinge-se à eventual configuração de desequilíbrio financeiro pela incidência de juros remuneratórios em percentual diferente do pactuado no contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, com a consequente declaração de quitação do contrato e repetição do indébito por valor igual ao dobro do que o autor teria pagado em excesso. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova e produção de provas documental e pericial contábil. Ao contrário do alegado pela parte autora, não se aplica, no caso, a inversão do ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor. A relação contratual travada entre as partes não é de consumo, porquanto decorreu da adesão dos compradores ao edital de licitação pública promovida pela TERRACAP para alienação de imóvel de propriedade desta empresa pública. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL LICITADO POR EMPRESA PÚBLICA (TERRACAP). REGIME JURÍDICO (ART. 37, XXI, DA CF/88, E LEI 8.666/93). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O LICITANTE E A ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULAS 5 E 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de compra e venda de imóvel licitado pela TERRACAP, tampouco pode ser considerada abusiva a cláusula penal pactuada, seja em razão dos princípios que norteiam esse tipo de contratação, seja pela não caracterização de relação de consumo. IV - À luz do disposto nos arts. 2º, 3º e 22 do CDC, inexiste relação de consumo entre a recorrente e a TERRACAP, porque esta não é fornecedora de produtos ou serviços ao consumidor, mas empresa pública que, na qualidade de sucessora da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP), executa as atividades imobiliárias de interesse do Distrito Federal, objeto de utilização, aquisição, administração, disposição, incorporação, oneração ou alienação de bens (Lei 5.861/72, art. 2º). [...]” (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1542114/DF, relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe 26/06/2019). Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Não há nos autos qualquer prova de que tal ônus seja impossível ou que a haja excessiva dificuldade para parte autora em cumprir o encargo. Logo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus probatório. Em decorrência das regras de repartição do ônus probatório, compete ao autor juntar aos autos documento que comprova a utilização da consignação em folha como forma de pagamento do financiamento, especialmente porque o fato de ser servidor público não demonstra que houve a autorização e adoção desta hipótese contratualmente prevista. Dessa forma, a juntada pela ré da lista de órgãos conveniados junto à TERRACP para consignação em folha de pagamento não é útil para esclarecer o fato que se pretende provar, ou seja, se, no caso concreto, houve ou não pagamento das parcelas convencionadas mediante consignação direta em folha de pagamento do servidor. Portanto, INDEFIRO a prova documental requerida pelo autor. A prova dos descontos em folha de pagamento pode facilmente se fornecida pelo autor mediante juntada de contracheques aos autos. Em relação ao pedido de perícia, para comprovação da incidência de juros conforme índice pactuado entre as partes e eventual quitação do contrato celebrado, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, conforme requerido pelo autor. Explico. O esclarecimento do citado ponto controvertido depende da produção de prova pericial técnica, a ser realizada por perito contábil, já que falta a este Juízo conhecimento técnico para análise das planilhas de cálculo juntadas aos autos. Logo, cabe ao perito a produção de laudo capaz de afirma se houve ou não cobrança em conformidade com o pactuado entre as partes. Ficam as partes intimadas para indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo ou com manifestação, retornem os autos conclusos para nomeação de perito, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários, de forma detalhada, com indicação das horas necessárias e da atividade correspondente, no prazo de 5 dias. Da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco dias. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação da proposta de honorários periciais. Pende recurso sobre o pedido de gratuidade do autor. Não obstante, em vista da suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu gratuidade. O autor terá tratamento de beneficiário de gratuidade de Justiça. Logo, os honorários serão pagos ao final pela parte sucumbente, nos termos da Portaria n. 101 do TJDFT. Frisa-se que a gratuidade de justiça não impõe a homologação dos honorários periciais no limite da Portaria 101 do c TJDFT, haja vista a possibilidade de cobrança dos valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo em caso de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade de justiça. Declaro o feito saneado. Intimem-se AO CJU: Intimem-se as partes para indicação de quesitos e assistentes técnicos. (Prazo: 15 dias para autor e ré; não aplicável a dobra legal). 2- Após, retornem conclusos para nomeação de perito. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas. As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos. Ao CJU: Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Intime-se a parte ré. Prazo: 10 dias, contada a dobra legal. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DESPACHO Foi certificado o decurso de prazo para a parte autora comprovar o recolhimento das custas iniciais. No entanto, compulsando o sistema PJe 2ª instância, verificou-se que foi interposto agravo de instrumento distribuído sob o nº 0733816-57.2023.8.07.0000, em que o autor/agravante impugna o indeferimento da liminar e da gratuidade de justiça. Há pedido de antecipação da tutela recursal, todavia, esse ainda não foi apreciado pelo Desembargador designado como relator do recurso. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o autor/agravante para informar se houve concessão de efeito suspensivo ou deferimento da antecipação da tutela recursal. Após, retornem conclusos. Ao CJU: Intime-se o autor. Prazo 5 dias. Após, retornem conclusos. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0730105-41.2023.8.07.0001.
AUTOR: FERNANDO TEIXEIRA LEITE DE LA ROCQUE
REU: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DECISÃO I. A parte autora, em caráter liminar, pretende tutela provisória de urgência, com o objetivo de rever cláusulas de renegociação de contrato de compra venda de imóvel, materializada em escritura pública, cujo saldo devedor foi financiado, com a consequente suspensão da exigibilidade das parcelas. Decido. Ao menos neste momento processual, não há elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado, para fins de suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato. De acordo com a escritura pública de compra e venda, os juros remuneratórios, questionados pelo autor, do mencionado financiamento do saldo devedor, seriam de 12% ou 6% ao ano, a depender da modo de pagamento. Neste último caso, apenas em caso de consignação. Portanto, ao contrário do que alega o autor, há previsão de juros remuneratórios superiores a 0,5% ao mês. Ademais, nos demonstrativos de cálculos juntados pelo autor e emitidos pela ré, consta que os juros remuneratórios equivalem a 0,5%. Portanto, neste momento, não há indício de que estão sendo exigidos juros remuneratórios superiores ao contrato. Ademais, o autor não juntou o alegado instrumento de renegociação de dívida. No caso, eventual excesso terá que ser apurado em perícia contábil, uma vez que os documentos evidenciam a exigência dos encargos, conforme contratado. Portanto, será essencial dilação probatória. Isto posto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a liminar. Indefiro a gratuidade processual. O autor aufere rendimentos superiores a R$ 8.000,00, reside em local nobre e adquiriu imóvel da ré de alto valor. Portanto, tem capacidade financeira para pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Recolhidas as custas, cite-se a ré para contestar com as advertências legais. Não recolhidas as custas, venham conclusos. Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em questão não admite transação. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito