Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5001630-02.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50002451920248240008/SC) RELATOR: Liliane Midori Yshiba Michels
ACUSADO: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 287 - 12/06/2025 - Juntada - Guia Gerada
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
20/05/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:26
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:09
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844630/SC (2025/0026124-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2844630/SC (2025/0026124-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 11:36
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 13:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 20:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 20:04
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844630/SC (2025/0026124-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MATHEUS LOPES ROCHA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial manejado com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, a defesa alega violação dos artigos 240, § 1º, e 241, ambos do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da prova obtida mediante busca e apreensão domiciliar, por ausência de fundadas razões para a medida. Afirma que os policiais militares realizaram monitoramento da residência do recorrente, tendo visualizado movimentação suspeita de supostos usuários de drogas, mas que não houve qualquer abordagem no período diurno. Já no período noturno, relataram ter presenciado indivíduo ocupando veículo GM/Corsa fazendo contato com o recorrente, tendo sido esse abordado posteriormente com uma porção de maconha, alegando tê-la adquirido com “Mineiro”. A defesa destaca que não há vínculo nos autos entre o recorrente e o apelidado “Mineiro”, tampouco foi o usuário ouvido em juízo. Aponta, ainda, que não há imagens ou filmagens da referida abordagem, e que as câmeras corporais dos policiais foram acionadas apenas após o ingresso no imóvel e a imobilização do recorrente. Sustenta, nesse contexto, que a medida invasiva foi realizada sem elementos objetivos e concretos que a justificassem, em violação ao domicílio, e que a decisão de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos critérios exigidos para o reconhecimento da legalidade de buscas domiciliares sem mandado judicial. Requer, assim, o provimento do recurso para o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada no endereço do recorrente e, por conseguinte, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Contrarrazões às fls. 592-599 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 602-603). Daí este agravo (e-STJ, fls. 804-812). O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 609-614). É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação de domicílio, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 567-569, grifou-se): "[...] os depoimentos dos agentes públicos foram firmes e coerentes de que, no dia 8 de janeiro de 2024, na rua Regente Feijó, 1205, bairro Escola Agrícola, na cidade de Blumenau, por volta das 23h, apreendeu-se 12,474 Kg (doze quilos e quatrocentos e setenta e quatro gramas) de maconha, 29,3g (vinte e nove gramas e três decigramas) de MDA, 88 (oitenta e oito) comprimidos de metandrostenolona, 1 (um) simulacro, 2 (dois) rádios comunicadores, 1 (um) rolo de plástico, 1 (um) colete tático e a quantia de R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) em espécie. Foram uníssonos de que receberam informações de que o apelante praticava o comércio espúrio no seu endereço. Por essa razão, realizaram monitoramento no período vespertino no dia dos fatos, quando constataram a movimentação de usuários de drogas no local. Já no período noturno, um indivíduo, a bordo do veículo GM/Corsa, chegou no local e, de forma suspeita, colocou um invólucro no bolso após conversar com o apelante. A guarnição da ROCAM iniciou o acompanhamento do veículo, trajeto em que o condutor desobedeceu as ordens de paradas, efetuou disparos de arma de fogo contra a viatura policial. Na rua Walter Berner, Vinícius abandonou o veículo e tentou empreender fuga a pé, quando foi abordado. Os policiais militares foram inequívocos de que, em revista pessoal, localizou-se 1 (um) invólucro com porções de maconha. Vinicius, ao ser questionado, declarou que adquiriu o entorpecente momentos antes no endereço do apelante. Nesse contexto, diante da configuração do flagrante delito e das fundadas razões acerca da existência de outras drogas no endereço, os agentes públicos retornaram ao endereço. Nessa ocasião, o apelante tentou empreender fuga em direção ao quarto, quando os policiais militares flagraram o momento em que ele tentou danificar o aparelho telefônico. No cômodo anexo, localizou-se as drogas e os apetrechos mencionados anteriormente. [...] no caso, a entrada no domicílio foi justificada em razão da configuração do flagrante delito, já que, para além das fundadas razões da prática de crime permanente, constatou-se que Vinicius Morais adquiriu porções de maconha no endereço momentos antes de ser abordado. Inclusive, o Relatório Técnico Operacional da Polícia Militar (evento 47 do inquérito policial) confirma os depoimentos dos agentes públicos no sentido de que o monitoramento foi realizado desde o período vespertino: [...] Sendo assim, o pedido defensivo de absolvição ante a violação de domicílio não comporta acolhimento. De arremate, como bem pontuado pelo Ministério Público em suas contrarrazões recursais (evento 21): "[...] sobre a alegação da defesa de que a confirmação da traficância foi feita por um suposto usuário que nem sequer foi ouvido em audiência, há de se registrar que da gravação da câmera corporal dos policiais militares, é possível observar Vinícius, o ocupante do automóvel GM/Corsa abordado, afirmando que é usuário e foi até uma casa na Rua Regente Feijó comprar maconha; que quem trafica no local é o vulgo "Mineiro"; que pegou a droga no quintal da casa; e que não sabe quem entregou a droga, mas que era moreno. Constata-se, portanto que tal confirmação, além de ter sido feita por Vinícius e não de forma anônima, está gravada e acostada no Evento 23 do procedimento de primeiro grau. [...] Acerca da sustentação defensiva de que os policiais não realizaram a filmagem da entrada na residência do Apelante, a fim de verificar a fundada suspeita e o consentimento dele, bem como acostaram um vídeo após o Apelante já estar algemado e no chão, é necessário salientar que, em primeiro, as fundadas suspeitas foram confirmadas com a visualização da transação entre o Apelante e Vinícius e com a posterior abordagem deste na posse de 100 gramas de maconha e a indicação do local da compra; em segundo, sobre as câmeras policiais, não há obrigação legal de se proceder a gravação da ocorrência pelo dispositivo; e em terceiro era dispensável o consentimento para a entrada na residência, porquanto os policiais militares, ao tomarem conhecimento da prática de crime dentro dela – armazenamento de drogas –, não tinham outra obrigação senão a de adentrá-la para averiguar, tal como o fizeram, e não por acaso, apreenderam significativa quantidade de drogas e outros itens relacionados ao tráfico de drogas. Cumpre ressaltar, ainda, sobre as câmeras policiais, que tal diligência facilita, em muito, a análise das circunstâncias do ocorrido, mas se trata de situação que não pode servir de escusa para a prática dos delitos quando inexistentes as imagens, ou existentes de maneira parcial, como no caso em tela. As gravações das câmeras individuais dos policiais militares são acionadas manualmente e o momento do início das gravações depende das circunstâncias da abordagem, pois o acionamento da câmera é feito após garantia da segurança da guarnição e demais envolvidos. Além disso, não são raras as vezes em que os equipamentos apresentam falhas nas gravações. Ocorre que esse fato, por si só, não enseja a nulidade das provas produzidas nos autos, até porque não contamina as produzidas acerca da efetiva prática delitiva do Apelante." Sobre o tema, cumpre destacar o entendimento manifestado por ocasião do julgamento do HC 598.051/SP, que vem sendo seguido por ambas as Turmas da Terceira Seção desta Corte: "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige. 1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1). 2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva. 2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade. 3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado. 4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente. 5. Se, por um lado, práticas ilícitas graves autorizam eventualmente o sacrifício de direitos fundamentais, por outro, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, excluídas do usufruto pleno de sua cidadania, também precisa sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos e garantias constitucionais, em especial o de não ter a residência invadida e devassada, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes do Estado, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria, por exemplo, um ponto de tráfico de drogas, ou de que o suspeito do tráfico ali se homiziou. 5.1. Em um país marcado por alta desigualdade social e racial, o policiamento ostensivo tende a se concentrar em grupos marginalizados e considerados potenciais criminosos ou usuais suspeitos, assim definidos por fatores subjetivos, como idade, cor da pele, gênero, classe social, local da residência, vestimentas etc. 5.2. Sob essa perspectiva, a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos - diante da discricionariedade policial na identificação de suspeitos de práticas criminosas - pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar, a qual protege não apenas o suspeito, mas todos os moradores do local. 5.3. Tal compreensão não se traduz, obviamente, em cercear a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao tráfico de entorpecentes, muito menos em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos ou em espaço de criminalidade. Há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um crime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial - meio ordinário e seguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada - legitimar a entrada em residência ou local de abrigo. 6. Já no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio. 6.1. Nos Estados Unidos, por exemplo, a par da necessidade do exame da causa provável para a entrada de policiais em domicílio de suspeitos de crimes, não pode haver dúvidas sobre a voluntariedade da autorização do morador (in dubio libertas). O consentimento "deve ser inequívoco, específico e conscientemente dado, não contaminado por qualquer truculência ou coerção ("consent, to be valid, 'must be unequivocal, specific and intelligently given, uncontaminated by any duress or coercion'"). (United States v McCaleb, 552 F2d 717, 721 (6th Cir 1977), citando Simmons v Bomar, 349 F2d 365, 366 (6th Cir 1965). Além disso, ao Estado cabe o ônus de provar que o consentimento foi, de fato, livre e voluntariamente dado, isento de qualquer forma, direta ou indireta, de coação, o que é aferível pelo teste da totalidade das circunstâncias (totality of circumstances). 6.2. No direito espanhol, por sua vez, o Tribunal Supremo destaca, entre outros, os seguintes requisitos para o consentimento do morador: a) deve ser prestado por pessoa capaz, maior de idade e no exercício de seus direitos; b) deve ser consciente e livre; c) deve ser documentado; d) deve ser expresso, não servindo o silêncio como consentimento tácito. 6.3. Outrossim, a documentação comprobatória do assentimento do morador é exigida, na França, de modo expresso e mediante declaração escrita à mão do morador, conforme norma positivada no art. 76 do Código de Processo Penal; nos EUA, também é usual a necessidade de assinatura de um formulário pela pessoa que consentiu com o ingresso em seu domicílio (North Carolina v. Butler (1979) 441 U.S. 369, 373; People v. Ramirez (1997) 59 Cal.App.4th 1548, 1558; U.S. v. Castillo (9a Cir. 1989) 866 F.2d 1071, 1082), declaração que, todavia, será desconsiderada se as circunstâncias indicarem ter sido obtida de forma coercitiva ou houver dúvidas sobre a voluntariedade do consentimento (Haley v. Ohio (1947) 332 U.S. 596, 601; People v. Andersen (1980) 101 Cal.App.3d 563, 579. 6.4. Se para simplesmente algemar uma pessoa, já presa - ostentando, portanto, alguma verossimilhança do fato delituoso que deu origem a sua detenção -, exige-se a indicação, por escrito, da justificativa para o uso de tal medida acautelatória, seria então, no tocante ao ingresso domiciliar, "necessário que nós estabeleçamos, desde logo, como fizemos na Súmula 11, alguma formalidade para que essa razão excepcional seja justificada por escrito, sob pena das sanções cabíveis" (voto do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n. 603.616/TO). 6.5. Tal providência, aliás, já é determinada pelo art. 245, § 7º, do Código de Processo Penal - analogicamente aplicável para busca e apreensão também sem mandado judicial - ao dispor que, "[f]inda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º". 7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça. 7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade. 7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado. 8. Ao Poder Judiciário, ante a lacuna da lei para melhor regulamentação do tema, cabe responder, na moldura do Direito, às situações que, trazidas por provocação do interessado, se mostrem violadoras de direitos fundamentais do indivíduo. E, especialmente, ao Superior Tribunal de Justiça compete, na sua função judicante, buscar a melhor interpretação possível da lei federal, de sorte a não apenas responder ao pedido da parte, mas também formar precedentes que orientem o julgamento de casos futuros similares. 8.1. As decisões do Poder Judiciário - mormente dos Tribunais incumbidos de interpretar, em última instância, as leis federais e a Constituição - servem para dar resposta ao pedido no caso concreto e também para "enriquecer o estoque das regras jurídicas" (Melvin Eisenberg. The nature of the common law. Cambridge: Harvard University Press, 1998. p. 4) e assegurar, no plano concreto, a realização dos valores, princípios e objetivos definidos na Constituição de cada país. Para tanto, não podem, em nome da maior eficiência punitiva, tolerar práticas que se divorciam do modelo civilizatório que deve orientar a construção de uma sociedade mais igualitária, fraterna, pluralista e sem preconceitos. 8.2. Como assentado em conhecido debate na Suprema Corte dos EUA sobre a admissibilidade das provas ilícitas (Weeks v. United States, 232 U.S. 383,1914), se os tribunais permitem o uso de provas obtidas em buscas ilegais, tal procedimento representa uma afirmação judicial de manifesta negligência, se não um aberto desafio, às proibições da Constituição, direcionadas à proteção das pessoas contra esse tipo de ação não autorizada ("such proceeding would be to affirm by judicial decision a manifest neglect, if not an open defiance, of the prohibitions of the Constitution, intended for the protection of the people against such unauthorized action"). 8.3. A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam a esta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social e econômico, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança. 9. Na espécie, não havia elementos objetivos, seguros e racionais que justificassem a invasão de domicílio do suspeito, porquanto a simples avaliação subjetiva dos policiais era insuficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência, visto que não foi encontrado nenhum entorpecente na busca pessoa realizada em via pública. 10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor. 11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas. 12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital. 13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal." (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021, grifou-se) No caso em apreço, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas na residência. Como visto alhures, a abordagem do recorrente decorreu de diligências investigativas prévias, após denúncias de que ele estaria traficando drogas em seu endereço - o que motivou os policiais a realizarem o monitoramento do local desde o período vespertino. Durante a vigilância, foi constatada movimentação típica de usuários, e, no período noturno, os policiais visualizaram um indivíduo em atitude suspeita saindo da residência do recorrente com um invólucro no bolso. Após tentativa de fuga e abordagem, foram encontradas porções de maconha em poder do suspeito, que afirmou ter adquirido a droga no imóvel do recorrente. Nesse contexto, encontra-se presente a existência de elementos objetivos e seguros da prática delitiva naquele local, havendo portanto fundadas razões que justificaram a entrada forçada dos policiais no interior do imóvel. A propósito: "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. ANÁLISE DAS CONDENAÇÕES ANTERIORES QUE NÃO ESTÁ LIMITADA AO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso dos autos, restaram demonstradas fundadas razões para a busca domiciliar, uma vez que o paciente foi surpreendido no momento em que entregava drogas para outro indivíduo, sendo que sobre este também havia informações de ser responsável por alguns pontos de tráfico. 3. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do Sistema da Perpetuidade" (HC 430.172/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018). 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 750.611/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise. 3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022, grifou-se) Por fim, o recorrente afirma que não haveria vínculo entre ele e o apelidado "Mineiro", e que o usuário de drogas não teria sido ouvido em juízo. Aduz, ainda, que a abordagem não teria sido filmada e que as câmeras corporais dos policiais teriam sido acionadas apenas após o ingresso dos policiais no imóvel. Todavia, vale anotar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Ilustrativamente: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reformou a sentença absolutória para condenar o agravante, com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas e balança de precisão no estabelecimento comercial do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização. 4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão. 6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova. 7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024." (AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 16:20
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/03/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 18:23
Recebimento
19/03/2025, 18:23
Protocolo de Petição
19/03/2025, 17:31
Publicação
13/02/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844630/SC (2025/0026124-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
12/02/2025, 09:04
Redistribuição
12/02/2025, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844630/SC (2025/0026124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Recebimento
11/02/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
11/02/2025, 21:15
Ato ordinatório
11/02/2025, 20:10
Distribuição
11/02/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2844630/SC (2025/0026124-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MATHEUS LOPES ROCHA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANCA - SC0021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
06/02/2025, 14:00
Recebimento
31/01/2025, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MATHEUS LOPES ROCHA (ACUSADO) ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de outubro de 2024. Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Presidente
80 - 3ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de outubro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Criminal Nº 5001630-02.2024.8.24.0008/SC (Pauta - Revisor: 52) RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA REVISOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN