Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211758/SC (2025/0054968-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: RENATO SANTOS ALVES PRIMO
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOMÍCIO DE AMORIM - SP171693
ANA CAROLINA GARCIA BLIZA DE OLIVEIRA - SP197576
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO SANTOS ALVES PRIMO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 125-126): "HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXIGÊNCIAS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E PERICULOSIDADE. MULTIPLICIDADE DE INFRAÇÕES PENAIS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE INTERROMPER SÉRIE DELITUOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. 1 A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do paciente, espelhadas pela aparente contumácia delitiva e necessidade de interromper a série de infrações penais semelhantes, revelam a necessidade da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública e a insuficiência das medidas cautelares mais brandas. 2 As referências ao modus operandi, quando extrapolam a mera reprodução das hipóteses legais e evidenciam a maior periculosidade do paciente e reprovabilidade da conduta, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUE DECRETOU A MEDIDA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA OU PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. EIVA AFASTADA. Se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como legal de revisão periódica e ao prolatar sentença condenatória, insertas nos arts. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, respectivamente. PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." A parte recorrente aduz, em síntese: a) ausência dos pressupostos legais autorizadores da prisão preventiva; b) decisão que manteve o decreto prisional careceria de idônea fundamentação; c) condições pessoais favoráveis; d) suficiência de cautelares alternativas. Remetidos os autos a esta Corte Superior e prestadas as informações (fls. 162-173), o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 178-182). É o relatório. Decido. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso dos autos, a Corte de origem denegou a ordem sob os seguintes argumentos (fls. 116-124): "[...] Constata-se dos autos originários que o Magistrado a quo, diante de representação da autoridade policial (Evento 10, REPRESENTACAO_BUSCA1), motivou a decretação da prisão preventiva do paciente e dos investigados Igor Alexandre da Silva Ramalho, Rodrigo de Almeida Franklim, Flávio Cambrea, Luís Ronaldo de Castro e Sérgio Carlos de Deus, apontando o preenchimento de seus pressupostos legais, notadamente a existência de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, bem como a necessidade de tutelar a ordem pública e a aplicação da lei penal (Evento 26, DESPADEC1). Pinça-se da decisão combatida: Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre concurso de crimes dolosos com penas máximas que, somadas, superam quatro anos (art. 313, I, do CPP), quais sejam, furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) e integrar organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/13). No tocante ao segundo requisito, registro que a autoridade policial fez expressa remissão, em sua representação, "aos elementos de convicção produzidos e já apreciados pelo juízo nos autos em referência" (ev. 10, p. 1, tópico "1. DOS FATOS INVESTIGADOS E DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO"), inferindo-se que a alusão foi à minuciosa representação do ev. 1, que apresentou os indícios colhidos em relação a cada investigado e os vinculou aos crimes em apuração, e à decisão do ev. 6, em que tais indícios foram analisados por este Juízo também de forma individualizada. Ainda nesse ponto, lembro que, para a decretação da medida extrema, nos termos do art. 312 do CPP, a exigência probatória relativa à autoria não se confunde com a da materialidade, bastando, para a primeira, a existência de indício suficiente, entendido como "aquele que, muito embora situado no campo da probabilidade, baseia-se em fatores concretos indicativos de que o indivíduo, efetivamente, possa ter praticado a infração penal sob apuração. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do acusado" (Avena, Norberto. Processo penal. 15 ed. - Rio de Janeiro: Método, 2023). Na hipótese, além de haver provas de materialidade dos oito furtos investigados, há também indícios de autoria suficientes em relação os seis representados, conforme exposição feita na decisão do ev. 6, que ora reitero, a bem da celeridade: [...] No concernente ao terceiro requisito, verifico que a prisão preventiva dos representados Igor, Rodrigo, Flávio, Luís Ronaldo, Renato e Sérgio é, de fato, imprescindível para a garantia da ordem pública. O número de crimes praticados com o mesmo modus operandi e em curto período de tempo (ao menos oito furtos entre 21/10/2023 e 30/06/2024) revela o risco criado pelos agentes à ordem pública, sobretudo quando se considera que os delitos aparentemente eram bem planejados e executados, impondo o deslocamento de indivíduos do Estado de São Paulo para Santa Catarina não somente nas datas das subtrações, como também, ao que tudo indica, em momentos anteriores, quando eram feitos levantamentos dos locais dos crimes. Há ainda o fato de os furtos terem gerado um elevado prejuízo financeiro às empresas vítimas: os autos de avaliação confeccionados pela autoridade policial indicam um valor aparentemente parcial dos danos, mas já superior a R$ 4.300.000,00 (ev. 1, Inquérito 22, p. 1-5). Não bastasse, as ações criminosas teriam também gerado consequências graves aos moradores das cidades em que foram praticados, havendo a informação, por exemplo, de que a subtração praticada nesta comarca de Jaraguá do Sul afetou os serviços de telecomunicação dos munícipes por dois dias (ev. 1, Relatório 15, p. 2). A necessidade de resguardar a ordem pública é ainda reforçada pelo fato de o grupo criminoso ter aparentemente praticado dois furtos durante as investigações: com efeito, enquanto as quebras de sigilo eram processadas, a autoridade policial manifestou suas suspeitas de que novos crimes estivessem em planejamento (conforme inclusive reconhecido na decisão dos autos n. 5009263- 77.2024.8.24.0036), suspeitas essas que foram confirmadas quando, em 30/06/2024, dois furtos em centrais de telecomunicação ocorreram nas cidades vizinhas de Pomerode e Joinville. Nesse cenário, sobreleva ponderar que toda a empreitada criminosa denota periculosidade, redundando em sensação inegável de insegurança às comunidades locais. Quanto aos representados Flávio e Sérgio, pondero ainda as informações de que já respondem a uma ação penal por crime de furto que teriam praticado juntos (ev. 1, Relatório 13, p. 6-10), além de Flávio ser também multirreincidente em crimes dessa natureza neste Estado (ev. 25, certidão 3), evidenciando ainda mais o risco de reiteração delitiva que deve ser reprimido com a medida extrema pleiteada. Em acréscimo, para todos os investigados, entendo que a prisão preventiva também é necessária para a conveniência da instrução criminal, pois nenhum deles tem vínculos com os distritos da culpa (em relação aos crimes de furto), havendo um risco acentuado de que venham a se evadir e prejudicar as investigações sobretudo a partir do cumprimento dos mandados de busca e apreensão já determinados, quando inevitavelmente tomarão conhecimento do inquérito em curso. Tem-se, pois, por configurada a necessidade da segregação cautelar dos seis representados, sendo insuficiente a aplicação isolada das demais medidas cautelares. [...] O pedido de revogação formulado pelo paciente foi indeferido em virtude da ausência de modificação fática e persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (Evento 164, DESPADEC1, dos autos originários). Como se vê, a segregação provisória foi motivada pelo cometimento, em tese, de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos - furtos qualificados e organização criminosa -, a teor do art. 313, I, do Código de Processo Penal. A existência do fumus comissi delicti, não controvertida propriamente na inicial, apoia-se nos elementos informativos, dos quais se destacam os dados telemáticos coletados. [...] O Juízo de Primeiro Grau ponderou a gravidade concreta das condutas e a periculosidade, estampadas pela suposta multiplicidade de delitos que o paciente e seus asseclas teriam perpetrado em curto espaço de tempo (oito furtos entre os dias 21/10/2023 e 30/6/2024), permeados pela necessidade de preparação, deslocamentos do estado de São Paulo para Santa Catarina, levantamento dos locais e pelos elevados prejuízos ocasionados, tanto financeiro (superior a R$ 4.300.000,00) como aos serviços de telecomunicações. Acrescentou que duas subtrações teriam sido promovidas pelo grupo durante as investigações. As referências ao modus operandi, quando extrapolam a mera reprodução das hipóteses legais e evidenciam a maior periculosidade do agente e reprovabilidade da conduta, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública. Não se trata apenas de enaltecer a reprovabilidade das circunstâncias dos delitos, as quais deverão igualmente ser sopesadas para a fixação de eventual reprimenda, senão extrair dos acontecimentos indicativos do risco representado pela manutenção do paciente em liberdade, consistente na possibilidade de reprodução de comportamentos semelhantes. [...] Ademais, conforme assinalado anteriormente (Evento 12, DESPADEC1), a necessidade da segregação para interromper a série criminosa, extraída da gravidade e quantidade de infrações penais supostamente praticadas, afasta a existência de constrangimento ilegal. Destacou-se, ainda, que o paciente e os demais envolvidos não têm vínculos com o distrito da culpa, tanto que teriam se deslocado do estado de São Paulo apenas na fase de preparação e execução dos delitos. Logo, diferentemente do alegado na impetração, a decisão combatida não carece de fundamentos, tampouco se baseou apenas em meras suposições e em elementos abstratos. Foram apontadas circunstâncias concretas que revelam a possibilidade de reiteração criminosa e, portanto, a imprescindibilidade da prisão preventiva e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. [...] No mais, quanto ao indeferimento do pedido de revogação, se não apontou a parte nem há indicativos da modificação do quadro fático ou processual, constatada a persistência dos fundamentos que conduziram à imposição da providência cautelar, a adoção da técnica da motivação por remissão satisfaz a obrigação constitucional prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como legal de revisão periódica e ao prolatar sentença condenatória, insertas nos arts. 316, parágrafo único, e 387, § 1º, ambos do Código de Processo Penal, respectivamente." (grifei) Como se vê, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos imputados ao recorrente, que integraria organização criminosa responsável pela prática de oito furtos qualificados no curto período compreendido entre 21/10/2023 e 30/6/2024, acarretando prejuízos às empresas prestadoras de serviços de telecomunicação que superam a quantia de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Segundo revelam as investigações, os múltiplos furtos qualificados praticados pelo grupo criminoso demandaram minucioso planejamento, pressupondo o deslocamento de indivíduos do Estado de São Paulo para Santa Catarina, tanto para a realização do levantamento de informações nos locais, como para a execução das subtrações. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar do recorrente, consoante pacífico entendimento desta Corte, no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. A propósito: "HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "[a] manifestação posterior do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o vício de não observância da formalidade do prévio requerimento, afastando-se a alegação de conversão da prisão de ofício e de violação do art. 311 do CPP (AgRg no RHC 152.473/BA, Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 25/10/2021)" (AgRg no HC n. 674.164/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 15/3/2022). 2. Esta Corte de Justiça é firme em assinalar a idoneidade da decretação da custódia preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo. Precedentes. 3. São bastantes os motivos invocados pelo Juízo singular para embasar a prisão, pois destacado que o acusado seria integrante, em tese, de organização criminosa direcionada ao tráfico de cocaína na rota Rondônia-Minas. As instâncias de origem pontuaram que o acusado pertenceria ao núcleo da organização responsável pela ocultação de renda e o patrimônio do grupo através de negócios de fachada, transações comerciais de veículos e operações bancárias. 4. A gravidade concreta das condutas perpetradas evidencia a presença de motivação idônea para a decretação da custódia preventiva do insurgente, pois é efetiva a gravidade das condutas a ele imputadas dado o modus operandi da empreitada criminosa, revelado por meio da estrutura usada para o branqueamento dos valores oriundos do tráfico de cocaína. 5. As particularidades do envolvimento do paciente, que atuou em posição essencial para lograr êxito na lavagem do dinheiro ilícito, denotam o risco de reiteração delitiva e ensejam a necessidade de manutenção da segregação cautelar. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da medida, uma vez que ela diz respeito à existência de fatos que indiquem a necessidade da cautela ao tempo de sua decretação, o que ocorreu na hipótese. 7. Ordem denegada." (HC n. 890.683/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024, grifei) "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ATIVO OCULTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INTERRUPÇÃO DE ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente aos pressupostos da prisão preventiva, depreende-se do feito que as instâncias ordinárias, com apoio nas investigações preliminares, entenderam pela existência de indícios suficientes de autoria e materialidade com relação à recorrente. Com efeito, "[c]onstatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 816.779/SP, relatora MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023). 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram a necessidade da segregação cautelar, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade da recorrente que seria integrante de articulada organização criminosa e inclusive auxiliava na lavagem de dinheiro, sendo responsável por pagamentos de despesas de líder do Comando Vermelho - CV. 3. A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi da conduta e a necessidade de desarticulação do grupo, não havendo falar em flagrante ilegalidade ensejadora de sua revogação, valendo ressaltar que o Juízo de Primeiro Grau substituiu a prisão preventiva pela domiciliar. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n. 182.627/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, grifei) Ademais, a decisão impugnada encontra-se em consonância com jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020). As instâncias inferiores destacaram, ainda, que a segregação cautelar mostrar-se-ia necessária considerando a circunstância de que os investigados não possuem qualquer vínculo com o distrito de culpa, tendo eles se deslocado do Estado de São Paulo apenas para preparação e execução dos delitos, a revelar risco para instrução e aplicação da lei penal. O entendimento adotado pela Corte local encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme julgado a seguir reproduzido: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM DISTRITO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias. 3. Como visto, a custódia foi decretada e mantida em caráter liminar devido à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista que os agravantes não possuem vínculo com o distrito da culpa, sendo moradores do Estado de São Paulo, e teriam se deslocado até a cidade de Itajubá/MG apenas para cometer o crime, retornando logo após os fatos. 4. A propósito, "A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para a garantia da aplicação da lei penal" (HC n. 271.685/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014). [...] 9. Ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 10. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 931.913/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, grifei) Argumenta o recorrente, ainda, que a mera transcrição de decisão anterior para justificar a necessidade de manutenção da prisão preventiva violaria o dever de fundamentação, configurando constrangimento ilegal. Ocorre que, segundo entendimento desta Corte Superior: "A fundamentação per relationem é aceita como legítima, desde que a decisão original contenha motivação suficiente, o que foi observado no caso em análise." (AgRg no HC n. 935.057/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.) No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTERFERÊNCIA EM DEPOIMENTOS. TESTEMUNHAS PROTEGIDAS. PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias do delito, na medida em que teria sido o mandante do homicídio em tela, em razão, ao que parece, de a vítima atuar na fiscalização de políticos do município. Após planejamento de longo prazo, os corréus, a mando do agravante - vereador de município, que teria marcado um suposto encontro com o ofendido - efetuaram diversos disparos de arma de fogo, que atingiram não somente a vítima pretendida - que veio a óbito - como também uma outra pessoa que estava no local. Tais circunstâncias, somadas ao fato de o réu possuir suposto envolvimento em outro homicídio, no qual teria também sido o mentor, revelam risco ao meio social e a imprescindibilidade da custódia cautelar a fim de coibir a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. [...] 6. "O entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido de que a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação" (AgRg no AREsp n. 1.7906.66/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 6/5/2021). 7. A alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciado pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 764.743/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023, grifei) Importa consignar, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes: AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022. Pelos mesmos motivos acima delineados, mostra-se inviável, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS